Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0852331
Nº Convencional: JTRP00041456
Relator: ISOLETA COSTA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RISCO
CULPA DO LESADO
Nº do Documento: RP200806180852331
Data do Acordão: 06/18/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: LIVRO 343 - FLS 175.
Área Temática: .
Sumário: Em acidente de viação é de admitir a concorrência da culpa do lesado com o risco próprio do veículo, apenas se excluindo a obrigação de indemnizar quando o sinistro tem causa exclusiva na culpa da vítima.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação 2331.08
Processo nº …./04.0TBPVZ
.º Juízo Cível


Acordam na 5ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:

B………., na qualidade de representante legal de seu filho menor, apelou da sentença de improcedência, proferida nos autos em que é demandada, C………., S.A., e na qual formulou pedido de condenação da ré no pagamento de …, por alegados danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo menor, como causa directa e necessária de acidente de viação cuja responsabilidade imputa a veiculo automóvel segurado na ré.

Formulou as conclusões ao adiante:

I A resposta ao quesito 1 deve ser alterada, passando a ter a seguinte redacção: “Provado apenas que nas circunstâncias de tempo e lugar aludidas em B), o condutor do “LS” seguia sem prestar atenção ao trânsito de peões.
II A resposta ao quesito 4 deve ser alterada, passando a ter a seguinte redacção: “Provado apenas que o D………. iniciou a travessia das faixas de rodagem, da esquerda para a direita atento o sentido de marcha do “LS”.
III As duas únicas testemunhas que depuseram sobre o acidente – E………. e F………. – estiveram de acordo quanto ao facto do menor ter atravessado a Rua ………. da esquerda para a direita, atento o sentido de marcha do Sr. F………. .
IV O D………. foi embatido pela parte frontal direita do veículo LS, a uma distância não superior a 1 metro da berma – cfr. resposta aos quesitos 5, 6 e 35 da Base Instrutória).
V O condutor do veículo de matrícula ..-..-LS circulava numa recta de boa visibilidade, a menos de 50 Kms/hora e sem que entre ele e o menor circulasse qualquer outro veículo.
VI O condutor do veículo de matrícula ..-..-LS não conseguiu imobilizar o mesmo no espaço livre e visível à sua frente, tendo accionado os mecanismos de travagem do seu veículo apenas quando embateu no menor – cfr. croqui.
VII O menor tinha concluído a travessia da faixa esquerda de rodagem e preparava-se para concluir a travessia da faixa direita de rodagem, atento o sentido de marcha do condutor do “LS”.
VIII Nos termos do nº 1 do art. 24º do Código da Estrada, “O condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições metereológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente”.
IX O condutor do veículo de matrícula ..-..-LS tem uma deficiência num braço, tendo confessado tal facto – cfr. cassete 1, Lado A – “Eu não ando com muita força, como vocês vêem, eu não tenho este braço. Fiquei sem ele num acidente de trabalho”.
X No caso sub judice estamos perante uma zona em que não existem passeios e em que o trânsito de peões se efectua por uma berma mal delimitada.
XI O utente da via não tem que contar com a negligência ou inconsideração dos outros, excepto tratando-se daqueles com notória normal imprevisibilidade de comportamento (v.g. crianças) ou limitações (v.g. deficientes) – Acordão do S.T.J. de 18.12.2007 relatado pelo Conselheiro Sebastião Povoas e acessível em jurisprudência.no.sapo.pt .
XII O condutor do veículo de matrícula ..-..-LS, violou, entre outros, o nº 1 do art. 24º do Código da Estrada.
XIII A decisão recorrida violou, entre outros, os artigos 483º do Código Civil e 24º, nº 1 do Código da Estrada.
A recorrida respondeu, usando ainda da faculdade conferida pelo art.º 684.º-A do CPC, requereu a alteração da matéria de facto fixada, devendo a matéria de facto constante dos art.ºs 33.º, 34.º, 35.ºe 36.º da Base Instrutória ser considerada provada

Concluiu pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais nada obsta ao mérito.

São as conclusões com que a alegação é finalizada que delimitam o objecto do recurso. (artº 684º nº 2 e 3 e 690º do CPC)
Neste, tais conclusões, permitem a formulação de duas questões:
1-Reapreciação do julgamento de facto designadamente quanto aos factos constantes dos quesitos 1º e 4 e 33º a 36º
2- Definição, valoração e medida da responsabilidade do condutor segurado na ré para a produção do sinistro, analisando os pressupostos da responsabilidade civil, por facto ilícito ou pelo risco, enquanto implicantes, da obrigação de indemnizar por parte da recorrida.

