Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0454411
Nº Convencional: JTRP00037915
Relator: MARTINS LOPES
Descritores: RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
SIMULAÇÃO
HIPOTECA
REGISTO
Nº do Documento: RP200504110454411
Data do Acordão: 04/11/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: Declarada a nulidade de um contrato de compra e venda, por simulação, bem como a nulidade do registo sobre ele incidente, tal declaração de nulidade não prejudica os direitos adquiridos pelo Banco X....., credora beneficiária de hipoteca – terceiro de boa-fé –, por o registo, quer do direito de propriedade sobre o imóvel a favor dos compradores, quer o da dita hipoteca serem anteriores ao registo da acção de nulidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

Nos autos de autos de Reclamação de Créditos que corre termos por apenso aos autos de execução ordinária no .. Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de .........., processo n.º .../98, o Banco X.......... veio reclamar o seu crédito, alegando em síntese, que:

No exercício da sua actividade celebrou B.......... e marido C.........., em 01.07.98, um contrato de mútuo pelo montante de 45.000.000$00, pelo qual estes se confessores devedores, formalizado por escritura pública, com constituição de hipoteca sobre o prédio urbano (...) descrito na Conservatória de Registo Predial de .......... sob o n.º 02253/200890 e inscrito na matriz predial urbana sob o n.º 9233°.

O Exequente, D.........., impugnou, alegando que, por sentença transitada em julgado, foi declarado nulo o contrato de compra e venda do prédio penhorado na execução supra referida, com o consequente cancelamento na Conservatória do Registo Predial das inscrições que com base em tal venda foram efectuadas, pelo que a Reclamante não é actualmente titular de qualquer garantia real inscrita.

A Reclamante em “Resposta” à excepção deduzida, refere fundamentalmente que a decisão judicial em causa é inopunível à Reclamante Banco X.........., já que não lhe é extensiva a eficácia de caso julgado.

Proferida sentença decidiu-se reconhecer o crédito reclamado pelo Banco X.........., nos temos do art.º 868° n.º 4 do CPC e, em consequência proceder à sua graduação.

O Exequente interpôs recurso de Apelação, concluindo:
CONCLUSÕES:

1. A douta sentença recorrida entendeu que o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto constituía caso julgado quanto à validade da hipoteca registada a favor do Banco X.......... .

2. Ora, o douto Acórdão (...), embora concedendo ao ora Recorrente, não conheceu da questão de fundo, em virtude de o Banco X.......... não ter tido intervenção no processo em que foi proferida sentença que declarou nulo, por simulado, o contrato de compra e venda.

3. Tendo o mesmo Acórdão afirmado que restava ao ora recorrente a propositura de uma acção contra o Banco X.......... que o habilitasse a promover o almejado cancelamento da inscrição hipotecária.

4. Dado que o Banco X.......... havia reclamado, nestes autos, o seu crédito garantido por hipoteca, e, o ora recorrente o havia impugnado, entendeu-se ser desnecessário intentar nova acção.

5. Na realidade, mediante a reclamação e impugnação do crédito hipotecário estão garantidos os limites subjectivos do caso julgado, obtendo-se através da sentença título que habilita promover o cancelamento da inscrição hipotecária.

6. Termos em que, a douta sentença recorrida, face aos factos dados como provados, devia ter conhecido dos mesmos, aplicando-lhes o respectivo direito.

7. Ora, dos factos dados como provados, maxime n.º 3 dos mesmos, resulta, claramente, que a hipoteca em causa, face à retroactividade da nulidade do contrato de compra e venda, por simulado, e, consequentemente cancelamento, na Conservatória de Registo Predial, do registo de transmissão, foi constituída por quem não era proprietário do imóvel, e, não detinha poderes de disposição sobre o mesmo.

8. Pelo que, face ao disposto no art.º 715° do CC, estamos perante hipoteca de coisa alheia.

9. Sendo a hipoteca de bens alheios nula, a douta Sentença recorrida devia ter declarado a nulidade da hipoteca invocada pelo Banco X.........., não reconhecendo o seu crédito.

10. Tendo decidido, como decidiu, a douta Sentença recorrida violou o disposto no art.ºs 715°, 939°, 892° e 289° n.º 1, do CC.

Devendo, consequentemente, ser revogada, julgando-se nula a hipoteca aqui em causa, e, não se reconhecendo o crédito da reclamada Banco X.......... .

A Apelada contra alegou, concluindo:

CONCLUSÕES:

1. A douta decisão “a quo” aproveitou para estes autos, como causa prejudicial, a decisão do acórdão que nega o cancelamento da inscrição hipotecária, em respeito da decisão da Ex.mª Conservadora do Registo Predial.

2. E isto porque a sentença de anulação da venda por simulação não ordenou o cancelamento da inscrição hipotecária o que, de resto, não era possível por a alegante não ter sido accionada.

3. O recorrente não propôs acção contra a recorrida para cancelamento da inscrição hipotecária pelo que outra não podia ter sido a graduação de créditos.

4. Dispõe o art.º 17º n.º 1 do C.R.Predial que a nulidade do registo só pode ser invocada depois de declarada por decisão judicial com trânsito em julgado.

5. Estando arredada do recurso qualquer decisão sobre a validade da inscrição hipotecária mas, ainda que assim se não entendesse, sempre o seu registo seria oponível ao recorrente, nos termos do art.º 687° do CC e art.º 4° n.º 2 do CRP, por a hipoteca, excepcionalmente ter efeitos constitutivos.

Nestes termos deve ser negado provimento ao recurso.

Factos provados:

1. Nos autos de Execução de que a presente reclamação de créditos é apenso, foi penhorado o prédio urbano, (...), descrito na Conservatória do Registo Predial de .......... sob o n.º 02253/200890 e inscrito na matriz predial urbana sob o n.º 9233°, em execução movida por D.........., (...), para garantia da quantia de 170.500.000$00, penhora que se mostra registada em 31.03.2000 através da Apresentação 13/310300;

2. Por escritura pública datada de 01.07.1998, B.......... e marido C.......... confessaram-se devedores ao Banco X.......... da quantia de 45.000.000$00, resultante de mútuo que naquela data lhe foi concedido à taxa de juro inicial de 6,565% ao ano, o qual foi garantido por hipoteca sobre o prédio referido em 1 e registada em 05.06.1998, através da inscrição C-3;

3. Por sentença transitada em julgado em 04.12.2000 proferida nos autos de embargos de terceiro n.º ...-C/2000 deste .. juízo, em que são embargantes C.........., e embargados o exequente D.......... e os executados E.......... e F.........., foi julgado nulo, por simulado, o contrato de compra e venda mencionado na escritura citada em 2, com o cancelamento na Conservatória do Registo Predial das inscrições que com base em tal venda foram efectuadas;

4. Em 23.03.01, D.........., com base na decisão supra mencionada, solicitou o cancelamento das inscrições G-5 e C-3;

5. Por decisão datada de 23.04.01 foi proferido despacho pela Srª. Conservadora a recusar o cancelamento da inscrição da hipoteca, C-3, ao abrigo do disposto no art.º 69° n.º 1 al. b) do Cód. Reg. Pred.;

6. Em 17.05.01, D.......... deu entrada na Conservatória de Registo Predial de .......... do recurso contencioso do despacho de recusa de cancelamento da inscrição de hipoteca C-3;

7. Por sentença de 06.07.01, o Tribunal Judicial de .......... (...) negou provimento ao recurso, confirmando na íntegra a decisão da Srª. Conservadora do Registo Predial;

8. Dessa sentença agravou o D.......... para o Tribunal da Relação do Porto, que por decisão de 27.05.02, já transitada, negou provimento ao agravo e confirmou a sentença recorrida:

Fundamentos e decisão.

Importa analisar, antes de mais, a seguinte factualidade para além daquela já transcrita em sede de Relatório do presente acórdão:

D.......... propôs acção executiva ordinária n.º .../98, a correr termos no .. Juízo Cível do Tribunal da Comarca de .........., contra F.......... e Herdeiros de E.......... (...).

Nesses autos foi penhorado o prédio urbano, já identificado supra, sito no .........., .........., freguesia e concelho de .......... .

Em 1 de Julho de 1998, celebrou-se por escritura pública, um contrato de compra e venda e bem assim um contrato de empréstimo com hipoteca nos termos constantes do documento junto aos presentes autos, fls. 122 a 132, o qual teve por objecto mediato o prédio identificado.

Relativamente ao primeiro contrato, intervieram na qualidade de vendedores E.......... e mulher F.......... e, na qualidade de compradores C.......... e mulher B.......... .

Relativamente ao segundo contrato intervieram os compradores, atrás identificados, e o Banco X.........., representada por G.......... .

C.......... e B.......... deduziram embargos de terceiro à execução, processo n.º ...-C/2000 no mencionado .. Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de .........., contra o Exequente D.......... e os Executados E.......... e F.........., nos quais se decidiu por sentença transitada em julgado em 04.12.2000 julgar nulo, por simulado, o contrato de compra e venda titulado pela escritura pública supra referida, ordenando-se o cancelamento das inscrições.

O Banco X.........., invocando precisamente contrato de mútuo celebrado com B.......... e marido C.......... vem, por apenso aos autos de execução ordinária identificada supra, reclamar a quantia peticionada articulado, fls. 119 a l20vº, com fundamento em ter sido constituída hipoteca sobre o prédio supra identificado.

O Exequente, ora Apelante, impugna a reclamação, concluindo, ao longo seu articulado apresentado, fls. 145 a 147 dos presentes autos, não ser o Banco X.......... titular de qualquer garantia do real inscrita como impõe o art.º 864º do CPC, pelo que iria cancelar as inscrições que com base em tal venda foram efectuadas, portanto, a inscrição C-3, ou seja, o registo da hipoteca de que é titular a reclamante Banco X.......... .

O Tribunal “a quo” em sede de sentença de reclamação e graduação de créditos, proferida 31 de Janeiro de 2003, ao pronunciar-se sobre o crédito reclamado pelo Banco X.........., decidiu, considerando ter sido requerido o cancelamento do registo de hipoteca do mesmo crédito, e sendo mesmo constitutivo do direito e porque a decisão que vier a recair pode contender com a decisão a proferir nos presentes autos, suspender a presente instância.

Posteriormente, após requerimento apresentado pelo Exequente, ora Apelante, onde pede que se considere finda a suspensão decretada, o Tribunal “a quo” proferiu sentença de graduação de créditos, em 12.09.03, e que se mostra nos autos a fls. 352 a 360, onde a dado passo considerou em termos de reconhecimento do crédito reclamado o seguinte:
“Assim, na verificação e graduação de créditos a que procederemos de seguida, teremos em consideração a hipoteca registada a favor do Banco X.........., em respeito do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, a quem se confiou a decisão da questão em litígio também nestes autos e que deu razão à Sr.ª Conservadora, mantendo a sua decisão de não cancelar aquela inscrição hipotecária”.

Desta decisão o Exequente/Impugnante D.......... interpôs recurso de Apelação, defendendo em sede de recurso que, face ao disposto no art.º 715° do CC se está perante uma hipoteca de bens alheios e que a mesma enferma do vício de nulidade, pelo que a sentença recorrida a devia ter declarado, não reconhecendo o crédito do Banco X.......... .

Vejamos.

Fundamentalmente a questão que se suscita e que constitui objecto de apreciação do presente recurso, consiste em saber se, uma vez declarado nulo o contrato de compra e venda titulado por escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca e fiança doc. junto de fls. 122 a 132 dos presentes autos -, e que tem por objecto mediato o imóvel já identificado sito no .........., .........., freguesia e concelho de .........., tal declaração de nulidade arrasta consigo a nulidade da hipoteca, em virtude de ter sido constituída por quem não era proprietária da fracção autónoma hipotecada, como alega o Impugnante ora Recorrente.

Refere expressamente o disposto no art.º 866º n.º 4 do CPC que, “a impugnação pode ter por fundamento qualquer das causas que extinguem ou modifiquem a obrigação ou que impedem a sua existência”.

A declaração de nulidade e a anulação têm efeitos rectroactivos – cfr. Art.º 285° n.º 1 do CC.

Significa este regime que tudo se deve passar como se o acto não existisse, pelo que em regra, são destruídos “ab initio”, isto é, desde o momento da celebração, todos os efeitos que, por ventura se hajam produzidos.

Este principio sofre, porém, algumas restrições, impostas pela necessidade de ponderar interesses das próprias partes, ou de terceiros.

Em anotação ao disposto no art.º 17° n.º 2 Código de Registo Predial, refere a Sr.ª Dr.ª Isabel Pereira Mendes, in Código Registo Predial, 9ª ed., a págs. 108 e segs., e nomeadamente a págs. 112 e 113:

“Com efeito, o n.º 2 do art.º 17° está relacionado com o art.º 7° (presunções derivadas do registo).
A presunção de que o direito registado existe e pertence à pessoa do titular inscrito, (no caso presente aos intervenientes no contrato de compra e venda na qualidade de compradores), que é “tantum juris” no que respeita à legitimação do direito deste, podendo ser ilidida por prova em contrário, funciona como diz Abílio Neto, como uma verdadeira presunção “Juris et jure”, no que respeita à fé pública dimanada do registo, em face de terceiros subadquirentes, a título oneroso e de boa fé.
É óbvio que tal presunção só pode ter efeitos substantivos se foi determinante a vontade de adquirir, por quem, ignorando o vício do negócio anterior a favor do transmitente, ganhou plena confiança na sua validade consultando o registo”.

Na hipótese em apreço, quando os segundos contraentes, intervenientes na escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca e fiança, contraíram o empréstimo ao Banco X.........., já o imóvel hipotecado se encontrava registado a favor da parte devedora - cfr. cláusula 11ª, ponto 4, fls. 129 e 130 dos autos.

Portanto, declarada a nulidade do contrato de compra e venda, por simulação e, em consequência, a nulidade do registo incidente sobre os efeitos emergentes do contrato, afigura-se-nos que tal declaração de nulidade não prejudica os efeitos adquiridos pelo Banco X.......... - terceiro de boa fé - tanto mais que os registos quer do direito de propriedade sobre o imóvel, a favor dos compradores, quer o da hipoteca a favor do Banco X.......... são anteriores ao registo da acção de nulidade, entendendo-se aqui por acção de nulidade do título - compra e venda - também abrangente da nulidade do registo, incidente ou tendo por objecto os efeitos daquela.

À situação em análise aplica-se o disposto no art.º 17° n.º 2 do CRP, porquanto, pese embora os casos de anulabilidade do título não se mostrem literalmente submetidos à regra do art.º 17° n.º 2, estão também abrangidos pelo seu espírito- cfr. Isabel Pereira Mendes, obra citada, pág.109.

Assim sendo, o registo da hipoteca tem o apoio de um registo anterior a favor do mutuário, incidente sobre o direito de propriedade transmitido por efeito do contrato de compra e venda do bem também hipotecado, a reforçar a convicção de que o direito é
válido e inatacável, pelo que tem a protecção que resulta do n.º 2 do art.º 17º do CRP – cfr. Isabel P. Mendes, obra cit., pág. 113.

Mais acresce que o registo da hipoteca sempre seria oponível ao Recorrente, atento o disposto nos art.ºs 687° do CC e 4.º n.º 2 do CRP, em virtude de excepcionalmente ter efeitos constitutivos.

Assim sendo, face a tudo o exposto, decidindo, acorda-se em julgar improcedente a Apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.

Custas pelo Apelante.
Porto, 11 de Abril de 2005
António Manuel Martins Lopes
Rui de Sousa Pinto Ferreira
Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira