Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009977 | ||
| Relator: | MANUEL FERNANDES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO INDEMNIZAÇÃO RETRIBUIÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RP199304260400260 | ||
| Data do Acordão: | 04/26/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB BARCELOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 49/89-2 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 49408 DE 1969/11/24 ART82 ART87. L 2127 DE 1965/08/03 BXXIII. | ||
| Sumário: | I - A pensão emergente de acidente de trabalho sofrido na União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, e causador de incapacidade permanente absoluta para o exercício da profissão habitual e de uma incapacidade permanente geral de 12,5 por cento calcula-se em função do salário base anual de 498400 escudos e da ajuda de custo de 434501 escudos ( 1316 escudos e sessenta e sete centavos x 30 x 11 ) ou seja 932901 escudos. II - A responsabilidade pelo respectivo pagamento caberá à Seguradora relativamente ao salário seguro anual de 498400 escudos e na parte restante à entidade patronal. | ||
| Reclamações: | |||