A matéria de facto que a sentença recorrida teve como assente e não é objecto de discórdia:

a) D………., nascido a 28.04.98, é filho de E………. e de B………. (documento de fls. 203);
b) O exercício do poder paternal relativo ao autor D………. foi atribuído à autora B………. (alínea A) dos factos assentes);
c) No dia 28 de Abril de 2003, pelas 18.30 horas, na Rua ………., freguesia ………., Póvoa de Varzim, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo automóvel de passageiros com a matrícula ..-..-LS, conduzido por F………., e o menor D………. que se deslocava a pé na referida artéria (alínea B) dos factos assentes);
d) O veículo de matrícula ..-..-LS circulava na referida rua, no sentido ………. – ………. (alínea C) dos factos assentes);
e) Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em c), o condutor do LS circulava pelo lado direito da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha (resposta ao número 29);
f) E a uma velocidade não superior a 50 Km/hora (resposta ao número 30 da base instrutória);
g) O referido F………. deparou-se com o veículo ligeiro de passageiros estacionado em contra-mão na via do lado esquerdo, atento o sentido de marcha do primeiro (resposta ao número 31 da base instrutória);
h) O D………. foi embatido pela parte frontal direita do veículo LS na faixa de rodagem onde circulava este veículo a uma distância não concretamente apurada da berma direita, atento o sentido de marcha do LS, mas não superior a 1 metro (resposta aos números 5, 6 e 35 da base instrutória);
i) Como consequência directa e necessária do referido embate o D………. sofreu fractura do fémur direito (resposta ao número 7 da base instrutória);
j) Após o acidente, o D………. foi transportado para a G………., na freguesia ………., e dali seguiu, em ambulância, para o Hospital ………., onde esteve internado durante três dias (resposta ao número 8 da base instrutória);
l) O D………. esteve imobilizado com gesso nas duas pernas durante trinta dias (até 29 de Maio de 2003) (resposta ao número 9 da base instrutória);
m) E após tirar o gesso esteve imobilizado sem poder andar durante mais trinta dias (resposta ao número 10 da base instrutória);
n) Cerca de dois meses após o acidente, o D………. começou a andar, mas fê-lo com dificuldades (resposta ao número 11 da base instrutória);
o) Como consequência directa do acidente, o D………. andou em tratamentos durante cerca de 1 ano, o que lhe causou incómodos (resposta aos números 13 e 21 da base instrutória);
p) Na sequência do acidente dos autos o autor D………. sofre dores quer na altura do acidente quer nos tratamentos que fez (resposta ao número 20 da base instrutória);
q) Como consequência do acidente o D………. ficou com uma diferença de cerca de um centímetro entre as pernas esquerda e direita (resposta ao número 12 da base instrutória);
r) Como consequência directa e necessária do acidente, a autora B………. teve de deixar de trabalhar desde o dia do acidente até ao dia 03 de Junho de 2003 para prestar assistência ao autor D………. (resposta ao número 16 da base instrutória);
s) À data do acidente a autora auferia uma retribuição mensal de € 2.000 (resposta ao número 17 da base instrutória);
t) No período de tempo referido em r) em que a autora não compareceu ao trabalho por força da baixa para assistência ao filho a mesma auferiu a quantia de € 1.700,40 (resposta ao número 18 da base instrutória);
u) Em 27.06.03, a autora B………. rescindiu o contrato de trabalho com fundamento em salários em atraso (resposta ao número 19 da base instrutória);
v) À data do acidente dos autos o condutor do veículo ..-..-LS tinha transferido para a ré, através do contrato de seguro do ramo automóvel titulado pela apólice nº ……….., a sua obrigação de indemnizar decorrente da responsabilidade civil emergente de acidentes de viação com o mesmo veículo (alínea D) dos factos assentes).

(Ainda
(resposta ao quesito 4º) que o D………. iniciou a travessia das faixas de rodagem, da esquerda para a direita atento o sentido de marcha do “LS”., como resulta da decisão infra)

1- Pretende a apelante que a tal factualidade acresça:
A resposta ao quesito 1 seja alterada para: “Provado apenas que nas circunstâncias de tempo e lugar aludidas em B), o condutor do “LS” seguia sem prestar atenção ao trânsito de peões.
Vejamos:
Como é óbvio uma tal formulação fáctica não encerra materialidade desprovida de conclusão ou juízo valorativo, bem ao contrário traduz factualidade conclusiva, que e como tal não tem lugar na base instrutória sendo insusceptível de ser valorada em julgamento de facto. (artº 646º nº 4, 511º e 467º d) todos do CPC), daí que nesta parte é desde logo de não admitir a impugnação que a apelante faz ao julgamento de facto.
Matéria do quesito 4º:
Pretende a apelante que a resposta passe a ter a seguinte redacção: “Provado apenas que o D………. iniciou a travessia das faixas de rodagem, da esquerda para a direita atento o sentido de marcha do “LS”.
Conhecendo:
Ao quesito 4º o Tribunal respondeu: não provado.
Neste perguntava-se (…)”o D………. iniciou a travessia das faixas de rodagem, da esquerda para a direita atento o sentido de marcha do “LS?”
Na verdade resulta desde logo reconhecido na contestação (artº 11º) que o menor invadiu a faixa de rodagem, da esquerda para a direita, atento o sentido de marcha do LS, com o intuito de atravessar a mesma.
Não será pois sequer necessário apreciar os depoimentos prestados em audiência uma vez que a factualidade se tem por admitida por acordo logo nos articulados. (artº 490º nº 2 do CPC)
Procede, por isso, nesta parte a impugnação da matéria de facto devendo ter-se por alterada a resposta ao quesito 4º nos termos reclamados pela apelante que por isso passa a ter a seguinte redacção:
: “Provado apenas que o D………. iniciou a travessia das faixas de rodagem, da esquerda para a direita atento o sentido de marcha do “LS”.

Isto posto apreciemos a requerida alteração das respostas à matéria de facto que a apelada vem suscitar ao abrigo do disposto no artº 684 A do CPC
São do seguinte teor estes quesitos:

Quesito 33º: Quando o segurado da ré passava pelo veiculo estacionado do lado esquerdo atento o seu sentido de marcha de forma súbita o menor D………. saiu de tal viatura sozinho e a correr invadiu a faixa de rodagem por onde seguia o LS da esquerda para a direita atento o sentido de marcha do LS com o objectivo de atravessar rapidamente?
Quesito 34º Sem atentar na presença do LS antes de iniciar a travessia apesar de o poder avistar por aquele se encontrar a dez metros do local onde veio a ocorrer o embate?
Quesito 35º Acabando por ser colhido na faixa de rodagem onde circulava o LS?
Quesito 36 Da forma como surgiu o D………. na frente do LS e do seu condutor este avistou-o a uma distância não superior a 3 metros?

A esta matéria apenas foi respondido provado que o menor foi colhido na faixa de rodagem por onde circulava o segurado da ré, (qto 35º) tendo o demais, merecido um não provado.

Sustenta a parte, recorrente, que tal factualidade resulta demonstrada a partir dos depoimentos da testemunha E………, - cassete n.º 2 lado A - pai do menor D………., cujo referiu que ia ver o lote de terreno que tinha adquirido e que se situava do lado direito da faixa de rodagem, atento o sentido ………. - ……….; estacionou o seu veículo em "contra-mão", fora da faixa de rodagem, junto a um "gaveto", no local que, no esboço do auto de participação, surge compreendido entre o número … e o portão aí assinalado; trazia consigo os seus dois filhos, entre eles o autor D……….; saíram os três do veículo; iniciaram a travessia da faixa de rodagem mas ele voltou para trás para ir buscar a fita métrica para medir o lote; viu que a 200 metros vinha um veículo, no sentido ………. - ……….; autorizou os filhos a atravessar a faixa de rodagem; os filhos atravessaram a faixa de rodagem e ficaram no local onde se inicia a rua (à ainda não o era; era lama) do loteamento (rua essa situada do lado direito da faixa de rodagem, atento o sentido ………. - ……….), junto à unha branca que fazia a separação entre essa "rua" e a Rua ………., junto ás guias, no local que, no esboço do auto de participação, surge assinalado a tracejado, entre as letras "C"; os filhos encontravam-se parados no alcatrão, não podendo esclarecer se alguma parte do corpo deles ("se estava meio pé", referiu) ocupava a faixa de rodagem; admite como provável que "o miúdo" estivesse a pisar a linha branca; olhou e viu o filho" a ser projectado; o condutor do veículo vinha muito devagar, manteve sempre a mesma trajectória, não se desviou nem para a direita nem para a esquerda; o veículo não foi à lama; não se apercebeu da travagem; acha que travou quando bateu no filho; o filho foi embatido peia frente direita do veículo ("o carro bateu-lhe com o bico").
Na testemunha F………. – cassete n.º 1 – lado A -, apresentou uma versão do acidente completamente diferente da descrita pela testemunha anterior, tendo declarado o seguinte: circulava numa recta de boa visibilidade; vinha atrás de um veículo; esse veículo parou do lado esquerdo e, ao parar, um "catraio" saiu pela porta do lado direito e atravessou-se à frente do seu carro, sem que ele conseguisse evitar o embate; a criança atravessou a estrada a correr quando ele estava muito próximo, a menos de 5 metros; travou antes de bater; bateu com a parte da frente, lado direito.

Conhecendo:
Efectivamente, os testemunhos são contraditórios.
Não se vê porém razão para dar mais credibilidade a um que a outro depoimento pelo que não se nos afigura ser de alterar as respostas à matéria de facto, nesta parte.
Como aliás a dado passo a própria parte salienta na sua alegação só é de alterar o julgamento de facto, se for evidente, o erro na valoração da prova.
Concorda-se pois, com aqueles que entendem que o juízo de julgamento está submetido ao princípio da livre apreciação da prova, que para não resvalar em arbitrariedade, deve ser apreciada pelo Juiz, segundo a sua experiência, prudência e bom senso, embora não vinculado a quaisquer regras, medidas ou critérios.
É antes do mais na motivação fundamentada do juízo probatório que radica a legitimidade do julgamento.
Ao Tribunal, impõe-se a fundamentação como forma de justificar a decisão tomada, evidenciando os critérios de lógica na argumentação e demonstração da validade da decisão proferida lançando mão de elementos fácticos e jurídicos de molde a sustentar a conclusão
Não que a justificação seja como prega a concepção psicologista, uma mera descrição dos processos mentais que levaram o julgador a decidir de determinada maneira; é, antes, exercício de lógica jurídica
Tem, isso sim, o fim de convencer as partes e cidadãos da decisão e bem assim o de possibilitar o seu controle, na Instância ad quem, pela via recurso
A alteração do julgamento de facto terá de partir de um erro grosseiro na valoração do material probatório, crê-se.
Se porém a conclusão tirada pelo Tribunal «a quo» é uma das conclusões possíveis e resulta de fundamentação clara nesse sentido e que a sustenta nada haverá a alterar, por inverificação do alegado erro.
Entendimento este também sufragado no processo nº :3701/04,NºConvencional:JTRC Relator:DR. RUI BARREIROS, Ac De22-02-2005, in www dgsi
“... . Então, sendo assim, com que fundamento íamos, agora, alterar a matéria de facto?
Só desvalorizando o trabalho que foi feito anteriormente, o que não deve acontecer. “(cita Ac da RC)

Sufragando-se inteiramente o que se acabou de realçar, entende-se que no caso destes autos não existe fundamento legal para alterar o que foi decidido no julgamento, já efectuado.
Mantém-se pois inalterada nesta parte, a factualidade já afirmada no processo.
2-
Resolvida que está a questão no que interessa à matéria de facto é tempo de se avançar para a questão principal objecto do recurso cuja consiste em saber se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil, por facto ilícito ou pelo risco, implicantes da obrigação de indemnizar pela banda da recorrida.

Nesta senda é de extrema relevância a recente orientação do STJ no sentido de passar a admitir a concorrência da culpa do lesado com o risco, apenas se excluindo a obrigação de indemnizar quando o sinistro tem causa exclusiva na culpa da vítima
Orientação esta que está plasmada no AC/STJ/ Pr/:07B1710Nº Convencional:JSTJ000Relator:SANTOSBERNARDINONºdoc/:SJ200710040017102, de04-10-2007, muito embora com voto de vencido.
Pertence a este arresto o sumário que vai citado:
«1. A causa de pedir, nas acções de indemnização por acidente de viação, é o próprio acidente, e abrange todos os pressupostos da obrigação de indemnizar. Se o autor pede em juízo a condenação do agente invocando a culpa deste, ele quer presuntivamente que o mesmo efeito seja judicialmente decretado à sombra da responsabilidade pelo risco, no caso de a culpa se não provar. E assim, mesmo que não se faça prova da culpa do demandado, o tribunal pode averiguar se o pedido procede à sombra da responsabilidade pelo risco, salvo se dos autos resultar que a vítima só pretende a reparação se houver culpa do réu.
2. De acordo com a jurisprudência e a doutrina tradicionais, inspiradas no ensinamento de Antunes Varela, em matéria de acidentes de viação, a verificação de qualquer das circunstâncias referidas no art. 505º do CC –maxime, ser o acidente imputável a facto, culposo ou não, do lesado – exclui a responsabilidade objectiva do detentor do veículo, não se admitindo o concurso do perigo especial do veículo com o facto da vítima, de modo a conduzir a uma repartição da responsabilidade: a responsabilidade pelo risco é afastada pelo facto do lesado.
3. Esta corrente doutrinal e jurisprudencial, conglobando na dimensão exoneratória do art. 505º, e tratando da mesma forma, situações as mais díspares – nas quais se englobam comportamentos mecânicos dos lesados, ditados por medo ou reacção instintiva, factos das crianças e dos inimputáveis, comportamentos de precipitação ou distracção momentânea, etc. – e uniformizando as ausências de conduta, as condutas não culposas, as pouco culposas e as muito culposas dos lesados, conduz, muitas vezes, a resultados chocantes.
4. Mostra-se também insensível ao alargamento crescente, por influência do direito comunitário, do âmbito da responsabilidade pelo risco, e da expressa consagração da hipótese da concorrência entre o risco da actividade do agente e um facto culposo do lesado, que tem tido tradução em recentes diplomas legais, que exigem, como circunstância exoneratória, a culpa exclusiva do lesado, bem como à filosofia que dimana do regime estabelecido no Cód. do Trabalho para a infortunística laboral.
5. O texto do art. 505º do CC deve ser interpretado no sentido de que nele se acolhe a regra do concurso da culpa do lesado com o risco próprio do veículo, ou seja, que a responsabilidade objectiva do detentor do veículo só é excluída quando o acidente for devido unicamente ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte exclusivamente de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo.
6. Ao concurso é aplicável o disposto no art. 570º do CC.
7. A este resultado conduz uma interpretação progressista ou actualista do art. 505º, que tenha em conta a unidade do sistema jurídico e as condições do tempo em que tal norma é aplicada, em que a responsabilidade pelo risco é enfocada a uma nova luz, iluminada por novas concepções, de solidariedade e justiça.
8. Ademais, na interpretação do direito nacional, devem ser tidas em conta as soluções decorrentes das directivas comunitárias no domínio do seguro obrigatório automóvel e no direito da responsabilidade civil, já que as jurisdições nacionais estão sujeitas à chamada obrigação de interpretação conforme, devendo interpretar o respectivo direito nacional à luz das directivas comunitárias no caso aplicáveis, mesmo que não transpostas ou incorrectamente transpostas.

Posto isto,
Na apreciação da responsabilidade da ré, retém-se que ficou demonstrado nos autos:
O D………. iniciou a travessia das faixas de rodagem, da esquerda para a direita atento o sentido de marcha do “LS”.
O D………. foi embatido pela parte frontal direita do veículo LS na faixa de rodagem onde circulava este veículo a uma distância não concretamente apurada da berma direita, atento o sentido de marcha do LS, mas não superior a 1 metro (resposta aos números 5, 6 e 35 da base instrutória);
O veículo de matrícula ..-..-LS circulava na referida rua, no sentido ………. – ………., pela direita da hemifaixa (atento o sentido seguido e a velocidade não superior a 50Km/h (alínea C) dos factos assentes e respostas aos qtos 29 e 30 da BI)

Não se apurou qual o momento concreto do embate, isto é, se o menor finalizara a travessia da via e transitava por esta, ou se se encontrava a finalizar a mesma, e bem assim não obstante as conclusões da apelante o referirem, nada ficou demonstrado quanto à largura, e visibilidade do troço de estrada e demais condições do mesmo.

Daí que apenas relevem os factos descritos supra independentemente da referência a outros que por não terem sido provados se não consideram.

Fora de duvida, no entanto é que a culpa do condutor do LS, está totalmente arredada do circunstancialismo em que decorreram os factos dos autos, já que e na verdade este condutor transitava na sua hemifaixa de rodagem a uma velocidade consentida no local, que não exigia nenhuma atenção especial, e a distancia da berma regular e adequada, de cerca de um metro.
Por outro lado, não se tendo demonstrado qual a distância a que se encontrava o LS do menor quando este invadiu a faixa de rodagem também se não pode concluir pela falta de atenção do seu condutor.

O menor foi embatido já na direita da hemifaixa do LS e pela frente lado direito deste, do que se pode isso sim, concluir que este veiculo ultrapassou o menor, ou o menor ultrapassou o veiculo, uma vez que atravessou toda a via sem que tivesse ocorrido embate.

O embate aconteceu quando o menor se encontrava sensivelmente a 1 metro da berma.

Não parece sequer de impôr-se ao condutor do LS que se desviasse à esquerda pois se o fizesse provavelmente embateria no menor que atravessava a via, pelo que não era evitável o acidente desse modo, e de resto poderia até ter consequências mais gravosas.

Quanto ao menor, temos por certo que os peões podem, atravessar as estradas, mas com observância do disposto no artigo 99.º do CE (…) 2 «Os peões podem, no entanto, transitar pela faixa de rodagem, com prudência e por forma a não prejudicar o trânsito de veículos, nos seguintes casos: Quando efectuem o seu atravessamento;» E bem assim do que vem descrito no artigo 101.º, do mesmo diploma que impõe «1 Os peões não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem de que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respectiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente.»

Da confrontação do texto legal com os factos demonstrados somos levados a concluir que o menor não cuidou de verificar a existência de trânsito automóvel antes de se aventurar na faixa de rodagem tendo violado por isso, os mesmos normativos.
Trata-se de conduta culposa, que lhe é imputável e bem assim ao adulto que com ele seguia, o seu pai.

Isto posto, e muito embora as conclusões da recorrente visem exclusivamente a culpa do condutor do LS, a verdade é que ao conhecimento da questão decidenda interessa também a problemática da eventual responsabilização daquele com base no risco.
Na sentença recorrida entendeu-se, na ponderação efectuada, apenas possibilidade de concurso, no domínio da culpa (“conculpabilidade” e “concausalidade”).
Considerou-se face à declaração de culpa do menor lesado, inexistir obrigação de indemnizar por parte da recorrida, alheada a decisão da problemática da concorrência do risco do LS com a culpa do menor.

O entendimento resultante da sentença é de resto concordante com a posição unânime da jurisprudência, na matéria que, a uma voz, tem rejeitado a possibilidade de concorrência de risco do lesante e culpa do lesado sempre que o acidente for imputável ao próprio lesado (por culpa ou facto deste mesmo não culposo.
Trata-se de posição fundada na interpretação do art. 505º do CC a que o prof Antues Varella, deu corpo e que, para afastar a responsabilidade civil pelo risco, a que se reporta o n.º 1 do art. 503º, argumenta ser bastante que o acidente seja devido, em termos de culpa ou mesmo de mera causalidade, ao próprio lesado ou a terceiro.

O recente Ac do STJ acima referido vem porém questionar uma tal orientação.
Seguimo-lo, nesse modo de entender e interpretar a lei.

No seu trecho se lê a dado passo «Não deve o Supremo, a nosso ver, acomodar-se perante o reparo de que aquela uniforme jurisprudência é tributária “de uma mera compreensão lógico-formal dos textos legais, de sabor cristalizado, com rejeição de um pensamento jurídico moderno, actualizado, e que faz da tutela dos lesados no tráfego rodoviário o seu leitmotiv” São palavras de J. C. BRANDÃO PROENÇA, Responsabilidade pelo risco do detentor do veículo e conduta do lesado: a lógica do “tudo ou nada”? in Cadernos de Direito Privado, n.º 7 Julho/Setembro 2004, pág. 25.
Acrescentaríamos tão só, que, nem o Supremo… nem a Relação (…) [1]
A procura das soluções abertas “às novas linhas de força da relação entre o risco dos veículos e a fragilidade de certos participantes no tráfego” e que conduza à tutela destes últimos, aponta o caminho das novas teorias da responsabilidade civil; na esteira do Prof. Calvão Da Silva, para quem haverá concurso da culpa do lesado com o risco próprio do veículo, sempre que ambos concorram na produção do dano, interpretação que radica na letra do artº 505º nº 1 1ª parte do CC.[2]
Indica a interpretação actualista do art. 505ºCC que tenha em conta (art. 9º/1CC) a unidade do sistema jurídico e as condições do tempo em que tal norma é aplicada. Cfra RLJ ano 134º pg 115/118, anot ao Ac do STJ de 01.03.2001.
Brandão Proença no mesmo trilho, afirma, na dissertação de doutoramento em Ciências Jurídicas “A conduta do lesado como pressuposto e critério de imputação do dano extracontratual”, Liv. Almedina, Coimbra – 1997., págs. 275/276. que “a posição tradicional, porventura justificada em certo momento, esquece, hoje, que, por exemplo, o peão e o ciclista (esse «proletariado do tráfego» de que alguém falava) são vítimas de danos, resultantes, muitas vezes, de reacções defeituosas ou pequenos descuidos, inerentes ao seu contacto permanente e habitual com os perigos da circulação, de comportamentos reflexivos ou necessitados (face aos inúmeros obstáculos colocados nas «suas» vias) ou de «condutas» sem consciência do perigo (maxime de crianças) e a cuja danosidade não é alheio o próprio risco da condução”, de tal modo que bem pode dizer-se “que esse risco da condução compreende ainda esses outros «riscos-comportamentos» ou que estes não lhe são, em princípio, estranhos”.
Propende para subsumir tal concurso ao critério do n.º 1 do art. 570º, “atendendo ao paralelismo das duas situações de concorrência, sintonizadas com a necessidade de uma adequada repartição do dano” pág. 819..[3]
Ainda,
Aceitam a admissibilidade do concurso de facto culposo da vítima ou de terceiro com o risco do veículo, Vaz Serra, Pereira Coelho, Sá Carneiro, Calvão Da Silva, Brandão Proença, (...).
Pelos Tribunais, tal tese tem sido proclamada pelo Juiz Desembargador do TRLisboa AMÉRICO MARCELINO, entretanto, jubilado, designadamente, in “Acidentes de Viação e Responsabilidade Civil”, 8ª ed. revista e ampliada, pág. 309 e ss..

Finalmente como é entendimento do TJ, (arts. 189º (actual 249º) e 5º do Tratado CE, as jurisdições nacionais devem, dentro do possível, interpretar o respectivo direito nacional à luz das Directivas comunitárias no caso aplicáveis, mesmo que não transpostas ou incorrectamente transpostas.
É a chamada obrigação de interpretação conforme.
A este respeito,
Escreve-se no Acórdão do STJ acima referido e por cuja orientação se alinha que «No âmbito da aplicação das cinco directivas comunitárias existentes em matéria de seguro obrigatório automóvel, a disciplina afirmada pelo Tribunal de Justiça, não pode deixar de ser tida em conta na interpretação do direito nacional.[4], [5]
O que neste Arresto se diz para os passageiros transportados vale igualmente para os peões, ciclistas e outros utilizadores não motorizados das estradas, que constituem, normalmente, a parte mais vulnerável num acidente, e cujo ressarcimento é também preocupação das Directivas comunitárias.[6]
A interpretação que, do art. 505º, vem fazendo a doutrina tradicional, no sentido de que a simples culpa ou a mera contribuição do lesado para a produção do dano exclui a responsabilidade pelo risco, contemplada no art. 503º é assim incompatível com o direito comunitário – e, designadamente, com o art. 1º da 3ª Directiva
Donde que alinhamos com os que ao lado de Calvão da Silva entendem que a responsabilidade pelo risco só é excluída, quando o acidente for imputável unicamente devido, com ou sem culpa – ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte (exclusivamente) de força maior estranha ao funcionamento do veículo.

Nos autos propendemos para afirmar que também o veículo automóvel não foi indiferente, ao sinistro tendo contribuído para o mesmo acidente a sua típica aptidão para a criação de riscos.
Em causa está um acidente com um veículo auto ligeiro, cuja perigosidade, em abstracto, decorre da sua própria natureza – das suas dimensões, do seu peso, da velocidade que pode atingir, da maior ou menor dificuldade em o manobrar – de “máquina enquanto engrenagem de complicado comportamento”; e um transeunte, criança.
O veículo embateu no menor encontrando-se este a um metro da berma.
Não resta duvida que a sua dimensão e largura concorreu para o acidente (basta pensar que se estivéssemos na presença de um velocípede com motor este muito provavelmente não teria ocorrido, face ao espaço livre existente à esquerda).
Donde que e sem embargo de se reconhecer que o caso concreto não se reconduz às situações mais claras que podem ocorrer no domínio da concorrência entre culpa e risco, deve, ainda assim, concluir-se que, para o acidente – e para os danos que dele resultaram para o menor que contribuíram a conduta deste, violadora das regras do direito estradal referidas na sentença da 1ª instância, e os riscos próprios do veículo automóvel LS

Donde que o preceituado no art. 505ºCC no entendimento exposto encaminha agora a situação para a solução dada à norma de repartição do dano que é o art. 570º CC.

São reclamados os danos:
Não patrimoniais do menor 25.000€ (e patrimoniais liquidados e a liquidar em execução de sentença)
No que aos não patrimoniais respeita provou-se que o menor sofreu:
fractura do fémur direito que o menor sofreu
Internamento deste durante três dias no HPV
Imobilização com gesso nas duas pernas durante trinta dias (até 29 de Maio de 2003;
Imobilização sem poder andar durante mais trinta dias
Tratamentos ao menor durante cerca de 1 ano, o que lhe causou incómodos
Dores sofridas pelo menor quer na altura do acidente quer nos tratamentos que fez
Diferença de cerca de um centímetro entre as pernas esquerda e direita.

Embora no concurso de causas – o risco e conduta do lesado a actuação deste considerado o desrespeito que houve das regras de trânsito no caso violadas, justifique a redução significativa da indemnização, afigura-se-nos, no plano de uma adequada ponderação de interesses, que a justiça do caso concreto, em que a equidade se funda, não pode perder de vista a própria condição do menor – uma criança de cinco anos ao tempo cuja conduta causal não pode ser analisada e valorada por critério igual ao aplicável a um automobilista adulto.
Considerando a gravidade dos danos e lesões sofridas, pelo menor, sobretudo a que respeita à diminuição de 1cm de uma das pernas relativamente à outra, o que trará sensíveis perdas no futuro sobretudo ao nível da pratica desportiva e bem assim ao demais que resultou provado entende-se ser equitativa a indemnização no montante de 12.000 euros, para ressarcimento global a efectuar pela ré, e na parte que lhe diz respeito, dos danos sofridos, pelo menor.

Segue deliberação:
Parcialmente procedente a apelação revoga-se a sentença recorrida atribuindo ao menor, D………. representado nos autos pela sua mãe B………. a indemnização global de 12.000 euros acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação e até efectivo pagamento.

Custas na proporção do decaimento por ambas as partes e sem prejuízo do apoio judiciário

Porto, 18 de Junho de 2008
Maria Isoleta de Almeida Costa
Abílio Sá Gonçalves Costa
Anabela Figueiredo Luna de Carvalho

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[1] Escreve-se no cit Ac: Não nos parece irrespondível a objecção de que a possibilidade de concorrência do risco do detentor ou condutor do veículo com culpa do lesado não é de sufragar, porquanto, defendida pelo Prof. VAZ SERRA nos trabalhos preparatórios do Código, com a formulação do correspondente preceito, este não foi acolhido no texto definitivo do diploma.
Repare-se que o próprio VAZ SERRA, mesmo após a publicação do Código Civil, continuou a defender a tese da concorrência, argumentando, por um lado, que a expressão acidente imputável ao lesado, do art. 505º, deve ser entendida com o sentido de acidente devido unicamente a facto do lesado, e por outro, que, sendo a situação de concorrência entre risco e culpa semelhante às contempladas no art. 570º, deve este preceito ser aplicado por analogia a tal situação, o que conduz à aplicação dos princípios gerais sobre conculpabilidade do lesado.
E não falta quem sustente que “o art. 484º da 1ª revisão ministerial do projecto do Código Civil não é suficientemente persuasivo no sentido de afirmarmos, com ANTUNES VARELA, que foi “repudiada” a tese de VAZ SERRA” BRANDÃO PROENÇA, ibidem, pág. 26.
Por outro lado, não podemos deixar de ponderar a justeza da crítica, que à corrente tradicional tem sido dirigida, de conglobar, na dimensão exoneratória da norma do art. 505º, tratando-as da mesma forma, situações as mais díspares, como sejam os comportamentos mecânicos dos lesados, ditados por um medo invencível ou por uma reacção instintiva, os eventos pessoais fortuitos (desmaios e quedas), os factos das crianças e dos (demais) inimputáveis, os comportamentos de precipitação ou distracção momentânea, o descuido provocado pelas más condições dos passeios, uniformizando, assim, “as ausências de conduta, as condutas não culposas, as pouco culposas e as muito culposas dos lesados por acidentes de viação”, “desvalorizando a inerência de pequenos descuidos à circulação rodoviária”, e conduzindo, muitas vezes, a resultados chocantes.
Tal corrente mostra, ademais, na sua inflexibilidade e cristalização, uma insensibilidade gritante ao alargamento crescente, por influência do direito comunitário – e tendo por escopo a garantia de uma maior protecção dos lesados – do âmbito da responsabilidade pelo risco, que tem tido tradução em vários diplomas (a que faremos alusão mais adiante) cujo relevo maior radica, por um lado, na exigência, como circunstância exoneratória, de culpa exclusiva do lesado, e, por outro, na expressa consagração, no sector da responsabilidade civil do produtor ou fabricante de produtos defeituosos, da hipótese de concorrência entre o risco da actividade do agente e “um facto culposo do lesado” (art. 7º/1 do Dec-lei 383/89, de 6 de Novembro).
Esta evolução legislativa não pode, a nosso ver, ser ignorada, e dela devem ser retiradas “as devidas consequências para uma actualização interpretativa da rigidez normativa do Código Civil, tanto mais que a partir de meados da década de 80 passaram a coexistir dois regimes diferenciados, ou seja, o rígido sistema codificado e uma série de subsistemas imbuídos de um escopo protector e direccionado para os lesados” Autor e loc. cits. na nota anterior, pág. 29..
[2] CALVÃO DA SILVA chama ainda, em favor da sua tese, vária legislação avulsa – em matéria de responsabilidade civil por acidentes com intervenção de aeronave (Dec-lei 321/89, de 25 Set., art. 13º; Dec-lei 71/90, de 2 Mar., art. 14º), ou de embarcação de recreio (Dec-lei 329/95, de 9 Dez., art. 43º), ou no domínio da produção e distribuição de energia eléctrica (Dec-lei 184/95, de 27 Jul., art. 44º), e sobretudo, a respeitante à responsabilidade civil do produtor ou fabricante de produtos defeituosos (Dec-lei 389/89, art. 7º/1, já acima referido) – onde expressamente se refere ou da qual decorre a necessidade de conduta culposa exclusiva do lesado para afastar a responsabilidade pelo risco, ganhando particular relevância este último diploma, que consagra “modelarmente” a tese da concorrência entre o risco da actividade do fabricante e a culpa da vítima.
[3] A este entendimento doutrinal mais moderno, de afirmação da concorrência do risco com a culpa da vítima – para cujo desenvolvimento é de justiça salientar também o papel dos estudos desenvolvidos por JORGE SINDE MONTEIRO desde há quase 30 anos Cfr. “Responsabilidade civil”, in RDEc., ano IV, n.º 2, Jul./Dez. 1978, pág. 313 e ss., e “Responsabilidade por culpa, responsabilidade objectiva, seguro de acidentes, in RDEc., ano V, n.º 2, Jul./Dez. 1979, pág. 317 e ss. e ano VI/VII, 1980/1981, pág. 123 e ss. – têm aderido outros prestigiados juristas, como ANA PRATA Cfr. o estudo intitulado “Responsabilidade civil: duas ou três dúvidas sobre ela”, in Estudos em comemoração dos cinco anos da Fac. de Direito da Univ. do Porto, 2001, pág. 345 e ss., merecendo referência o actual posicionamento do Prof. ALMEIDA COSTA, que, tendo seguido, durante muito tempo, a posição tradicional, na esteira de A. VARELA, se mostra agora sensível à argumentação de BRANDÃO PROENÇA e dos demais arautos da tese da concorrência “Se um facto do próprio lesado, (...) concorrer com a culpa do condutor, a responsabilidade poderá ser reduzida ou mesmo excluída, mediante aplicação do artigo 570º. E, de igual modo, existindo concorrência de facto de terceiro, quanto à repartição da responsabilidade. (Vde Ac do STJ em referencia)
[4] Entende o Tribunal de Justiça (TJ) que, salvo no tocante à situação prevista no art. 2º, n.º 1 da 2ª Directiva – pessoas que se encontrem no veículo causador do acidente e que tenham conhecimento de que este era roubado – não são admissíveis disposições legais ou cláusulas contratuais que excluam, em determinadas circunstâncias, a responsabilidade da seguradora.
[5] No acórdão Candolin (acidente provocado por condutor que seguia com uma taxa de alcoolemia de 2,08, daí resultando a morte de um passageiro e danos no veículo, cujo proprietário era outro dos passageiros transportados), o TJ, depois de reafirmar aquele seu entendimento, salientou ainda que o escopo visado pelo legislador comunitário, nas 1ª (art. 3º/1), 2ª (art. 2º/1) e 3ª (art. 1º) Directivas, foi ode “permitir que todos os passageiros vítimas de acidente causado por um veículo sejam indemnizados dos prejuízos sofridos”, não podendo o direito nacional retirar àqueles preceitos o seu efeito útil – consequência que se produziria se, com base em critérios gerais e abstractos, a legislação e um Estado-Membro, fundada na contribuição do passageiro para a produção do dano por ele sofrido, afastasse a indemnização devida pela seguradora ou a limitasse desproporcionadamente. Citado pelo referido Ac do STJ
[6] Num outro caso, que deu origem ao Acórdão Elaine Farrell, o TJ entendeu que a cobertura do seguro obrigatório deve abarcar os danos causados aos passageiros transportados em parte do veículo não destinada a essa finalidade, e que o “efeito útil” do art. 1º da 3ª Directiva impede que, com base em critérios gerais e abstractos, um direito nacional exclua ou limite de modo desproporcionado a indemnização de um passageiro, pelo simples facto de ter contribuído para o dano.