Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320328
Nº Convencional: JTRP00012434
Relator: METELLO DE NAPOLES
Descritores: CONTRATO DE ADESÃO
CLÁUSULA
EXPLICITAÇÃO
FALTA
CONTESTAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
CLÁUSULA PENAL
EXCESSO
REDUÇÃO
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
FIANÇA
CÔNJUGE
MORATÓRIA
ACTO COMERCIAL
Nº do Documento: RP199401049320328
Data do Acordão: 01/04/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 10940-2
Data Dec. Recorrida: 02/02/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFRIMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR COM. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: DL 446/85 DE 1985/10/25 ART5 N3 ART19 ART22 ART14.
CPC67 ART664.
CCIV66 ART342 N2 ART811 N3 ART812 N1 ART1696 N1.
CCOM888 ART2 ART13 N2 ART481.
DL 171/79 DE 1979/06/06 ART1 ART6.
DL 103/86 DE 1986/05/19 ART1.
Sumário: I - Embora no contrato de adesão regulado pelo Decreto- -Lei n. 446/85, de 25 de Outubro, caiba ao contraente inicial o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva ao aderente das cláusulas contratuais gerais insertas no contrato, cabe a este, na contestação da acção por aquele movida, alegar a sua omissão como meio de defesa sem o que o tribunal dela não poderá conhecer.
II - Cabe também ao Réu accionado por violação do contrato de adesão articular na contestação os factos que integrem a natureza "desproporcionada" da cláusula penal cujo pagamento lhe é exigido na acção, para efeitos do disposto no artigo 19, alínea c) daquele Decreto-Lei n. 446/85.
III - O preceituado no artigo 14 do mesmo Decreto-Lei e/ou no artigo 811, n. 3 do Código Civil é inaplicável à redução equitativa da cláusula penal e tal redução, sendo prevista no artigo 812, n. 1 do Código Civil, depende da ponderação dos interesses em jogo, e não da circunstância fortuita dos prejuízos se revelarem muito mais baixos, e de ser pedida pelo devedor na contestação.
IV - Sendo a credora em contrato de locação financeira comerciante e este realizado no exercício da sua actividade é comercial em relação a ela a obrigação do devedor nesse contrato, justificando-se, por isso e pela índole acessória da fiança em garantia da obrigação do devedor naquele contrato, a condenação do cônjuge do fiador a reconhecer que a dívida deste provém de acto de comércio para os efeitos previstos no artigo 10 do Código Comercial.
Reclamações: