Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0123630
Nº Convencional: JTRP00010129
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: TERCEIRO
PRAZO DE CADUCIDADE
SIMULAÇÃO
NULIDADE
ARGUIÇÃO
Nº do Documento: RP199006280123630
Data do Acordão: 06/28/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART778 N3 ART780 N2 N3.
Sumário: A interpretação objectiva dos artigos 778, número 3 e 780, números 2 e 3 do Código de Processo Civil conduz à conclusão de que o sentido evidente da lei
é o de que o prazo da propositura da acção de simulação é de 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença de que se pretende interpor recurso. E o recurso aos elementos racional e sistemático confirmam esse sentido.
O prazo de um ano referido no número 3 do artigo
780 do Código de Processo Civil só releva se estiver esgotado o prazo de cinco anos referido no número
2 do mesmo artigo.
Reclamações: