Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | DONAS BOTTO | ||
| Descritores: | CRIME DE FALSIFICAÇÃO ESCRITURA PÚBLICA DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE INADMISSIBILIDADE LEGAL DA INSTRUÇÃO AUSÊNCIA DE CRIME | ||
| Nº do Documento: | RP201501217640/13.6TAVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I –A declaração emitida pelos sócios na escritura publica de dissolução de sociedade de que esta não tinha activo nem passivo e bens a partilhar não constitui prova quanto a esses factos. II – Tal declaração se inverídica não integra o crime p.p. pelo artº 256º CP, pois não é idónea a provar qualquer facto juridicamente relevante. III – Quando os factos constantes do RAI não constituem crime, é admissível a rejeição do mesmo por inadmissibilidade legal da instrução. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 7640/13.6TAVNG.P1 Acordam em Conferência no Tribunal da Relação do Porto Relatório Decisão Instrutória O Tribunal é o competente. O processo o próprio. Não há nulidades, excepções, ou questões prévias a decidir. *** Inconformado com o arquivamento, veio o assistente requerer a abertura da instrução, alegando, em síntese que os factos descritos nos autos integram a previsão do crime de falsificação.Procedeu-se a debate instrutório com a observância do legal formalismo. Cumpre decidir: Em causa nos autos está o crime de falsificação de documento p. e p. pelo artº.256º, 1, do CP. Quanto a este ilícito, refere-se no AC. do STJ datado de 9/7/97, P.º n.º 33/96, 3ª secção, que, “o elemento subjectivo essencial do crime de falsificação de documentos é o dolo específico, a intenção de causar prejuízo a outrem ou ao Estado, ou obter benefícios ilegítimos. Não basta por isso, que se prove ter prejudicado o Estado e que exista consciência de tal. A existência de dolo específico tanto tem que ocorrer nos casos previstos no n.º 1 e suas alíneas do art.º 228, como na situação prevista no seu n.º 2.” No mesmo sentido, diz-se no ACSTJ 02.10.1997, Processo n.º 408/97 - 3ª Secção que para a integração do tipo subjectivo do crime de falsificação de documento, não basta a demonstração de que o arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, pois que se configurando a exigência de um dolo específico, mais se exige a prova de que o agente actuou com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de alcançar para si ou para terceiro benefício ilegítimo. Também a propósito deste crime, refere-se no ACSTJ 17.06.1999, Proc. n.º 225/99 - 3.ª Secção, que: “o tipo delituoso de falsificação visa primacialmente assegurar a protecção da fé pública dos documentos, a genuinidade dos mesmos, e tratando-se de meios ou instrumentos de pagamento, também a confiança na circulação cambiária. Estes valores só não correm o risco de serem atingidos no caso do chamado "falso grosseiro", ou seja, naquelas situações em que embora estando reunidos os demais requisitos normativamente tipificadores do ilícito, a falsificação não assume qualquer virtualidade para achar crédito junto daqueles a quem é destinada, sendo assim insusceptível de determinar prejuízo. No caso dos autos, tudo se reporta a uma acta (nº 4, datada de 21/12/2011), nos termos da qual foi aprovada a dissolução da sociedade “B…, Ldª”, da qual eram sócios gerentes os arguidos, constando naquela e por referência à essa sociedade, a declaração “inexistência de activo e passivo”. Diz o assistente que tal facto não corresponde á verdade e que os arguidos estavam disso bem cientes e que tal acto originou a impossibilidade de o assistente satisfazer o seu crédito e ressarcir o seu prejuízo patrimonial no âmbito de um eventual processo de execução. Porém, como refere o MºPº no despacho sindicado, essa eventual impossibilidade de ressarcimento advém, não da dissolução da sociedade (mesmo com sujeição a registo), mas do facto de a sociedade em causa não possuir bens. De salientar igualmente que já tinha sido instaurado injunção e acção cível contra aquela sociedade em momento anterior à dissolução. Está assim por verificar um dos pressupostos de que depende a aplicação deste tipo legal, a intenção, por parte dos arguidos, de causar prejuízo patrimonial ou obter um beneficio ilegítimo, sendo que concordamos com o referido no despacho de arquivamento quanto á inexistência de nexo de causalidade entre tal resultado e a conduta dos arguidos, pois, como se referiu, o prejuízo resulta não da dissolução, mas da falta de bens da sociedade gerida pelos arguidos, tendo em conta o preceituado no art.º 1020 do CCIV, dando-se por reproduzidos os teores dos Acórdãos citado no despacho sindicado. Assim, ponderadas as razões elencadas no RAI com a negação dos factos, por parte dos arguidos, não podemos concluir com segurança, pela remessa dos autos para julgamento. São indícios suficientes aqueles que relacionados e conjugados, persuadem o Juiz da culpabilidade do arguido, fazendo antever, com razoável grau de probabilidade a sua ulterior condenação. Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de aos arguidos vier a ser aplicada por força deles e em julgamento uma pena ou medida de segurança - artº. 283º, nº 2 do C. P. Penal. O direito penal rege-se por regras de certeza, só sendo possível imputar responsabilidade criminal a alguém quando esteja demonstrada, com grau de certeza razoável a sua responsabilidade criminal, o que entendemos não ser o caso dos presentes autos, sendo que o assistente podia ver a sua pretensão satisfeita por recurso a uma insolvência. Existindo dúvidas sobre a actuação dos arguidos, não devem nunca tais dúvidas ser valoradas contra os primeiros, sendo certo que a alta probabilidade contida nos indícios recolhidos, a que atrás se fez referência, deve aferir-se no plano fáctico e não jurídico. E neste plano, “a falta de provas não pode, de modo algum, desfavorecer a posição do arguido: um “non liquet” na questão da prova...tem de ser sempre valorado a favor do arguido. É com este sentido e conteúdo que se afirme o princípio “in dubio pro reo.” - -Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal”, 1º, 1974, pag. 214. Assim, pelas razões enunciadas e porque não estão demonstrados os requisitos típicos, objectivos e subjectivos do crime referido no RAI, determino o oportuno arquivamento dos autos, dando como reproduzidas para todos os legais efeitos, quer as razões do despacho de arquivamento, quer as conclusões do Sr. Procurador, em sede de debate instrutório. **** Inconformada, veio a assistente sociedade "C…, Lda", interpor recurso desta decisão instrutória de não pronúncia, que entendeu não pronunciar os arguidos da prática de crime previsto e punido pelo artº 256º, nº1, al d), por considerar que não estão demonstrados os requisitos típicos objectivos e subjectivos do crime referido no RAI. ** A recorrente pretende, agora, a revogação da decisão impugnada e a sua substituição por outra que pronuncie os arguidos D… e E…, pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256°. nº 1. al. d), do C. Penal. Assim, nesta decisão está em causa a Acta nº 4 da Assembleia Geral da sociedade comercial por quotas "B…, Lda", realizada em 21 de Dezembro de 2012 e na qual os seus únicos sócios, ora arguidos, D… e E… deliberaram a dissolução da sociedade e o encerramento da respectiva liquidação, por inexistência de activo e passivo. Posteriormente, esta Acta foi apresentada na Conservatória do Registo Comercial de Espinho e aí requerido o registo da dissolução e encerramento da liquidação, efectuado em 28 de Dezembro de 2012. Por isso, a questão suscitada desdobra-se, pois, em duas vertentes: - Saber se os factos indiciados preenchem o tipo de ilícito imputado aos arguidos e, na negativa, - Se tal (falta de tipicidade) é motivo de inadmissibilidade legal da instrução. *** O MP em 1ª Instância é de parecer que o recurso deve improceder.Nesta Relação, o Sr. PGA emite douto parecer, cujo teor mais adiante falaremos, no sentido da procedência do recurso, pois considera não ser de afastar a existência do crime de falsificação de documento, devendo, consequentemente, julgar-se inválido o despacho de arquivamento do inquérito e decisão instrutória, e ordenar a devolução dos autos ao MP para investigação. *** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.*** 1ª Questão- Saber se os factos indiciados preenchem o tipo de ilícito imputado aos arguidos Esta questão consiste em saber se os factos denunciados pela assistente, preenchem o elemento objectivo constitutivo do crime falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256°. nº 1. al. d). do C. Penal, isto é, se os sócios de uma sociedade comercial que, tendo exarado, em acta, que a sociedade não tem activo nem passivo, sem que tal corresponda à verdade, e deliberado proceder à sua dissolução e liquidação, entregando, depois, na Conservatória do Registo Comercial requerimento para efectuar o registo de dissolução e liquidação e o cancelamento da respectiva matrícula, cometem o crime de falsificação de documento, p. p. pelo artigo 256º nº 1 al. d), do C. Penal. Esta questão não tem tido tratamento uniforme na jurisprudência. Assim, para uns, esta conduta consubstanciaria a prática pelos arguidos do crime de falsificação de documentos. Desde logo, tendo em conta a noção de documento constante do artigo 255/256º, do C. Penal, a falsificação de um documento consiste na falsificação da declaração nele incorporada, podendo assumir a forma de falsificação material ou de falsificação intelectual ou ideológica. Haverá falsificação material quando o documento não é genuíno e falsificação intelectual quando o documento, embora genuíno, incorpora uma declaração que não corresponde à realmente prestada ou porque se traduz num facto falso juridicamente relevante, citando-se, neste sentido, o Acórdão do STJ de 7 de Novembro de 2001, Proc. nº 2527/01-3. Assim, entende esta posição, que constitui um facto juridicamente relevante a inscrição, na acta da assembleia geral de uma sociedade, de deliberação, tomada pelos sócios, relativa à dissolução e liquidação da sociedade, acompanhada da declaração de que esta não possuía activo nem passivo a liquidar, com o propósito de proceder ao registo de dissolução e liquidação e ao cancelamento da respectiva matrícula. Na verdade, uma tal declaração permite obter a dissolução e a extinção imediata da sociedade e o cancelamento da respectiva matrícula no registo comercial, através de pedido apresentado para esse efeito perante o órgão administrativo competente. A declaração, na acta, de que a sociedade não tem activo nem passivo - como decorre do disposto nos artigos, 146°. 147° e 160°, n° 2, do Código das Sociedades Comerciais - dispensa a prévia liquidação, necessária para obter a dissolução e a extinção da sociedade. Assim, uma tal "acta" enquadra-se no conceito de "documento" previsto na acima citada alínea a) do artigo 255°, do C. Penal, já que, indubitavelmente, é uma declaração corporizada num escrito, inteligível para a generalidade das pessoas, e que é idónea para a prova de facto juridicamente relevante. Ora, se essa declaração for falsa, ao contrário do declarado, e a sociedade tiver activo e/ou passivo, e for inscrita na "acta" por quem tem o "domínio (de facto ou de direito) sobre a produção do documento, em particular pelos sócios, e se, depois, essa "acta" for apresentada na Conservatória de Registo Comercial com vista ao registo da respectiva dissolução e liquidação e, assim, à extinção imediata da sociedade, fica preenchido o elemento objectivo do tipo descrito no artigo 256º n.º1 al. d), do C. Penal, até porque tal declaração é susceptível de causar prejuízos a terceiros e de resultar em benefício dos autores da falsificação. Neste sentido, invoca-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 19 de Fevereiro de 2014, proferido no processo 651/11.8TATNV.CI, disponível em www.dgsi.pt, onde é referido que uma vez extinta a sociedade, os credores ficam impossibilitados de demandá-la para obter o pagamento dos seus créditos e de contra ela instaurar acção de insolvência, o que redunda em benefício daquela, que se vê livre de processos executivos, e dos seus sócios, que se eximem de ser responsabilizados por eventual insolvência "e de sofrer os efeitos negativos inerentes a essa qualificação culposa da insolvência, designadamente a inibição para o exercício do comércio". *** Discordamos, salvo o devido respeito, desta posição.Sabemos, desde logo, que no crime de falsificação de documento o bem jurídico protegido é a segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório, no que respeita à prova documental. Por outro lado, o facto de o agente ter de actuar com a específica intenção de causar prejuízo ou de obter benefício ilegítimo, não significa que se pretenda proteger outro bem jurídico que não seja o da credibilidade no tráfico jurídico-probatório. Não constitui objecto de protecção o património, nem tão pouco a confiança no conteúdo dos documentos, mas apenas a segurança e credibilidade no tráfico jurídico, em especial no que respeita aos meios de prova, em particular a prova documental. Ora, o crime de falsificação de documentos encontra-se no título relativo aos crimes contra a vida em sociedade, sendo considerado um tipo de crime a “meio caminho entre os crimes contra os bens colectivos e os crimes patrimoniais” (FIGUEIREDO DIAS, Actas 1993 297, citado por HELENA MONIZ, in Comentário Coninbricense, II, 675). Aliás, FIGUEIREDO DIAS, na Comissão de Revisão do Código Penal (Actas 1993, 298), acentuou, em relação à alínea b) do n.º 1 [correspondente à actual alínea d)], «não contemplar qualquer falsificação de documento mas sim uma falsa declaração em documento regular», pelo que, «a ficar [no texto da lei] tornar-se-á necessária uma interpretação restritiva, papel a desempenhar pela doutrina». Por isso, Helena Moniz, refere que seguindo este rumo, a falsidade em documentos é punida quando se tratar de uma declaração de facto falso, mas não de todo e qualquer facto falso, apenas daquele que for juridicamente relevante, isto é, aquele que é apto a constituir, modificar ou extinguir uma relação jurídica. ... Além disto, não é toda e qualquer falsa declaração que pode ser punida à luz deste dispositivo, mas apenas aquela que uma vez incorporada no documento acrescente algo mais à ilicitude da conduta que a simples declaração oral - HELENA MONIZ, Comentário Coninbricense, II, 683. Por isso, esta autora, in ob. cit., pág. 679, refere que «Não existe, pois, actualmente, no sistema jurídico português, nenhum tipo legal de crime que puna o terceiro que se serve de funcionário de boa fé para inserir no documento elementos inexactos ou falsos. E quanto a nós correctamente, visto que a actividade de falsificação irá ser integrada no tipo legal de crime que temos vindo a analisar, e apenas a indução em erro parece não ser punida, sendo certo que irá ficar sujeita aos mecanismos de invalidação dos actos jurídicos do direito civil. O que confirma uma vez mais que o direito penal apenas deve intervir quando a tutela presta por outros ramos de direito não se afigura suficiente». Neste ponto, e a propósito da questão concreta em análise, podemos citar vários acórdãos, começando pelo Ac. STJ de 26-06-2008, in www.dgsi.pt, que diz: «1. São realidades distintas, sujeitas a regimes igualmente distintos, a dissolução e liquidação da sociedade e a sua extinção. 2. Dissolvida a sociedade, esta entra em liquidação, mantendo ainda a sua personalidade jurídica, sendo os seus administradores os liquidatários, salvo disposição estatutária ou deliberação noutro sentido. 3. Com a extinção – que só se verifica com a inscrição, no registo, do encerramento da liquidação – deixa de existir a pessoa colectiva, que perde a sua personalidade jurídica e judiciária, mas as relações jurídicas de que a sociedade era titular não se extinguem. 4. As acções pendentes, em que a sociedade seja parte, continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários. 5. Os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha. 6. A declaração, feita na escritura de dissolução e liquidação de uma sociedade por quotas, pelos seus dois únicos sócios, de que a sociedade não tem activo nem passivo e de que não há bens a partilhar, não vincula os credores sociais, porque não coberta pela força probatória material que, no art. 371º do CC, é reconhecida aos documentos autênticos. 7. Em acção pendente contra a sociedade, uma vez operada, em consequência da sua extinção, devidamente registada, a substituição desta pelos dois sócios, impende sobre a autora – para lograr a responsabilidade destes, nos termos aludidos nos n.ºs 4 e 5 – o ónus de alegar e provar que a sociedade tinha bens e que esses bens foram partilhados entre os sócios, em detrimento da satisfação do seu crédito». Assim, como se diz neste acórdão, o regime de extinção das sociedades é distinto do referente à sua fase de dissolução e liquidação. Naquele, deixa de existir a pessoa colectiva, perdendo a sua personalidade jurídica e judiciária, consagrando a lei, para o caso de existirem ainda acções pendentes, um regime de substituição “pela generalidade dos sócios representados pelos liquidatários” e apenas para os efeitos do disposto nos arts. 163º, n.ºs 2, 4 e 5 e 264º, n.ºs 2 e 5, do Código das Sociedades Comerciais (CSC); no regime da fase de dissolução e liquidação, a sociedade persiste, continuando a ter personalidade jurídica e judiciária, sendo distinta da dos seus sócios (arts. 5º e 6º do CSC). A escritura pública de dissolução, que esteve na base do registo da extinção da sociedade, sendo embora um documento autêntico, só faz prova plena dos factos que refere como praticados pelo notário, assim como dos factos atestados por este com base na percepção que deles directamente colhe (art. 371.º do Código Civil). Assim, as declarações emitidas pelos sócios de que a sociedade não tinha activo nem passivo e de que não existiam bens para partilhar, são da mera responsabilidade daqueles, não representando a escritura prova plena quanto a esses factos. Trata-se duma declaração res inter alios acta, não vinculativa para os credores sociais. Os credores sociais insatisfeitos podem provar a existência de passivo, mas não estão obrigados a demonstrar que os sócios receberam certos e determinados bens pela partilha uma vez que nenhuma presunção decorre daquela declaração. A efectiva responsabilização em sede final afere-se em função do que tiverem recebido pela partilha. Efectivamente, uma sociedade dissolvida e em liquidação não está extinta: a extinção só se verifica com a inscrição, no registo, do encerramento da liquidação (art. 160º/2). Dissolvida a sociedade, esta entra em liquidação (art. 146º/1), mantendo ainda a sua personalidade jurídica (art. 146º/2). Os seus administradores passam a ser liquidatários, salvo disposição estatutária ou deliberação noutro sentido (art. 151º/1), competindo-lhes, em tal veste, ultimar os negócios pendentes, cumprir as obrigações da sociedade, cobrar os créditos, reduzir a dinheiro o património residual e propor a partilha dos haveres sociais (art. 152º/3). Com a proposta respectiva, submetem a deliberação da sociedade (art. 157º/4) um relatório completo da liquidação, acompanhando as contas finais (art. 157º/1). Aprovada a deliberação, será requerido o registo do encerramento da liquidação – e é com este registo que, finalmente, se considera “extinta, mesmo entre os sócios” e sem prejuízo das acções pendentes ou do passivo ou activo supervenientes. Com a extinção, deixa de existir a pessoa colectiva, que perde a sua personalidade jurídica e judiciária, mas as relações jurídicas de que a sociedade era titular não se extinguem, como decorre do disposto nos arts. 162º, 163º e 164º. Assim, no tocante às acções pendentes em que a sociedade seja parte, elas continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, sendo certo que os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha. Por isso, na escritura, onde se declarou que não havia activo nem passivo e que, por isso, davam a sociedade por liquidada, tal declaração é da mera responsabilidade daqueles, não representando a escritura prova plena quanto a esses factos. Trata-se duma declaração res inter alios acta, não vinculativa para os credores sociais, porque não coberta pela força probatória material que, no art. 371º do CC, é reconhecida aos documentos autênticos. Daí que apenas esteja plenamente provado que os sócios, outorgantes na escritura, fizeram aquela declaração, não se tendo já por provado que os factos nela referidos sejam verdadeiros. Este raciocínio está patente no Assento do STJ n.º 4/2000 de 19/1/2000 (DR, I Série A, n.º 40 de 17/2/00): “A declaração falsa, apesar de constar de um documento escrito, não é idónea a provar qualquer facto jurídico, pois “ a falsificação documental, ainda que realizada com intenção típica, não será punível se o documento falso for objectivamente insusceptível de causar prejuízo a outrem ou ao Estado”. Neste mesmo sentido vai o Ac. RP de 28-04-2009, in www.dgsi.pt: «I- Os arts. 162.° e 163.° do Código das Sociedades Comerciais, distinguem e regulam dois modos diferentes de fazer intervir os sócios em acção instaurada por dívida da sociedade extinta, consoante a acção esteja pendente à data da extinção da sociedade ou seja instaurada após a extinção da sociedade. II- Tratando-se de acção pendente à data da extinção da sociedade, a substituição da sociedade pelo conjunto dos sócios, representados pelos liquidatários, é imediata e feita no próprio processo, sem necessidade de qualquer justificação e sem necessidade de recorrer ao incidente de habilitação art. 162.° do CSC). III- Tratando-se de acção a instaurar após a extinção da sociedade por dívida não paga nem acautelada no acto da liquidação, terá que ser proposta contra a generalidade dos sócios, também representados pelos liquidatários, e considerando que cada sócio apenas responde até ao montante que recebeu na partilha (art. 163.°, n.° 1, do CSC), o demandante terá que justificar, na petição inicial, que, aquando do encerramento da liquidação, a extinta sociedade possuía bens e/ou valores e que esses bens e/ou valores foram distribuídos pelos sócios demandados». Também o Ac. RL de 12-06-2014, in www.dgsi.pt, onde se diz o mesmo: «I - Quando numa execução pendente se extinga a sociedade executada por dissolução e liquidação, não há que suspender a instância para potenciar a habilitação pelo exequente da generalidade dos sócios representados pelos liquidatários (ou, no caso da dissolução ter resultado do procedimento de extinção imediata consagrado no RJPADL, a habilitação dos membros do anterior orgão de administração), antes devendo aqueles, ou estes, substituírem-se automaticamente à sociedade executada. II - Demandados pelos credores ao abrigo do art 163º CSCom para pagamento do passivo superveniente, cabe a uns ou aos outros, provar, através de outros meios que não a declaração referente à inexistência de activo e de passivo, que nada receberem na partilha». Ou ainda (entre tantos outros), o Ac. RC de 02-05-2013, in www.dgsi.pt: I – Dissolvida uma sociedade, esta entra em liquidação (artº 146º/1 CSC), mantendo ainda a sua personalidade jurídica (artº 146º/2 CSC). II – Os seus administradores passam a ser liquidatários, salvo disposição estatutária ou deliberação noutro sentido (artº 151º/1 CSC), competindo-lhes, em tal veste, ultimar os negócios pendentes, cumprir as obrigações da sociedade, cobrar os créditos, reduzir a dinheiro o património residual e propor a partilha dos haveres sociais (artº 152º/3 CSC). III – Com a proposta respectiva, submetem a deliberação da sociedade (artº 157º/4 CSC) um relatório completo da liquidação, acompanhando as contas finais (artº 157º/1 CSC). IV – Aprovada a deliberação, será requerido o registo do encerramento da liquidação – e é com este registo que a sociedade se considera extinta, mesmo entre os sócios, sem prejuízo das acções pendentes ou do passivo ou activo supervenientes. V – Apesar da extinção da sociedade, que perde a sua personalidade jurídica e judiciária, as relações jurídicas de que a mesma era titular não se extinguem, como resulta claramente do disposto nos artºs 162º, 163º e 164º do CSC. VI – Uma citação feita a uma sociedade extinta, no âmbito de uma acção em que o autor pretende exercer determinados direitos de crédito que, a reconhecerem-se, têm por sujeito passivo os ex-sócios daquela sociedade, individualmente considerados, não pode ter a virtualidade de interromper o prazo de prescrição daqueles direitos que se encontre em curso relativamente a estes ex-sócios – artºs 337º/1 do CT/2009, 279º e 306º do C. Civil». *** Assim, a acta não serve para infirmar a existência de créditos que sobre a sociedade se venham a reclamar: não é meio de prova susceptível de ser usado para excepcionar eventuais débitos.De facto, não é disto que tratam os factos dados como provados nos autos. Como vimos, os arguidos declararam na escritura pública de dissolução da sociedade que esta não tinha qualquer passivo a liquidar. E foi isso que na Conservatória se fez constar do documento, isto é, o documento em si não apresenta qualquer falsidade, reproduz fielmente o acto. Por isso, o bem jurídico protegido pela norma do artigo 256.º, do Código Penal - a confiança da sociedade no valor probatório dos documentos, e em particular, que os outorgantes produziram perante o notário aquelas declarações - não sofreu qualquer dano, pois o documento reproduz fielmente o que se passou e mantém íntegra a finalidade e o potencial probatório a que se destina. Assim, concordamos, a declaração inverídica feita pelos arguidos ao notário e inserida na escritura pública não é susceptível de integrar a prática de um crime de falsificação de documento, do artigo 256.º, do CP, pois o documento não exibe qualquer aspecto susceptível de revelar falsidade material nem intelectual, pois não foi forjado ou alterado nem apresenta uma desconformidade entre o que foi declarado e o que está documentado. Por isso, a escritura pública, referenciada nos autos, não foi objecto de falsificação material nem intelectual, pois reproduz as declarações prestadas no acto: as declarações inverídicas dos arguidos perante o notário no acto da celebração da escritura pública de dissolução de sociedade, segundo as quais esta não tinha qualquer activo e passivo a liquidar, ou seja, os arguidos declararam perante o notário que inexistia activo e passivo, facto que aquela autoridade pública consignou no documento. Para que existisse falsificação ideológica ou intelectual, consubstanciada na desconformidade entre o documento e a declaração produzida, ou entre a declaração exarada e a realidade, era necessário que o facto exarado no documento além de falso, fosse também juridicamente relevante. Ora, como atrás referimos, a escritura pública de dissolução, enquanto documento autêntico nos termos do art.º 371.º do C Civil, apenas faz prova plena dos factos que refere como praticados pelo notário, assim como dos factos atestados por com base nas percepções deste. Concluindo, a declaração em acta de que não existia passivo, feita pelo arguido, não é idónea a provar qualquer facto juridicamente relevante e não ofende o bem jurídico protegido pelo art. 256º do C. Penal. Inexistindo declaração falsa no sentido exposto e, juridicamente irrelevante, no sentido de o agente actuar intencionalmente com o propósito de causar prejuízo ao credor, a alegada declaração de inexistência de dívidas não leva à impossibilidade de satisfação ou reclamação judicial do crédito nem a cessação da obrigação por via da extinção da sociedade, ou de alcançar para si ou para terceiro um beneficio ilegítimo, tem de improceder o recurso neste ponto. Pelo exposto, não consubstancia o tipo objectivo descrito na al. d) do n.º1 do artigo 256º do CP a situação em que o agente não tem o domínio sobre a produção do documento, limitando-se à declaração do facto no mesmo reportado. Neste sentido, entre outros, Ac. RP de 2-7-2014, proc. 4741/10.6T3SNT.P1; Ac. RP de 7-5-2014, proc. 6041/13.0TAVNG.P1; Ac. RC de 22-10-2014; Ac. RC de 26-3-2014, proc. 18/10.5TATND.C1; Ac. RC de 18-12-2013, proc. 18/13.3TAVLF.C1: Ac. RP de 4-5-2011, proc. 663/07.6TAFAF.P1, todos in www.dgsi.pt. Improcede, pois, neste ponto, o recurso da Assistente. **** 2ª Questão - Se a falta de tipicidade é motivo de inadmissibilidade legal da instrução. Vejamos agora se este fundamento de falta de tipicidade é subsumível no conceito de inadmissibilidade legal da instrução. Sabemos que a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (cf. artigo 286.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), com base na prova recolhida em sede de inquérito e de instrução. Impõe-se, pois, averiguar aqui se os elementos probatórios recolhidos nessa sede consubstanciam, ou não, indícios suficientes da prática pelos arguidos do crime que lhes é imputado tendo presente que, de harmonia com o preceituado no artigo 283.º, n.º 2, do mesmo diploma, constituem indícios suficientes aqueles de que resulta uma possibilidade de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, uma pena ou uma medida de segurança. Ora, parece-nos que não faz qualquer sentido proceder a uma instrução quando, perante a factualidade narrada pelo assistente, se vê que os factos não integram qualquer tipo de ilícito (cfr., entre outros, Acs do STJ de12/3-2009 (processo n.º 08P368) e Ac.do TRL de 27/12/2010 (proc. 3411/05.TALS.3), in www.dgsi.pt. O mesmo entende a doutrina, referindo Germano Marques da Silva – Curso de Processo Penal, Verbo, 2000, pág. 134/135, que o requerimento “não é admissível se dele resultar falta de tipicidade da conduta ou falta de imputabilidade do arguido, porque é o próprio procedimento que não pode prosseguir, por falta dos pressupostos do objecto do processo.” Também Maia Gonçalves, CPP anotado, 16ª edição, pág. 629, nota 4, refere que “a rejeição por inadmissibilidade legal da instrução inclui os casos em que aos factos não corresponde infracção criminal (falta de tipicidade)”. Esta é, de facto, a solução mais consentânea com o princípio da economia processual, constante no art. 130º, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, ex vi art. 4º, do Código de Processo Penal, nos termos do qual “Não é lícito realizar no processo actos inúteis”, dever esse que se impõe a todos os intervenientes processuais, designadamente ao juiz do processo - cf. José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil anotado, Volume I, pp. 240. Havendo um paralelismo entre a acusação e o requerimento para abertura da instrução apresentado pelo assistente na sequência de um despacho de arquivamento do Ministério Público, é aplicável ao requerimento da abertura da instrução, nestes casos, o disposto no n.º 2, alínea a), n.º 3, alínea d), do art. 311º, do Código de Processo Penal, nos termos do qual o juiz deve rejeitar a acusação quando a considerar manifestamente infundada, nomeadamente “se os factos não constituírem crime” – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07/05/2008, proferido no âmbito do processo n.º 4551/07, disponível em www.dgsi.pt. Desta forma, uma instrução que não pode legalmente conduzir à pronúncia do arguido, por os factos narrados na acusação alternativa não serem passíveis de estatuição jurídico-penal, é uma instrução que a lei não pode admitir, até porque seria inútil, e não é lícito praticar no processo actos inúteis (artigos 137º do CPC e 4° do C. Penal) – Ac. da RG de 14.02.2005 – proc. n.º 2365/04-1. De facto, só tem sentido submeter alguém a julgamento pela prática de um crime, havendo motivos suficientemente fortes para tal, motivos que justifiquem pois a ida de alguém a julgamento e que, funcionem quase como uma garantia de que, em audiência de julgamento, será condenado embora, tal possa não acontecer. Concordamos, pois, que admitir a abertura da instrução por factos que não integram a prática de qualquer crime traduziria não só na prática de actos inúteis, mas ainda a sujeição do “arguido” a uma fase processual, sem qualquer necessidade. Assim, tem de improceder o recurso interposto pela Assistente. Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso interposto, mantendo-se, consequentemente, a decisão recorrida. Custas a cargo da recorrente com taxa de justiça que se fixa em 4 Ucs. Porto, 21-1-2015 Donas Botto José Carreto |