Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040779 | ||
| Relator: | JOSÉ PIEDADE | ||
| Descritores: | MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU | ||
| Nº do Documento: | RP200711210746039 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU. | ||
| Decisão: | DECIDIDA A ENTREGA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 288 - FLS 318. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A pendência em Portugal de processos criminais contra o requerido é motivo para diferir a entrega, com a suspensão desta até que se encontrem findos aqueles processos e, no caso de condenação, até ao termo do cumprimento da pena respectiva. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: Em execução de Mandado de Detenção Europeu, emitido pela República Federal da Alemanha, o MºPº requereu a entrega às autoridades judiciárias daquele País, de B………., de nacionalidade Portuguesa, nascido em 02/08/1990, filho de C………. e de D………., natural de Matosinhos e residente na Rua ………., nº …., ………., ………., Vila Nova de Gaia. O Mandado tem por fundamento o procedimento criminal pela prática, em co-autoria, “de 1 crime de roubo agravado cometido em conjunto com extorsão, previsto e punido pelos arts. 249º, 253º, 250º, parágrafo 2, nº 1, 25, parágrafo 2 do Código Penal Alemão; 1, 3 (Lei da Justiça Juvenil) a que corresponde, em abstracto, a pena máxima até 10 anos de prisão”, em processo pendente no Tribunal Local de Hamburg-Harburg. Detido o requerido, procedeu-se à sua audição neste Tribunal, tendo o mesmo declarado a sua oposição à execução do Mandado. Validada a detenção, porque efectuada de acordo com os requisitos dos arts. 3º, 4º e 5º da Lei 65/03, de 23/08, foi concedido ao mandatário do requerido prazo para deduzir oposição por escrito. Na oposição deduzida, o requerido pretende a recusa de execução do Mandado de Detenção Europeu, alegando, em síntese: - À data dos factos apenas contava 16 anos de idade (nasceu a 2 de Agosto de 1990), não se mostrando garantido que lhe venha a ser aplicada legislação específica para menores de 16 anos; - Sendo de nacionalidade portuguesa, não foi prestada também a garantia, pelo Estado membro de emissão, de que, em caso de condenação, será devolvido a Portugal para aqui cumprir a pena que lhe vier a ser aplicada – art. 13º alínea c) da Lei 65/2003, de 23 de Agosto; - Tendo pendentes, em Portugal, vários inquéritos em que é arguido, num dos quais (no inquérito nº …/07.7GAEPS) foi sujeito à medida de coacção da obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica, a decisão da sua entrega sempre deverá ser diferida, até que se encontrem findos os respectivos procedimentos criminais ou, em caso de condenação, até que se encontrem cumpridas as penas a que venha a ser condenado – art. 31º da mesma Lei nº 65/2003. Juntou Certidão comprovativa da sua idade e da existência do Inquérito acima referenciado. Em resposta, o Sr. Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, afirma a falta de fundamento legal da deduzida oposição, emitindo Parecer no sentido de ser decidida a entrega do requerido às autoridades da República Federal da Alemanha, como Estado membro, e em execução do presente Mandado de Detenção Europeu (MDE), devendo ser declarado, nos termos do disposto no art. 13º alínea c) da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, que aprovou o regime jurídico do mandado de detenção europeu, que a sua entrega, para efeitos de procedimento criminal, fica sujeita à condição de o requerido ser devolvido a Portugal a fim de, aqui, cumprir a pena ou a medida de segurança privativa de liberdade que lhe vier a ser aplicada; deve, contudo, ser suspensa a sua entrega, até que findem os procedimentos criminais a que o arguido se encontra sujeito em Portugal, ou, no caso de vir a ser condenado por sentença transitada em julgado, para que possa cumprir, em Portugal, a pena respectiva, nos termos do disposto no art. 31º da Lei nº 65/2003. * Colhidos os Vistos, efectuada a Conferência, cumpre apreciar e decidir.* * * O Regime Jurídico do Mandado de Detenção Europeu vem estabelecido na Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, em cumprimento da Decisão Quadro nº 2002/584/JAI, do Conselho, de 13/06.Consiste, conforme a noção fornecida pelo art. 1º, nº 1, numa decisão judiciária emitida por um Estado membro da União Europeia, com vista à detenção e entrega por outro Estado membro, de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade. Os factos que determinaram a sua emissão inserem-se na previsão do art. 2º, nº 2, al. s), da mencionada Lei, e o mesmo reveste o conteúdo e a forma previstos no art. 3º. Observado o procedimento previsto nos arts. 17º, 18º e 21º da mesma Lei, cumpre proferir decisão sobre a sua execução, nos termos do art. 22º, o que inclui, necessariamente, a apreciação dos fundamentos da oposição deduzida pelo requerido. Nos termos do art. 21º, nº 2 da Lei 65/2003, de 23/08, a oposição pode ter por fundamentos o erro na identidade do detido ou a existência de causa de recusa do Mandado de Detenção Europeu. Os fundamentos da oposição deduzida reportam-se à existência de causas de recusa. Invoca o requerido que, à data dos factos apenas contava 16 anos de idade (nasceu a 2 de Agosto de 1990), não se mostrando garantido que lhe venha a ser aplicada legislação específica para menores de 16 anos. Sendo o requerido imputável, nos termos da Lei Portuguesa, mesmo que a aludida legislação não existisse, tal não seria causa de recusa do cumprimento do Mandado. Porém, essa legislação existe, e é referida no Mandado de Detenção Europeu, tal como afirma o Sr. Procurador-Geral Adjunto na sua resposta. É, com efeito, referido no MDE (cfr. fls. 88 e 120), que o país emitente tem a lei dos tribunais de menores (JGG § 1), prevendo a aplicação de penas a jovens ou adolescentes por cometimento de delitos, considerando como jovem todo aquele que por ocasião do delito tem catorze e ainda não tem dezoito anos de idade e, como adolescente, aquele que à data da prática do delito tem dezoito e ainda não tem vinte e um anos de idade. Invoca, em segundo lugar, o requerido que, tendo nacionalidade portuguesa, não foi prestada a garantia, pelo Estado membro de emissão, de que, em caso de condenação, será devolvido a Portugal para aqui cumprir a pena que lhe vier a ser aplicada – art. 13º alínea c) da Lei 65/2003, de 23 de Agosto. Essa garantia não tem de ser prestada, bastando que, nos termos do art. 13º, al. c) da Lei 65/2003, de 23/08, na decisão a proferir - tal como requerido pelo MºPº - seja declarado que a decisão de entrega fica sujeita à condição de o requerido ser devolvido a Portugal a fim de aqui cumprir a pena que lhe vier a ser aplicada. Em conclusão, não se mostra existente qualquer das causas de recusa imperativa da execução do Mandado, previstas no art. 11º da Lei nº 65/2003, de 23/08, nem alguma das causas de recusa facultativa, previstas no art. 12º, da mesma Lei. Invoca, por último, o requerido que, tendo pendentes, em Portugal, vários inquéritos em que é arguido, num dos quais (no inquérito nº …/07.7GAEPS) foi sujeito à medida de coacção da obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica, a decisão da sua entrega sempre deverá ser diferida, até que se encontrem findos os respectivos procedimentos criminais ou, em caso de condenação, até que se encontrem cumpridas as penas a que venha a ser condenado – art. 31º da mesma Lei nº 65/2003. Esta sua pretensão tem fundamento legal: não sendo a pendência, em Portugal, de procedimento penal, por factos diversos dos motivadores da emissão do Mandado de Detenção Europeu, causa de recusa da execução do Mandado, tal pode motivar a entrega diferida, suspendendo-se a entrega do requerido até findar o procedimento criminal nos processos de Inquérito em que é arguido, e, no caso de vir a ser condenado por Sentença transitada em julgado, até ao cumprimento, em Portugal, da pena respectiva, nos termos do art. 31º, nº 1 da referida Lei. No caso, considerando que são vários os procedimentos penais em curso contra o requerido (estando num deles sujeito a medida de coacção privativa da liberdade), mostra-se justificada a suspensão da entrega, nos termos supra referidos. * Nos termos relatados, decide-se determinar a execução do Mandado de Detenção Europeu e a consequente entrega do requerido B………. às autoridades judiciárias competentes da República Federal da Alemanha.Nos termos do art. 13º, al. c) da Lei 65/2003, de 23/08, declara-se que a decisão de entrega fica sujeita à condição de o requerido ser devolvido a Portugal a fim de aqui cumprir a pena que lhe vier a ser aplicada. Nos termos do art. 31º, nº 1 da mesma Lei, suspende-se a entrega do requerido até findar o procedimento criminal nos processos de Inquérito em que é arguido no nosso País, e, no caso de vir a ser condenado por Sentença transitada em julgado, até ao cumprimento, em Portugal, da pena respectiva. * Sem custas.* Porto, 21/11/2007José Joaquim Aniceto Piedade Airisa Maurício Antunes Caldinho António Luís T. Cravo Roxo |