Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012434 | ||
| Relator: | METELLO DE NAPOLES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ADESÃO CLÁUSULA EXPLICITAÇÃO FALTA CONTESTAÇÃO ÓNUS DA PROVA CLÁUSULA PENAL EXCESSO REDUÇÃO ÓNUS DA ALEGAÇÃO FIANÇA CÔNJUGE MORATÓRIA ACTO COMERCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199401049320328 | ||
| Data do Acordão: | 01/04/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 10940-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/02/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFRIMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR COM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 446/85 DE 1985/10/25 ART5 N3 ART19 ART22 ART14. CPC67 ART664. CCIV66 ART342 N2 ART811 N3 ART812 N1 ART1696 N1. CCOM888 ART2 ART13 N2 ART481. DL 171/79 DE 1979/06/06 ART1 ART6. DL 103/86 DE 1986/05/19 ART1. | ||
| Sumário: | I - Embora no contrato de adesão regulado pelo Decreto- -Lei n. 446/85, de 25 de Outubro, caiba ao contraente inicial o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva ao aderente das cláusulas contratuais gerais insertas no contrato, cabe a este, na contestação da acção por aquele movida, alegar a sua omissão como meio de defesa sem o que o tribunal dela não poderá conhecer. II - Cabe também ao Réu accionado por violação do contrato de adesão articular na contestação os factos que integrem a natureza "desproporcionada" da cláusula penal cujo pagamento lhe é exigido na acção, para efeitos do disposto no artigo 19, alínea c) daquele Decreto-Lei n. 446/85. III - O preceituado no artigo 14 do mesmo Decreto-Lei e/ou no artigo 811, n. 3 do Código Civil é inaplicável à redução equitativa da cláusula penal e tal redução, sendo prevista no artigo 812, n. 1 do Código Civil, depende da ponderação dos interesses em jogo, e não da circunstância fortuita dos prejuízos se revelarem muito mais baixos, e de ser pedida pelo devedor na contestação. IV - Sendo a credora em contrato de locação financeira comerciante e este realizado no exercício da sua actividade é comercial em relação a ela a obrigação do devedor nesse contrato, justificando-se, por isso e pela índole acessória da fiança em garantia da obrigação do devedor naquele contrato, a condenação do cônjuge do fiador a reconhecer que a dívida deste provém de acto de comércio para os efeitos previstos no artigo 10 do Código Comercial. | ||
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