Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001642 | ||
| Relator: | GONÇALVES VILAR | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA AVALIAÇÃO TERRENO PARA CONSTRUÇÃO BENFEITORIA | ||
| Nº do Documento: | RP199107029140027 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP76 ART28 N1 ART30 N1. DL 794/76 DE 1976/11/05 ART62. | ||
| Sumário: | 1- Dada a inconstitucionalidade do art. 30, n. 1, do Código das Expropriações (Dec. Lei 845/76), assente que a justa indemnização devida pela expropriação de um terreno e o seu valor real e corrente em função da sua aptidão para construção, torna-se irrelevante que esse terreno se situe fora ou dentro do aglomerado urbano, definido no art. 62, do Dec. Lei n. 794/76, de 5 de Novembro. 2- Sendo o terreno avaliado pela sua aptidão para construção, nenhuma das edificações ou benfeitorias nele existentes pode valer como acréscimo a esse valor, a não ser que elas se mantenham úteis para o potencial fim considerado para o prédio. | ||
| Reclamações: | |||