Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00035765 | ||
| Relator: | EMÍDIO COSTA | ||
| Descritores: | TELEFONE CRÉDITO PRESCRIÇÃO EXTINTIVA PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP200305060321544 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | L 23/96 DE 1996/07/26 ART1 N1 ART10 N1. DL 381-A/97 DE 1997/12/30 ART9 N5 ART16 N2. | ||
| Sumário: | I - O prazo de prescrição dos créditos de serviços telefónicos, introduzidos pela Lei n.23/96, de 26 de Julho, é de natureza extintiva ou liberatória e não meramente presuntiva. II - O direito de exigir judicialmente o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a prestação (mensal) e não após a sua facturação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO “PT Comunicações, S.A.”, intentou, no Tribunal Cível da Comarca do....., onde foi distribuída aos respectivos -.º e -.º Juízos, a presente acção com processo sumário contra: - U....., pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de Euros 7067,01 acrescida de juros moratórios vencidos no montante de Euros 303,14 e os vencidos até efectivo e integral. Alegou, para tanto, em resumo, que celebrou com o Réu um contrato de prestação de serviço fixo de telefone, mediante o pagamento das tarifas legalmente fixadas; por conta do serviço prestado, encontram-se para pagamento as facturas emitidas entre Junho e Setembro de 2001, no montante de Euros 7067,01. Contestou o Réu, invocando a prescrição extintiva dos valores das três primeiras facturas apresentadas, por força do disposto no artigo 10, n.º 1 da Lei 23/96, de 26.07; no que respeita à última factura, no valor de Euros 61,79, impugna-a, alegando não ter, nessa altura, feito qualquer utilização do serviço telefónico. Na resposta, a Autora referiu que a Lei 23/96 prevê uma prazo se prescrição de 6 meses sobre o direito de exigir o pagamento do preço do serviço telefónico e que esta excepção reporta-se exclusivamente ao direito de exigir o pagamento do serviço prestado o qual se esgota com a apresentação da respectiva factura, sendo certo que as facturas enviadas ao Réu foram-no antes de decorridos os seis meses; mais alega que distinto é o direito de exigir o crédito em causa que não foi objecto de qualquer disposição dos diplomas legais, sendo aplicável o disposto no artigo 310º, al. g) do Código Civil, prazo esse que ainda não decorreu; termina pedindo a improcedência da arguida excepção. Proferiu-se o despacho saneador, em se relegou o conhecimento da invocada excepção para a sentença final, consignaram-se os factos tidos como assentes e organizou-se a base instrutória, sem reclamações. Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual se respondeu à matéria da base instrutória, por forma que não mereceu reparo a qualquer das partes. Finalmente, verteu-se nos autos sentença que julgou procedente a arguida excepção, absolvendo o Réu do pedido correspondente aos créditos prescritos, e parcialmente procedente a acção, condenando o Réu a pagar à Autora a quantia de Euros 61,79, acrescida de juros, à taxa de 12%, desde a data referida na factura e até integral pagamento. Inconformada com o assim decidido, interpôs a Autora recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo. Alegou, oportunamente, a apelante, a qual em inúmeras e prolixas conclusões, superiores em extensão ao próprio arrazoado da alegação, suscita a questão de que o legislador, ao reduzir o prazo de prescrição para seis meses, não pode ter deixado de considerar que agora se trata de uma prescrição presuntiva e não extintiva; mas, ainda que assim não fosse, a prescrição reporta-se ao direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado, o qual se esgota com a apresentação da factura. Não foi apresentada contra-alegação. ............... O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, nos termos do disposto nos artºs 684º, n.º3, e 690º, n.º 1, do C. de Proc. Civil. De acordo com as apresentadas conclusões, a questão a decidir por este Tribunal é a de saber se o legislador, ao reduzir o prazo de prescrição dos créditos dos serviços telefónicos para seis meses, não pode ter deixado de considerar que agora se trata de uma prescrição presuntiva e não extintiva; mas, ainda que assim não fosse, a prescrição reporta-se ao direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado, o qual se esgota com a apresentação da factura. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. ............... OS FACTOS Na sentença recorrida, foram dados como provados os seguintes factos: 1.º - Em 09.04.2001, Autora e Réu celebraram um contrato de prestação de serviço fixo de telefone e respectivo uso da rede comutada, sendo-lhe atribuído o posto telefónico n.º ..... [alínea A) dos factos assentes]; 2.º - O Réu utilizou os serviços de telecomunicações que importaram, pelo menos, a quantia de Euros 7005,23 [alínea B) dos factos assentes]; 3.º - O Réu não pagou os valores constantes das seguintes facturas que lhe foram enviadas e que recebeu: - n.º A09590... no valor de Euros 4.085,08, emitida em 11.06.2001, com data limite de pagamento de 27.06.2001; - n.º A100290... no valor de Euros 2.895,80, emitida em 11.07.2001, com data limite de pagamento de 30.07.2001; - n.º A104693... no valor de Euros 24,35, emitida em 13.08.2001, com data limite de pagamento de 28.08.2001; - n.º A108699... no valor de Euros 61,79, emitida em 10.09.2001, com data limite de pagamento de 25.09.2001. [alínea C) dos factos assentes]; 4.º - A presente acção foi instaurada em 12.03.2002 [alínea D) dos factos assentes]; 5.º - No mês de Setembro de 2001, o posto telefónico atribuído ao Réu foi utilizado importando os serviços prestados a quantia de Euros 61,79 (facto 1º da base instrutória). ............... O DIREITO A situação dos autos respeita à prestação de um serviço público essencial – o telefone, cujo regime encontra consagração na Lei n.º 23/96, de 26/07. Contudo, importa atentar também no Dec. Lei n.º 381-A/97, de 30/12, que veio regular o regime de acesso à actividade de operação de redes públicas de telecomunicações e de prestador de serviço de telecomunicações de uso público. A questão que importa dilucidar é a de saber, como supra ficou referido, se o legislador, ao reduzir o prazo de prescrição dos créditos dos serviços telefónicos para seis meses, não pode ter deixado de considerar que agora se trata de uma prescrição presuntiva e não extintiva; mas, ainda que assim não seja, importa saber se a prescrição se reporta ao direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado, o qual se esgota com a apresentação da factura, como defende a apelante. A questão não é nova. No seu estudo publicado na R.L.J., Ano 132.º, 3901/2, 138 e segs., em anotação aos Acs. da Relação de Lisboa de 9/7/98 (que defendeu que o prazo de prescrição introduzido pela Lei n.º 23/96 apenas se aplicava ao serviço de telefone fixo) e desta Relação de 28/6/99 (que defendeu ser tal prescrição de natureza presuntiva), o Prof. Calvão da Silva defendeu ser tal prazo de natureza extintiva. A douta sentença recorrida fundou-se, em parte, na posição aí defendida. A tese daquele Prof. merece o nosso aplauso e, por isso, aqui a seguiremos de perto. A finalidade da Lei n.º 23/96, claramente indicada no seu art.º 1, n.º 1, é a de proteger o utente ou utilizador de qualquer dos bens ou serviços públicos nela enumerados: a água, a electricidade, o gás ou o telefone. Nos termos da al. g) do art.º 310.º do Código Civil, prescrevem no prazo de cinco anos “quaisquer outras prestações periodicamente renováveis”, para além das indicadas nas alíneas anteriores. Esta norma aplicava-se às facturas de telefone, energia eléctrica, água e gás. E nenhuma dúvida séria e consistente pode haver quanto à natureza ou fisionomia da prescrição quinquenal do art.º 310.º do C. Civil: trata-se, a bem dizer nemine discrepante, de prescrição extintiva ou liberatória (v. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 1.º, 4.ª ed., com a colaboração de Henrique Mesquita, anotações 1 e 6 ao referido artigo). Dispõe o artigo 10.º, n.º 1, da citada Lei n.º 39/96 que “o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação”. Como refere Calvão da Silva (ob. cit., 152), dizer que “o direito de exigir o pagamento do preço (...) prescreve (...)” é consagrar uma prescrição extintiva ou liberatória e não meramente presuntiva. Com efeito, ao declarar que prescreve o crédito, a nova lei não pretende somente estabelecer uma presunção de pagamento, mas determinar que a obrigação civil se extingue, subsistindo a cargo do devedor apenas uma obrigação natural. Dir-se-ia mesmo que, em bom rigor, a obrigação não se extingue, mas somente o meio de exigir o seu cumprimento e execução, ou seja, a acção creditória (art.º 817.º do Código Civil), restando, assim, uma obrigação sem acção. Sendo isto assim, se a prescrição extintiva atinge a acção de cumprimento e execução e substitui a obrigação civil por uma obrigação natural, a prescrição consagrada no art.º 10.º, n.º 1, da Lei n.º 39/96, só pode revestir a fisionomia de prescrição extintiva: não sendo voluntariamente cumprida a obrigação, o direito de exigir judicialmente o pagamento do preço prescreve, isto é, extingue-se, com o devedor a poder recusar esse pagamento ou opor-se ao exercício desse direito prescrito ou extinto (art.º 304.º, n.º 1, do C.C.), pois a seu cargo subsiste apenas uma obrigação natural cujo cumprimento não é judicialmente exigível (art.º 402.º do C.C.). Como é sabido, a prescrição extintiva tem como consequência a extinção do direito de exercício e faz desaparecer todos os meios de tutela jurídica, subsistindo uma mera obrigação natural para o devedor. Por seu turno, a prescrição presuntiva baseia-se numa presunção de pagamento, na medida em que as presunções a que se referem costumam ser pagas em prazo bastante curto e não é costume exigir quitação do seu pagamento, destinando-se no fundo a proteger o devedor contra o risco de satisfazer duas vezes dívidas de que não é usual exigir recibo ou guardá-lo durante muito tempo (Vaz Serra, R.L.J., Ano 109.º, 246; e Pires Lima e Antunes Varela, R.L.J., Ano 103.º, 254). Nada autoriza (acrescenta Calvão da Silva, ob. cit., 152) a admitir que a prescrição do art.º 10.º da Lei n.º 23/96 seja meramente presuntiva, que ela signifique apenas presumir a lei que está feito o pagamento e permita, por isso, que essa presunção seja ilidida pelos meios de prova respectivos. Ao invés, a nova lei impõe que, decorrido o prazo de seis meses, se extingam o crédito e a correlativa obrigação civil, nos termos gerais da prescrição extintiva. Apesar da brevidade do prazo, não se trata de simples prescrição presuntiva, mas de autêntica e verdadeira prescrição ainda que de curto prazo, com a nova lei a querer evitar que o devedor continuasse, ex vi do Código Civil, vinculado à obrigação pelo longo tempo de cinco anos e agora, pela nova lei, decorridos seis meses, dá-se a liberação do devedor, sem que o credor possa impedi-lo de se prevalecer da excepção da excepção peremptória. Na verdade, a prescrição propriamente dita é só uma – a extintiva ou liberatória. E ela, a prescrição extintiva, é que constitui a regra, por razões de interesse e ordem pública com a certeza do direito e a segurança do comércio jurídico. Já a chamada prescrição presuntiva não passa de excepção, sujeita ao regime especial estabelecido nos art.ºs 312.º e segs. do Código Civil – prescrição presuntiva que, portanto, não terá aplicação fora dos casos expressamente indicados por normas específicas que a prevejam, a impor, em caso de dúvida acerca da natureza da prescrição, a regra da prescrição liberatória ou extintiva. Por outro lado, será de presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o pensamento em termos adequados (artigo 9º, n.º 3, do Código Civil) e, no caso vertente, o legislador exprimiu de um modo claro e inequívoco o pensamento correspondente à prescrição extintiva. Na verdade, o artigo 10º da Lei n.º 23/96, visa claramente proteger o consumidor no que respeita à prestação de serviços públicos essenciais, como são o serviço telefónico aqui em causa, traduzida essa tutela na necessidade de prevenir a acumulação de dívidas, que o utente pode (deve) pagar periodicamente, mas que encontrará dificuldades em solver se acumuladas ao longo de vários anos. Pretendeu, pois, o legislador proteger os utentes e consumidores da tentação do sobreendividamento das famílias, tão sobrecarregadas de dívidas de toda a ordem pelos constantes e insistentes apelos ao consumo, dando-lhes mais certezas e segurança, ao não os deixar à mercê de credores desmesuradamente retardatários na exigência judicial de créditos periódicos por serviços públicos essenciais. Por outro lado, o prazo prescricional constitui uma forma de pressão sobre o credor, no sentido de ele ser célere na exigência judicial dos créditos, sancionando-lhe a inércia e a negligência decorridos seis meses após a prestação mensal do serviço público. Por todo o exposto, pensamos ser de índole liberatória ou extintiva a prescrição a que alude o art.º 10.º, n.º 1, da Lei 23/96 (neste sentido, v. Acs. desta Relação de 20/3/00, C.J., Ano 25.º, 2.º, 207, 8/6/00 e 20/11/00, www.dgsi.pt). ......... Mas importa agora considerar que o n.º 5 do artigo 9º e n.º 2 do art.º 16.º do Dec. Lei n.º 381-A/97, de 30/12, referem que “para efeitos do número anterior, tem-se exigido o pagamento com a apresentação de cada factura”. O número anterior dos referidos artigos tem a redacção do n.º 1 do art.º 10.º da Lei n.º 23/96, ou seja, “o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação”. Duma interpretação puramente literal e silogística extrair-se-ia o seguinte resultado: o direito de exigir o pagamento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação; para esse efeito, tem-se por exigido o pagamento com a apresentação de cada factura; logo, o direito de apresentação de cada factura prescreve no prazo de seis meses após a prestação do serviço. Refere Calvão da Silva (ob. cit., 156) que este resultado seria um non-sense: implicaria que o prazo de prescrição, estatuído pelo n.º 1 do art.º 10.º da Lei n.º 23/96 e retomado pelo n.º 3 do art.º 9.º e pelo n.º 2 do art.º 16.º do Dec. Lei n.º 381-A/97, fosse um prazo novo, sem correlação alguma com o da al. g) do art.º 310.º do Código Civil. Pelo que esse prazo prescricional seria do «direito» de a empresa apresentar a factura e não do crédito nela titulado, crédito este que continuaria submetido à prescrição prevista na al. g) do art.º 310.º citado. Ora, em primeiro lugar, a empresa tem a obrigação de apresentar mês a mês factura que especifique devidamente o preço do serviço prestado – e o assinante goza do correspondente direito à sua apresentação. Em segundo lugar, mediante a apresentação da factura, dá-se a interpelação do assinante para cumprir o preço devido. Consequentemente, ter-se por exigido o pagamento do preço do serviço prestado com a apresentação de cada factura equivale a dizer ter-se por interpelado o assinante para cumprir, com relevo para o momento da constituição em mora, nos termos do art.º 805.º do Código Civil, mas não para a prescrição do direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o património do devedor, não sendo voluntariamente paga a obrigação pecuniária. Em síntese: porque o legislador quis um prazo novo e mais curto do que o estabelecido na al. g) do art.º 310.º do Código Civil, o direito de exigir judicialmente o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a prestação (mensal) e não após a sua facturação. Não sufragamos, evidentemente, a tese defendida na sentença recorrida de que o envio da factura ao consumidor constitui uma forma de interrupção do prazo prescricional. É que, como adverte Calvão da Silva (ob. cit., 155), a factura serve de interpelação para o devedor pagar as importâncias discriminadas até à data-limite nela fixada. Mas a apresentação da factura não interrompe nem tão-pouco suspende a prescrição. Para evitar a prescrição é necessária a citação ou notificação judicial, ou qualquer outro meio judicial equiparado, designadamente a notificação judicial avulsa do devedor (art.º 323.º, n.ºs 1 e 4, do C.C.), dentro do respectivo prazo, pelo qual se exprima a intenção do exercício judicial do direito, interrompendo-se a prescrição logo que transcorridos cinco dias após a entrega da petição inicial na secretaria judicial, se a citação não for efectuada por facto imputável ao autor. Improcedem, assim, as conclusões da apelante, pelo que a sentença recorrida, embora por razões não inteiramente coincidentes, tem de manter-se. ............... DECISÃO Nos termos expostos, decide-se julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida. Custas pela apelante. Porto, 06 de Maio de 2003 Emídio José da Costa Henrique Luís de Brito Araújo Fernando Augusto Samões |