Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0334044
Nº Convencional: JTRP00036528
Relator: SALEIRO DE ABREU
Descritores: PRESTAÇÃO DE CONTAS
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RP200310160334044
Data do Acordão: 10/16/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4 V CIV PORTO
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: Mesmo que se tenha provado num processo de prestação de contas que o réu tenha confiado em que o autor não exigiria a prestação das mesmas, não existe abuso de direito por parte deste quando se não prove que o réu, com base na confiança e por causa dela, tenha tomado medidas ou desenvolvido uma qualquer actividade que acorra, em consequência do exercício do direito por parte do autor, sejam destruídas ou se vejam prejudicadas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
Maria ............ intentou a presente acção especial de prestação de contas contra Maria D........., alegando, em síntese, que:
- A. e R. são as únicas e universais herdeiras da herança jacente aberta por óbito de seus pais, Fernando .......... e Rosa .........., falecidos em 27.7.70 e 8.3.75, respectivamente;
- Do acervo da herança avulta, por mais significativo, um estabelecimento de fotografia vitrificada sobre esmalte;
- Após o falecimento do último dos seus pais, a R., na qualidade de cabeça-de-casal, tem prosseguido a actividade comercial do estabelecimento, fazendo a respectiva gestão e administração sob a sua única e exclusiva responsabilidade;
- A R. tem-se limitado, no final de cada mês de exercício, a dar sumária nota à A. do alegado “lucro” apurado e a remeter-lhe quantia correspondente a metade do mesmo;
- A partir do início da década de 90, porque os aludidos “lucros” tivessem baixado drasticamente, a A. passou a exigir da R. a prestação de contas relativamente à exploração do estabelecimento, contas que esta nunca lhe prestou.

Concluiu pedindo a citação da R. para apresentar as contas relativas à exploração do Estabelecimento em causa quanto aos exercícios de 1992 a 1999 (tendo posteriormente ampliado o pedido por forma a que a prestação de contas abranja também o ano de 2000, ampliação que foi admitida), ou contestar a acção.

Contestando, a R. negou a obrigação de prestar contas, alegando que sempre ofereceu e prestou extrajudicialmente contas da sua administração à A., desde a abertura da herança até ao presente, e que a A. sempre aceitou e aprovou tais contas sem fazer qualquer reparo.

A A. respondeu, tendo concluído como na petição inicial.

Após inquirição das testemunhas oferecidas, o M.mo Juiz a quo proferiu decisão determinando a prestação de contas pela Ré, mas apenas com referência ao exercício de 2000.

Inconformada, apelou a A., tendo rematado a sua alegação com as seguintes conclusões:
1. Da matéria de facto provada, não se pode concluir que a Requerente e a Requerida acertavam contas através dos documentos de fIs 15 e da remessa por esta àquela de quantia correspondente a metade do alegado "lucro".
2. Tal remessa é uma emanação da forma unilateral como a Apelada, mercê da sua posição dominante (apesar de gerir bens alheios), comunicava à Apelante o alegado "lucro" mensal do estabelecimento.
3. O estabelecimento comercial dos autos é uma unidade económica sujeita a regras contabilístico-fiscais, e o seu resultado, positivo, negativo, ou nulo, é apurado anualmente.
4. Esse resultado é que, em sede de prestação de contas, não foi submetido à aprovação da Apelante.
5. Resulta dos autos que a Apelante e a Apelada nomearam Peritos Economistas para "analisar os elementos contabilísticos com o objectivo de se apurarem os resultados distribuíveis libertados pelo estabelecimento".
6. Tal análise versou sobre os anos de 1992 a 1999, e dela resultou a elaboração do Relatório de fIs. dos autos, subscrito pelo Perito da ora Apelante.
7. Se a ora Apelada tivesse formado qualquer convicção de não lhe ser exigida qualquer prestação de contas, não teria acedido a que as mesmas fossem peritadas pelo supra identificado período.
8. "Não questionar" não pode ser lido como "aprovar"; "questionar" não pode ser lido como "desaprovar".
9. O facto de a ora Apelante, durante anos, nunca ter questionado a ora Apelada sobre a aderência à realidade dos "lucros" mensais, não é um "comportamento omissivo".
10. O juízo sobre o exercício abusivo é um juízo objectivo, o que, in casu, não se verificou, pois que o Sr. Juiz a quo efectuou um exercício de prognose subjectivo.
11. Não tendo qualquer das partes alegado que a outra litigava em abuso de direito, deveria ter havido lugar ao contraditório exigido pelo n° 3 do art. 3° do C PC.
12. Da matéria validamente carreada para os autos não se pode concluir que a ora Apelante, com a presente acção, excedeu os limites da boa fé, e muito menos que tal excesso é manifesto.
13. A douta Sentença violou os comandos dos arts. 334° e 2093°, ambos do CC, e do art. 3°, n° 3 do CPC , gerando uma sentença nula nos termos da aI. c) do n° 1 do art. 668° deste mesmo dispositivo legal.
Pede a revogação daquela decisão e se mande a R. a prestar as pretendidas contas.

Contra-alegou a R., pugnando pela confirmação da decisão em causa.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II.
O tribunal a quo teve como assente a seguinte factualidade, que não vem impugnada:
1. Fernando ......... e Rosa ........ faleceram em 27.07.70 e 08.03.75, respectivamente, sendo que faleceram intestados e a quem requerente e requerida sucederam como únicas e universais herdeiras.
2. Do acervo da herança avulta, por mais significativo, o Estabelecimento de fotografia vitrificada sobre esmalte, que gira sob a denominação "Fernando ......... (cabeça-de-casal de herança de)".
3. Estabelecimento esse fundado e gerido, até à data do seu falecimento, pelo pai das ora A. e R. e cujo objecto é a produção e comercialização de fotografia vitrificada sobre esmalte (os produtos feitos e vendidos pelo Estabelecimento são exactamente fotografias esmaltadas que decoram lápides funerárias, ou que são usadas por senhoras viúvas em alfinetes de peito).
4. E a funcionar há 28 anos no r/chão do prédio sito à Rua ........ com o n° de polícia ...., onde os de cujus tinham também a sua morada, prédio que veio a ser comprado ao senhorio pela D. Maria D.........., requerida nos presentes autos, após lhe ter sido transmitido o arrendamento por morte de sua mãe.
5. Após o falecimento do último de seus pais, a R., na qualidade de cabeça-de-casal, prosseguiu actividade comercial do estabelecimento, fazendo a respectiva gestão e administração.
6. Efectuando as compras dos materiais, aceitando encomendas, facturando o produto acabado, determinando preços e margens de lucro, supervisionando a produção, contratando pessoal.
7. No final de cada mês de exercício, a R. deu sempre, pelo menos nota sumária à sua irmã, ora A., do alegado "lucro" apurado e a remeter-lhe quantia correspondente a metade do mesmo.
8. Essa situação manteve-se até Fevereiro de 2000 e, até aí, a A. recebeu os valores em causa sem fazer qualquer reparo.
9. Decorreram anos sem que a A. questionasse a ora R. sobre a aderência à realidade dos referidos "lucros" e, consequentemente, da parte dos mesmos que lhe era entregue.
10. A A., em 1992, abriu no Banco .......... a conta nº ............, Balcão de ............
11. Nela incluindo, cerca de 3 anos mais tarde, como co-titular, a A., conta em que eram depositados os valores das vendas.
12. Neste tipo de negócio, uma vasta faixa de clientes não pede recibo, e os valores depositados na referida conta não espelham, nem de longe, nem de perto, o real volume de negócios do Estabelecimento.
13. A A. encarregou, em Fevereiro de 2000, o T.O.C. Sr. Sílvio ........., de efectuar uma auditoria às contas do Estabelecimento.
14. Este Técnico Oficial de Contas viu a sua tarefa dificultada já que, não só foi mal tratado pelos filhos (trabalhadores do Estabelecimento) e genro da ora R., como também, e sobretudo, viu a sua actividade obstaculizada pela própria R., que lhe negou acesso a elementos e informação de vital importância para aferir da credibilidade das contas que era suposto auditar.
15. O referido T.O.C elaborou o relatório junto aos autos a fls. 16-17, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
16. A A. contratou os serviços da economista Sra. Dra. Ana ....... para, conjuntamente com um economista indicado pela requerida - Sr. Dr. Alexandre ......... - analisar os elementos contabilísticos com o objectivo de se apurarem os resultados distribuíveis libertados pelo Estabelecimento, tendo aquela elaborado o relatório junto a fls. 69 a 78, que aqui se dá por reproduzido.
17. A A., no período de 1992 a 1999, apresentou em sede de IRS, a título de meação dos resultados do Estabelecimento, a quantia total de 5.477.021$00.
18. A A. frequentava de forma assídua a casa da R. e local onde funcionava o estabelecimento.

III.
Como bem se disse na sentença recorrida, a questão que, neste momento processual, importava e importa decidir, consistia e consiste em saber se sobre a R. recai a obrigação de prestar as contas exigidas pela A.
Entendeu-se naquela sentença que, não obstante não ter existido uma verdadeira prestação de contas por parte da R., a pretensão da A. não poderia proceder na totalidade, já que tal configuraria uma situação de manifesto abuso de direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”.
Do assim decido vem a discordância da A.
E a saber se, in casu, estamos perante uma tal situação de abuso de direito, se confina, ao fim e ao cabo, o objecto do presente recurso.
Vejamos:

É seguro, e inquestionado, que sobre a R., enquanto cabeça-de-casal, ainda que meramente de facto, da herança aberta por óbito de seus pais, impende a obrigação de prestar contas. É isso o que decorre expressamente do estatuído no art. 2093º, nº 1 do CC, preceito segundo o qual “o cabeça-de-casal deve prestar contas anualmente”.

No caso vertente, entendeu-se, e cremos que bem, não ter havido uma verdadeira prestação de contas.
Com efeito, e ao contrário do alegado pela R., apenas ficou provado que esta, no final de cada mês de exercício, dava nota sumária à sua irmã, ora A., do alegado "lucro" apurado e que lhe entregava a quantia correspondente a metade desse lucro.
Ora, tal não traduz uma verdadeira e regular apresentação de contas, pois que tal exigiria, além do mais, que fossem especificadas as receitas e a sua proveniência, a aplicação das despesas, e o respectivo saldo, tudo instruído com os pertinentes documentos justificativos (cf. art. 1016º do CPC).
Seja como for, o certo é que não foi impugnada a decisão recorrida na parte em que aí se entendeu não ter existido prestação extrajudicial de contas.
Por isso, e como já se referiu, tudo se resume, agora, a saber se se configura uma situação de abuso de direito, impeditiva da total procedência da pretensão da A.

Nos termos do art. 334º do CC, “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
O abuso do direito pressupõe logicamente a existência do direito, embora o seu titular se exceda no exercício dos seus poderes (P. de Lima e A. Varela, CC anotado, 2ª ed., pág. 278).
Resulta daquele preceito que o mesmo rege para as situações concretas em que seja clamorosa, sensível e evidente a divergência entre o resultado da aplicação do direito subjectivo e algum dos valores impostos pela ordem jurídica para a generalidade dos direitos ou dos direitos de certo tipo (A. Varela, RLJ, Ano 128º-241).

Não deixa de impressionar o facto de a A., durante muitos e muitos anos, ter aceite, sem nunca a questionar, a “nota sumária” que lhe era apresentada pela R. e recebido, sem qualquer reparo, a metade dos “lucros” relativos ao pretenso “resultado” da exploração do estabelecimento.
Poder-se-ia defender – como na decisão posta em crise – que essa longa passividade e aceitação da prática seguida legitimaria a convicção, por parte da R., que a A. não mais viria a exigir a prestação de contas, sendo que tal exigência traduziria o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente, ou seja, um “venire contra factum proprium”.
Estaríamos perante uma situação a que alguma doutrina vem designando por “suppressio” , e que os alemães designam por “verwirkung”: “situação do direito que, não tendo sido, em certas circunstâncias, exercido durante um determinado lapso de tempo, não possa mais sê-lo por, de outra forma, se contrariar a boa fé” (Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, II, 797).
Segundo Baptista Machado, Obra Dispersa, I, 421, para que a “verwirkung” opere exige-se a verificação das seguintes circunstâncias:
“a) o titular do direito deixa passar longo tempo sem o exercer;
b) com base neste decurso do tempo e com base numa particular conduta do dito titular ou noutras circunstâncias, a outra parte chega à convicção justificada de que o direito já não será exercido;
c) movida por esta confiança, essa contraparte orientou em conformidade a sua vida, tomou medidas ou adoptou programas de acção na base daquela confiança, pelo que o exercício tardio e inesperado do direito em causa lhe acarretaria agora uma desvantagem maior do que o seu exercício atempado”.
Ou seja, dado o longo tempo decorrido, a situação objectiva de confiança criada e o “investimento” feito com base nessa situação de confiança, não seria exigível à contraparte - face ao resultado a que o exercício tardio do direito conduziria - conformar-se à pretensão do titular do direito e suportar esse resultado.

Também Menezes Cordeiro escreve (ob. cit, 820) que, na chave da suppressio, está a protecção da confiança da contraparte, estando-se perante “uma situação tal que o exercício retardado do direito surja, para a contraparte, como injustiça, seja em sentido distributivo, por lhe infringir uma desvantagem desconexa na panorâmica geral do espaço jurídico, seja em sentido comutativo, por lhe acarretar um prejuízo não proporcional ao benefício arrecadado pelo exercente, tendo em conta a distribuição normal a operar pelo direito implicado”.

Ora, no caso sub judice, estamos perante uma acção de prestação de contas, que tem como objecto o apuramento e aprovação das receitas e das despesas realizadas (art. 1014º do CPC) e visa, em última instância, o apuramento do saldo das contas e, se for caso disso, a sua atribuição.
Mesmo que a R. tenha confiado em que a A. não exigiria a prestação de contas, não se provou, nem tão pouco foi alegado, que aquela, com base nessa confiança e por causa dela, tenha tomado medidas ou desenvolvido uma qualquer actividade que agora, em consequência do exercício do direito por parte da A., sejam destruídas ou se vejam prejudicadas.
E não vislumbramos que do exercício desse direito possa resultar para a R. qualquer desvantagem ou prejuízo, maxime se as “notas sumárias” ou “lucros” apresentados não tenham sido um mero simulacro ou mistificação da realidade. Se as “contas” apresentadas foram sérias e os “lucros” já distribuídos conformes à realidade, não vemos qualquer razão para a R. recear a presente acção. E se o não foram, então não merece ela qualquer protecção, pois que a confiança de terceiro ou da contraparte só merecerá protecção jurídica quando esta esteja de boa fé (B. Machado, ob. cit. 418).

Acresce que o exercício, porventura tardio, do direito - exigência da prestação de contas – por parte da A., pode compreender-se, e ter ficado a dever-se, à relação familiar existente entre as partes e à confiança que aquela na R. depositava.
Ora, a suppressio não pode funcionar contra a própria boa fé de quem, por confiar na contraparte, não exercera o seu direito (vd. Menezes Cordeiro, ob. cit., p. 808, nota 591, onde nos dá conta de jurisprudência alemã neste sentido, nota essa onde igualmente se dá conta de jurisprudência alemã no sentido de que, dada a natureza especial da obrigação de prestação de contas, o seu exercício tardio não é contrário à boa fé).

Concluímos, assim, pela não verificação, no caso em apreço, da figura do abuso do direito.
Como tem sido entendido pela jurisprudência, só existe abuso do direito em casos excepcionais, em que a atitude do titular do direito se manifeste em comportamento ofensivo do nosso sentido ético-jurídico, clamorosamente oposto aos ditames da lealdade e da correcção imperantes na ordem jurídica e nas relações entre as partes (vd. Acs. do STJ, de 2.7.96 e 28.11.96, BMJ, 459º-519 e 461º-390). O que, e salvo o devido respeito, não é isso que, quanto a nós, se verifica no caso em apreço.
Subsiste, pois, a obrigação de prestação de contas, pelo que se impõe a alteração da decisão recorrida.

IV.
Em face do exposto, julga-se procedente a apelação e, consequentemente, altera-se aquela decisão, determinando-se que a R. preste contas relativas à exploração do estabelecimento comercial em causa com referência aos exercícios de 1992 a 2000.
Custas pela apelada.

Porto, 16 de Outubro de 2003
Estevão Vaz Saleiro de Abreu
Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos
José Viriato Rodrigues Bernardo