Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9630058
Nº Convencional: JTRP00019095
Relator: CUSTODIO MONTES
Descritores: RESPONSABILIDADE
RESPONSABILIDADE CIVIL
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
CONTRATO DE SEGURO
CRÉDITO
CRÉDITO HOSPITALAR
HOSPITAL
ASSISTÊNCIA HOSPITALAR
Nº do Documento: RP199606139630058
Data do Acordão: 06/13/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC V REAL 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 262-A/94
Data Dec. Recorrida: 11/21/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART495 N1 N2 ART503 N3 ART505.
DL 522/85 DE 1985/12/31 ART7 N4.
Sumário: I - A seguradora responde pelos danos causados a terceiros na medida da responsabilidade do segurado.
II - Em caso de lesão corporal podem reclamar indemnização
- do responsável - aqueles que socorrerem o lesado, bem como os estabelecimentos hospitalares que tenham contribuido para o tratamento ou assistência da vítima.
III - O primeiro responsável pelo pagamento de tratamentos, perante o hospital, é o lesado e o hospital só pode pedir essa indemnização pelos tratamentos no lesado contra a seguradora dum veículo que interveio na produção dos danos, se o respectivo segurado for por ele responsável.
Reclamações: