Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140027
Nº Convencional: JTRP00001642
Relator: GONÇALVES VILAR
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
AVALIAÇÃO
TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
BENFEITORIA
Nº do Documento: RP199107029140027
Data do Acordão: 07/02/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP76 ART28 N1 ART30 N1.
DL 794/76 DE 1976/11/05 ART62.
Sumário: 1- Dada a inconstitucionalidade do art. 30, n. 1, do Código das Expropriações (Dec. Lei 845/76), assente que a justa indemnização devida pela expropriação de um terreno e o seu valor real e corrente em função da sua aptidão para construção, torna-se irrelevante que esse terreno se situe fora ou dentro do aglomerado urbano, definido no art. 62, do Dec. Lei n. 794/76, de 5 de Novembro.
2- Sendo o terreno avaliado pela sua aptidão para construção, nenhuma das edificações ou benfeitorias nele existentes pode valer como acréscimo a esse valor, a não ser que elas se mantenham úteis para o potencial fim considerado para o prédio.
Reclamações: