Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019095 | ||
| Relator: | CUSTODIO MONTES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE RESPONSABILIDADE CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE CONTRATUAL CONTRATO DE SEGURO CRÉDITO CRÉDITO HOSPITALAR HOSPITAL ASSISTÊNCIA HOSPITALAR | ||
| Nº do Documento: | RP199606139630058 | ||
| Data do Acordão: | 06/13/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC V REAL 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 262-A/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/21/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART495 N1 N2 ART503 N3 ART505. DL 522/85 DE 1985/12/31 ART7 N4. | ||
| Sumário: | I - A seguradora responde pelos danos causados a terceiros na medida da responsabilidade do segurado. II - Em caso de lesão corporal podem reclamar indemnização - do responsável - aqueles que socorrerem o lesado, bem como os estabelecimentos hospitalares que tenham contribuido para o tratamento ou assistência da vítima. III - O primeiro responsável pelo pagamento de tratamentos, perante o hospital, é o lesado e o hospital só pode pedir essa indemnização pelos tratamentos no lesado contra a seguradora dum veículo que interveio na produção dos danos, se o respectivo segurado for por ele responsável. | ||
| Reclamações: | |||