Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043225 | ||
| Relator: | ANA LUCINDA CABRAL | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE DE AMBOS OS CÔNJUGES CAUSA PREJUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP2009111783/09.8TJPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/17/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 333 - FLS 144. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O autor funda o seu pedido na circunstância da dívida que reclama do casal réu respeitar aos encargos normais da vida familiar, da responsabilidade de ambos os cônjuges. nos termos da alínea b) do n.°1 do art. 1691° do Cód. Civil. II - Assim, a decisão a proferir na acção que o 1 ° Réu marido propôs contra a 2ª Ré esposa, onde pede que seja declarado “..exclusivo dono e legítimo proprietário das fracções...” D e T, e que a Ré, aqui 2ª Ré esposa seja “.. .condenada a reconhecê-lo como tal, não constitui causa prejudicial da presente acção. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 83/09.8TJPRT- Apelação .º Juízo Cível - .ª Secção I - Relatório No processo supra identificado, que constitui uma acção declarativa processada nos termos do DL 108/2006, a B………., Lda demandou C………. e D………., pedindo que estes sejam condenados no pagamento de determinadas contribuições devidas ao condomínio, juros e penalidade conexas, referentes às fracções “T” e”D” do Edifício sito na Rua ………. com entrada pelos nºs … a … da freguesia do ………. no Porto. Fundamenta: - O edifício sito na Rua ………. com entrada pelos nºs … a … da freguesia do ………. no Porto é composto de cave rés-do-chão, cinco andares e vão do telhado e uma garagem individual (doc. n.°1) - Por escritura pública, lavrada em 19/3/1982 no 5° Cartório Notarial do Porto, o referido edifício foi constituído no regime de propriedade horizontal com 23 fracções autónomas designadas pelas letras A,B, C, D, E, F, G, H, 1, J, L, M, N, 0, P, Q, R, S, T, U, V, X e Z, a que correspondem respectivamente as percentagens de 5,80%, 9,25%, 9,,25%, 8,87%, 9,25%, 8,87%, 9,25%, 8,87%, 9,25%, 8,87%, 3,85%, - Os RR casaram um com o outro no dia 25/6/1997 com convenção antenupcial outorgada em 11/411997 no 2° Cartório Notarial do Porto, em que se convencionou o regime de separação de bens (doc.n.°2 e 3); - Por escritura pública, lavrada em 29/3/2005 no 9° Cartório Notarial do Porto, a 2ª Ré esposa comprou a E………., F………., G………., e a H………., pelo preço de € 114.200, as fracções D) e T), respectivamente uma habitação no 1° andar esquerdo e um lugar de garagem na cave do edifício sito na Rua ………., com entrada pelos n.°s … a …, da freguesia ………. no Porto. - Os RR destinaram tais fracções a habitação própria e permanente de morada de família constituída pelos dois cônjuges, aqui RR, e pelos dois filhos menores de ambos(doc. n.º 4). - Apesar de casados no regime de separação de bens, os 1° e 2º RR utilizam indiferentemente os rendimentos auferidos por qualquer deles para papar o preço e as despesas de compra das fracções D) e T), tendo sido o 1° Réu marido quem pagou aos vendedores a titulo de sinal, a quantia de 10.0006 titulada por quatro cheques, datados de 4/112005, de € 2500 cada, que entregou respectivamente a: E………. o cheque n.°…….156; F………. o cheque nº …….158 H………. o cheque nº …….155 - Foi ainda o 1° Réu marido quem pagou ao 9° Cartório Notarial do Porto os preços da escritura de compra e venda de 29/312005 e do contrato de mútuo no montante de € 1.481,48 com o cheque n.º…….170. Todos os cinco cheques acima referidos foram sacados da conta .-…….-…-… constituída no Banco I………., S.A.,em que é 1° titular o aqui 1° Réu marido e 2ª titular a sua mãe J………. . - As contribuições referentes às despesas com as partes comuns do edifício supracitado eram pagas indiferentemente por qualquer dos cônjuges: Quer pelo 1° Réu marido que, por exemplo, pagou ao Condomínio em epígrafe a quantia de € 916,95 pelo cheque nº …….162 de 27/7/2007 da sua conta no L………. (doc. n.°5 e 8); Quer pela 2ª Ré esposa que, por exemplo, pagou, por transferência realizada em 1/8/2006 para a conta do Condomínio constituída no K………., a quantia de € 425,88 e pelo cheque nº …….619, da conta .-…….-…-… constituída no Banco I………., S.A,. de que a 2ª Ré é a única titular, a quantia de € 200,26 (doc. n.°6, 7 e 8). - Pela apresentação n°16 de 21/12/005 foi registada em nome da 2ª Ré esposa a fracção autónoma D, uma habitação no 1° andar a que corresponde a percentagem de 8,87% do valor total do citado edifício, sito na Rua ………., com entrada pelos nºs … a …, registo que foi convertido em definitivo pela apresentação n.º 33 de 615/2005 (doc. n.°9) - Pela apresentação n.º 16 de 211212005 foi registada em nome da 2ª Ré esposa a fracção autónoma T, um lugar de garagem na cave a que corresponde a percentagem de 0,34% do total do citado edifício sito na Rua ………. com entrada pelos n.°s … a …, registo que foi convertido em definitivo pela apresentação n.°33 de 6/5/2005 (doc. n.°10); - Em 20/11/2008, o 1° Réu marido propôs contra a 2ª Ré esposa a acção n.º…./08.9TVPRT, que corre os seus termos sob a forma de processo ordinário na .ª Secção da .ª Vara Cível da Comarca do Porto, onde o Autor, aqui 1° Réu marido, pede que seja declarado "...exclusivo dono e legítimo proprietário das fracções..." D e T, e ser a Ré, aqui 2ª Ré esposa, "...condenada a reconhecê-lo como tal e, consequentemente, ser ordenado o cancelamento do registo de propriedade..." das fracções D e T a favor da Ré, aqui 2ª Ré esposa (dos. n.°9 e 10 e doc.n.°55 que se protesta juntar). - Dispõe a alínea b) do n.°1 do art. 1691° do Cód. Civil "São dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges... As dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges, antes ou depois da celebração do casamento, para ocorrer aos encargos normais da vida familiar" -Como escrevem os Professores Pires de Lima e Antunes Varela in Código Civil Anotado Coimbra Editora 1992, Volume IV a fls. 328 e seg. "No segundo grupo de dívidas que responsabilizam ambos os cônjuges, definido em termos extensivos a todos os regimes de bens, incluindo o de separação ... cabem as obrigações constituídas por qualquer dos cônjuges para ocorrer aos encargos normais da vida familiar... a comunicabilidade das dívidas que correspondem a um encargo normal da vida familiar não deve ter nada a ver com a titularidade da administração nem com a amplitude de poderes que ele envolve. São dívidas que devem onerar ambos os cônjuges por força da própria natureza que revestem, quer sejam contraídas pelo marido, quer pela mulher..." “(…) PEDE QUE A ACÇÃO SEJA JULGADA PROVADA E PROCEDENTE E, POR VIA DISSO, OS RR SEREM CONDENADOS A A) PAGAR À AUTORA A QUANTIA DE 14.620 EUROS EM DÍVIDA CORRESPONDENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO CONDOMÍNIO E VENCIDAS ATÉ 111012008; B) PAGAR A AUTORA OS JUROS DE MORA A TAXA DE 4% AO ANO SOBRE A QUANTIA DE 13.941,97 EUROS DESDE A DATA DA CITAÇÃO ATÉ AO EFECTIVO E TOTAL PAGAMENTO DA QUANTIA DE 14.620 EUROS; C) E A QUANTIA DE 339,11 EUROS CORRESPONDENTE À PENALIDADE PREVISTA NO ART. 24° N.°1 DO REGULAMENTO DO CONDOMÍNIO. CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, D) PAGAR À AUTORA OS JUROS DE MORA À TAXA DE 4% AO ANO SOBRE A QUANTIA EM DÍVIDA DE 14.620 EUROS DESDE A DATA DA CITAÇÃO ATÉ AO EFECTIVO E TOTAL PAGAMENTO DA QUANTIA DE 14.620 EUROS. E EM QUALQUER DOS CASOS PAGAR À AUTORA AS DESPESAS JUDICIAIS E EXTRA JUDICIAIS (N,03 DO ARTIGO 24° DO REGULAMENTO DO CONDOMÍNIO): E) COM OS HONORÁRIOS DO MANDATÁRIO DA AUTORA JÁ RECEBIDOS POR ESTE, NO MONTANTE DE 1.600 EUROS; F) COM OS HONORÁRIOS DO MANDATÁRIO DA AUTORA QUE ENTRETANTO FOREM PAGOS; G) COM A DOCUMENTAÇÃO PARA INSTRUIR A PRESENTE ACÇÃO NO MONTANTE DE 318,34 EUROS; H) E AS MAIS DESPESAS QUE FOREM ENTRETANTO REALIZADAS NESTE PROCESSO A LIQUIDAR EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. (…)” Nos autos foi proferido o seguinte despacho: “Tendo presente que a responsabilidade pelas despesas do condomínio pertencem ao proprietário da fracção e, neste momento não é líquido quem é o proprietário em causa, porquanto tal é o litígio que opõe ambos os RR no processo n.º …./08.9TVPRT da .ª Vara - .ª secção do Tribunal do Porto, entendo que o julgamento de tal questão é fundamental para aqui nestes autos decidir a quem incumbe - perante a Administração do Condomínio - o pagamento das despesas decorrentes das partes comuns. Assim sendo e ao abrigo do disposto no art. 279º al. a) do CPC decido suspender os termos da presente acção até que esteja decidida com trânsito em julgado aquela que corre termos nas Varas Cíveis do Porto”. Inconformado o réu, C………., interpôs recurso, concluindo: 1- Pese embora o apelante tenha intentado contra a ré acção declarativa de condenação na qual, tendo como causa de pedir a existência de um contrato de mandato sem representação, peticionou que fosse declarado único e exclusivo proprietário das fracções autónomas em questão nos autos ou, subsidiariamente, a condenação daquela a transferir-lhe o direito de propriedade desses imóveis, até que tal ocorra, é ela a actual proprietária dessas fracções, pelo que, ao assim não entender violou o douto despacho sob recurso, o disposto nos artigos 874.º, 879.º e 1180.º, alínea a), do Código Civil. 2-Sendo, por um lado, a descrita relação de mandato alheia à autora/apelada, e, por outro, do proprietário a responsabilidade pelos encargos com a conservação e fruição das partes comuns do edifício de que é condómino, apenas à ré poderá ser exigido pela apelada o pagamento das despesas descritas na petição inicial. 3-Concluindo-se, face à posição manifestada por todas as partes nos articulados que apresentaram na presente acção, assim como dos documentos a ela juntos, que, quer quando esta foi intentada, quer quando foram realizadas as despesas e vencidos os encargos inerentes à conservação e fruição das partes comuns do edifício, a ré era – e é-o até hoje – a única e exclusiva proprietária das fracções autónomas que o integram, recusando-se a transmitir tal direito ao apelante, é errada a afirmação, exarada no douto despacho em apreciação e fundamentadora da decisão nele tomada, de que neste momento não é líquido quem é o proprietário em causa, já que este é actual e forçosamente, atento o estabelecido nos artigos 874.º e 879.º, alínea a), do Código Civil, a ré, inexistindo por isso qualquer causa prejudicial que justifique a suspensão da instância ao abrigo do disposto no artigo 279.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. 4-Não sendo o apelante o actual proprietário das mesmas fracções autónomas e destinando-se a acção que intentou contra a ré, não a reivindicar a sua propriedade, mas apenas a obter o cumprimento da obrigação que sobre ela impende de lha transmitir, ainda que essa sua pretensão venha a ser julgada procedente apenas nessa altura passará ele a ser responsável, perante o condomínio, pelo pagamento das despesas inerentes à conservação e fruição do edifício pelo que nada lhe devendo actualmente, a tal título, deveria ter sido absolvido do pedido, em conformidade com o artigo 10.º, n.º 1, alínea b), do em conformidade com o artigo 10.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho, sendo esta a norma que deveria ter sido aplicada, ao invés do artigo 279.º, alínea a), do Código do Processo Civil, já que o estado dos autos, a posição das partes e os elementos de prova que deles constam assim o impunham. 5-Não o fazendo, violou o douto despacho, por errada interpretação, o disposto nos artigos 874.º, 879.º e 1180.º, alínea a), do Código Civil, por ilegal aplicação o previsto no artigo 279.º, alínea a), do Código de Processo Civil, e, por falta de aplicação, o estabelecido no artigo 10.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho, devendo por isso ser revogado e substituído por outro que absolva o apelante/réu do pedido. Termos em que, concedendo provimento ao recurso, farão V.ªs Ex.ªs inteira JUSTIÇA Não foram apresentadas contra-alegações. Nos termos das disposições conjugadas dos artºs 685-A,º nºs 1 e 3, do CPC, na redacção do Dec-Lei nº 303/207, de 24/VIII, são as conclusões do recurso que delimitam o objecto do mesmo e, consequentemente, os poderes de cognição deste tribunal. Assim, a questão a resolver consiste em saber se existe ou não relação de “pejudicialidade” entre a presente acção e acção que o 1° réu marido propôs contra a 2ª Ré esposa, a acção n.º…./08.9TVPRT, que corre os seus termos sob a forma de processo ordinário na .ª Secção da .ª Vara Cível da Comarca do Porto, onde o autor, aqui 1° Réu marido, pede que seja declarado "...exclusivo dono e legítimo proprietário das fracções..." D e T, e que a Ré, aqui 2ª Ré esposa seja "...condenada a reconhecê-lo como tal. II – Fundamentação 1. Factos Para a decisão nesta instância recursiva relevam os factos que se descreveram supra. 2. Direito versus Factos. A instância suspende-se, entre outros casos, quando o juiz o determinar - art. 276º nº1 c) do CPC. E o juiz pode ordenar a suspensão "quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta, ou quando ocorrer outro motivo justificado" - artº 279 nº. 1. O nº 2 deste preceito dispõe:"Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens". O Prof. Alberto dos Reis in Comentário ao Código Processo Civil Vol. 3º- pág. 233 refere que os casos previstos no artigo 284º hoje 1ª parte do artigo 279º são os designados por "incerteza" por antítese aos casos de "impedimento" e de inobservância dos preceitos fiscais que apelida de "conveniência processual" onde engloba as situações da 2ª parte do actual artigo 279º, ou seja, "quando ocorra outro motivo justificado". A determinação da prejudicialidade de uma causa relativamente a outra, e desde logo, a questão de saber se a causa prejudicial há-de ser necessariamente anterior à causa dependente, ou deve ser tomada em consideração mesmo no caso de ser proposta depois de estar em juízo a causa dependente, foi muito debatida na jurisprudência que unanimemente decidiu [Vide Acs. Rel. Coimbra de 14/7/84 in BMJ 311-442, de 27/3/84 in BMJ 335-351, de18/12/84 in CJ 1984 tomo V-101, de 2/10/85 in BMJ 350-399, de 17/11/87 in BMJ 371-560, Ac. Rel. Porto de 18/12/84 in BMJ 342-447.] que o que importa e é necessário é que a causa prejudicial esteja proposta no momento em que se ordena a suspensão, nada interferindo a circunstância de ainda não estar proposta no momento em que se instaurou a causa dependente. Alberto dos Reis in Comentário ao Código Processo Civil Vol. 3º, pág. 206 explica que "uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão daquela pode prejudicar a decisão desta, isto é quando a procedência da primeira tira a razão de ser à existência da segunda" ou seja, tal situação ocorre quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja sentença possa modificar ou destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda, uma situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão de outro pleito, só existindo verdadeira prejudicialidade e dependência quando na primeira causa se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da outra causa [Cfr. Ac. Rel. Lisboa de 20/3/70 in JR 16º- 256] Ou, mais ainda, como sustenta o mesmo mestre, citando o Prof. M. de Andrade "... uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta em via incidental, como teria de o ser, desde que a segunda causa não seja a reprodução, pura e simples da primeira". Acrescenta que nada impede que se alargue a noção de prejudicialidade a outros casos, tais como, considerar-se prejudicial em relação a outro em que se discute a título incidental uma dada questão, o processo em que a mesma questão é discutida a título principal [Para Rodrigues Bastos, in Notas ao C.P.Civil, vol. II, pág. 45, a decisão de uma causa depende da decisão de outra, quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para decisão de outro facto. Também, para Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, 1º vol., pág. 501 a causa prejudicial deve ser entendida por aquela que tenha por objecto pretensão que constitui pressuposto da formulada. A ratio razão de ser, subjacente ao aludido instituto, encontra-se no princípio da coerência de julgamentos e da economia, ou seja, pretende-se evitar que, com o decurso de duas acções, em que uma das questões suscitadas pode determinar o não conhecimento da submetida a apreciação na outra, o tribunal esteja a despender esforços processuais e a onerar as partes bem como a poder eventualmente proferir decisões de sentido antagónico No caso, o autor pretende o pagamento de despesas referentes a condomínio relativo a uma fracção de um prédio em propriedade horizontal. O que caracteriza a propriedade horizontal e constitui razão de ser do respectivo regime é o facto de as fracções independentes fazerem parte de um edifício de estrutura unitária. A propriedade horizontal pressupõe a divisão de um edifício através de planos ou secções horizontais, por forma que, entre dois planos se compreendam uma ou várias unidades independentes, ou ainda através de um ou mais planos verticais, que dividam igualmente o prédio em unidades autónomas. Logo, em alguns casos, a chamada propriedade horizontal, pode ser propriedade vertical. A divisão, através de um ou vários planos, é a única possível quando se trate de edifícios de um só piso”. - Henrique Mesquita, RDES, XXIII-84. É ponto assente que no regime da propriedade horizontal conflui um feixe de direitos, de que é titular o proprietário de fracção autónoma, [sem que tal situação se confunda com a compropriedade]; a titularidade de um direito de propriedade, exclusivo relativamente à fracção autónoma, e compropriedade com os demais condóminos, relativamente às partes comuns. “A propriedade horizontal é a propriedade que incide sobre as várias fracções componentes de um edifício, fracções essas que têm de estar em condições de constituírem unidades independentes (art. 1414º do Código Civil). Trata-se de um regime de propriedade não sobre um edifício na sua totalidade, mas sim sobre uma fracção autónoma, embora seja comproprietário de partes comuns (arts. 1414°, 1415° e 1420° do Código Civil), só que esta compropriedade é forçada, não se pode sair da indivisão enquanto durar a propriedade horizontal: Mota Pinto, “Direitos Reais” Configura-se um direito real novo, de uma forma particular de propriedade. É um direito real complexo que combina no âmbito dos direitos reais: a propriedade singular (sobre a fracção autónoma) e a compropriedade (sobre as partes comuns do edifício): artigo 1420° do Código Civil”. – Francisco Pardal, in “Da Propriedade Horizontal”, pág.94. Para Henrique Mesquita – “O núcleo da propriedade horizontal constituído por direitos privativos de domínio, direitos estes a que estão associados, com função instrumental (mas de modo incindível), direitos de compropriedade sobre as partes do prédio não abrangidas por uma relação exclusiva… […]. O condomínio é, assim, a figura definidora da situação em que uma coisa materialmente indivisa ou com estrutura unitária pertence a vários contitulares, mas tendo cada um deles direitos privativos ou exclusivos de natureza dominial — daí a expressão condomínio — sobre fracções determinadas.” Carvalho Fernandes, in Lições de Direitos Reais, 1996, pág. 335 e segs. considerando “os aspectos substanciais do seu regime”, entende que tudo aponta “para a conveniência de autonomizar o condomínio da propriedade, seja singular, seja colectiva. Para bem se captar e traduzir a sua realidade jurídica, há que o encarar como um tipo específico de direito real de gozo”. Menezes Cordeiro, atendendo a que “a afectação que a propriedade horizontal pode, analiticamente, explicar-se por formas que, nos termos da lei e noutras circunstâncias, consistem em direitos reais independentes (propriedade e compropriedade)”, considera-a “um direito real complexo”. Oliveira Ascensão, in “Direitos Reais”, 3ª edição, págs. 462 e 464, depois de uma alusão histórica ao instituto, afirma acerca da natureza jurídica da propriedade horizontal: “Cremos porém que a qualificação correcta desta situação é a de propriedade especial. Embora se conjuguem propriedade e compropriedade a propriedade é o fundamental, sendo a compropriedade meramente instrumental. Escopo da propriedade horizontal não é criar uma situação de comunhão: é permitir propriedades separadas, embora em prédios colectivos (…). Sendo assim, há nuclearmente uma propriedade, mas esta é especializada pelo facto de recair sobre parte da coisa e de envolver acessoriamente uma comunhão sobre outras partes do prédio. Estas especialidades levam a que a lei tenha tido a necessidade de recortar um regime diferenciado. Isto é típico justamente das propriedades especiais, de que a propriedade horizontal nos oferece o melhor exemplo…”. Portanto, no caso, as despesas de condomínio que se reportam à parte comum deste direito real complexo caberão, em regra, ao proprietário da fracção. Porém, o autor propôs a acção contra os cônjuges que habitaram a fracção e, uma vez que era controvertido se a fracção pertencia ao cônjuge marido ou à cônjuge mulher ou a ambos, fez saber logo na petição inicial que: “Em 20/11/2008 o 1° Réu marido propôs contra a 2ª Ré esposa a acção n.º…./08.9TVPRT, que corre os seus termos sob a forma de processo ordinário na .ª Secção da .ª Vara Cível da Comarca do Porto, onde o Autor, aqui 1° Réu marido, pede que seja declarado "...exclusivo dono e legítimo proprietário das fracções..." D e T, e ser a Ré, aqui 2ª Ré esposa, "...condenada a reconhecê-lo como tal e, consequentemente, ser ordenado o cancelamento do registo de propriedade..." das fracções D e T a favor da Ré, aqui 2ª Ré esposa.” Nesta senda, o julgador, ao abrigo do disposto no art. 279º al. a) do CPC, decidiu suspender os termos da presente acção até que esteja decidida, com trânsito em julgado, aquela acção interposta pelo réu marido contra ré mulher por considerar haver “prejudicialidade” entre ambas. É esta a vexata questae que temos de resolver: se existe ou não relação de “pejudicialidade” entre a presente acção e aqueloutra e, se ao abrigo do disposto no art. 279º al. a) do CPC, foi bem decidido suspender os termos da presente acção até que estivesse decidida, com trânsito em julgado, aquela que corre termos nas Varas Cíveis do Porto”. Não vamos discutir o bem fundado das duas acções, se elas apresentam ou não pressupostos que possam levar à sua procedência. Vale isto dizer, aquilatar, na situação, dos pressupostos da prejudicialidade. O autor pede que os réus sejam condenados em despesas referente ao condomínio e fundamenta a causa de pedir (a razão porque pede) nos seguintes factos: - Os réus casaram um com o outro no dia 25/6/1997 com convenção antenupcial outorgada em11/411997, no 2° Cartório Notarial do Porto, em que se convencionou o regime de separação de bens (doc.n.°2 e 3); - Por escritura pública lavrada em 29/3/2005, no 9° Cartório Notarial do Porto, a 2ª Ré esposa comprou a E………., F………., G………., e a H………., pelo preço de €114.200 as fracções D) e T), respectivamente uma habitação no 1° andar esquerdo e um lugar de garagem na cave do edifício sito na Rua ………., com entrada pelos n.°s … a …, da freguesia ……….. no Porto. - Os réus destinaram tais fracções a habitação própria e permanente de morada de família constituída pelos dois cônjuges, aqui RR, e pelos dois filhos menores de ambos. - Apesar de casados no regime de separação de bens, os 1° e 2º RR utilizam indiferentemente os rendimentos auferidos por qualquer deles para papar o preço e as despesas de compra das fracções D) e T), tendo sido o 1° Réu marido quem pagou aos vendedores, a titulo de sinal, a quantia de € 10.000, titulada por quatro cheques datados de 4/11/2005, de €2500 cada, que entregou respectivamente a: E………. o cheque n.°…….156; F………. o cheque nº …….158 H………. o cheque nº …….155 - Foi ainda o 1° Réu marido quem pagou ao 9° Cartório Notarial do Porto os preços da escritura de compra e venda de 29/3/2005 e do contrato de mútuo no montante de € 1.481,48 com o cheque n.0…….170. - Todos os cinco cheques acima referidos foram sacados da conta .-…….-…-… constituída no Banco I………., S.A. em que é 1° titular o aqui 1° Réu marido e 2ª titular a sua mãe J………. . - As contribuições referentes às despesas com as partes comuns do edifício supracitado eram pagas indiferentemente por qualquer dos cônjuges: - Quer pelo 1° Réu marido que, por exemplo, pagou ao Condomínio em epígrafe a quantia de € 916,95 pelo cheque nº ……162 de 27/7/2007 da sua conta no L………. (doc. n.°5 e 8); - Quer pela 2ª Ré esposa que, por exemplo, pagou por transferência realizada em 1/8/2006 para a conta do Condomínio constituída no K………. a quantia de € 425,88 e pelo cheque nº …….619 da conta .-…….-…-…, constituída no Banco I………., S.A. de que a 2ª Ré é a única titular, a quantia de € 200,26 (doc. n.°6, 7 e 8). Subsumindo estes factos ao ditreito, diz o autor que dispõe a alínea b) do n.°1 do art. 1691° do Cód. Civil "São dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges... As dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges, antes ou depois da celebração do casamento, para ocorrer aos encargos normais da vida familiar." Em abono da sua tese cita os Professores Pires de Lima e Antunes Varela in Código Civil Anotado Coimbra Editora 1992, Volume IV a fls. 328 e seg: "No segundo grupo de dívidas que responsabilizam ambos os cônjuges, definido em termos extensivos a todos os regimes de bens, incluindo o de separação ... cabem as obrigações constituídas por qualquer dos cônjuges para ocorrer aos encargos normais da vida familiar... a comunicabilidade das dívidas que correspondem a um encargo normal da vida familiar não deve ter nada a ver com a titularidade da administração nem com a amplitude de poderes que ele envolve. São dívidas que devem onerar ambos os cônjuges por força da própria natureza que revestem, quer sejam contraídas pelo marido, quer pela mulher..." Quer dizer, o autor funda o seu pedido na circunstância da dívida que reclama do casal réu respeitar aos encargos normais da vida familiar, o que ocasiona, nos termos da alínea b) do n.°1 do art. 1691° do Cód. Civil é da responsabilidade de ambos os cônjuges. Aqui chegados, temos de concluir que a decisão a proferir na acção que o 1° Réu marido propôs contra a 2ª Ré esposa, onde pede que seja declarado "...exclusivo dono e legítimo proprietário das fracções..." D e T, e que a Ré, aqui 2ª Ré esposa seja "...condenada a reconhecê-lo como tal, não constitui causa prejudicial da presente acção pois a decisão de uma não depende da decisão da outra, nem naquela acção se está apreciar uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para decisão de outro facto apreciado na presente acção. No presente processo a questão decidenda pode resolver-se independentemente de ser a ré mulher considerada a proprietária das fracções, ou de ser o réu marido ou, ainda, de o serem ambos. Pelo exposto decide-se julgar totalmente procedente a presente apelação, embora com fundamentação diferente, revogando-se a decisão recorrida que deve ser substituída por outra que não determine a suspensão do processo pelo motivo em análise, devendo os autos prosseguirem os seus termos se outra causa a tal não obstar. Conclusões: I - O autor funda o seu pedido na circunstância da dívida que reclama do casal réu respeitar aos encargos normais da vida familiar, o que ocasiona, nos termos da alínea b) do n.°1 do art. 1691° do Cód. Civil é da responsabilidade de ambos os cônjuges. II – Assim, temos de concluir que a decisão a proferir na acção que o 1° Réu marido propôs contra a 2ª Ré esposa, onde pede que seja declarado "...exclusivo dono e legítimo proprietário das fracções..." D e T, e que a Ré, aqui 2ª Ré esposa seja "...condenada a reconhecê-lo como tal, não constitui causa prejudicial da presente acção pois a decisão de uma não depende da decisão da outra, nem naquela acção se está apreciar uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para decisão de outro facto apreciado na presente acção. Sem custas. Porto, 17 de Novembro de 2009 Ana Lucinda Mendes Cabral Maria do Carmo Domingues José Bernardino de Carvalho |