Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0717107
Nº Convencional: JTRP00041302
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: RETRIBUIÇÕES EM ATRASO
ACTO DE DISPOSIÇÃO
Nº do Documento: RP200804280717107
Data do Acordão: 04/28/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 101 - FLS 98.
Área Temática: .
Sumário: Os actos de disposição do património da empresa, a título gratuito, realizados em situação de falta de pagamento pontual das retribuições, ou nos seis meses anteriores, são anuláveis por iniciativa de qualquer interessado ou da estrutura representativa dos trabalhadores (art. 302.º, 1 do Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Reg. N.º 497
Proc. n.º 7107/07-1.ª


Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

B………. do Distrito de Viana do Castelo deduziu acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra
1. C………., S.A.,
2. D………., Lda e
3. E………., Lda, pedindo que:
a) – Seja anulado o acto titulado pela escritura de compra e venda de 2002-07-16, celebrada entre a 1.ª e a 2.ª RR.;
b) – Seja anulado o acto titulado pela escritura de compra e venda de 2002-07-30, celebrada entre a 1.ª e a 3.ª RR.;
c) – Se ordene o cancelamento de todos os actos e registos efectuados com base na escritura de compra e venda celebrada entre a 1.ª e a 2.ª RR. em 2002-07-16 e exarada de fls. 119 a 121, do livro de notas para escrituras diversas n.º 321-E, do 1.º Cartório Notarial de Viana do Castelo e
d) – Se ordene o cancelamento de todos os actos e registos efectuados com base na escritura de compra e venda celebrada entre a 1.ª e a 3.ª RR. em 2002-07-30 e exarada de fls. 104 a 105, do livro de notas para escrituras diversas n.º 323-E, do 1.º Cartório Notarial de Viana do Castelo, bem como de todos e quaisquer actos posteriores, sobre o prédio identificado no artigo da petição e descrito na Conservatória do Registo Predial sob os n.ºs 00700/………. e 00422/………., ordenando-se nomeadamente o cancelamento da inscrição aquisitiva G2 (Ap. 31/31072002) a favor de E………., Lda.
Alega o A., para tanto, que representa trabalhadores da 1.ª R., os quais rescindiram os contratos de trabalho com fundamento na falta de pagamento pontual de retribuições, sendo certo que nos seis meses que antecederam a declaração da correspondente situação moratória, tal demandada declarou vender à 2.ª R. três parcelas de terreno a destacar de prédios rústicos e à 3.ª R. um prédio misto composto por quatro edifícios fabris com anexos e terreno lavradio, assim fazendo diminuir a garantia patrimonial dos créditos dos seus representados, cujo montante ascende à importância global de € 1.200.000,00, sendo certo ainda que o administrador único da 1.ª R. é o sócio maioritário da 3.ª R., pelo que a venda entre ambas efectuada foi simulada para frustrar a cobrança dos créditos dos seus representados e de terceiros credores. Mais alega que os bens ainda em nome da 1.ª R. são apenas seis prédios rústicos de diminuto valor e um prédio urbano, todos onerados com altos encargos.
Contestou a 2.ª R., alegando desconhecer os factos elencados na petição inicial, nomeadamente, a situação da 1.ª R. e que nas aquisições a esta efectuadas, sempre agiu de boa fé.
Contestou também a 3.ª R., alegando que a alienação de prédios a que a 1.ª R. procedeu resultou da necessidade de proceder à regularização de dívidas e que tais alienações não foram simuladas, sendo certo que tais actos de gestão não fizeram diminuir a garantia patrimonial dos créditos dos trabalhadores, tanto mais que o património sobrante tem um valor muito superior ao montante dos créditos em causa.
Foi proferido despacho saneador tabelar e, designada data para julgamento, as partes acordaram entre si quais os factos que consideravam provados, tendo prescindido do depoimento das testemunhas, como resulta da acta de fls. 358 e 359.
Pelo despacho de fls. 360 a 366, o Tribunal a quo, fundado no acordo/confissão das partes, assentou os factos provados, sem reclamações – cfr. acta de fls. 367.
Proferida sentença, o Tribunal do Trabalho declarou nulos os contratos de compra e venda das três parcelas de terreno efectuados entre a 1.ª e a 2.ª RR. e do prédio misto efectuado entre a 1.ª e a 3.ª RR. e ordenou o cancelamento de todos os registos feitos com base neles.
Irresignada com o assim decidido, veio a 1.ª R. interpor recurso de apelação, pedindo que se revogue a sentença ou que se anule o julgamento, tendo formulado a final as seguintes conclusões:

1.- Na sua contestação a recorrente alegou que detém bens imóveis de valor muito superior ao que é reclamado pelos trabalhadores representados pelo sindicato recorrido.
2.- Atribuiu aos terrenos (prédios rústicos) da recorrente não arrestados o valor de €634.854,99.
3.- Alegou que era proprietária dos bens móveis que enumerou no artigo 53° da sua contestação, no valor global de € 4.361.000,00.
4.- E de camiões, máquinas escavadoras e empilhadores, no valor patrimonial de €249.398,95.
5.- Além de duas linhas de fabrico, no valor global de € 698.317,06.
6.- No ponto 25 dos factos provados na douta sentença, apurou-se que a recorrente, à data da instauração da presente acção, era dona de seis prédios rústicos aí melhor identificados, sitos na freguesia de ………. e de ………., concelho de Viana do Castelo.
7.- E ainda dos equipamentos elencados nos artigos 53°, 55° e 56° da mesma contestação.
8.- A existência do descrito património na propriedade da recorrente foi provada por acordo da recorrente e do recorrido B………. e por referência aos artigos da contestação, pelo que o valor referenciado nesses artigos 51°, 53°, 54°, 55° e 56°, terá também de ser dado como assente.
9.- Provou-se que o crédito dos trabalhadores representados pelo B………. recorrido é, por arredondamento, de € 800.000,00.
10.- Está provado que, após as alienações referidas nestes autos, a recorrente manteve um património avaliado em € 5.943.571,00.
11.- Porém, a douta sentença recorrida, muito embora dê como provada a existência do referido património, não refere qual o seu valor.
12.- Tal facto é absolutamente essencial para a decisão da causa.
13.- E foi alegado nos artigos 51° a 56° da contestação.
14.- De facto, sendo esse o valor do património da recorrente (€ 5.943.571,00) e apenas €800.000,00 o valor do crédito dos trabalhadores, com as vendas referidas nos autos não há diminuição da garantia patrimonial dos créditos dos trabalhadores.
15.- Logo é inaplicável o disposto no artigo 14, n.º 2 da Lei dos Salários em Atraso, pelo que tais actos de disposição não estão feridos de nulidade.
16.- Porque em nosso entender, há nos autos elementos suficientes que permitam a este Tribunal fixar o valor dos bens da recorrida, à data da instauração da acção em € 5.943.571,00, deve isso mesmo ser declarado (cfr. art. 712°, n.º 1, al. a) do CPC) e, em consequência, a acção ser julgada improcedente por não provada.
17.- Se, porventura, este Tribunal Superior entender que não há nos autos elementos inequívocos para fixar o valor do património da recorrente à data da instauração da presente acção, por considerar tal facto indispensável à boa decisão da causa, nos termos do artigo 712°, n.º 2 do CPC e 650°, n°2, alínea f) do mesmo Código, deve anular a decisão de que se recorre.
18.- Nesse caso deverá ser revogada a douta sentença recorrida, anular-se o julgamento e ordenar-se a inclusão na matéria a apurar o valor dos bens propriedade da recorrida à data da instauração da presente acção.
19.- A douta sentença violou, por errada interpretação, o disposto no artigo 14°, n.º 2 da Lei 17/86, de 14 de Junho.

Irresignada com o assim decidido, veio a 2.ª R. interpor recurso de apelação, pedindo que se revogue a sentença, tendo formulado a final as seguintes conclusões:

1. Não se encontram preenchidos os pressupostos constantes na Lei n.º 17/86, de 14 de Junho;
2. Não se provou que os pressupostos que podiam dar origem ao processo de rescisão do contrato de trabalho com justa causa estabelecido no art. 3 do mencionado diploma estavam satisfeitos;
3. Cabia ao autor fazer prova desses factos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 342 do CC;
4. O que não aconteceu;
5. O tribunal a quo não considerou provado que houve uma declaração da Inspecção-Geral do Trabalho a certificar a situação de atraso no pagamento de salários que era essencial para poder aplicar o regime estabelecido no artigo 14 da lei 17/86;
6. Não o tendo feito, o Autor não podia estar em condições de pedir a anulação dos actos uma vez que não se consegue apurar se foi dentro do período de seis meses;
7. É que a venda dos prédios à recorrente ocorreu em 16.07.2002;
8. Por isso, não se provando que as vendas foram feitas nos seis meses anteriores à respectiva declaração, o regime estabelecido no n.º 2 do art. 14 do referido diploma não pode ser aplicado;
9. Aliás, à data da propositura da acção, o Autor nem sequer tinha em seu poder a referida declaração;
10. O tribunal a quo indicou a matéria de facto considerada provada;
11. Como fundamento, o tribunal a quo apenas referiu: A convicção do tribunal, no que refere à matéria de facto provada supra referida, resultou do acordo/confissão das partes.
12. O tribunal a quo não fundamentou devidamente;
13. O tribunal a quo violou assim o disposto no n.º 2 do art. 653 do CPC;
14. Nos termos do disposto no n.º 2 do art. 14 da Lei n.º 17/86, cabia ao Autor provar que, com as vendas, ocorreu "diminuição da garantia patrimonial dos créditos dos trabalhadores";
15. Além disso, que as vendas foram realizadas dolosamente visando impedir a satisfação dos créditos dos trabalhadores, que dessas vendas resultou impossibilidade para os trabalhadores de obter a satisfação dos seus créditos ou seu agravamento ou que houve má fé da recorrente;
16. Porém, cabendo-lhe o ónus, o autor não fez prova, conforme impõe o disposto no art. 342 do CC;
17. Pelo contrário, o tribunal a quo acabou por considerar que a R. C………., S.A., à data do acto possuía ainda bens do valor superior ao montante do crédito e que a mesma recebeu, pela venda impugnada, um valor muito superior ao montante dos créditos dos trabalhadores, o que, com esse valor, a R. C………., S.A. podia satisfazer os créditos dos mesmos;
18. O tribunal a quo não podia decidir da forma como o fez.

O A apresentou a sua contra-alegação relativamente a cada um dos recursos interpostos, pedindo a confirmação da sentença.
O Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que as apelações não merecem provimento.
Nenhuma das partes tomou posição acerca do teor de tal parecer.
Recebidos os recursos, foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo:

1 – O A. representa os trabalhadores que exercem a sua actividade na empresa "C………., S.A.".
2 – 41, dos cerca de 70 trabalhadores que trabalhavam por conta e sob a direcção e fiscalização da 1.ª Ré, que rescindiram o seu contrato de trabalho com justa causa, são filiados no A..
3 – Sucedeu que, a 1.ª Ré, encerrou para férias no dia 14 de Agosto de 2003, e já nessa altura se constava que não reabriria no final das férias.
4 – Quando a generalidade dos trabalhadores, depois do período de férias, se apresentaram no seu local e posto de trabalho, no dia 2 de Setembro, foi-lhes verbalmente comunicado pela entidade patronal, aqui 1.ª Ré, que a empresa tinha cessado a sua actividade e que como tal estavam despedidos e que fossem, se quisessem, "trabalhar para as vindimas."
5 – Perante a gravidade da situação, e logo no dia seguinte, foi requerida, uma reunião com carácter de urgência, ao Sr. Delegado no F………. .
6 – A referida reunião aconteceu no dia 5 de Setembro, com a presença de representantes dos trabalhadores, um representante do A., dois representantes da G………. de Viana do Castelo, a 1.ª Ré, uma representante do Centro Regional de Segurança Social e o Sr. Delegado do F………., nas instalações de Viana do Castelo deste Instituto.
7 – Na referida reunião, a Ré não assumiu qualquer compromisso em relação ao futuro da empresa, comprometendo-se apenas a pagar o subsídio de férias em falta e através de carta registada com aviso de recepção, de que aqui se junta um exemplar, foi cada um dos trabalhadores informado da impossibilidade de a Ré pagar o vencimento em dívida referente ao mês de Agosto, nos próximos 90 dias.
8 – Nessa carta, é também manifestada, a imprevisibilidade de regularizar os salários já vencidos e vincendos num futuro próximo.
9 – Declarava-se também nessa carta que a laboração da empresa se encontrava parada devido à acumulação crescente de prejuízos e à impossibilidade de colocação dos produtos no mercado a preços competitivos e à ausência de investidores capazes de proceder à sua renovação com vista à sua reactivação.
10 – Perante tal comunicação, se não a totalidade, a maioria dos trabalhadores enviou no dia 18 de Setembro, por carta registada com aviso de recepção, à Ré e à I.G.T., a comunicação escrita da rescisão do contrato de trabalho com justa causa, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho.
11 – Aí é referido que os trabalhadores cessam funções logo que estejam decorridos dez dias sobre a recepção da comunicação, dando assim cumprimento ao prazo de pré-aviso estabelecido na lei.
12 – A Ré recusou, no dia seguinte ao da expedição, a recepção das cartas registadas com aviso de recepção, enviadas pelos trabalhadores e, com data de 25 de Setembro, enviou a Ré nova carta a comunicar que "há perspectivas sérias de que a empresa retome a sua actividade a curto prazo" e que logo que tivesse como certo o dia do reinício da laboração, entraria em contacto com os trabalhadores.
13 – Mais acrescentava que "fica sem efeito a declaração da carta de 11.09.2002."
14 – Passados dois dias, isto é, a 27 de Setembro, foi enviada pela Ré aos trabalhadores nova carta, na qual acusa a recepção da carta de rescisão do contrato e declarando que a carta de Ré enviada em 11 de Setembro, "porque revogada com a declaração que continha, deixou de ter qualquer validade e por isso,.... não poderiam os trabalhadores .... rescindir o contrato de trabalho, por alegadamente não se verificarem os requisitos exigidos pelo n.º1 do artigo 3.º da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas".
15 – Então, os trabalhadores, em declaração conjunta, enviaram nova carta registada com aviso de recepção, no dia 7 de Outubro, que foi recebida no dia 9, conforme consta do aviso de recepção.
16 – Aí se declarava que é entendimento dos trabalhadores que a comunicação da primeira declaração de rescisão do contrato de trabalho é eficaz passados dez dias da expedição das cartas registadas; no entanto, para o caso de assim se não entender, e dado que o salário de Agosto à data expedição da carta ainda não tinha sido pago, os trabalhadores signatários dessa declaração, comunicavam a rescisão do contrato de trabalho com justa causa, por se verificar a falta de pagamento pontual da retribuição por período superior a 30 dias sobre a data de vencimento da retribuição de Agosto.
17 – Até Janeiro de 2003, não foram pagas aos trabalhadores as retribuições em atraso.
18 – A R., em 16 e 30 de Julho de 2002, efectuou as seguintes transacções:
Em 16 de Julho, vendeu à 2.ª Ré:
- pelo preço de € 5.344,07 (cinco mil, trezentos e quarenta e quatro euros e sete cêntimos), uma parcela de terreno com a área de 5.000 m2 a destacar a norte do prédio inscrito na matriz rústica da freguesia de ………., sob o artigo 831, do prédio misto composto por quatro edifícios fabris, com anexos e terreno de lavradio, situado em ………., sítio da ………. e ………., freguesia de ………. e freguesia de ………., inscrito na respectiva matriz predial sob os artigos 817, 818, 819 e 867 urbanos e 831, 874 e 875 rústicos, da referida freguesia de ………. e sob os artigos 15 a 25 rústicos da freguesia de ………., do concelho de Viana do Castelo;
- pelo preço de € 6.327,38 (seis mil, trezentos e vinte e sete euros e trinta e oito cêntimos), uma parcela de terreno com a área de 5.920 m2, a destacar a nascente do prédio inscrito na matriz rústica da freguesia de ………., sob o artigo 125, do prédio misto acima referido;
- pelo preço de € 3.391,94 (três mil trezentos e noventa e um euros e noventa e quatro cêntimos) uma parcela de terreno com a área de 3.080 m2, a destacar a nascente do prédio inscrito na matriz rústica da freguesia de ………. sob o artigo 15, do prédio misto acima referido;
Em 30 de Julho de 2002, vendeu à 3.ª Ré:
- por um milhão de euros o prédio misto composto por quatro edifícios fabris, com anexos e terreno lavradio, situado em ………., sítio da ………. e ………., da freguesia de ………. e freguesia de ………., ambas do concelho de Viana do Castelo, inscrito na respectiva matriz predial sob os artigos 817, 818, 819 e 867 urbanos e 831, 874 e 875 rústicos da freguesia de ………. e artigos 15 e 125 rústicos da freguesia de ……….".
19 – Pelo menos a 2ª R. desconhecia que ao celebrar a escritura supra referida, a 1ª R. ficaria sem património para cumprir as suas obrigações laborais.
20 – A 1.ª Ré tinha pleno conhecimento que ia encerrar a empresa e que ao fazê-lo seria obrigada a indemnizar os trabalhadores.
21 – A 1.ª Ré, em 22 de Março de 2002, alterou o capital e transformou-se de Sociedade por Quotas, em sociedade anónima, cujo administrador único passou a ser H………., o qual também é sócio maioritário da Sociedade por quotas da terceira Ré, juntamente com I………., com quem casou no regime de bens de comunhão de adquiridos.
22 – A "E………., LDA", sempre teve a sede e estabelecimento comercial nas instalações da "C………., S.A.".
23 - Os contratos de compra e venda supra referidos foram celebrados nos seis meses anteriores à situação de salários em atraso.
24 – Os créditos laborais reconhecidos pela 1ª R. e aceites pelos trabalhadores, em transacções celebradas neste tribunal, ascendem, por arredondamento, a € 800.000,00.
25 – Os bens ainda em nome da 1ª R. circunscreviam-se, à data da instauração da acção, aos seguintes prédios rústicos:
Artigo 211 – Freguesia de .........., terreno de mato com 4.700 m2 e o valor tributável de 1.185$00, com o ónus de penhora à Fazenda Nacional e hipoteca ao Centro Regional de Segurança Social do Norte - Serviço Sub-Regional de Segurança Social de Viana do Castelo,
Artigo 212 – Freguesia de ………., terreno de mato e pinheiros, com a área de 1337 m2 e o valor tributável de 303$00, penhorado à Fazenda Nacional e hipotecado ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, Delegação de Viana do Castelo,
Artigo 1682 – Freguesia de ………., terreno de mato com 364 m2 e o valor tributável de 101$00, penhorado à Fazenda Nacional e hipotecado ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, Delegação de Viana do Castelo,
Artigo 698 – Freguesia de ………., leira de mato e pinheiros com a área de 1.755 m2 e o valor tributável de 908$00, com hipoteca para garantia do pagamento de contribuições respeitantes ao período de Dezembro de 1993 a Dezembro de 1996 e juros de mora calculados até Maio de 1998, ao Centro Regional de Segurança Social do Norte - Serviço Sub-Regional de Segurança Social de Viana do Castelo, com sede na Rua ………., n.º … .
Artigo 783 – Freguesia de ………., terreno de mato e pinheiros com 14.254 metros quadrados e o valor tributável de 6.275$00, penhorado à Fazenda Nacional e com hipoteca para garantia do pagamento de contribuições respeitantes ao período de Dezembro de 1993 a Dezembro de 1996 e juros de mora calculados até Maio de 1998, ao Centro Regional de Segurança Social do Norte - Serviço Sub-Regional de Segurança Social de Viana do Castelo, com sede na Rua ………., n.º … .
Artigo 797 – Freguesia de ………., terreno de mato, com 1250 m2 e o valor tributável de 504$00, penhorado à Fazenda Nacional e com hipoteca para garantia do pagamento de contribuições respeitantes ao período de Dezembro de 1993 a Dezembro de 1996 e juros de mora calculados até Maio de 1998, ao Centro Regional de Segurança Social do Norte - Serviço Sub-Regional de Segurança Social de Viana do Castelo, com sede na Rua ………., n.º … .

26 – E ainda os seguintes equipamentos:
- forno nº. 1;
- forno nº. 2;
- equipamento queima forno nº. 1;
- equipamento queima forno nº. 2;
- secador nº. 1;
- secador nº. 2;
- equipamento de carga secador nº.1;
- equipamento de carga secador nº. 2;
- empacotadeira de enforma forno nº. 1;
- empacotadeira de enforma forno nº. 2;
- cintadeira de paletização nº. 1;
- cintadeira de paletização nº. 2;
- ponte rolante de 7T;
- ponte rolante de 5T;
- ventiladores chaminé 1 e 2;
- grandes ventiladores dos secadores (12);
- equipamento de fornalha nº. 1;
- equipamento de fornalha nº. 2;
- telas transportadoras, motores e outros equipamentos;
- quadros gerais eléctricos;
- postos de transformação;
- camiões, máquinas escavadoras e empilhadores;
- duas linhas de fabrico da fábrica.

Fundamentação.
Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso[1], como decorre das disposições conjugadas dos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, são três as questões a decidir nesta apelação, a saber:

I – Alteração da matéria de facto.
II – Rescisão dos contratos.
III – Anulação das vendas.

Matéria de facto.
A 1.ª questão.
Trata-se de saber, na apelação da 1.ª R., se se deve dar como provado o valor atribuído por ela, na sua contestação, a cada um dos prédios descritos no ponto 25 da respectiva lista supra e, na apelação da 2.ª R., saber se o despacho que decidiu a matéria de facto está insuficientemente fundamentado e se não se encontra provada a certificação da situação de salários em atraso.
Vejamos.
Como se referiu no relatório que antecede, a matéria de facto foi estabelecida na audiência de julgamento, por acordo das partes, tendo elas prescindido da inquirição de testemunhas. Ora, as partes acordaram o que bem entenderam e, não tendo estabelecido o valor dos prédios descritos no ponto 25 da respectiva lista, isso é da sua inteira responsabilidade, pelo que não pode a ora apelante vir pedir ao Tribunal da Relação que determine o que ela, livremente, não fez. Na verdade, por um lado, o Tribunal a quo limitou-se a aceitar o acordo das partes quanto à matéria de facto, tendo as partes prescindido expressamente da prova testemunhal e tacitamente da prova pericial. Ora, assim tendo agido, a 1.ª R. está a venire contra factum proprium, pois está adquirido definitivamente para os autos que ela – também – prescindiu de produzir a prova do valor dos prédios indicados.
Destarte, a pretensão de que o Tribunal ad quem dê como provado os factos em falta, atento o disposto no Art.º 712.º, n.º 1, alínea a) do Cód. Proc. Civil, socorrendo-se dos elementos probatórios constantes dos autos ou procedendo à anulação do julgamento, fundado no n.º 4 do mesmo artigo, para que o Tribunal do Trabalho repita o julgamento, é completamente infundada, para a não qualificar de contraditória com a postura adoptada em audiência de julgamento. Repare-se que a matéria de facto, tendo sido dada como provada por acordo das partes, não pode ser alterada por livre alvedrio de uma delas, nem mesmo pelo Tribunal, pois nada foi alegado - e muito menos demonstrado - que a vontade das partes tenha sido afectada, no acto, por qualquer vício.
Por outro lado, não existe no processo prova documental que, só por si, permita estabelecer o valor dos prédios em causa, atento o disposto no Art.º 712.º, n.º 1, alínea b) do Cód. Proc. Civil, sendo certo que a prova para o efeito teria de ser testemunhal e/ou pericial e, essa, foi afastada pelas partes em audiência, como se referiu.
Tal significa que, relativamente à alteração da matéria de facto, soçobra integralmente a apelação da 1.ª R., pelo que improcedem as respectivas conclusões, nomeadamente, 1.ª a 8.ª, 13.ª, 16.ª e 17.ª.
Já a apelação da 2.ª R. pretende, nesta questão, que o despacho que decidiu a matéria de facto tem uma fundamentação insuficiente, porquanto apenas refere que “A convicção do tribunal, no que se refere à matéria de facto provada supra referida, resultou do acordo/confissão das partes”.
Vejamos.
Dispõe o Cód. Proc. Civil:
ARTIGO 653.º
(Julgamento da matéria de facto)

2. A matéria de facto é decidida por meio de acórdão ou despacho, se o julgamento incumbir a juiz singular; a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.

Ora, tendo a matéria de facto sido acordada pelas partes em audiência de julgamento, que declararam no acto prescindir do depoimento das testemunhas arroladas, o Tribunal a quo nada mais podia fazer que não fosse remeter-se para esse acordo, tanto mais que não estavam em causa direitos indisponíveis a determinar uma intervenção para além do que decorre do princípio dispositvo, salva qualquer contradição, deficiência ou insuficiência, que ninguém elencou.
Assim, a invocação da insuficiência de fundamentação do despacho que decidiu a matéria de facto, quando a 2.ª R. foi co-protagonista em tal acordo, que veio a desaguar na decisão da matéria de facto em causa, constitui - também - uma conduta proibida por lei, na medida em que se traduz num venire contra factum proprium.
De resto, mesmo que contradição não houvesse na sua conduta processual, certo é que o despacho em causa tem a fundamentação possível, dada a forma como a prova foi produzida, pelo que suficiente, destarte improcedendo as correspondentes conclusões da apelação da 2.ª R., nomeadamente, 10.ª e 11.ª.
Pretende esta 2.ª R. também que não se encontra provada a certificação pela IGT[2] da situação de falta de pagamento pontual de retribuições por parte da 1.ª R., extrapolando depois para a circunstância de o facto ter sido invocado na sentença e determinado a procedência da acção.
Correspondendo tal asserção à realidade, cremos que tal terá ocorrido por mero lapso face, nomeadamente, à forma como a prova foi produzida - acordo das partes em audiência.
Na verdade, o facto encontra-se provado pelo documento constante de fls. 88, que consiste num ofício do IDICT[3] de Viana do Castelo dirigido ao A., no qual se informa que “Pelo despacho n.º 44/SET/2002, de Sua Excelência o Secretário de Estado do Trabalho datado de 11-12-2002, foi a empresa em referência [C………., S.A.] declarada em situação de falta de pagamento pontual de retribuições devidas a trabalhadores, nos termos do n.º 1 do Art.º 17.º da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho.”
A apresentação de tal documento foi notificado às partes por cartas de fls. 90 a 92, que não suscitaram qualquer impugnação avulsa, nem na subsequente audiência de partes, nem nas contestações posteriormente oferecidas, pelo que tendo interesse para a decisão da causa, deve ser dado como assente.
De igual modo, de fls. 58 a 70 encontram-se juntos documentos emitidos pela Conservatória do Registo Predial de Viana dos Castelo informando que os prédios descritos sob o n.º 25 da respectiva lista supra se encontram onerados com penhoras e hipotecas legais, documentos estes que não foram impugnados, apesar de terem sido juntos com a petição inicial e interessando à decisão da causa.

Assim, adita-se à respectiva lista, os seguintes factos:

27 - Pelo despacho n.º 44/SET/2002, de Sua Excelência o Secretário de Estado do Trabalho datado de 11-12-2002, foi a empresa C………., S.A. declarada em situação de falta de pagamento pontual de retribuições devidas a trabalhadores, nos termos do n.º 1 do Art.º 17.º da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho.
28 – Sobre os prédios descritos em 25, incidem penhoras e hipotecas legais, conforme consta de fls. 58 a 70, cujo teor aqui se dá como reproduzido.

O Direito.
A 2.ª questão.
Trata-se de saber, na apelação da 2.ª R., se estão preenchidos os pressupostos para a rescisão dos contratos de trabalho, por banda dos trabalhadores, com fundamento no disposto no Art.º 3.º da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho.
Compulsando os autos, verifica-se que foram alegados na petição inicial os factos correspondentes, os quais não foram impugnados nas contestações, sendo certo que o dissídio se resume em saber se estão reunidos os pressupostos daquela Lei, mas apenas no que aos constantes do respectivo Art.º 14.º concerne.
Na verdade, a 2.ª R. confirma na contestação a aquisição das parcelas de terreno, mas alega que agiu sempre de boa fé, desconhecendo os restantes factos alegados pelo A.
Por isso, não constituiu questão para ela, na contestação, saber se estão preenchidos os pressupostos para a rescisão dos contratos de trabalho, por banda dos trabalhadores, com fundamento no disposto no Art.º 3.º da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, sendo certo que a sentença nem abordou tal matéria.
Daí que se trate de questão nova.
Ora, para que a Relação pudesse apreciar a questão – só – agora invocada no presente recurso de apelação, deveria a 2.ª R., logo na contestação, suscitar a questão em apreço, dando possibilidade ao A. de eventualmente responder e permitindo a pronúncia do Tribunal a quo sobre tal matéria.
Porém, não o tendo feito, está este Tribunal da Relação impossibilitado de conhecer tal questão, pois os recursos destinam-se a proceder ao reexame de questões já apreciadas pelos tribunais inferiores e não a conhecer de matérias novas, não submetidas à decisão do Tribunal a quo, salvo tratando-se de questões de conhecimento oficioso[4], o que não acontece in casu.
Improcedem, destarte, as primeiras 4 conclusões da apelação da 2.ª R.

3.ª questão.
Trata-se de saber se estão reunidos os pressupostos para que se pudesse decretar a anulação das vendas dos prédios efectuadas pela 1.ª R. à 2.ª e à 3.ª RR.
Vejamos.
Dispõe o Art.º 14.º da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, o seguinte:
1. Os actos de disposição do património da empresa a título gratuito, realizados em situação de atraso no pagamento de salários, ou nos seis meses anteriores à respectiva declaração, são anuláveis a requerimento de qualquer interessado ou da organização representativa dos trabalhadores.
2. O mesmo regime se aplica aos actos de disposição do património da empresa a título oneroso, realizados durante o mesmo período, se deles resultar diminuição da garantia patrimonial dos créditos dos trabalhadores.

É esta a disciplina aplicável in casu, uma vez que os factos ocorrem antes da entrada em vigor do Cód do Trabalho[5] e do respectivo Regulamento.
Tal norma, com melhoria de redacção, foi transposta para o Regulamento do Cód. do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, nos seguintes termos:
Artigo 302.º
(Actos de disposição)
1 – Os actos de disposição do património da empresa a título gratuito realizados em situação de falta de pagamento pontual das retribuições ou nos seis meses anteriores são anuláveis por iniciativa de qualquer interessado ou da estrutura representativa dos trabalhadores.
2 - O mesmo regime se aplica aos actos de disposição do património da empresa a título oneroso, realizados durante o mesmo período, se deles resultar diminuição da garantia patrimonial dos créditos dos trabalhadores.

Por seu turno e relativamente a instituto muito próximo, dispõe o Cód. Civil:
ARTIGO 610º
(Requisitos gerais)
Os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor, se concorrerem as circunstâncias seguintes:
a) Ser o crédito anterior ao acto ou, sendo posterior, ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor;
b) Resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade.
ARTIGO 611º
(Prova)
Incumbe ao credor a prova do montante das dívidas, e ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor.
ARTIGO 612º
(Requisito da má fé)
1. O acto oneroso só está sujeito à impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má fé; se o acto for gratuito, a impugnação procede, ainda que um e outro agissem de boa fé.
2. Entende-se por má fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor.

Do primeiro artigo transcrito resulta que em caso de falta de pagamento pontual das retribuições dos trabalhadores, os actos de disposição de bens da empresa levados a cabo pelo empregador, a título gratuito, são anuláveis e, sendo-o a título oneroso, também o são, desde que impliquem diminuição da garantia patrimonial dos respectivos créditos. Ponto é que tais actos sejam coevos da situação de mora das retribuições ou tenham sido praticados dentro dos seis meses que antecederam a declaração da situação de falta de pagamento pontual da retribuição, atento o disposto no Art.º 17.º, n.º 1 da mesma Lei n.º 17/86, de 14 de Junho[6].
Comparando este regime com o da impugnação pauliana, logo se verifica que esta tem pressupostos bem mais apertados, pois ela exige a verificação do requisito da diminuição da garantia patrimonial, quer os actos de disposição de bens tenham sido praticados pelo empregador a título gratuito, quer a título oneroso e, por outro lado, nesta última hipótese, a procedência da impugnação depende também da verificação da má fé, relativamente ao devedor e ao terceiro. Noutra vertente, na situação de retribuições em mora, a boa ou má fé dos intervenientes é irrelevante, pelo que na disposição de bens a título oneroso o terceiro de boa fé pode ver a sua aquisição anulada, desde que se prove – apenas – que a aquisição provocou a diminuição da garantia patrimonial dos créditos dos trabalhadores.
Tal regime da impugnação no caso de falta de pagamento pontual de retribuições tem sido criticado por, além do mais, não acautelando os interesses de terceiros adquirentes de boa fé, prejudicarem também os trabalhadores titulares de retribuições em mora, pois tal disciplina implica que os potenciais compradores de bens não o façam ou, fazendo-o, acordam em condições mais desvantajosas face ao risco acrescido de poderem ver as vendas anuladas - mesmo estando de boa fé - bastando para o efeito que se prove que a alienação determinou a diminuição da garantia patrimonial.
De qualquer modo, comparando as disposições constantes do Art.º 14.º da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, com o consignado no Art.º 302.º do RCT[7], verificamos que o legislador deste diploma não foi sensível a tais críticas, mesmo àquelas que lhe foram feitas depois da sua entrada em vigor, pois a alteração do Cód. do Trabalho, operada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, não contemplou o respectivo Regulamento.
Acontece, porém, que este regime de impugnação dos actos de disposição de bens nos casos de não pagamento pontual da retribuição, nada dispondo em matéria de prova, conduzir-nos-ia às regras gerais previstas no Art.º 342.º do Cód. Civil, pelo que todo o ónus recairia sobre o trabalhador, por todos os factos serem constitutivos do seu direito. No entanto, dado o disposto no Art.º 611.º do mesmo diploma, cremos que, tal como acontece na impugnação pauliana, por identidade – se não, por maioria – de razão, deverão tais regras aplicar-se aqui, de modo que ao credor cabe a prova das dívidas e ao devedor e/ou ao adquirente cabe a prova de que o obrigado possui bens de valor igual ou superior ao dos créditos, assim integrando a lacuna, atento o disposto no Art.º 10.º do mesmo Cód. Civil[8].
In casu, dado o acima exposto, não constitui requisito da impugnação dos actos de disposição da 1.ª R., a boa ou má fé dela e das adquirentes, 2.ª e 3.ª RR. Por outro lado, o A., tendo legitimidade para propor a acção, cumpriu o ónus da prova que lhe cabia, tendo demonstrado que o montante das retribuições em dívida aos credores/trabalhadores, seus representados, ascendia à quantia global de cerca de € 800.000,00, sendo certo que a devedora e as terceiras adquirentes dos prédios não demonstraram que a 1.ª R. ainda é proprietária de bens cujo valor iguala ou supera o das dívidas.
Assim e contrariamente ao afirmado pela 2.ª R., não foi o A. quem não cumpriu o ónus da prova do valor dos bens que permaneceram no património da 1.ª R., mas foi ela, nomeadamente.
Aliás, mesmo que o ónus da prova se tivesse de plasmar conforme as regras gerais, seria duvidoso que à apelante pudesse ser dada razão, uma vez que ela contribuiu para que ele não se provasse, quando acordou em audiência de julgamento a matéria de facto provada e declarou prescindir do depoimento das testemunhas, nada tendo diligenciado pela produção de prova pericial, conduta contraditória, a rondar os limites do abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium, como na 1.ª questão se referiu.
Por outro lado, mesmo não se provando o valor dos bens que continuam a integrar o património da devedora 1.ª R., certo é que comparando o valor de venda do prédio misto, no montante de € 1.000.000,00, com os prédios rústicos – penhorados e hipotecados – e os bens móveis de equipamento, não há dúvida que diminuiu a garantia patrimonial dos créditos dos trabalhadores, pois os terrenos estão altamente desvalorizados por via dos ónus que sobre eles impendem e os bens móveis dificilmente obteriam em eventual venda um valor correspondente ao de mercado, maxime, nas suas condições actuais. Certo é, no entanto, como acima se referiu, que as RR. não demonstraram o valor de tais bens, quando o respectivo ónus lhe cabia.
Acresce que, como vem provado, verifica-se também o requisito do prazo de seis meses, pois as vendas ocorreram em Julho e a declaração da situação de mora no pagamento das retribuições foi emitida em Dezembro, ambos do ano de 2002.
O acabado de referir significa, assim, que se verificam todos os pressupostos para que se pudesse declarar a anulação das vendas efectuadas com diminuição da garantia patrimonial do crédito dos representados do A. pelo que destarte tendo entendido, bem julgou o Tribunal a quo. Por isso, a sentença deverá ser mantida.
Improcedem, assim, as restantes conclusões de ambas as apelações.

Decisão.
Termos em que se acorda em negar provimento a ambas as apelações, assim confirmando a douta sentença recorrida.
Custas pelas RR.

Porto, 2008/04/28
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Domingos José de Morais
António José Fernandes Isidoro

___________________________
[1] Cfr. Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 2003, pág. 972 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 359, págs. 522 a 531.
[2] Abreviatura de Inspecção-Geral do Trabalho.
[3] Abreviatura de Instituto para o Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho.
[4] Cfr. Fernando Amâncio Ferreira, in Manual dos Recursos em Processo Civil, 4.ª edição, 2003, págs. 136 a 140 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1998-11-25 e de 1999-10-26, in Boletim do Ministério da Justiça, n.ºs e págs., respectivamente, 481/430-436 e 490/250-255.
[5] O Cód. do Trabalho entrou em vigor em 2003-12-01, atento o disposto no Art.º 3.º, n.º 1 da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto.
[6] Que dispõe: O Ministro do Trabalho e Segurança Social declarará a empresa em situação de falta de pagamento pontual das retribuições devidas a trabalhadores no prazo de cinco dias após a recepção do auto elaborado pela Inspecção-Geral do Trabalho.
Cfr. o disposto nos Art.ºs 15.º e 16.º do mesmo diploma.
[7] Abreviatura de Regulamento do Código do Trabalho.
[8] Cfr., na jurisprudência, o Acórdão da Relação de Évora de 1997-12-02, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXII-1997, Tomo V, págs. 289 a 291, sumariado e anotado pelo seu Relator no Prontuário de Direito do Trabalho, CEJ, Actualização n.º 52, págs. 28 verso e 29.
Cfr., na doutrina, Fernando Andrade Pires de Lima e João de Matos Antunes Varela, in Código Civil Anotado, volume I, 1982, págs. 594 a 598, António Menezes Cordeiro, in Manual de Direito do Trabalho, 1991, págs. 742 e 743, António Nunes de Carvalho, in Reflexos laborais do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, Revista de Direito e de Estudos Sociais, 1995, N.ºs 1-2-3, nomeadamente a págs. 74 a 76, Pedro Romano Martinez, in Direito do Trabalho, II volume, Contrato de Trabalho, 1.º Tomo, 3.ª edição, 1999, págs. 379 a 381 e Pedro Romano Martinez, in Garantia dos Créditos Laborais. A responsabilidade solidária instituída pelo Código do Trabalho, nos artigos 378.º e 379.º, Revista de Direito e de Estudos Sociais, 2005, N.ºs 2, 3 e 4, nomeadamente a págs. 211 a 213.