Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010129 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | TERCEIRO PRAZO DE CADUCIDADE SIMULAÇÃO NULIDADE ARGUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199006280123630 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART778 N3 ART780 N2 N3. | ||
| Sumário: | A interpretação objectiva dos artigos 778, número 3 e 780, números 2 e 3 do Código de Processo Civil conduz à conclusão de que o sentido evidente da lei é o de que o prazo da propositura da acção de simulação é de 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença de que se pretende interpor recurso. E o recurso aos elementos racional e sistemático confirmam esse sentido. O prazo de um ano referido no número 3 do artigo 780 do Código de Processo Civil só releva se estiver esgotado o prazo de cinco anos referido no número 2 do mesmo artigo. | ||
| Reclamações: | |||