Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017715 | ||
| Relator: | FERREIRA DINIS | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO SUSPENSÃO ADIAMENTO PROVAS EFICÁCIA VALIDADE ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA RENOVAÇÃO DE PROVA PRESSUPOSTOS CULPA MEDIDA DA PENA TRIBUNAL COLECTIVO VOTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199603279540861 | ||
| Data do Acordão: | 03/27/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1923/93 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEXTA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART127 ART328 N6 ART368 ART369 ART410 N2 ART430. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1990/01/31 IN CJ T1 ANOXV PAG24. AC STJ DE 1994/04/06 IN CJSTJ T2 ANOII PAG185. AC STJ DE 1994/06/29 IN CJSTJ T2 ANOII PAG258. | ||
| Sumário: | I - O prazo de adiamento estabelecido no n.6 do artigo 328 do Código de Processo Penal refere-se não à duração total da audiência mas ao intervalo das sessões da audiência, não tendo sido dito pelo legislador que tal prazo seja o ocorrido entre sessões em que se realize ou efectue só prova testemunhal. II - Assim, se no intervalo de duas sessões, uma realizada em 2 de Maio e outra em 9 de Junho seguinte, teve lugar outra sessão em 30 de Maio em que não foram ouvidas testemunhas mas apenas apresentado um requerimento de junção de prova documental que determinou a suspensão da audiência requerida pela parte contrária para exame dos documentos e a sua continuação para o mencionado dia 9 de Junho, não pode considerar-se ter havido perda de eficácia de prova já realizada por não ter sido excedido o prazo de 30 dias entre as sessões de audiência de julgamento. III - Não se deve confundir erro notório na apreciação da prova com o simples erro na valoração das provas em julgamento; este só é cognoscível pela Relação se a impugnação da sentença abranger a matéria de facto o que implica, em princípio, a documentação dos actos da audiência. IV - A possibilidade de renovação da prova só se coloca nos casos em que o recurso versa simultaneamente matéria de facto e de direito. V - As votações sobre as questões de culpabilidade e determinação da sanção referidas nos artigos 368 e 369 do Código de Processo Penal são só aplicáveis ao tribunal colectivo e não ao tribunal singular. | ||
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