Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1113/14.7YYPRT-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
LIVRANÇA
PREENCHIMENTO ABUSIVO DA LIVRANÇA INVOCADO PELO AVALISTA
Nº do Documento: RP201505261113/14.7YYPRT-B.P1
Data do Acordão: 05/26/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Quando o avalista tenha tomado parte no pacto de preenchimento de livrança em branco, subscrevendo-o, devem ser qualificadas de imediatas as relações entre ele e o tomador ou beneficiário da livrança, por não haver entre o avalista e o beneficiário do título interposição de outras pessoas.
II - O avalista tem, neste caso, legitimidade para invocar o preenchimento abusivo das livranças.
III - Tendo o Banco exequente optado pela resolução dos contratos de venda a crédito, tal encerra em si a destruição da relação contratual, pelo que este não terá, em princípio, direito a indemnização relativa ao interesse contratual positivo.
IV - As livranças em branco não podiam assim ser preenchidas com a exigência das prestações convencionadas que estavam por pagar e juros de mora respectivos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 1113/14.7 YYPRT-B.P1
Comarca do Porto – Inst. Central – 1ª Secção de Execução – J3
Apelação
Recorrente: B…
Recorrido: “Banco C… – Sociedade Aberta”
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Francisco Matos

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO
Por apenso à execução que o “Banco C…, SA” lhe moveu, veio o executado, B…, deduzir os presentes embargos de executado, pedindo que sejam os mesmos julgados procedentes e que, em consequência, seja julgada extinta a execução.
Alegou, em síntese, o seguinte:
- Resolvidos os contratos em causa, que constituem a relação subjacente às livranças dadas à execução, o banco exequente tinha, como vendedor, direito à restituição dos bens;
- O banco exequente, ao arrepio das cláusulas 9ª, 10ª e 13ª dos contratos em apreço, para além de resolver tais contratos e fazer funcionar a reserva de propriedade, executou agora o embargante, enquanto avalista, para pagamento das prestações convencionadas e dos juros de mora;
- Actua o banco exequente com abuso do direito, tendo ainda procedido ao preenchimento abusivo das livranças exequendas.
Notificado para contestar, o exequente pugna pela improcedência dos embargos de executado.
Alegou que, tal como comunicou ao embargante, optou por não fazer funcionar a cláusula de reserva de propriedade prevista em cada um dos contratos, tendo, desde sempre, exigido o pagamento integral dos valores que se mostram devidos por força do incumprimento das obrigações emergentes dos ditos contratos.
Entende inexistir abuso do direito e preenchimento abusivo das livranças dadas à execução.
Seguidamente, uma vez que o processo reunia já todos os elementos necessários para ser proferida decisão de mérito, foi proferida sentença que julgou os embargos improcedentes e determinou o prosseguimento da execução.
Inconformado com o decidido, interpôs recurso o executado B… que finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões:
A.- A matéria de facto considerada assente ou provada na 1.ª instância deve ser rectificada quanto aos pontos 11, 12 e 18 da sentença recorrida e complementada neste último ponto.
B.- Ademais, deverá ser modificada, para que dela passe a constar escrito e provada a reserva de propriedade sobre os veículos automóveis, a forma de pagamento do preço destes, o histórico das suas inscrições na Conservatória do Registo de Automóveis, a informação do avalista/embargante ao Banco beneficiário/embargado da existência de um processo de insolvência e de um processo de arresto contra a devedora, sendo este último relativo a uma das viaturas, o valor comercial destas na data da resolução contratual e a sua desvalorização até à data aposta como vencimento dos títulos dados à execução.
C.- Estes factos não foram impugnados especificadamente (ou sequer genericamente) e, por isso, estão admitidos por acordo, que resulta de confissão tácita ou mesmo expressa do Banco embargado e têm a maior relevância para a decisão final da causa. D.- No domínio das relações imediatas e tratando-se de uma livrança em branco, é livremente oponível pela subscritora e pelo avalista ao portador da letra a inobservância do pacto de preenchimento.
E.- No caso concreto, o avalista recorrente interveio no pacto de preenchimento e o título não entrou em circulação, razão pela qual este pode opor ao Banco portador, seu inicial tomador e beneficiário, a excepção do preenchimento abusivo e os outros meios de defesa, ficando a seu cargo o ónus da prova.
F.- O avalista/embargante alegou a factualidade suficiente, admissível, viável e conducente à possibilidade da integração e verificação do preenchimento abusivo e do abuso de direito.
G.- O Banco beneficiário/embargado clausulou a reserva de propriedade sobre os dois veículos automóveis, sendo certo que optou pela resolução e declarou a resolução dos contratos de venda a crédito (compra a prestações) à compradora, o que também levou ao conhecimento do avalista/embargante.
H.- A resolução extingue o vínculo contratual, coloca as partes na situação que teriam se o contrato não tivesse sido celebrado, produzindo, por regra, os mesmos efeitos da nulidade ou da anulabilidade do negócio.
I.- Ao optar pela resolução do contrato, não podia pedir a indemnização pelos prejuízos derivados do não cumprimento do contrato.
J.- A indemnização a que teria direito e que podia cumular com a resolução não é a indemnização pelo dano “in contractu”, mas pelo dano “in contraendo”, ou seja, a indemnização pelo interesse contratual negativo, buscando a situação que teria se o contrato não tivesse, sequer, sido celebrado.
L.- O Banco embargado preencheu os títulos pelos valores das prestações vencidas e não pagas, do capital em dívida correspondente às prestações vincendas, dos juros de capital e das despesas de selagem e, por isso, pretende a indemnização pelo interesse contratual positivo, ou seja, pelos danos positivos que faz derivar do não cumprimento do contrato. Porém,
M.- Face ao regime jurídico da reserva de propriedade e da resolução contratual, por que optou, e à disciplina dos referidos contratos de venda a crédito, maxime à que resulta cristalina da única interpretação da cláusula 10.ª de cada um dos contratos ajuizados, o valor venal dos bens apurados na data da resolução, adicionado com o valor da entrada e das prestações pagas, relativamente a cada um dos veículos, são superiores quer ao valor das prestações convencionadas, quer ao valor das livranças exequendas. Ademais,
N.- O lapso temporal decorrido desde a resolução contratual (Outubro de 2007) até ao preenchimento dos títulos (Fevereiro de 2013), com agravamento diário de juros à taxa de 8%, a desvalorização no entretanto sofrida pelos veículos automóveis, superior a 60%, e as faltas ou falhas cometidas quanto à restituição judicial destes, evidenciam, desde já, não só o preenchimento abusivo, mas também o abuso de direito. Portanto, O.- Os autos habilitam a uma decisão de mérito de sinal contrário àquela que foi proferida pelo Tribunal de 1.ª instância.
P.- A assim não se entender, os autos devem prosseguir os seus trâmites, para serem conhecidas, apreciadas e decididas todas as questões suscitadas.
Q.- A sentença recorrida violou, com erro de interpretação e aplicação, entre outras, as disposições legais dos arts. 17.º e 32.º da L.U.L.L., arts. 236.,º n.º 1, 286.º, 287.º, 334.º, 409.º, 432.ºe sgts. e 762.º, n.º 2 do Cód. Civil, art. 104.º n.ºs 3 e 4 e 141.º e sgts. do CIRE e arts. 5.º, n.º 2, 6.º, n.º 2, 411.º, 574.º e 590.º, n.º 2, al. b) e 4 do Cód. Proc. Civil.
Pretende assim que seja revogada a sentença recorrida.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Cumpre então apreciar e decidir.
*
FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Novo Cód. do Proc. Civil.
*
As questões a decidir são as seguintes:
IApurar se deve ser modificada a factualidade dada como assente na decisão recorrida;
IIApurar se ocorre preenchimento abusivo das livranças dadas à execução.
*
A 1ª Instância, com base no acordo das partes e na falta de impugnação do teor dos documentos juntos aos autos pelas partes, considerou assentes os seguintes factos:
1. Foi apresentada à execução de que estes autos constituem um apenso, o documento junto a fls. 25 e 25 verso dos mesmos, denominado “livrança”, além do mais, os seguintes dizeres:
- Importância – 68.123,15 €;
- Vencimento – 2013/02/14;
- Local e Data de Emissão – Porto – 2005-12-14;
- Valor: Garantia de contrato de venda a crédito nº ……….;
- Assinatura (s) do(s) Subscritor(es): consta aposta uma assinatura sobre o carimbo com a firma da sociedade, “D…, S.A. – A ADMINISTRAÇÃO”;
- No verso, a seguir às expressões “ Bom por aval ao subscritor” constam apostas três assinaturas, sendo uma delas aposta pelo punho do aqui embargante/executado (cfr. doc. de fls. 25 e 25 verso dos autos de execução, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido).
2. Foi apresentada à execução de que estes autos constituem um apenso, o documento junto a fls. 26 e 26 verso dos mesmos, denominado “livrança”, além do mais, os seguintes dizeres:
- Importância – 36.704,60€;
- Vencimento – 2013/02/14;
- Local e Data de Emissão – Porto – 2005-12-14;
- Valor: Garantia de contrato de venda a crédito nº ……….;
- Assinatura (s) do(s) Subscritor(es): consta aposta uma assinatura sobre o carimbo com a firma da sociedade, “D…, S.A. – A ADMINISTRAÇÃO”;
- No verso, a seguir às expressões “Bom por aval ao subscritor” constam apostas três assinaturas, sendo uma delas aposta pelo punho do aqui embargante/executado (cfr. doc. de fls. 26 e 26 verso dos autos de execução, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido).
3. Entre a exequente e a sociedade, “D…, S.A.” foi celebrado um acordo escrito, denominado “CONTRATO DE VENDA A CRÉDITO – Contrato nº ……….”, datado de 14-12-2005, cuja cópia consta de fls. 9 a 12 dos autos de execução, nos termos do qual, além do mais, a exequente declarou vender à referida sociedade, que declarou aceitar, o veículo automóvel aí assinalado, da marca “BMW”, modelo …, com a matrícula “..-AX-..”, nos termos e condições previstos nas “Cláusulas Gerais e Particulares” aí vertidas (vide doc. de fls. 9 a 12 dos autos de execução, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido).
4. Nesse acordo escrito referido em 3, o aqui embargante, para além de outros, assumiu a veste de “fiador/avalista” da referida sociedade “D…, S.A.” nos termos assinalados na cláusula 11ª das “Condições Gerais” previstas no referido acordo escrito (vide doc. de fls. 9 a 12 dos autos de execução, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido).
5. Entre a exequente e a sociedade, “D…, S.A.” foi celebrado um acordo escrito, denominado “CONTRATO DE VENDA A CRÉDITO – Contrato nº ……….”, datado de 14-12-2005, cuja cópia consta de fls. 13 a 16 dos autos de execução, nos termos do qual, além do mais, a exequente declarou vender à referida sociedade, que declarou aceitar, o veículo automóvel aí assinalado, da marca “BMW”, modelo …, com a matrícula “..-AX-..”, nos termos e condições previstos nas “ Cláusulas Gerais e Particulares” aí vertidas (vide doc. de fls. 13 a 16 dos autos de execução, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido).
6. Nesse acordo escrito referido em 5, o aqui embargante, para além de outros, assumiu a veste de “fiador/avalista” da referida sociedade “D…, S.A.” nos termos assinalados na cláusula 11ª das “Condições Gerais” previstas no referido acordo escrito (vide doc. de fls. 13 a 16 dos autos de execução, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido).
7. Por cartas registadas com aviso de recepção, datadas de 17 de Outubro de 2007, a exequente comunicou à sociedade “D…, S.A.”, para além do mais, que considerava os acordos escritos referidos em 3 e 5 resolvidos, tendo tais cartas sido recebidas pela referida sociedade (cfr. docs. de fls. 24 e 26 destes autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido).
8. Por carta registada com aviso de recepção, datada de 17 de Outubro de 2007, cuja cópia consta de fls. 23 destes autos, a aqui exequente comunicou ao aqui embargante, para além do mais, o seguinte:
“Assunto: Contrato de Crédito com Reserva de Propriedade nº ……….
Exm. Senhor,
Nos termos das Condições Gerais do contrato acima identificado, junto remetemos fotocópia da carta de resolução do contrato de compra e venda a prestações de crédito referido, do qual v. Exa. se apresenta como fiador/avalista e principal pagador do BANCO C…, S.A., de todas as obrigações pecuniárias que desse contrato resultam para D…, S.A..
No caso de não procederem ao pagamento das quantias em dívida, iremos accionar judicialmente o locatário e V. Exa…” (cfr. doc. de fls. 23 destes autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido).
9. Por carta registada com aviso de recepção, datada de 17 de Outubro de 2007, cuja cópia consta de fls. 25 destes autos, a aqui exequente comunicou ao aqui embargante, para além do mais, o seguinte:
“Assunto: Contrato de Crédito com Reserva de Propriedade nº ……….
Exm. Senhor,
Nos termos das Condições Gerais do contrato acima identificado, junto remetemos fotocópia da carta de resolução do contrato de compra e venda a prestações de crédito referido, do qual v. Exa. se apresenta como fiador/avalista e principal pagador do BANCO C…, S.A., de todas as obrigações pecuniárias que desse contrato resultam para D…, S.A.
No caso de não procederem ao pagamento das quantias em dívida, iremos accionar judicialmente o locatário e V. Exa…” (cfr. doc. de fls. 25 destes autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido).
10. Na sequência das comunicações referidas em 7, a exequente não obteve qualquer liquidação pela adquirente dos bens em causa, a referida sociedade “D…, S.A.”.
11. Por sentença datada de 17 de Novembro de 2007, a sociedade “D…, S.A.” foi declarada insolvente no âmbito do processo especial de insolvência com o nº 526/07.5TYVNG que correu termos no 3º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, a qual transitou em julgado (vide doc. de fls. 28 e 29 destes autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido).
12. No âmbito do processo de insolvência referido em 11, a aqui exequente reclamou o seu crédito sobre a devedora insolvente em causa, tendo o mesmo sido reconhecido, pelo administrador da insolvência, como crédito privilegiado (vide doc. de fls. 272 a 275 destes autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido).
13. Os veículos automóveis relativos aos acordos escritos aludidos em 3 e 5 ficaram a constar do auto de apreensão de bens elaborado pelo administrador de insolvência no referido processo de insolvência (vide doc. de fls. 52 a 64 destes autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido).
14. Na Conservatória do Registo de Automóveis do Porto foi feito o registo, em 29 de Maio de 2009, da apreensão no aludido processo de insolvência, como provisório, sobre cada um dos veículos automóveis em causa (vide doc. de fls. 37 a 51 destes autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido).
15. Os documentos referidos em 1 e 2 foram entregues à aqui exequente contendo apenas as assinaturas dele constantes, estando os demais espaços em branco.
16. Por carta registada com aviso de recepção, datada de 4 de Fevereiro de 2013, cuja cópia consta de fls. 262 a 264 destes autos, a aqui exequente comunicou ao aqui embargante, para além do mais, o seguinte:
“Contrato de Venda a Crédito nº ……….
Viatura BMW … – matrícula – ..-AX-..
Cliente: D…, S.A.
(…) Nos termos das condições do contrato acima identificado e face à resolução do contrato, informamos que o S/ débito ascende a €68.123,15.
Informamos também que se encontra a pagamento a livrança avalizada por V.Exa., com data de vencimento em 14 de Fevereiro de 2013, pelo que aguardamos a sua liquidação até àquela data…” (vide doc. de fls. 262 a 264 destes autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido).
17. Por carta registada com aviso de recepção, datada de 4 de Fevereiro de 2013, cuja cópia consta de fls. 265 a 267 destes autos, a aqui exequente comunicou ao aqui embargante, para além do mais, o seguinte:
“Contrato de Venda a Crédito nº ……….
Viatura BMW … – matrícula – ..-AX-..
Cliente: D…, S.A.
(…) Nos termos das condições do contrato acima identificado e face à resolução do contrato, informamos que o S/ débito ascende a €36.704,60.
Informamos também que se encontra a pagamento a livrança avalizada por V.Exa., com data de vencimento em 14 de Fevereiro de 2013, pelo que aguardamos a sua liquidação até àquela data…” (vide doc. de fls. 265 a 267 destes autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido).
18. Por carta registada com aviso de recepção datada de 9 de Janeiro de 2009, a aqui exequente informou o Sr. Administrador da Insolvência nomeado no processo de insolvência aludido em 11, Sr. Dr. E…, para além do mais, do seguinte:
“(…) A empresa agora declarada insolvente não procedeu ao pagamento das prestações a que estava obrigada, tendo o Banco, na sequência de tal incumprimento, procedido à resolução dos referidos contratos.
Em conformidade, e uma vez que as referidas viaturas não deverão ser apreendidas para a massa insolvente, solicito o favor de informar, com a maior brevidade possível, da forma como (caso os carros estejam “à guarda” do Sr. Administrador) pretende proceder à entrega dos mesmos…” (vide doc. de fls. 268 a 271 destes autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido).
