Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0400260
Nº Convencional: JTRP00009977
Relator: MANUEL FERNANDES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
INDEMNIZAÇÃO
RETRIBUIÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO
Nº do Documento: RP199304260400260
Data do Acordão: 04/26/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB BARCELOS
Processo no Tribunal Recorrido: 49/89-2
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: DL 49408 DE 1969/11/24 ART82 ART87.
L 2127 DE 1965/08/03 BXXIII.
Sumário: I - A pensão emergente de acidente de trabalho sofrido na União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, e causador de incapacidade permanente absoluta para o exercício da profissão habitual e de uma incapacidade permanente geral de 12,5 por cento calcula-se em função do salário base anual de 498400 escudos e da ajuda de custo de 434501 escudos ( 1316 escudos e sessenta e sete centavos x 30 x 11 ) ou seja 932901 escudos.
II - A responsabilidade pelo respectivo pagamento caberá à Seguradora relativamente ao salário seguro anual de 498400 escudos e na parte restante à entidade patronal.
Reclamações: