Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
98/13.1TBPVZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: TOMÉ RAMIÃO
Descritores: VENDA JUDICIAL
VENDA DE BENS PRÓPRIOS DE UM DOS CÔNJUGES
ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
Nº do Documento: RP2016012698/13.1TBPVZ.P1
Data do Acordão: 01/26/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 698, FLS.121-134)
Área Temática: .
Sumário: I - São bens próprios do cônjuge mulher os bens imóveis por ela adquiridos em consequência de partilha de herança deixada pelo decesso de seu pai, durante a pendência do seu casamento, no regime da comunhão de adquiridos, por força do disposto no art.º 1722.º/1, al. b) do C. Civil.
II - Sendo tais bens penhorados e vendidos no âmbito de ação executiva movida exclusivamente contra o seu marido e na qual não foi citada nem interveio por qualquer forma, pode lançar mão de ação de reivindicação, não para obstar à penhora e defender a sua posse, mas para obter a restituição desses bens, mesmo depois de vendidos ou adjudicados, ficando sem efeito a venda judicial, nos termos do art.º 909.º/1, al. d) do C. P. Civil (art.º 839.º/1, al. d) do NCPC).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: 2.ª Secção
Apelação n.º 98/13.1TBPVZ.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
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I- Relatório.
B…, com domicílio na Rua…, concelho de Esposende, intentou a presente acção declarativa comum contra:
- “C… Lda.”, com sede …, Vila Verde;
- D…, residente na Rua…, concelho de Esposende;
- E…, residente na Rua…, concelho da Póvoa de Varzim;
- F… e mulher, G…, residentes na Rua..., concelho de Póvoa de Varzim;
- Fazenda Pública – Serviço de Finanças da Póvoa de Varzim, com sede na Rua…, Póvoa de Varzim; e
- Instituto da Segurança Social I.P., NIPC … … …, com sede na Rua…, Lisboa, formulando os seguintes pedidos:
A) Ser declarado o direito de propriedade da Autora sobre os bens imóveis referidos nas alíneas a) e b) do artigo 1º da petição inicial;
B) Condenar-se todos Réus a reconhecerem o direito de propriedade da Autora sobre os citados prédios e serem condenados a restituir-lhe esses prédios, livres;
C) Condenar-se os Réus a absterem-se, no futuro, da prática de actos que perturbem, impeçam ou diminuam o gozo e o normal exercício do direito de propriedade da Autora sobre os ditos prédios;
D) Ser declarada a nulidade das vendas judiciais dos prédios identificados na alínea anterior, realizadas nos autos de execução comum com Proc. 364/08.8 TBEPS do 1º Juízo, com todas as consequências legais;
E) Ser ordenado o cancelamento de todas as inscrições que incidam sobre os prédios descritos na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o n.º 1514/20081016 da freguesia de … e n.º 1507/20081016 da freguesia de …, e que sejam consequência dos autos de execução referentes ao Proc. 364/08.8 TBEPS do 1º Juízo, designadamente, as inscrições que tiveram subjacentes as Ap. n.º … de 26.03.2010 e a Ap. n.º .. de 16.10.2008, que abrangem os dois prédios.
Alegou, em síntese, que esses prédios advieram à titularidade da autora por lhe terem sido adjudicados na sucessão, com adjudicação em partilha, por óbito de seu pai, H…, desde há mais de 1, 5, 10, 20, 30 e 40 anos, que a A., por si e ante possuidores, se encontra na posse e usufruição dos prédios rústicos, é casada, sob o regime da comunhão de adquiridos, desde o dia 15 de Dezembro de 1990, com o 2º Réu, D…, instaurou acção de divórcio junto do Tribunal Judicial de Esposende e que aí corre seus termos pelo 1º Juízo com o Proc. 1026/12.7TBEPS, este contraiu diversas dívidas sem seu consentimento da qual foram penhorados esses imóveis, por indicação do 2.º Réu.
A Ré C…, Lda. Contestou, alegando a sua ilegitimidade e desconhecer os factos alegados.
Saneado o processo teve lugar a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida a competente sentença que decidiu (dispositivo):
“A) Declara-se o direito de propriedade da Autora sobre os bens imóveis referidos nas alíneas a) e b) do artigo 1º da petição inicial e mencionados em 1 dos factos provados;
B) Condenam-se todos Réus a reconhecerem o direito de propriedade da Autora,
B…, sobre os prédios a que se reporta a retro alínea A), em consequência, condenam-se a restituir-lhe esses prédios, livres.
C) Condenam-se os Réus a absterem-se, no futuro, da prática de actos que perturbem, impeçam ou diminuam o gozo e o normal exercício do direito de propriedade da Autora sobre os ditos prédios, identificados no art.º 1º da petição inicial;
D) Declaram-se sem efeito as vendas judiciais dos prédios identificados na alínea anterior, realizadas nos autos de execução comum com Proc. 364/08.8 TBEPS do 1º Juízo do tribunal Judicial de Esposende, com todas as consequências legais;
E) – Ordena-se o cancelamento de todas as inscrições que incidam sobre os prédios descritos na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o n.º 1514/20081016 da freguesia de … e n.º 1507/20081016 da freguesia de …, e que sejam consequência dos autos de execução referentes ao Proc. 364/08.8 TBEPS do 1º Juízo, designadamente, as inscrições que tiveram subjacentes as Ap. n.º …. de 26.03.2010 e a Ap. n.º … de 26.03.2010, que abrangem os dois prédios.
Inconformados com esta sentença vieram os Réus F…, I… e mulher J…, L… e mulher M…, e E…, interpor o presente recurso, apresentando as alegações e as seguintes conclusões:
1 - Os Recorrentes não podem deixar de manifestar a sua profunda indignação pelo facto de, mais de cinco anos depois da aquisição, verem anulada uma venda promovida no âmbito de um processo judicial, conduzida por um Agente da Justiça, no caso, pela Agente de Execução N…, supervisionada e fiscalizada por um Magistrado Judicial, que presidiu à abertura das propostas entregues e que, depois de se certificar do cumprimento de todas as obrigações, incluindo as fiscais, ordenou que fosse emitido o correspondente Titulo de Transmissão a favor dos aqui Recorrentes;
2 - Pelos motivos melhor expendidos nos itens 9º a 59º supra, impõe-se, proceder à reapreciação da matéria de facto dada como provada, uma vez que a prova produzida durante a audiência de discussão e julgamento, implica que se dê como provados parte dos factos considerados pelo Mmº Juiz “a quo” como não provados. Estão neste caso, os
Seguintes factos:
- “Foi a autora que em contacto com a solicitadora da execução deu a indicação a esta de ambos os imóveis na execução, para serem penhorados, facultando-lhe todos os elementos para que a penhora fosse efectuada”
- “Desde sempre que a autora teve conhecimento da execução instaurada, de que tais prédios estavam em causa”;
- “foi com dinheiro do casal da autora que foram pagas as tornas devidas aos demais herdeiros”;
- “A autora teve conhecimento da venda que ia ser efectuada”;
3 - Por outro lado, da prova produzida em sede de audiência de discussão de julgamento, decorre também a necessidade de alterar parte da matéria de facto dada como provada, designadamente a matéria de facto elencada sob o item 28º, na medida em que a indicação efectuada pela Exequente mais não foi que a formalização da indicação à penhora levada a cabo pela Recorrida aquando do contacto telefónico estabelecido pela Agente de Execução. Neste sentido, impõe-se consignar no item 28º da matéria de facto provada que “…., indicou à penhora os bens imóveis, identificados sob as alíneas a) e b) do artº. 1, e previamente dados à execução pela própria A. aquando do telefonema a que se reporta o item 36º dos factos provados”.
4 - A alteração da matéria de facto, nos moldes supra referidos, impõe-se por três ordens de razões e são a consequência da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, nomeadamente, em consequência: da matéria dada como provada nos itens 37º, 38º, 39º, 40º, 41º, 42º, 43º, 44º da matéria de facto provada; do teor da certidão de sentença homologatória de partilha, datada de 15/01/2003 e que constitui doc. nº 1 da p.i. junto a fls… ; e, finalmente, do teor dos depoimentos das testemunhas N… e O….
5 - Relativamente à natureza dos imóveis objecto da referida venda judicial, designadamente, quanto ao facto de se tratar de bens próprios da Recorrida ou, pelo contrário, de bens comuns do casal resulta, desde logo, da sentença homologatória de partilha junta aos autos como doc. nº 1 da p.i., o pagamento, por parte do casal da A., de tornas aos restantes interessados e que o seu valor ascendeu praticamente ao quadruplo daquilo que lhe cabia em quinhão, tendo-se ainda consignado que “Todos os interessados
declararam já terem recebido em mãos as tornas daqueles que as teriam de pagar”.
6 - Salvo o devido respeito por opinião contrária, entende-se que tal declaração, inserta naquele documento autêntico, não pode ser infirmada pelo depoimento da testemunha P…, seja por força do disposto nos artigos 347º, 370º, 371º e 393º, todos do Cod. Civil, que o impede, seja pelo facto de se tratar de uma familiar, no caso irmã da Recorrida e interessada no desfecho favorável à mesma dos presentes autos. Por outro lado,
7 - Do julgamento da matéria de facto resultou provado que:
- A A (à data da entrada da acção) era casada, sob o regime da comunhão de adquiridos, desde o dia 15 de Dezembro de 1990, com o 2º Réu, D…) – facto nº 18;
- O 2º Réu, D…, contraiu dividas – facto nº 20;
- Tais dívidas levaram a que os seus credores recorressem à via judicial com o intuito de ai lograr cobrar os competentes créditos – facto nº 21;
- Assim sucedeu com a 1ª Ré, C…, Ldª…. (facto nº 22);
- A autora e o réu D… eram casados quando este contraiu junto da C… a divida objecto da execução – facto nº37º;
- tal dívida foi contraída no exercício da sua atividade profissional, uma oficina de reparação de automóveis que o réu D… explorava – facto nº 38ª;
Foi no exercício dessa actividade que durante anos o réu D… ganhava dinheiro para fazer face à satisfação das necessidades da sua família, sustentando casa, pagando as contas – facto nº 39º:
8 - Da conjugação do teor do identificado documento - donde consta expressamente o pagamento das tornas aos demais herdeiros e seu recebimento por parte destas - com parte da matéria de facto dada como provada e transcrita no item anterior, resulta à luz da experiência comum, que os recursos financeiros utilizados em tal pagamento eram pertença do próprio Réu D…, pelo que, pelo menos numa parte - porquanto foi com dinheiro auferido pelo Réu D… que foi paga a torna devida aos demais herdeiros - os bens adjudicados no âmbito do citado processo executivo, constituem bens comuns,
9 - Consequentemente, importa, considerar como provado o alegado no item 22º da contestação dos aqui Recorrentes, consignando-se que “Foi com dinheiro do casal da autora que foram pagas as tornas devidas aos demais herdeiros”, precisamente um dos factos que o Mmº Juiz “a quo” deu como não provado. Depois,
10 - Importa, igualmente, reparar um segundo erro no julgamento da matéria de facto, desta feita, relacionado com o alegado desconhecimento por parte da Recorrida do processo executivo em curso, da penhora dos imóveis e da alienação dos imóveis dos autos, pois perante a factualidade provada, designadamente da constante dos itens 18º, 20º, 21º, 22º, 36º, 37º, 38º, 40º, 41º 42º, 43º e 44º, e à luz da experiência comum, é completamente inverosímil que: o marido nunca tenha comentado com a esposa a divida que mantinha com este credor, confrontando-a com o processo judicial em curso e com a falta de recursos para lhe pôr temo; confrontada com a recepção no seu domicílio de correspondência remetida por instâncias judiciais, a Recorrida não tenha indagado junto do seu marido sobre as causas / problemas que estariam na origem da referida correspondência; quando confrontada com a presença de uma Agente de Execução na oficina do Marido não se tenha interrogado, assim como ao seu marido, sobre os motivos da referida presença; confrontada com o telefonema do marido e com a passagem do telefone à Agente de Execução não tenha indagado junta da mesma as razões daquelas diligências; a informação que disponibilizou à Agente de Execução, depois de esta lhe explicar a qualidade em que ali estava presente e os motivos que ali a levaram, se tenha destinado apenas a identificar o processo de inventário; confrontados com as publicações em jornais da venda judicial em curso e com as ofertas para compra, os familiares não tenham informado a A. Recorrida desta factualidade e, consequentemente, do processo de
venda judicial em curso;
11 - A convicção do Mmº Juiz “ quo” quanto a esta matéria contraria, por completo, os ensinamentos disponibilizados pela experiência do dia-a-dia e pelo comportamento de qualquer “bónus pater famílias”, que colocado na situação da A/Recorrida e no contexto da factualidade acima transcrita, teria necessariamente conhecimento do processo judicial em curso e da tramitação da própria venda judicial, pelo que se impõe dar como provado o facto (indevidamente considerados como não provado), de que “Desde sempre que a autora teve conhecimento da execução instaurada e de que tais prédios estavam em causa”.
12 - Uma terceira alteração da factualidade erradamente dada como não provada, desta feita, relacionada com a indicação dos imóveis à penhora por parte da própria A./Recorrida em que o Mmº Juiz “a quo” deu apenas por provado que “Numa das diligências de penhora, o réu D… mencionou à solicitadora de execução o inventário acima mencionado tendo a autora por telefone fornecido àquela a identificação desse processo” – facto nº 36º;
13 - Os Recorrentes não se podem conformar com a ilação do Mmº Juiz “a quo” – segundo a qual, apesar de a autora ter fornecido a informação relativa ao processo de inventário, não terá indicado os imóveis em causa para penhora - pois o depoimento da testemunha N… não deixou duvidas de que, depois de devidamente esclarecida e consciente do destino reservado aos ditos imóveis, a autora confirmou a existência dos dois bens imóveis e disponibilizou à Agente de Execução os elementos e informações necessárias à obtenção da concreta identificação (nº de registo na conservatória e artigo de inscrição nas finanças), tendo para o efeito disponibilizado o número do inventário e o nome dos interessados;
14 - Mais uma vez e luz da experiência comum, o comportamento da Recorrida não pode deixar de configurar uma vontade de entregar os bens em causa para penhora e futura alienação em sede executiva, para assim saldar a divida contraída pelo marido no exercício da sua profissão, pelo que se impõe dar como provado, que “Foi a autora que em contacto com a solicitadora da execução deu a indicação a esta de ambos os imóveis alienados na execução, para serem penhorados, facultando-lhes todos os elementos para que a penhora fosse efectuada”;
15 - Como resulta do depoimento da testemunha N…, esta enquanto Agente de Execução entendeu não haver necessidade de cumprir o estipulado no artigo 825º do Cod. Proc. Civil, pelo facto de os bens terem sido dados à penhora, precisamente, pelo próprio cônjuge, facto que constitui mais um elemento de prova que contribui para infirmar a conclusão do Mmº Juiz “a quo”, segundo a qual na conversa telefónica com a Agente de Execução, a Recorrida limitou-se a disponibilizar os elementos de identificação do inventário judicial em causa;
16 - A alteração da matéria de facto nos termos supra descritos e que, salvo o devido respeito, se nos afigura inevitável face à prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, impõe um enquadramento jurídico diametralmente diferente do operado na douta decisão em crise (artigo 909º nº 1 - actual art. 839º - do Cod. Proc. Civil), o qual conduz, inevitavelmente, à revogação da douta decisão proferida em Primeira Instância;
17 - E como acima se expôs, não corresponde à verdade que os imóveis em causa constituam bem próprio da Recorrida, consideração que afasta, de forma expressa e frontal, a aplicação do disposto no artigo 909º, nº 1 do Cod. Proc. Civil, uma vez que, pelo menos em parte, os referidos imóveis constituem bem comum do casal impondo-se, em consequência, concluir pela eficácia das vendas judiciais operadas no âmbito do citado processo judicial;
18 - Dispõe o artigo 864º, nº 3 do Cod. Proc. Civil na versão à data em vigor (depois nº 11 do artigo 864º do Cod. Proc. Civil) que “ A falta das citações prescritas tem o mesmo efeito que a falta de citação do réu, mas não importa a anulação das vendas, adjudicações, remições ou pagamentos já efectuados, das quais o exequente não haja sido o exclusivo beneficiário, ficando salvo à pessoa que devia ter sido citada o direito de ser indemnizada, pelo exequente, do dano que haja sofrido”;
19 - Com a disposição legal em questão, o legislador procurou salvaguardar os interesses de um qualquer comprador que, como nos presentes autos, se apresente no Tribunal e arremata um bem, convicto de que o mesmo não tem qualquer ónus ou problema (cfr. Item 45º da matéria de facto provada). Entre o interesse do cônjuge ou do credor prejudicado pela falta de citação e o interesse do comprador, a lei dá predominância a este último, reconhecendo-se, contudo, ao cônjuge ou credor, não citado, o direito de haver do exequente a respectiva indemnização de perdas e danos, estando por isso os direitos da Recorrida sempre salvaguardados;
20 - A pretensão da Recorrida, a que a douta Sentença deu total procedência, teria sempre de ser julgada improcedente por um terceiro motivo, qual seja, o de configurar um verdadeiro abuso de direito, na modalidade de “venire contra factum próprium” (previsto no artigo 334º do Código Civil), o que sempre tornaria ilegítimo o seu pretendido exercício.
21 - Fruto da alteração da matéria de facto que se impõe, forçoso se torna concluir que a Recorrida, na conversa telefónica que manteve com a Agente de Execução, deu os dois imóveis à penhora, o que fez como forma de solucionar uma divida que o seu marido havia contraído no exercício da sua actividade profissional e com a qual granjeava o sustento do casal;
22 - A pretensão da Recorrida de ver anulada a venda com fundamento num alegado vicio processual, depois de previamente ter indicado os imóveis à penhora, configura um autentico abuso de direito (art. 330º do Cod. Civil), na modalidade de “venire contra factum próprium” e que jamais poderá merecer a tutela do direito, especialmente quando põe em causa os legítimos interesses e expectativas de um comprador que, como os Recorrentes, concorrem à aquisição de bens penhorados no âmbito de um processo judicial merecedor da sua total confiança;
23 - A douta decisão recorrida encerra, pois, um erro de julgamento quer da matéria de facto, quer da matéria de direito, tendo aplicado de modo incorrecto o direito aos factos apurados no decurso da audiência de discussão e julgamento, com as alterações que se impõe à matéria de facto nos termos supra expostos.
24 – Em consequência, a douta decisão recorrida violou, por errada interpretação, o disposto nos artigos 347º, 370º, 371º e 393º, todos do Cod. Civil, bem como nos artigos 846, nº 3 e 909º, do Cod. Proc. Civil.
E concluíram pedindo a revogação da sentença e sua substituição por outra que julgue ação improcedente.
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Contra-alegou a Autora, no prazo legal, defendendo a manutenção da decisão recorrida.
O recurso foi admitido como sendo de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II – Âmbito do Recurso.
Perante o teor das conclusões formuladas pela recorrente – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso - arts. 608.º, nº2, 609º, 620º, 635º, nº3, 639.º/1, todos do C. P. Civil, constata-se que as questões essenciais decidendas são as seguintes:
b) Se a matéria de facto deve ser alterada.
b) Se ocorre ou não fundamento legal para a anulação da venda executiva.
c) Se a actuação da Autora/recorrida configura abuso de direito na modalidade de “venire contra factum próprium”.
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III – Fundamentação fáctico-jurídica.
1. Matéria de facto.
1.1. A factualidade provada pela 1.ª instância, que se mantém, é a seguinte:
1 - Os bens imóveis:
a) - Prédio rústico, composto por terreno de lavradio, denominado …, sito no lugar de …, freguesia de …, conselho da Póvoa de Varzim, a confrontar a norte com ribeiro, a sul e poente com Q… e a nascente com S…, descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o artigo 1514º/… e inscrito no Serviço de Finanças de Póvoa de Varzim sob o artigo matricial 874º/…;
b) - Prédio rústico, composto por terra de mato e pinheiros, denominado …, sito no lugar de …, freguesia de …, conselho da Póvoa de Varzim, a confrontar a norte com T…, a sul com caminho de servidão, a nascente com U… e outros e a poente com H…, descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o artigo 1507º/… e inscrito no Serviço de Finanças de Póvoa de Varzim sob o artigo matricial 356º/… foram adjudicados à autora na sucessão, com adjudicação em partilha, por óbito de seu pai, H….
2 - Sendo que aí fora-lhe adjudicado o direito da raiz ou nua propriedade e a sua mãe, X…, fora-lhe adjudicado o direito de usufruto, relativamente aqueles identificados prédios.
3 - Adjudicações essas tituladas por sentença homologatória de partilha, datada de 15.01.2003, transitada em julgado, proferida nos autos de inventário que correu termos pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim, com o Proc. n.º 645/2001.
4 - No dia 25.07.2006 faleceu a usufrutuaria sua (da A.) mãe, X….
5 - Desde há mais de 1, 5, 10, 20, 30 e 40 anos que a A., por si e ante possuidores, se encontra na posse e usufruição dos prédios rústicos identificados nas alíneas a) e b) do n.º1.
6 - por forma continua, ininterrupta e reiterada,
7 - com ciência e paciência gerais,
8 - de forma pública e pacifica,
9 - à vista e com o conhecimento de toda à gente,
10 - com a consciência de não prejudicar legítimos interesses de outrem,
11 – deles dispondo em seu único e exclusivo interesse,
12 - e na convicção de sobre eles exercer um direito real máximo de propriedade.
13 - Assim, e no indicado período de tempo, tem a A., por si e ante possuidores, exercido todos os actos de posse de que tais prédios são susceptíveis, designadamente,
14 - Procedendo ao corte e consequente venda das árvores no prédio identificado na alínea b).
15 - Autorizando o cultivo de milho e erva no prédio identificado na alínea a).
16 - Recolhendo os seus frutos e utilidades e autorizando, ainda, a recolha de frutos por parte de terceiros.
17 - Procedendo à sua conservação e limpeza.
18 - A Autora (à data da entrada da presente acção – 14/01/2013) era casada, sob o regime da comunhão de adquiridos, desde o dia 15 de Dezembro de 1990, com o 2º Réu, D….
19 - Com vista ao respectivo divórcio, instaurou acção de divórcio junto do Tribunal Judicial de Esposende e que aí corre seus termos pelo 1º Juízo com o Proc. 1026/12.7TBEPS.
20 - O 2º Réu, D…, contraiu dívidas.
21 - Tais dívidas levaram a que os seus credores recorressem à via judicial com o intuito de aí lograr cobrar os competentes créditos.
22 - Assim sucedeu com a 1ª Ré, “C…, Lda”, que arrogando-se credora, única e exclusivamente do 2º Réu, instaurou-lhe uma injunção à qual o 2º Réu não deduziu qualquer oposição.
23 - Razão pela qual foi-lhe aposta fórmula executória.
24 - O ora 2º Réu não pagou, voluntariamente, à 1ª Ré a quantia constante daquela injunção, esta instaurou-lhe competente acção executiva.
25 - Ação executiva que correu seus termos pelo Tribunal Judicial de Esposende com o Proc. nº 364/08.8 TBEPS.
26 - A A. não interveio nos autos de execução identificados no artigo anterior.
27 - Não foi para os mesmos citada, quer como executada quer como interveniente acidental ou por qualquer outra forma.
28 - A 1ª Ré, exequente naqueles autos de execução, para garantia do pagamento da respectiva quantia exequenda, (à data da instauração da execução, 03 de Abril de 2008, cifrava-se em € 2.941,19), indicou para penhora os bens imóveis, identificados sob as alíneas a) e b) do n.º1.
29 - Efectuada a penhora sobre aqueles bens, foi cumprido o disposto nos art.º 865º e 864º do C.P.C., entre outros, para reclamação de eventuais créditos sobre o executado, Réu D….
30 - Por apenso aqueles autos, vieram a Fazenda Pública Nacional, representada pelo Ministério Público, e o Centro Distrital de Braga I.S.S., I.P. reclamar, então, os respectivos créditos.
31 - Onde acabou por ser proferida sentença de graduação de créditos, há muito transitada em julgado, nos termos da qual foram reconhecidos e, consequentemente, graduados, em relação ao pagamento pelo produto da venda dos referidos prédios, os seguintes créditos:
1º - Crédito reclamado pelo Centro Distrital de Braga do I.S.S., I.P. no montante € 3.828,41, de limitado ao montante de € 2.815,55;
2º - Crédito reclamado pela Fazenda Nacional no montante de € 114,89;
3º - Crédito reclamado pela 1.ª Ré no montante de € 2.941,19 e;
4º - Remanescente do crédito reclamado pelo Centro Distrital de Braga do I.S.S., I.P., no montante de € 1.012,86.
32 - E, designada a venda daqueles bens mediante proposta em carta fechada no Tribunal Judicial de Esposende, no dia 12 de Janeiro de 2010 procedeu-se à respectiva abertura das propostas perante o Meritíssimo Juiz do 1º Juiz, e foram aceites as propostas de E…, pelo preço de € 5.000,00 (cinco mil euros), e de F… e mulher, G…, pelo preço € 7.650,00 (sete mil seiscentos e cinquenta euros), respectivamente, os prédios identificados nas alíneas a) e b) do n.º1.
33 - Uma vez demonstrado, nos autos, o pagamento dos respectivos preços e o cumprimento das obrigações fiscais relativamente a tais aquisições, no dia 03.03.2010 foi emitido o correspondente Título de Transmissão a favor dos identificados adquirentes, ora 3º, 4º e 5º Réus, conforme teor do respectivo Título de Transmissão.
34 - Adjudicações levadas a registo junto da Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim, através das Ap.s n.ºs … e …. ambas de 26.03.2010 sobre as descrições n.º 1514/20081016 e n.º 1507/20081016.
35 - A eventual comunicabilidade da dívida não foi alegada pela Ré “C…”, então exequente, na execução.
36 - Numa das diligências de penhora, o réu D… mencionou à solicitadora de execução o inventário acima mencionado tendo a autora por telefone fornecido àquela a identificação desse processo.
37 - A autora e o réu D… eram casados quando este contraiu junto da C… a dívida objecto da execução.
38 - Tal dívida foi contraída no exercício da sua actividade profissional, uma oficina de reparação de automóveis que o réu D… explorava.
39 - Foi no exercício dessa actividade que durante anos o réu D… ganhava dinheiro para fazer face à satisfação das necessidades da sua família, sustentando a casa, pagando as contas.
40 - Quando foi proposta a execução, autora e D… eram casados um com o outro habitando a mesma residência para onde era enviada a correspondência quer do solicitador de execução quer do tribunal.
41 - Foram publicados os anúncios da venda não só em jornais, como nas sedes das Juntas de Freguesia de … e … e também no Tribunal Judicial de Esposende.
42 - Sendo este um assunto falado na freguesia de …, onde residiam familiares da autora.
43 - Antes de se proceder à venda dos imóveis estes foram oferecidos a familiares da autora que residiam em …, para verem se não estariam interessados na compra sendo este tema de conversas.
44 - E também foram oferecidos aos confrontantes dos prédios que confinavam com tais imóveis.
45 - Os réus adquirentes agiram convictos de que estavam a adquirir um prédio liberto de ónus, encargos ou quaisquer outros problemas.
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2. Reapreciação da matéria de facto.
1. Entendem os recorrentes ter havido erro de julgamento quanto à seguinte factualidade, tida por não provada:
a) “Foi a autora que em contacto com a solicitadora da execução deu a indicação a esta de ambos os imóveis na execução, para serem penhorados, facultando-lhe todos os elementos para que a penhora fosse efetuada”
b) “Desde sempre que a autora teve conhecimento da execução instaurada, de que tais prédios estavam em causa”;
c) “Foi com dinheiro do casal da autora que foram pagas as tornas devidas aos demais herdeiros”;
d) “A autora teve conhecimento da venda que ia ser efetuada”;
Defendem, pois, que essa matéria de facto deve ser dada como assente tendo em conta a matéria dada como provada nos itens 37º, 38º, 39º, 40º, 41º, 42º, 43º, 44º, do teor da certidão de sentença homologatória de partilha, datada de 15/01/2003, que constitui doc. nº 1 da p.i. e, finalmente, do teor dos depoimentos das testemunhas N… e O….
Ora, quanto à certidão da sentença de partilha apenas resulta, relativamente à Autora, o seguinte:
A interessada B…, casada com D…, RECEBE DE IMÓVEIS:
VERBAS NS.º 1 e 2 (UM E DOIS) relação de bens adicional ----- 60,42 Euros
PAGA DE TORNAS
A sua mãe X…--------------------------------------------------- 47,99 Euros
TOTAL DAS TORNAS PAGAS --------------------------- - 47,99 Euros
É O SEU QUINHÃO ------------------------------------------ 12,47 Euros

As verbas n.ºs 1 e 2 em causa são imóveis (e não móveis como por lapso aí se refere), e estão descritas na relação adicional de bens nos seguintes termos:
VERBA N.° 1
…, sita no lugar de …, freguesia de …, Póvoa de Varzim, a confrontar do norte com ribeiro, sul e poente com Q…, e nascente com herdeiros de S…, prédio não descrito na Conservatória do Registo Predial, e inscrito na matriz rústica sob o artigo 874, com o valor tributável de 22,25 €.
VERBA N.° 2
… ou …, sita no lugar de …, freguesia de …, Póvoa de Varzim, a confrontar do norte com T…, sul com caminho de servidão, nascente com U… e outros, e poente com Q…, prédio não descrito na Conservatória do Registo Predial, e inscrito na matriz rústica sob o artigo 356, com o valor tributável de 52,16.

Alegam os recorrentes que da sentença homologatória de partilha o pagamento, por parte do casal da A., de tornas aos restantes interessados e que o seu valor ascendeu praticamente ao quadruplo daquilo que lhe cabia em quinhão, tendo-se ainda consignado que “Todos os interessados declararam já terem recebido em mãos as tornas daqueles que as teriam de pagar”, terá de se concluir que os imóveis têm natureza de bens comuns.
Ora, em primeiro lugar não decorre não decorre dessa sentença que as tornas pagas pela interessada B…, ora recorrida, o foram com dinheiro do casal e, por outro lado, o valor das tornas pagas €47,99 ascenda ao quadruplo do valor dos bens, os quais foram adjudicados pelo seu valor patrimonial – 22,25€ e 52,16€, respetivamente.
Acresce que saber se os bens em causa são comuns ou bens próprios da autora/recorrida é pura questão de direito e não de facto.
Daí que da aludida certidão não se possa afirmar a veracidade do facto referido em c).
E quanto ao depoimento das mencionadas testemunhas, após sua audição, sublinha-se o seguinte:
A testemunha N…, que interveio como agente de execução na ação executiva onde os imóveis foram penhorados e vendidos, disse que se deslocou à oficina do executado (marido da Autora) para proceder à penhora de bens e que os poucos bens móveis aí existentes já estavam penhorados à ordem de outros processos, falou com o executado que lhe disse que não tinha dinheiro para pagar a dívida mas que tinha recebido uma herança e que se disponibilizou a ligar à esposa que ela daria os dados. O executado assim fez, falou com a esposa e esta, ao telefone, forneceu esses dados, mais concretamente a data de óbito dos pais e n.º de processo de inventário e lhe confirmou que lhe foram adjudicados dois prédios e que inclusivamente estavam a tentar negociar a sua venda e foi na base nesta conversa que chegou aos imóveis penhorados e foi na base dessa confiança que pensou que a autora estava consciente e, por isso, não cumpriu o disposto no art.º 825.º do CPC.
Ora, desde depoimento não se pode afirmar que foi a Autora/recorrida quem indicou os imóveis á penhora, mas apenas que lhe forneceu telefonicamente os elementos necessários para que a agente de execução pudesse identificar o processo de inventário e os bens que lhe foram adjudicados e, com base nessa informação e no mail enviado pelo exequente (segundo referiu), procedeu à respetiva penhora.
A testemunha O… disse que a sua falecida mulher era prima direita da Autora, que praticamente nada sabe sobre o assunto, podendo apenas confirmar que um dia veio um senhor falar com ele a perguntar se conhecia o executado e a esposa, dizendo “hipotequei os bens deles e o senhor não quer comprar”, tendo respondido que não estava interessado nisso mas que lhe indicou duas pessoas que eventualmente estariam interessadas, o senhor Y… e o senhor F…. E mais disse que esse assunto era falado na freguesia.
Como é sabido, não obstante se garantir no sistema processual civil um duplo grau de jurisdição, nomeadamente quanto à reapreciação da matéria de facto, não podemos ignorar que continua a vigorar entre nós o princípio da livre apreciação da prova, conforme decorre do art.º 607.º/5, do C. P. Civil, ao estatuir que “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (…)”.
Para que a decisão da 1ª instância seja alterada haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação dessa apontada “prudente convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção, retratada nas respostas que se deram aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente aferir da razoabilidade da convicção formulada pelo juiz da 1.ª instância, face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, sem prejuízo do poder conferido à Relação de formular, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova [1].
Ora, a verdade é que verificamos ter havido, por parte do tribunal a quo, uma criteriosa avaliação dos meios probatórios referidos, tendo em conta o princípio geral da livre convicção do julgador, assente nos princípios instrumentais da oralidade e imediação, sendo igualmente essa a nossa convicção, fundada nos depoimentos supra mencionados.
É, pois, bastante duvidosa, face à prova produzida, a demonstração dessa realidade, pelo que se impõe (e impunha) fazer uso do disposto no art.º 414.º do C. P. Civil – “A dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita”.
Improcede a pretendida alteração.
2. Discordam também os recorrentes relativamente ao teor do n.º 28º da matéria de facto provada, com o argumento de que a indicação efetuada pela Exequente mais não foi que a formalização da indicação à penhora levada a cabo pela Recorrida aquando do contacto telefónico estabelecido pela Agente de Execução, razão pela qual de deve acrescentar que “…., indicou à penhora os bens imóveis, identificados sob as alíneas a) e b) do artº. 1, e previamente dados à execução pela própria A. aquando do telefonema a que se reporta o item 36º dos factos provados”.
Ora, tendo em conta o que se disse no ponto anterior, não está demonstrada essa factualidade, razão pela qual vai igualmente desatendida a pretendida alteração.
***
3. O Direito.
3.1. Anulação da venda executiva.
A questão central a decidir consiste em saber se ocorre ou não fundamento legal para a anulação da venda judicial, face à omissão de citação da recorrida para os termos da mencionada ação executiva e ausência de intervenção em qualquer fase desse processo.
A ação executiva n.º 364/08.8 TBEPS, na qual foram penhorados e vendidos os dois imóveis em causa, foi instaurada 2008, sendo-lhe aplicáveis as disposições processuais do C. P. Civil na sua versão anterior às alterações introduzidas pela Lei n.º 41/2003, de 26 de junho.
Essa execução foi instaurada pela 1ª Ré, “C…, Lda” apenas contra o 2.º Réu (marido da autora/recorrida), na sequência de uma injunção que instaurou exclusivamente contra o 2º Réu, o qual não deduziu qualquer oposição, razão pela qual foi-lhe aposta fórmula executória.
Como é sabido, a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor – art.º 55.º/1 do mesmo compêndio adjetivo.
Porém, o art.º 55.º tem de ser conjugado com o regime prescrito no art.º 825.º, (na redação dada pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março de 2003), que prescreve:
“1. Quando, em execução movida contra um só dos cônjuges, sejam penhorados bens comuns do casal, por não se conhecerem bens suficientes próprios do executado, cita-se o cônjuge do executado para, no prazo de que dispõe para a oposição, requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de ação em que a separação já tenha sido requerida.
2. Quando o exequente tenha fundamentadamente alegado que a dívida, constante de título diverso de sentença, é comum, é ainda o cônjuge do executado citado para, em alternativa e no mesmo prazo, declarar se aceita a comunicabilidade da dívida, baseada no fundamento alegado, com a cominação de, se nada disser, a dívida ser considerada comum, para os efeitos da execução e sem prejuízo da oposição que contra ela deduza.
3. Quando a dívida for considerada comum, nos termos do número anterior, a execução prossegue também contra o cônjuge não executado, cujos bens próprios podem nela ser subsidiariamente penhorados; se, antes dos bens comuns, tiverem sido penhorados os seus bens próprios e houver bens comuns suficientes, pode o executado inicial requerer a substituição dos bens penhorados.
4. Tendo o cônjuge recusado a comunicabilidade, mas não tendo requerido a separação de bens nem apresentado certidão de ação pendente, a execução prossegue sobre os bens comuns.
5. Não tendo o exequente invocado a comunicabilidade da dívida, nos termos do nº 2, pode qualquer dos cônjuges, no prazo da oposição, requerer a separação de bens ou juntar a certidão de ação pendente, sob pena de a execução prosseguir nos bens penhorados.
6. Pode também o executado, no mesmo prazo, alegar fundamentadamente que a dívida, constante de título diverso de sentença, é comum, caso em que o cônjuge não executado, se não tiver requerido a separação de bens, é notificado nos termos e para os efeitos do nº 2, aplicando-se os nºs 3 e 4, se não houver oposição do exequente.
7. Apensado o requerimento em que se pede a separação, ou junta a certidão, a execução fica suspensa até à partilha; se, por esta, os bens penhorados não couberem ao executado, podem ser penhorados outros que lhe tenham cabido, permanecendo a anterior penhora até à nova apreensão.
Decorre, pois, do n.º2 deste preceito legal, a possibilidade do credor/exequente fazer prosseguir a execução contra o cônjuge do executado que não figure formalmente no título executivo inicial diverso de sentença, com a alegação da comunicabilidade da dívida, caso em que o cônjuge do executado é citado para, no prazo de oposição, declarar se aceita a comunicabilidade da dívida, baseada no fundamento alegado, com a cominação de, se nada disser, a dívida ser considerada comum, para os efeitos da execução e sem prejuízo da oposição que contra ela deduza. E sendo considerada comum a execução prossegue também contra o cônjuge não executado – seu n.º3.
Como refere Amâncio Ferreira, in “Curso de Processo de Execução”, 11.ª Edição, pág. 220, “ O DL n.º 38/2003, de 8 de março, através da nova redação dada aos n.ºs 2 a 6 do art.º 825.º, em vista a harmonizar o regime executivo das dívidas dos cônjuges com as normas de direito substantivo, veio possibilitar que, no próprio processo executivo, através de um meio expedito, a dívida, desde que constante de título diverso de sentença, seja considerada comum para os efeitos da execução, não obstante o título inicial que suporta a execução apenas figurar como devedor o cônjuge demandado”.
E acrescenta que a aceitação dessa comunicabilidade “determina, no próprio processo de execução, de título executivo para judicial a favor do exequente, através do alargamento do âmbito subjetivo do título inicial, que passa também a abranger o cônjuge do executado”.
Também o Prof.º Lebre de Freitas, “Acão Executiva”, 4.ª Edição, pág. 227/228 sustenta idêntico entendimento, afirmando que nestes casos se “constitui autonomamente um título executivo extrajudicial contra o cônjuge, que passa, com base nele, a ser executado (art.º 825.º-3)”.
Recorrendo às palavras emprestadas de Rui Pinto, in “Manual da Execução e Despejo”, Coimbra Editora, 2013, pág. 552-555, “trata-se de um procedimento de base declarativa, que permite que, apenas para efeito daquele concreto processo, e sem valor de caso julgado, se possa concluir pela existência de um direito do exequente à execução dos bens comuns do casal”. E adianta: “Deste modo, parece dever entender-se que se forma um título executivo ex novo, autónomo, embora geneticamente ligado ao título executivo extrajudicial inicial. (…) como se lê do n.º3 do art.º 825.º, ou seja, que se verificou, nos termos processualmente admitidos, uma extensão da responsabilidade pela dívida”.
O regime processual contemplado no art.º 825.º está, pois, em concordância com o regime substantivo das dívidas comuns dos cônjuges.
Com efeito, decorre do art.º 1695.º, n.º1, do C. Civil, que pelas dívidas que são da responsabilidade de ambos os cônjuges respondem os bens comuns do casal e só na sua falta ou insuficiência é que respondem, solidariamente, os bens próprios de qualquer dos cônjuges.
E são da responsabilidade de ambos os cônjuges, entre outras, as dívidas contraídas na constância do matrimónio pelo cônjuge administrador, em proveito comum do casal e nos limites dos seus poderes de administração – alínea c) do n.º1, do art.º 1691.º do C. Civil.
Há, por conseguinte, usando as palavras inscritas no Acórdão do STJ, de 15/01/2013, Proc. n.º 6735/09.5YIPRT-B.G1.S1 “que percorrer o seguinte caminho: verificar contra qual dos cônjuges foi movida a execução; determinar a natureza da dívida exequenda; apurar se os bens penhorados são comuns ou próprios do cônjuge do executado; verificar se, no caso de serem comuns, e a execução tiver sido movida apenas contra um dos cônjuges, o não executado foi citado para requerer a separação de bens ou declarar se aceita a comunicabilidade da dívida”.
Ora, no caso concreto, a Autora (à data da entrada da presente ação – 14/01/2013) era casada, sob o regime da comunhão de adquiridos, desde o dia 15 de Dezembro de 1990, com o 2º Réu, D….
A recorrida não foi citada para os termos da ação, ao abrigo do disposto no art.º 825.º do C. P. Civil, nem de qualquer forma interveio nesses autos.
Os bens imóveis identificados no n.º1 da matéria de facto foram penhorados e vendidos no âmbito dessa execução.
Tais bens foram adquiridos pela Autora, por sucessão de seu pai, em 2003, razão pela qual estamos em presença de bens próprios, como se estabelece no art.º 1722.º/1, al. b) do C. Civil, atento o regime de bens do casamento daquela com o 2.º Réu, executado nessa execução, regime que se mantém enquanto durar o casamento.
Nesse sentido igualmente se pronuncia Rui Pinto, ob. Cit., pág. 526, ao realçar que “Os regimes de bens duram enquanto durar o casamento, afirmação que deve ser entendida com algum cuidado em face de outra: a responsabilidade subjetiva e objetiva pela dívida afere-se na data da sua constituição e não na data da execução”.
Assim, decorre da factualidade apurada que os imóveis em causa são bens próprios da autora/recorrida, esta não foi citada para os termos da execução, não consta como devedora no título executivo, nem a eventual comunicabilidade da dívida foi alegada pela exequente, ora Ré “C…”, razão pela qual não podiam ser penhorados esses bens.
Sustentam os recorrentes que a leitura do art.º 909º nº 1 - atual art. 839º - do Cod. Proc. Civil), não conduz, inevitavelmente, à revogação da douta decisão proferida em Primeira Instância, por não corresponder à verdade que os imóveis em causa constituam bem próprio da Recorrida, consideração que afasta, de forma expressa e frontal, a aplicação do disposto no artigo 909º, nº 1 do Cod. Proc. Civil, uma vez que, pelo menos em parte, os referidos imóveis constituem bem comum do casal impondo-se, em consequência, concluir pela eficácia das vendas judiciais operadas no âmbito do citado processo judicial.
A verdade é que não se vê como defender a natureza comum desses bens, face ao que se deixou dito, ainda que o valor das tornas, como defendem, fosse feito com dinheiro comum do casal, quer pelo reduzido valor acima mencionado como sendo entregue, quer, principalmente, porque a natureza comum do dinheiro entregue não transforma em comum os bens imóveis herdados pela recorrida. A natureza destes afere-se legalmente pelo modo de aquisição – sucessão ou doação e regime de bens que vigora no casamento.
E o art.º 909.º/1, al. d) do C. P. Civil, permite dar sem efeito a venda judicial “ se a coisa vendida não pertencia ao executado e foi reivindicada pelo dono”.
Como é sabido, em caso de execução de coisa alheia, o dono da coisa pode reagir contra a penhora mediante embargos de terceiro, nos termos do 353.º/2 do C. P. Civil, na redação aplicável (atual art.º 342/1), assim como poderá reagir por esse meio processual o cônjuge que tenha a posição de terceiro na execução para defesa dos direitos relativamente aos bens próprios e aos bens comuns que hajam sido indevidamente atingidos pela penhora (art.º 353.º = atual art.º 343.º), mas nunca depois de os bens serem vendidos ou adjudicados.
Todavia, apesar de não ter usado desse meio processual, não fica impedido de fazer valer o seu direito de propriedade mediante a ação de reivindicação.
Como sublinha a propósito Alberto dos Reis, Processo de Execução, Vol. 2.º, pág. 453 : “Nem por isso fica desarmado. Pode, em qualquer altura, fazer valer o seu direito de propriedade, propondo ação de reivindicação dos bens penhorados. Quando dizemos “em qualquer altura”, queremos significar que a lei não fixa prazo para a propositura de qualquer ação”. E acrescenta, “Mas é evidente que a ação será ineficaz se o proprietário ficar inerte durante o lapso de tempo necessário para o comprador dos bens os adquirir por prescrição”.
E responsabiliza o exequente pelas consequência dessa solução, na medida em que “nomeando-os à penhora, provocou a diligência contra a qual o proprietário se propõe reagir por meio de ação de reivindicação”.
A mesma orientação expressa Lopes Cardoso, in “Manual da ação executiva”, pág. 646 e 647, afirmando que pese embora os embargos de terceiro seja o meio mais corrente e simples para o terceiro se opor à penhora, “não está impedido de usar a ação de reivindicação, não já para obstar à penhora e defender a sua posse, mas para obter a restituição dos mesmos bens, mesmo depois de vendidos ou adjudicados na execução alheia”, podendo lançar mão desta ação ainda que tenha decorrido o prazo para embargar.
E, obtendo vencimento na ação, o comprador ou adjudicatário perde o direito aos bens, que são restituídos ao reivindicante.
No mesmo sentido se pronuncia Amâncio Ferreiro, in “Curso de Processo de Execução”, 11.ª Edição, págs. 412/413, nomeadamente quanto ao uso da ação de reivindicação, defendendo que “…, pode, em qualquer altura, antes ou depois da venda ou da adjudicação dos bens penhorados, servir-se da ação de reivindicação (art.º 1311.º do C. C.), que proporá em separado, sem dependência da ação executiva”.
Mas acrescenta: “Vencida a ação, o comprador ou adjudicatário perde o direito aos bens que adquirira, para serem restituídos ao seu legítimo proprietário. Todavia, o comprador tem sempre o direito a haver o preço que pagou, a restituir por aqueles a quem tiver sido atribuído (art.º 825.º/1 do C.C.)”.
Decorrentemente, é apodítico que sendo a recorrida legítima proprietária dos bens penhorados e adjudicados, tratando-se, como se deixou dito, de bens próprios dela, não podia deixar de proceder a ação, como decidido na 1.ª instância.
Daí a irrelevância de se saber a recorrida sabia ou não que os bens iam ser vendidos ou se tinha conhecimento da penhora e da ação executiva, já que tal factualidade, mesmo a demonstrar-se, não alteraria a solução jurídica, pois que o recurso à ação de reivindicação não está condicionada, nem é prejudicada, pela sua demonstração.
3.2. Defendem ainda os recorrentes que a pretensão da Recorrida teria sempre de ser julgada improcedente por configurar um verdadeiro abuso de direito, na modalidade de “venire contra factum próprium” (previsto no artigo 334º do Código Civil), o que sempre tornaria ilegítimo o seu pretendido exercício.
E justificam este argumento com base na pretendida alteração da matéria de facto, ou seja, que a recorrida indicou à penhora esses bens imóveis.
Ora, indemonstrada que ficou essa factualidade carece de fundamento esse argumento.
Com efeito, como flui do art.º 334.º do C. civil, apenas será ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Ensina Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, 2ª Edição, 2000, Almedina, pág. 249/251, que “a conceção geral do abuso de direito postula a existência de limites indeterminados á atuação jurídica individual. Tais limites advêm de conceitos particulares como os de função, de bons costumes e da boa-fé”. E integra nessa categoria o venire contra factum proprium, que exprime a reprovação social e moral que recai sobre aquele que assuma comportamentos contraditórios.
Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª Edição, pág. 300, acentuam que “a nota típica do abuso de direito reside na utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio do direito ou do contexto em que ele deve ser exercido.
E ensina o Professor Almeida Costa, ob. cid. Pág. 83, que “ocorrerá tal figura de abuso quando um determinado direito – em si mesmo válido – seja exercido de modo que ofenda o sentimento de justiça dominante na comunidade social”. E acrescenta, “os efeitos do abuso de direito equiparam-se aos da pura falta de direito”.
Para o Professor Vaz Serra [2] : “Há abuso de direito se alguém exercer o direito em contradição com uma sua conduta anterior em que fundadamente a outra parte tenha confiado”.
A este propósito, citamos o que se escreveu no Acórdão do S.T.J., de 28/06/2007, Proc. n.º 07B1964, in www.dgsi.pt: “O abuso de direito na sua vertente “venire contra factum proprium”, pressupõe que aquele em quem se confiou viole com a sua conduta os princípios da boa-fé e da confiança em que aquele que se sente lesado assentou a sua expectativa relativamente ao comportamento alheio. A proibição da conduta contraditória em face da convicção criada implica que o exercício do direito seja abusivo ou ilegítimo. Impõe, que alguém exerça o seu direito em contradição com a sua conduta anterior em que a outra parte tenha confiado”.
Em resumo, para que se verifique abuso de direito é necessário que a pessoa a quem tal direito assiste, em termos formais, nas circunstâncias concretas do seu exercício, o exerça de modo que, face aos valores consagrados na lei, constitua manifesta injustiça.
No caso concreto, não está demonstrado que a recorrida haja adotado qualquer comportamento que viole os princípios da boa-fé e da confiança, em quem os Recorrentes confiaram e criaram a legítima expetativa de que não reivindicaria os bens.
Resumindo, a sentença recorrida não merece censura, devendo manter-se, o que conduz á improcedência da apelação.
Vencidos no recurso, suportarão os apelantes as custas respetivas, tendo em conta o estatuído no art.º 527.º/1 e 2 do C. P. Civil.
***
IV. Sumariando.
1. São bens próprios do cônjuge mulher os bens imóveis por ela adquiridos em consequência de partilha de herança deixada pelo decesso de seu pai, durante a pendência do seu casamento, no regime da comunhão de adquiridos, por força do disposto no art.º 1722.º/1, al. b) do C. Civil.
2. Sendo tais bens penhorados e vendidos no âmbito de ação executiva movida exclusivamente contra o seu marido e na qual não foi citada nem interveio por qualquer forma, pode lançar mão de ação de reivindicação, não para obstar à penhora e defender a sua posse, mas para obter a restituição desses bens, mesmo depois de vendidos ou adjudicados, ficando sem efeito a venda judicial, nos termos do art.º 909.º/1, al. d) do C. P. Civil (art.º 839.º/1, al. d) do NCPC).
***
V. Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente a apelação e manter a decisão recorrida.
Custas da apelação pelos apelantes.

Porto, 2016/01/26
Tomé Ramião
Vítor Amaral
Luís Cravo
____
[1] Como defende Remédio Marques, Ação Declarativa, à Luz do Código Revisto, 3.ª Edição, pág. 638 -641, criticando a conceção minimalista sobre os poderes da Relação quanto à reapreciação da matéria de facto.
[2] Cf. Revista de Legislação e Jurisprudência 111ª, p. 296.