Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00037252 | ||
| Relator: | ANTÓNIO GAMA | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO RECURSO QUESTÃO NOVA | ||
| Nº do Documento: | RP200410200443488 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Em processo de contra-ordenação, no recurso jurisdicional podem ser colocadas questões não apreciadas na decisão recorrida. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: No processo de Contra-Ordenação, que correu termos na Câmara Municipal de Lousada o arguido foi condenado pela prática de uma Contra-Ordenação, p. e p. no art. 38, n.º 1, al. g) e n.º 5 do D.L. 168/97 de 4/7, tendo-lhe sido aplicada uma coima de 500 Euros e a sanção acessória de encerramento do estabelecimento até à obtenção da licença. Inconformado com tal decisão, o arguido impugnou-a judicialmente O Tribunal Judicial de Lousada julgou improcedente o recurso e condenou o arguido pela prática de uma Contra-Ordenação, p. e p. no art. 38, n.º 1, al. g) e n.º 5 do D.L. 168/97 de 4/7, na coima de 500 Euros e na sanção acessória de encerramento do estabelecimento até à obtenção da licença. Novamente inconformado recorre o arguido alegando agora e em síntese: 1. O tribunal fez uma interpretação e aplicação incorrectas do direito, uma vez que, na sua decisão, faz referência apenas ao disposto no art.º 38º n.º 1, al. g) e n.º 5 do Decreto Lei n.º 168/97, de 4 de Julho, limitando-se a aderir aos fundamentos invocados pela Câmara Municipal de Lousada para aplicação do montante da coima, não se vislumbrando argumentos plausíveis para confirmação da sanção acessória pela mesma entidade aplicada. 2. Pelo Tribunal deveriam ter sido aduzidos fundamentos, com base na matéria dada como provada, para confirmação e aplicação da sanção acessória de encerramento do estabelecimento do arguido recorrente. 3. Isto em obediência ao disposto no art.º 39º do Decreto Lei n.º 168/97, de 4 de Julho, que deveria ter sido referenciado pelo Tribunal para justificar a aplicação da sanção acessória, uma vez que aí se tipificam, designadamente no seu n.º 1, as condições de aplicação da sanção e se ela deve ter lugar. 4. Efectivamente, o n.º 1 do art.º 39º do Decreto Lei n.º 168/97, de 4 de Julho refere que a sanção acessória aplica-se «em função da gravidade e da reiteração da contra-ordenação», nada tendo resultado provado, em sede de audiência de julgamento, sobre o comportamento grave e reiterado do arguido, sendo certo que apenas lhe foi levantado um único auto de contra ordenação - o aqui objecto de recurso de impugnação. 5. Assim, em termos exclusivamente de direito, o Tribunal deveria ter invocado o art.º 39º do Decreto Lei n.º 168/97, de 4 de Julho e a sua inequívoca aplicabilidade ao caso em apreço. 6. Resultando, deste modo, insuficiente para a decisão a matéria de facto provada, e justificado o presente recurso nos termos do art.º 410º, n.º 2, al. a) do Código Processo Penal. Admitido o recurso o Ministério Público respondeu concluindo pela manutenção da decisão recorrida. Já neste Tribunal o Ex.mo Procurador Geral Adjunto foi de igual parecer. Cumpriu-se o disposto no art.º 417º n.º 2 do Código Processo Penal. O relator proferiu despacho preliminar no sentido da manifesta improcedência. Após os vistos realizou-se a conferência. * Factos provados:No dia 9 de Setembro de 2002, o arguido mantinha em pleno funcionamento o seu estabelecimento de café, sito na rua ....., freguesia de ....., concelho de Lousada, sem que para o efeito possuísse a necessária licença de utilização. O arguido vem ocupando as referidas instalações com a actividade de estabelecimento de café sem que possua licença de utilização para tal fim. Tal comportamento é reprovável e censurável, considerando a actividade desenvolvida, e a sua qualidade de proprietário, pois este sabia e não podia desconhecer as condições legais exigíveis para o regular funcionamento deste tipo de estabelecimento. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, tendo conhecimento de que não poderia utilizar e manter em funcionamento aquele espaço para tal fim, enquanto não obtivesse a necessária e competente licença de utilização, obtendo, deste modo, benefício económico. O pedido de licença encontra-se em curso na Câmara Municipal de Lousada, tendo dado entrada antes de o arguido ter iniciado a sua actividade. B.......... por declaração junta a fls. 35 obrigou-se perante o arguido a tratar do licenciamento na Câmara. O arguido é casado. É comerciante, sendo proprietário do café “Y..........”. Factos não provados: O arguido estava convencido que o pedido de licenciamento em curso era suficiente para iniciar a sua actividade, razão pela qual apetrechou o estabelecimento de todas as condições necessárias, nomeadamente de higiene e segurança para poder funcionar. O arguido só por excesso de zelo solicitou à Câmara Municipal, por ele próprio, o pedido de consulta prévia às obras que efectuou no estabelecimento. O arguido não actuou com dolo, não lhe sendo indiferente o cumprimento da lei, pois sempre actuou de boa fé. Motivação da matéria de facto provada e não provada O Tribunal relevou as declarações da testemunha C........., polícia municipal, que referiu ter ficado convencido que o arguido sabia que não tinha licença e, como tal, não podia abrir o estabelecimento ao público, mas decidiu arriscar. Foram determinantes as declarações da testemunha B........., pessoa que cedeu a sua posição contratual no estabelecimento em questão ao arguido e que referiu que com a declaração que subscreveu apenas se obrigou a requerer o licenciamento e a custear as respectivas despesas com a obtenção da licença e que o arguido sabia que não podia abrir o estabelecimento sem licença, tendo o mesmo reunido com o Presidente da Câmara de Lousada antes de abrir o estabelecimento por causa da aludida licença. O tribunal relevou os documentos juntos aos autos. Os factos não provados ficaram a dever-se à ausência de prova credível. O Direito: O fundamento do recurso que o arguido interpôs da decisão administrativa para o tribunal foi, no essencial, que «não actuou com dolo, pelo que eram inadequadas e injustas a coima e a sanção acessória, sobremaneira esta última». A decisão recorrida, após realização de julgamento, entendeu que o arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, tendo conhecimento de que não poderia utilizar e manter em funcionamento aquele espaço para tal fim, enquanto não obtivesse a necessária e competente licença de utilização, logo que actuou com dolo. Quer neste particular do elemento subjectivo, como no mais, a decisão recorrida deixou intocada a decisão administrativa. Assim, a alegação ex novo de que «o tribunal deveria ter invocado o art.º 39º do Decreto Lei n.º 168/97, de 4 de Julho e a sua inequívoca aplicabilidade ao caso em apreço» configura, claramente, um alargamento do âmbito do recurso a questão que não foi submetida à apreciação do tribunal de cuja decisão agora se recorre. Constitui jurisprudência dominante, em sede de processo civil e penal, que o objecto do recurso jurisdicional é a decisão recorrida. Corolário deste entendimento é não se poder tomar conhecimento de questões que não tenham sido submetidas à apreciação do tribunal de cuja decisão se recorre, salvo questões de conhecimento oficioso. Em matéria de contra – ordenações, em face da possibilidade legalmente consagrada, art.º 75º, n.º 2, al. b) do RGCO, de alteração da decisão recorrida sem qualquer vinculação aos termos e ao sentido da decisão, com ressalva apenas da proibição de reformatio in pejus, parece-nos que não se deve seguir aquele entendimento. Assim o objecto do recurso jurisdicional não está limitado pelo conteúdo da decisão recorrida, podendo ser conhecidas questões que não foram apreciadas na decisão recorrida, com o limite óbvio e já referido do art.º 72º-A do RGCO. Do exposto resulta que se impõe a apreciação da questão posta pelo recorrente. A consequência jurídica que o recorrente retira da sua alegação é, no mínimo, estranha e denunciadora de alguns equívocos: «a circunstância de o Tribunal não ter invocado o art.º 39º do Decreto Lei n.º 168/97, de 4 de Julho» configura «insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, o que justifica o presente recurso nos termos do art.º 410º, n.º 2, al. a) do Código Processo Penal». Vejamos como é patente a falta de razão do recorrente: Ocorre o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito, ou quando o tribunal deixou de investigar toda a matéria com interesse para a decisão final [Simas Santos e Leal Henriques, Recursos..., 5ª ed. pág. 62]. Não é seguramente o caso dos autos. A matéria de facto provada [no dia 9 de Setembro de 2002, o arguido mantinha em pleno funcionamento o seu estabelecimento de café, sito na rua ....., freguesia de ....., concelho de Lousada, sem que para o efeito possuísse a necessária licença de utilização. O arguido vem ocupando as referidas instalações com a actividade de estabelecimento de café sem que possua licença de utilização para tal fim. Tal comportamento é reprovável e censurável, considerando a actividade desenvolvida, e a sua qualidade de proprietário, pois este sabia e não podia desconhecer as condições legais exigíveis para o regular funcionamento deste tipo de estabelecimento. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente,] é suficiente para fundamentar a solução de direito, e não se vislumbra, nem o recorrente alega, em que aspecto o tribunal deixou de investigar toda a matéria com interesse para a decisão final. Por outro lado a omissão ou não referência a um concreto segmento normativo, ocorrência já verificada na decisão administrativa, sem qualquer reparo do recorrente, não constitui, seguramente, vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, reconduzindo-se antes a mero lapso susceptível de correcção, art.º 380º n.º 1 al. b), ex vi, art.º 41º do RGCO. Donde e sem necessidade de mais desenvolvidas considerações se conclui pela manifesta improcedência do recurso. Decisão: Por manifesta improcedência rejeita-se o recurso. Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 7 UC. Visto o disposto no art.º 420º n.º 4 do Código Processo Penal vai o recorrente condenado no pagamento de 5 UC. Porto, 20 de Outubro de 2004. António Gama Ferreira Ramos Luís Eduardo Branco de Almeida Gominho José do Nascimento Adriano |