Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9421007
Nº Convencional: JTRP00014443
Relator: ANTAS DE BARROS
Descritores: CASO JULGADO
REQUISITOS
REIVINDICAÇÃO
ACÇÃO DE DESPEJO
Nº do Documento: RP199503079421007
Data do Acordão: 03/07/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 1164/94
Data Dec. Recorrida: 05/18/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART96 N2 ART498.
CCIV66 ART1682-A N1 A ART1311 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1967/04/18 IN RT N85 PAG277.
Sumário: I - Há caso julgado quando existe identidade de sujeitos, do pedido e da causa de pedir.
II - Não obsta à verificação da identidade de sujeitos se o marido, agora acompanhado da mulher, vem pedir o reconhecimento do direito de propriedade sobre o mesmo prédio urbano e a sua reivindicação, quando anos antes apenas ele havia propôsto acção de despejo contra o réu tendo sido proferida sentença que lhe foi desfavorável pois tal decisão é oponível ao cônjuge dado ser bem comum.
III - Ainda que na recente sentença se tivesse reconhecido o direito de propriedade do marido e mulher sobre o imóvel, o núcleo da questão mantem-se quer na acção de reivindicação quer na acção anterior de despejo, e sendo o mais marginal, verifica-se também a identidade de causa de pedir.
IV - Se tanto na primeira acção como na segunda o que se pretende, em última análise, é a entrega do imóvel, também se tem por verificada a identidade do pedido.
Reclamações: