Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0421368
Nº Convencional: JTRP00037097
Relator: ALZIRO CARDOSO
Descritores: PACTO ATRIBUTIVO DE COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
NULIDADE
Nº do Documento: RP200407080421368
Data do Acordão: 07/08/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: I - Face ao disposto no artigo 19, alínea g) do Decreto-Lei n.446/85 é nula a cláusula de um contrato pré-escrito atributiva de competência territorial se não for demonstrada que a mesma resultou de negociação prévia.
II - O ónus da prova desta circunstância recai sobre quem defender a validade da dita cláusula.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

1. Relatório
B....., SA propôs nos Juízos Cíveis do Porto acção declarativa, com processo comum sob a forma sumária, contra C....., pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de € 9.976,96, acrescida de € 675,69 de juros de mora vencidos, bem como dos vincendos até integral pagamento à taxa supletiva legal de 12% ao ano, baseando o pedido no alegado incumprimento por parte do Réu de contrato celebrado com este.
Citado o Réu contestou, defendendo-se por excepção e por impugnação, tendo por excepção invocado, além do mais, a incompetência territorial, defendendo ser competente para a acção o Tribunal Judicial da Comarca de Peniche.
Fundamentou a invocada incompetência territorial alegando que a cláusula do contrato que estabelece o foro do tribunal da comarca do Porto, é nula, por violar o disposto na alínea g) do art. 19º do D.L. 446/85, de 25 de Outubro, dado que envolve graves inconvenientes para o Réu, domiciliada em Peniche, sem que os interesses da Autora o justifiquem.

Respondeu a Autora defendendo a improcedência da deduzida excepção da incompetência relativa.

No saneador foi julgada procedente a invocada incompetência territorial, considerando-se ser competente o Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras ou o Tribunal da Comarca de Peniche, cabendo à Autora indicar para qual deles pretendia que a acção fosse remetida.

Discordando da decisão a Autora interpôs o presente recurso de agravo tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões:
1- O M.º Juiz considerou o Tribunal incompetente em razão do território por a convenção de competência violar o disposto na al. g) do artigo 19º, do D. L. n.º 446/85;
2- O referido diploma legal aplica-se às cláusulas gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados (os sujeitos que as propõem ou a elas aderem) se limitem, respectivamente a subscrever ou a aceitar (sem possibilidade de alteração por quem as utiliza), ou às cláusulas inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar;
3- Não é seguramente o caso do contrato celebrado entre a autora e o réu. Não se concebe que as cláusulas não tivessem que ser negociadas, desde logo relativamente aos consumos de café e às contrapartidas recebidas pelo réu;
4- O M.º Juiz “a quo” face aos elementos fornecidos no processo não poderia considerar o contrato junto aos autos como um contrato abrangido pelo disposto no D.L. 446/85;
5- O Réu na sua contestação alega que o contrato lhe foi apresentado já elaborado e redigido, não tendo tomado parte na sua elaboração, nem negociado nenhuma das suas cláusulas e que não lhe foram comunicadas as cláusulas contratuais;
6- O réu limita-se a alegar que o contrato celebrado é um contrato pré-elaborado, que mais não fez que subscrever as cláusulas, sem descrever factos que permitam fundamentar essa afirmação;
7- Alega também que a estipulação do foro competente como sendo o da comarca do Porto “envolve graves inconvenientes para o réu” que é domiciliado em Peniche – a centenas de Kms do Porto”, não invocando também quaisquer factos donde se possa aferir quais os “graves inconvenientes para o réu”;
8- Porém, a autora tomou posição quanto a esses factos, impugnando-os nos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º e 15º da réplica;
9- Todas as excepções foram impugnadas pela Autora ao alegar que as condições do contrato foram negociadas entre a autora e o réu. As cláusulas foram o resultado dessas negociações. O contrato foi deixado ao réu para que este o assinasse e reconhecesse a assinatura, pelo que este teve muito tempo para o analisar;
10- Não existem, por isso, factos assentes nem elementos de prova, que permitam ao Mº Juiz “a quo” qualificar como cláusulas contratuais gerais as constantes do contrato celebrado, nem que lhe permitam aferir dos graves inconvenientes para o réu;
11- E por via disso abrangido pelo Dec. Lei 446/85;
12- Não tendo decidido bem ao julgar o tribunal incompetente em razão do território, com base no artigo 19º, al. g) do citado diploma;
13- Ao abrigo do disposto no art. 508-B, n.º 1, al. b), do CPC, o M.º Juiz “a quo”, entendeu dispensar a audiência preliminar, já que no seu entendimento, a excepção dilatória da incompetência territorial havia sido debatida nos articulados e a sua apreciação revestia manifesta simplicidade;
14- Contudo, entendemos que a matéria articulada nos autos e os elementos fornecidos não permitiriam esse julgamento;
15- Nestes termos, deve a decisão do M.º Juiz “a quo” ser substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos nos termos e para efeitos do disposto no art. 511º n.º 1, do CPC.

O Réu contra-alegou defendendo a improcedência do recurso.

A M.ª Juiz a quo sustentou o despacho recorrido

Em face das alegações da agravante que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, a única questão a decidir consiste em saber se é válida a cláusula constante do contrato celebrado entre as partes que estabeleceu a competência do Tribunal da Comarca do Porto para as questões emergentes daquele contrato.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II – Fundamentos

1 - Em face dos elementos constantes dos autos é a seguinte a factualidade a ter em conta:
1. A Autora pede na presente acção a condenação do Réu no pagamento da quantia de € 9.976,96, acrescida de € 675,69 de juros de mora vencidos, bem como dos vincendos até integral pagamento à taxa supletiva legal de 12% ao ano, baseando o pedido no incumprimento por parte deste do contrato constante do escrito fotocopiado a folhas 6 a 9.
2. Do referido contrato, subscrito por ambas as partes, consta entre outras a seguinte cláusula:
“Para as questões emergentes do presente contrato é competente o Tribunal da Comarca do Porto”.
3. O referido contrato foi pré-elaborado pela Autora e apresentado ao Réu pré-impresso para este o assinar e reconhecer a assinatura.
4. A acção foi proposta nos Juízos Cíveis do Porto.
5. A Autora tem sede em Peniche, Oeiras.
6. O Réu tem domicílio em Peniche.

2 - De direito
A questão a decidir consiste em saber se é válida a cláusula constante do contrato que estabeleceu o foro da comarca do Porto para todas as questões dele emergentes.
Como refere a agravante, as partes podem, com algumas excepções, convencionar qual o tribunal competente para dirimir um determinado litígio, afastando as regras processuais da competência em razão do território (nº 1 do art. 100º C.Pr.Civil).
Para tanto exige-se que essa convenção satisfaça os requisitos de forma do contrato, fonte da obrigação, contanto que seja escrita; e é obrigatório que nela se designem as questões a que se refere e o critério de determinação do tribunal que fica sendo competente – nº 2 do mesmo artigo.
No caso dos autos consta do contrato subscrito por ambas as partes uma cláusula com o seguinte teor:
“ Para as questões emergentes do presente contrato é competente o Tribunal da Comarca do Porto”.
Baseando-se na citada cláusula, cuja validade defende, a agravante entende que deveria ter sido julgada improcedente a deduzida excepção da incompetência territorial.
Diz que não é aplicável à dita cláusula o regime constante do Dec. Lei n.º 446/85, de 25-10, alegando que as cláusulas do contrato foram negociadas entre as partes e que, por outro lado, não basta que um contraente se limite a aderir a um clausulado pré-elaborado pelo outro contraente para se estar na presença de cláusulas gerais, mesmo que as não possa alterar.
Entendemos que não lhe assiste razão.
O Dec-Lei n.º 446/85, de 25.10, alterado pelo Dec.-Lei n.º 220/95, de 31.01 e pelo Dec.-Lei n.º 249/99, de 07.07, introduziu no ordenamento jurídico português o regime da fiscalização judicial das cláusulas contratuais gerais, enquanto exteriorização dos direitos do consumidor. Nos termos do n.º 1 do seu art.º 1.º, este diploma aplica-se às «cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respectivamente, a subscrever ou aceitar”.
Mas aplica-se «…igualmente às cláusulas inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar» (n.º 2, daquele artigo 1º, acrescentado pelo Dec. Lei n.º 249/99, de 07-07).
Dado que o contrato em causa foi pré-elaborado pela Autora e apresentado ao réu pré-impresso, para este o assinar, não tendo sido oferecida prova de que, nomeadamente, a cláusula que estabelece a competência do foro da Comarca do Porto, tenha sido negociada é, ao contrário do que defende a agravante, aplicável o regime do citado diploma legal.
Pretendendo prevalecer-se do conteúdo da referida cláusula era à Autora que cabia o ónus de prova de que a cláusula em causa resultou de negociação prévia entre as partes. Com efeito, nos termos do n.º 3, do art.1º do citado D. L. 446/85 “O ónus de prova de que uma cláusula contratual resultou de negociação prévia entre as partes recai sobre quem pretenda prevalecer-se do seu conteúdo”.
Prova que deveria ter sido oferecida pela Autora com a resposta à deduzida excepção da incompetência territorial (art. 109º, n.º 3, do C.P.C.).
Porém, no seu articulado de resposta à contestação, não ofereceu qualquer prova de que a cláusula do contrato que estabelece a competência do Tribunal da Comarca do Porto tenha resultado de negociação prévia entre as partes.
Por outro lado, nos termos do art.º 19.º, al. g) do Dec.-Lei 446/85, “são proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, designadamente as cláusulas que estabeleçam um foro competente que envolva graves inconvenientes para uma das partes, sem que os interesses da outra o justifiquem”.
Tendo a Autora a sua sede na comarca de Oeiras e o réu domicilio em Peniche, não oferece dúvidas que aquela cláusula estabelece um foro que envolve inconvenientes para o Réu, por implicar maiores despesas, nomeadamente com deslocações ao tribunal, sem que resulte do alegado pela Autora que os interesses desta o justifiquem.
Como bem se refere na decisão recorrida não se vislumbra, nem a Autora esclarece, que interesse poderá ter em convencionar o foro da Comarca do Porto para dirimir eventuais litígios emergente de um contrato celebrado com um cliente domiciliado em Peniche, tendo ela sede em Oeiras.
Sendo tal cláusula proibida, deve a mesma ser considerada nula, nos termos do disposto no art.º 12.º do Dec.-Lei 446/85, segundo a qual, «as cláusulas contratuais proibidas por disposição deste diploma são nulas nos termos nele previstos».
Afastada a aplicação do pacto de aforamento, há que determinar a competência territorial de acordo com a regra geral contida no artigo 74º do Cód. de Processo Civil, que estabelece que a acção deve ser proposta, à escolha do credor, no lugar onde a obrigação devia ser cumprida (que no caso de obrigações pecuniárias é o domicilio do credor) ou no tribunal do domicilio do réu.
Não merece, pois, censura a decisão recorrida, improcedendo as conclusões da agravante.

III – Decisão
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao agravo, mantendo-se o despacho recorrido.
Custas pela agravante.
*
Porto, 08 de Julho de 2004
Alziro Antunes Cardoso
Albino de Lemos Jorge
Rui Fernando da Silva Pelayo Gonçalves