Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540861
Nº Convencional: JTRP00017715
Relator: FERREIRA DINIS
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
SUSPENSÃO
ADIAMENTO
PROVAS
EFICÁCIA
VALIDADE
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
RENOVAÇÃO DE PROVA
PRESSUPOSTOS
CULPA
MEDIDA DA PENA
TRIBUNAL COLECTIVO
VOTAÇÃO
Nº do Documento: RP199603279540861
Data do Acordão: 03/27/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 1923/93
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEXTA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART127 ART328 N6 ART368 ART369 ART410 N2 ART430.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1990/01/31 IN CJ T1 ANOXV PAG24.
AC STJ DE 1994/04/06 IN CJSTJ T2 ANOII PAG185.
AC STJ DE 1994/06/29 IN CJSTJ T2 ANOII PAG258.
Sumário: I - O prazo de adiamento estabelecido no n.6 do artigo
328 do Código de Processo Penal refere-se não à duração total da audiência mas ao intervalo das sessões da audiência, não tendo sido dito pelo legislador que tal prazo seja o ocorrido entre sessões em que se realize ou efectue só prova testemunhal.
II - Assim, se no intervalo de duas sessões, uma realizada em 2 de Maio e outra em 9 de Junho seguinte, teve lugar outra sessão em 30 de Maio em que não foram ouvidas testemunhas mas apenas apresentado um requerimento de junção de prova documental que determinou a suspensão da audiência requerida pela parte contrária para exame dos documentos e a sua continuação para o mencionado dia 9 de Junho, não pode considerar-se ter havido perda de eficácia de prova já realizada por não ter sido excedido o prazo de 30 dias entre as sessões de audiência de julgamento.
III - Não se deve confundir erro notório na apreciação da prova com o simples erro na valoração das provas em julgamento; este só é cognoscível pela Relação se a impugnação da sentença abranger a matéria de facto o que implica, em princípio, a documentação dos actos da audiência.
IV - A possibilidade de renovação da prova só se coloca nos casos em que o recurso versa simultaneamente matéria de facto e de direito.
V - As votações sobre as questões de culpabilidade e determinação da sanção referidas nos artigos 368 e
369 do Código de Processo Penal são só aplicáveis ao tribunal colectivo e não ao tribunal singular.
Reclamações: