Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00034235 | ||
| Relator: | SALEIRO DE ABREU | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRANSPORTE JUROS | ||
| Nº do Documento: | RP200203140230263 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 V CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 601/00-3S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/10/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CONV CMR. DL 255/99 DE 1999/07/07 ART21 ART27 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/03/23 IN CJSTJ T2 ANOI PAG16. AC STJ DE 2001/05/17 IN CJSTJ T2 ANOIX PAG91. | ||
| Sumário: | I - O artigo 23 da Convenção Relativa ao Contrato de Transporte de Mercadorias por Estrada aplica-se apenas à responsabilidade do transportador pela perda total ou parcial, da mercadoria e não à responsabilidade resultante de a ter entregue sem cobrança do reembolso. II - A taxa de juro aplicável a responsabilidade derivada da Convenção Relativa ao Contrato de Transporte de Mercadorias por Estrada é de 5%. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Marques ............., Lda, instaurou a presente acção declarativa com processo ordinário contra G........., Lda, e a Companhia de Seguros .........., S. A., pedindo a condenação solidária das RR. a pagarem-lhe a quantia de esc. 8.627.523$00, acrescida de juros, à taxa legal, desde a data da propositura da acção (11.05.2000) até efectivo e integral pagamento. Para tanto alegou, em síntese, que: - No exercício da sua actividade industrial e comercial de confecção e venda de artigos de vestuário vendeu à sociedade inglesa “L......., Lda”, com sede em Londres, várias peças confeccionadas, pelo preço global de 53.400 libras esterlinas, correspondentes a esc. 18.692.403$00; - Com vista à realização do trânsito da mercadoria, acordou com a 1ª R. o transporte da mercadoria, tendo ainda sido acordado que a mercadoria só seria entregue à destinatária mediante o pagamento do preço respectivo e que, caso o mesmo não fosse pago no acto do levantamento, devia a mercadoria ser-lhe devolvida; - A mercadoria foi expedida em 16.07.1999 e levantada pela destinatária em 27.07.1999; - A 1ª Ré procedeu à entrega da mercadoria em causa sem o prévio pagamento do valor integral da respectiva factura; - Por isso, a A. instou-a no sentido do pagamento do preço, tendo a mesma endereçado a responsabilidade para a 2ª R. por força de contrato de seguro com ela celebrado; - A 2ª R. pagou à A. uma indemnização de apenas esc. 10.064.880$00, pelo que se encontra por pagar a quantia de esc. 8.627.523$00. Contestando, a Ré G............, Lda reconheceu que a mercadoria foi indevidamente entregue pela sua agente, mas que a 2ª R. procedeu já ao pagamento da indemnização que legalmente, nos termos da Convenção CMR, à A. era devida (esc. 8.627.523$00); e alegou que a taxa de juros aplicável é de apenas 5%. A Ré seguradora, por sua vez, alegou, em contestação, que a referida quantia de esc. 8.627.523$00, que à A. pagou, corresponde à indemnização máxima que esta podia exigir e que, com o recebimento dessa importância, lhe deu a A. total quitação. Concluíram ambas pela improcedência da acção. A A. replicou, concluindo como na petição. Proferido despacho saneador, seleccionada a matéria de facto assente e elaborada a base instrutória, o processo seguiu a sua normal tramitação, tendo, a final, sido proferida sentença em que se julgou procedente a acção, condenando-se as RR. solidariamente a pagarem à A. a quantia de esc. 8.627.523$00, acrescida de juros de mora à taxa de 7%, desde a instauração da acção até integral pagamento. Inconformadas, ambas as RR. apelaram, tendo a Ré Companhia de Seguros rematado a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. Ao abrigo do contrato de seguro titulado pela apólice n° .........., a recorrente pagou à recorrida a quantia de 10.064.880$00. 2. Com o recebimento de tal quantia, a recorrida considerou-se totalmente ressarcida, e por isso, deu quitação à recorrente e seu segurado, renunciando expressamente aos direitos que lhe correspondiam em consequência do sinistro dos autos. 3. Assim sendo, o Mtº Juiz do Tribunal "a quo" deveria ter conhecido da excepção peremptória do pagamento alegada pela recorrente, com a consequente absolvição do pedido. 4. Tendo a mercadoria transportada 5.040 kgs de peso, o valor apurado é precisamente aquele que a recorrida tinha direito a receber (5.040 kgs X 1.997$00 = 10.064.880$00). 5. Por isso, o Tribunal "a quo", ao ter decidido como decidiu, fez uma incorrecta aplicação e interpretação do art° 31 ° do C.M.R. e art° 15° do Dec. Lei n° 255/99, de 7 de Julho. Por sua vez, a Ré G........., Lda concluiu assim a sua alegação: 1. A sentença recorrida violou o disposto no artigo 394° do Código Civil ao considerar improcedente a excepção de pagamento por admitir prova testemunhal contrária ao teor de documento elaborado nos termos do artigo 376° do mesmo diploma. 2. O documento de quitação emitido pela A. faz prova plena das declarações nele contidas em que exonera totalmente e sem reservas a seguradora e o segurado pelas indemnizações devidas em consequência do sinistro referenciado, e a sentença recorrida violou o princípio da estabilidade dos contratos e da segurança e confiança jurídicas. 3. O disposto no artigo 27º da Convenção CMR tem natureza imperativa e não pode ser afastado por qualquer disposição em contrário, tendo a sentença recorrida violado o disposto nesse artigo ao condenar as Rés no pagamento de uma indemnização sobre a qual incide uma taxa de juro de sete por cento ao ano, ao invés da taxa prevista na referida Convenção, que é de cinco por cento ao ano. Não foram apresentadas contra-alegações. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. II. É a seguinte a factualidade provada: 1. A A. dedica-se, com escopo lucrativo, à confecção e venda de artigos de vestuário. 2. No exercício da sua actividade industrial e comercial, a A. vendeu a “L............., Lda”, sediada em Londres, várias peças de vestuário por si confeccionadas, no valor global de 53.400 libras esterlinas, correspondentes a Esc. 18.692.403$00. 3. O peso da mercadoria era de 5.040 Kg. 4. Com vista à realização do trânsito entre as instalações da A. e as da compradora da mercadoria, a A. acordou com a R. G......., Lda que esta se responsabilizaria pelo transporte e trânsito da mercadoria, pelo preço de Esc. 77.330$00. 5. Ficou ainda acordado entre ambas que a mercadoria seria entregue pela R. à destinatária mediante o pagamento da factura respectiva, no valor de 53.400 libras esterlinas e que, caso não fosse paga no acto do levantamento, devia a mercadoria ser devolvida à A.. 6. A mercadoria foi expedida em 16.07.99 e levantada pela destinatária em 27.07.99, sem que esta tivesse procedido ao seu pagamento. 7. Instada pela A. a pagar-lhe o valor correspondente ao valor da factura, a 1ª R. endereçou a responsabilidade pelo pagamento para a R. seguradora, alegando que transferira para ela a respectiva responsabilidade por contrato de seguro titulado pela apólice n°........... 8. A R. seguradora, em Janeiro de 2000, indemnizou a A. em Esc. 10.064.880$00, quantia essa resultante da multiplicação do peso da mercadoria (por cada quilograma) por 8,33 unidades de conta. 9. A A. assinou o recibo de indemnização junto a fls. 43, cujos termos aqui se dão por reproduzidos. 10. Consta de tal recibo, ao lado da assinatura dos gerentes da A., o seguinte: “com o recebimento da quantia acima (esc. 10.064.880$00) exoneramos, sem reserva, a Companhia de Seguros .........., S.A. e o segurado, pelas indemnizações devidas em consequência do sinistro referenciado, pelo que renunciamos expressamente a quantos direitos nos correspondam, de harmonia com a legislação em vigor, relacionados com o dito sinistro”. 11. Por contrato de seguro titulado pela apólice n°........., a 1ª R. transferira para a segunda a sua responsabilidade pelos riscos decorrentes da sua actividade até ao limite de Esc. 100.000.000$00, com uma franquia, por cada sinistro, de 10% dos prejuízos indemnizáveis, com o mínimo de Esc. 200.000$00 e o máximo de Esc. 500.000$00. 12. Quando a R. seguradora lhe enviou o recibo supra referido, a A. contactou a primeira R. informando-a de que não aceitava receber apenas a quantia de Esc. 10.064.880$00 e que exigia o pagamento de Esc. 18.692.403$00. 13. A 1ª R. pediu à A. que aceitasse de imediato a quantia referida no recibo e garantiu-lhe que receberia a totalidade do valor da mercadoria e que assumia o pagamento da diferença caso a 2ª R. não lha pagasse. 14. Só por esse motivo é que a A. aceitou receber a quantia referida no recibo e assiná-lo. III. Sabido que são as conclusões formuladas pelos recorrentes que delimitam o âmbito do objecto dos recursos (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC). temos que as questões a apreciar se confinam ao seguinte: - qual o montante da indemnização a que a A. tem, ou teria, direito; - qual o alcance do recibo/quitação assinado pela A.; - qual a taxa de juros aplicável. A) Quanto à primeira questão: Alega a recorrente Companhia de Seguros que a indemnização liquidada à A. apelada corresponde ao máximo a que esta tinha direito, face ao disposto nos arts. 31º da CMR e 15º do DL. 255/99. Sem razão, porém, já que não são essas as disposições ao caso aplicáveis, mas sim a do art. 21º da citada Convenção. Na verdade, nos termos do contrato de transporte celebrado entre a A. e a 1ª Ré, foi acordado que “a mercadoria seria entregue pela R. à destinatária mediante o pagamento da factura respectiva, no valor de 53.400 libras esterlinas, e que, caso não fosse paga no acto do levantamento, devia a mercadoria ser devolvida à A.”. E ficou provado que a mercadoria foi levantada pela destinatária sem que esta tivesse procedido ao seu pagamento. Ora, dispõe o art. 21º da Convenção Relativa ao Contrato de Transporte de mercadorias por Estrada (Convenção CMR) que “se a mercadoria for entregue ao destinatário sem cobrança do reembolso que deveria ter sido percebido pelo transportador em virtude das disposições do contrato de transporte, o transportador tem de indemnizar o expedidor até ao valor do reembolso, salvo se proceder contra o destinatário”. Assim sendo, e porque o valor do reembolso seria de 53.400 libras esterlinas (correspondentes a esc. 18.692.403$00) – pois seria esse o valor que a R. devia cobrar da destinatária no acto da entrega da mercadoria – esse seria também o valor da indemnização. Como bem se escreveu na sentença recorrida, o art. 23º da Convenção CMR aplica-se apenas à responsabilidade do transportador pela perda, total ou parcial, da mercadoria, o que não é o caso dos autos, já que, como vimos, a responsabilidade da transportadora resulta de ter entregue a mercadoria à destinatária sem cobrança do reembolso (neste sentido, Acs. da RP, de 5.3.1991, CJ, 1991, II, 233, e do STJ, de 23.3.1993, CJ/STJ, 1993, II, 16, já citados naquela sentença). B) Quanto à segunda questão: Como ficou provado, a A., ao receber a quantia de esc. 10.064.880$00, declarou exonerar, sem reserva, a Ré Companhia de Seguros ........, S.A. e a segurada pelas indemnizações devidas em consequência do “sinistro”, tendo renunciado expressamente a quantos direitos lhe correspondessem, de harmonia com a legislação em vigor. Não se questiona a autoria e a autenticidade da declaração em causa. A própria A., aliás, reconheceu que a fez. Encontra-se, pois, plenamente provado, por documento (art. 376º, nº 1 do CC) que a A. fez uma tal declaração. A questão que se levanta consiste, por isso, em saber se a declaração vincula a declarante; problema que respeita à eficácia da declaração, e não à força probatória do documento em que ficou exarada (vd. Ac. da RP, de 29.11.1988, CJ, 1988, V, 197 e jurisprudência e doutrina aí citadas). O problema que se coloca é, pois, o de saber se a declaração emitida pela A. a vincula e, em caso afirmativo, em que medida. Ora, de acordo com o disposto no nº 2 do citado art. 376º, “os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante”. Assim sendo, e porque a A. não alegou sequer qualquer divergência entre a declaração e a sua vontade, ou que esta tivesse sido afectada por algum vício de consentimento, ter-se-á de concluir que aquela se considerou integralmente ressarcida e renunciou a quaisquer direitos que porventura ainda pudesse ter contra a Ré seguradora. Ou seja, com a quantia recebida, considerou a A. encontrar-se cumprida a obrigação dessa Ré. Impõe-se, por isso, a respectiva absolvição do pedido. Já não assim, porém, no tocante à Ré G........, Lda, pese embora a A. a haja abrangido na declaração em causa. É que, como ficou provado, a A. só assinou o recibo e fez aquela declaração porque aquela Ré lhe garantiu que receberia a totalidade do valor da mercadoria e que assumia o pagamento da diferença caso a 2ª R. não lha pagasse. Ou seja, a 1ª Ré como que assumiu a dívida (art. 595º, al. b) do CC) que recairia sobre a 2ª Ré por força do contrato de seguro (sendo certo que sobre ela já impendia a obrigação de pagamento do total da indemnização ex vi dos arts. 21º da Convenção CMR e 15º, nº 1 do DL. 255/99, de 7.7). Alega a R. G........, Lda que a sentença recorrida violou o disposto no art. 394º do CPC ao considerar improcedente a excepção de pagamento por admitir prova testemunhal contrária ao teor de documento. Notar-se-á, porém, que o documento apenas tem eficácia inter partes, ou seja, só pode ser invocado, como prova plena, pelo declaratário contra o declarante (cf. acórdão citado e Ac. da RC, de 24.4.91, BMJ, 406º-731); por outro lado, não está excluída a possibilidade de se provar por testemunhas as circunstâncias ou razão por que a declaração foi feita; e, finalmente, a entender-se que não era admissível prova testemunhal sobre aquela matéria, certo é que a Ré não reagiu contra a sua produção, e nulidade daí eventualmente decorrente, no momento próprio e pela forma processual adequada (arts. 201º, nº 1 e 205º, nº 1 do CPC). Conclui-se, assim, que impende sobre esta Ré a obrigação do pagamento da indemnização peticionada. C) Quanto à taxa de juros: Na sentença aplicou-se a taxa anual de 7% (Portaria nº 263/99, de 12.4), enquanto que a R. G........, Lda defende ser aplicável a taxa de 5%, por força do disposto no art. 27º, nº 1 da Convenção CMR. Como se dá conta na sentença recorrida, a jurisprudência encontra-se dividida sobre essa questão, defendendo uns a aplicação da taxa de 5% (assim, Acs. do STJ, de 17.5.2001, CJ/STJ, 2001, II, 91; Acs. da RP, de 23.6.87, 5.3.91 e 4.5.92; CJ, 1987, III, 209, 1991, II, 233 e 1992, III, 277), enquanto que, segundo outros, tratando-se de indemnização em moeda portuguesa, deverá ser aplicada a taxa em vigor de acordo com o direito interno português (neste sentido, Acs. do STJ, de 25.2.1997 e 23.3.93, CJ/STJ, 1997, II, 21 e 1993, II, 16, e Ac. da RL, de 25.6.92, CJ, 1992, III, 209). Por nossa parte, inclinámo-nos para aquela primeira corrente. Com efeito, nos termos do nº 1 do art. 27º citado, o interessado pode pedir juros da indemnização, “calculados à taxa de 5% ao ano”. E o nº 1 do art. 41º da Convenção CMR estatui que “salvas as disposições do artigo 40º, é nula e sem nenhum efeito qualquer estipulação que, directa ou indirectamente, modifique as disposições da presente Convenção (...)”. Daí decorre que, como se escreveu nos arestos inicialmente citados, é imperativa a taxa de juros de 5%. É essa, portanto, quanto a nós, a taxa que deve prevalecer. Procedem, nesta medida, as conclusões dos recursos. IV. Nestes termos, acorda-se em julgar procedente a apelação da Ré Companhia de Seguros ........, S.A. e parcialmente procedente a da Ré G........, Lda e, consequentemente: - revoga-se a sentença recorrida na parte em que condenou a Ré seguradora, julgando-se a acção improcedente quanto a ela e absolvendo-se a mesma do pedido; - mantém-se a condenação da Ré G........., Lda, a pagar à A. a quantia de € 43.033,90 (esc. 8.627.523$00), acrescida de juros de mora, mas com a alteração da taxa de 7% para 5% ao ano. Custas da apelação da R. Companhia de Seguros ......., S.A. pela Autora. As do recurso da R. G.........., Lda, bem como as da 1ª instância, serão suportadas por esta Ré e pela Autora, na proporção do vencido. Porto, 14 de Março de 2002 Estevão Vaz Saleiro de Abreu Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos José Viriato Rodrigues Bernardo |