19. Relativamente aos acordos escritos referidos em 3 e 5 a sociedade “D…, S.A.” não liquidou ou amortizou à aqui exequente qualquer verba relativamente às prestações mensais aí previstas, desde Setembro de 2007 (vide doc. de fls. 276 a 291 destes autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido).
*
Passemos à apreciação do mérito do recurso.
I – O recorrente B… veio insurgir-se contra a matéria de facto, entendendo que a mesma deve ser rectificada quanto aos pontos 11, 12 e 18 e complementada também quanto a este último ponto.
Deve ser igualmente modificada para que dela passe a constar a reserva de propriedade sobre os veículos automóveis, a forma de pagamento do preço destes, o histórico das suas inscrições na Conservatória do Registo de Automóveis, a informação do avalista/embargante ao Banco beneficiário/embargado da existência de um processo de insolvência e de um processo de arresto contra a devedora, sendo este último relativo a uma das viaturas, o valor comercial destas na data da resolução contratual e a sua desvalorização até à data aposta como vencimento dos títulos dados à execução.
Estes pontos factuais afirma o recorrente que não foram impugnados especificadamente pelo Banco embargado e, por isso, encontram-se admitidos por acordo.
1. Relativamente ao ponto 11 da matéria de facto – “Por sentença datada de 17 de Novembro de 2007, a sociedade “D…, S.A.” foi declarada insolvente no âmbito do processo especial de insolvência com o nº 526/07.5TYVNG que correu termos no 3º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, a qual transitou em julgado (vide doc. de fls. 28 e 29 destes autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido)” – entende o recorrente que onde se escreveu “correu termos” deve passar a constar “corre termos”
O exequente Banco C…, SA, no art. 42º da sua contestação de embargos veio alegar o seguinte: “… sempre se dirá que caso o Banco embargado venha a obter qualquer pagamento que seja no âmbito do processo de insolvência da sociedade acima referida – o que não se prevê possa vir a suceder a relativo curto prazo tendo em conta que o Sr. Administrador de Insolvência ainda não terminou a liquidação da mesma – de imediato será comunicado aos autos executivos a que os presentes embargos se encontram apensos.”
Resulta daqui que o processo de insolvência nº 526/07.5TYVNG ainda não se concluiu e, por esse motivo, a redacção do nº 11 da matéria de facto deve ser modificada no sentido pretendido pelo recorrente.
2. Quanto ao ponto 12 da matéria de facto – “No âmbito do processo de insolvência referido em 11, a aqui exequente reclamou o seu crédito sobre a devedora insolvente em causa, tendo o mesmo sido reconhecido, pelo administrador da insolvência, como crédito privilegiado (vide doc. de fls. 272 a 275 destes autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido)” – considera o recorrente que se deverá precisar que o crédito foi reclamado como comum.
Sucede que assiste razão ao recorrente, uma vez que do documento junto a fls. 272/5 (reclamação de créditos efectuada ao abrigo do art. 128º do CIRE) decorre que o Banco exequente reclamou o seu crédito como comum.
3. No tocante ao ponto 18 da matéria de facto, onde se reproduz carta remetida pelo Banco exequente ao Sr. Administrador da Insolvência há, como pretende o recorrente, que corrigir a data da mesma – 9.1.2008 e não 9.1.2009 – e embora, tal carta seja dada por reproduzida na íntegra, teria sido também conveniente transcrever na matéria de facto o primeiro parágrafo da mesma, a fim de melhor se perceber o seu alcance no que tange ao pedido de entrega e identificação dos veículos em causa nos autos.
É a seguinte a redacção deste parágrafo, que se adita ao referido ponto 18:
“Na qualidade de mandatária do Banco C…, SA, Sociedade Aberta e tendo sido confrontada com a publicação do anúncio da declaração de insolvência da empresa acima identificada, venho, por este meio, solicitar a sua colaboração no sentido de me informar se os veículos que a seguir identifico se encontram “à sua guarda” na qualidade de administrador da insolvência, e, em caso afirmativo, com vista a evitar a propositura de acções judiciais, se está na disponibilidade de proceder à entrega dos veículos automóveis objecto dos contratos acima identificados, a saber: marca BMW, Mod. …, matrícula ..-AX-.., e BMW, Mod. …, matrícula ..-AX-...”
4. O recorrente pretende também que seja aditada diversa matéria factual relativa à reserva de propriedade sobre os veículos automóveis, à forma de pagamento do preço destes, ao histórico das suas inscrições na Conservatória do Registo de Automóveis, à informação do avalista/embargante ao Banco beneficiário/embargado da existência de um processo de insolvência e de um processo de arresto contra a devedora, sendo este último relativo a uma das viaturas, ao valor comercial destas na data da resolução contratual e à sua desvalorização até à data aposta como vencimento dos títulos dados à execução.
Importa salientar que, no respeitante à tramitação, o processo de oposição à execução se configura como uma verdadeira acção declarativa enxertada na executiva.
A propositura da demanda de oposição implica a constituição de uma nova relação processual autónoma, não reconduzível a uma fase da relação processual executiva, por poder apresentar pressupostos próprios e se delinear como uma relação processual de cognição, com a estrutura do processo normal de declaração, enquanto a relação executória jamais conduz a um provimento decisório. Os actos das duas relações processuais são distintos, com trajectórias independentes, não se configurando, portanto, os actos processuais respeitantes à oposição como actos de execução.[1]
Dispõe o art. 732º, nº 2 do Novo Cód. do Proc. Civil que «se forem recebidos os embargos, o exequente é notificado para contestar, dentro do prazo de 20 dias, seguindo-se, sem mais articulados, os termos do processo comum declarativo.»
Por seu turno, no art. 574º, nº 2 do mesmo diploma estabelece-se que se consideram admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito.
Daqui decorre que há que considerar como admitidos por acordo os factos alegados na petição de embargos que não foram objecto de impugnação especificada e que não estão em oposição com a defesa entendida no seu conjunto.
a) Os dois veículos ..-AX-.. e ..-AX-.. foram vendidos com reserva de propriedade a favor do Banco exequente, a qual foi inscrita na Conservatória do Registo Automóvel, até integral pagamento dos seus preços.
Trata-se de matéria alegada no art. 6º da petição de embargos, documentalmente comprovada na cláusula 5ª das Condições Gerais dos dois Contratos de Venda a Crédito e nas certidões emitidas pela Conservatória do Registo de Automóveis (fls. 108/9 e 217/8) e que não foi objecto de impugnação por parte do Banco exequente.
Há, por isso, qua aditá-la à factualidade dada como provada.
b) Alegou o recorrente nos seus embargos, no art. 7º, que os preços dos contratos deviam ser pagos do seguinte modo:
Quanto ao veículo ..-AX-.., entrada inicial de 514,00€, recebido na data da assinatura do contrato e o restante em 60 prestações mensais, iguais e sucessivas de 724,58€;
Quanto ao veículo ..-AX-.., entrada inicial de 694,00€, recebidos na data da assinatura do contrato e o restante em 60 prestações mensais, iguais e sucessivas de 1.345,00€.
Não é necessário aditar esta factualidade, porquanto a mesma já consta por remissão dos nºs 3 e 5 da matéria de facto, onde se deram como integralmente reproduzidos os contratos de venda a crédito referentes aos veículos automóveis de matrícula ..-AX-.. e ..-AX-.. juntos aos autos de execução de fls. 9 a 12 e 13 a 16.
c) No art. 21º dos embargos, alegou o executado, ora recorrente, que no que tange à viatura de matrícula ..-AX-.. os registos de reserva e apreensão se mantêm válidos e subsistentes.
Tal matéria foi expressamente aceite pelo exequente (art. 8º da contestação) e mostra-se comprovada a fls. 108/9 por documento emitido pela Conservatória do Registo de Veículos do Porto (fls. 108/9).
Há, então, que aditá-la à factualidade provada.
d) No art. 22º dos embargos, o executado alegou que no que respeita à viatura de matrícula ..-AX-.., a mesma foi vendida primeiramente a F…, SA, NIPC ………, em 31.1.2011 e, posteriormente, desta última a G…, em 6.10.2011, vendas essas livres de quaisquer ónus ou encargos.
Sucede que esta matéria factual foi expressamente aceite pelo exequente (art. 8º da contestação) e mostra-se comprovada a fls. 228 e segs.
Há igualmente que aditá-la à factualidade provada.
e) O recorrente pretende também que se adite à matéria de facto que por comunicação datada de 31.10.2007 informou o Banco embargado da existência do processo de insolvência e de um processo de arresto de H…, SA contra a sociedade G…, SA, informando ainda que uma das viaturas, de matrícula ..-AX-.., estava apreendida e na posse da sociedade requerente do arresto, a correr termos sob o nº 1549/07.0 TVPRT, pela 3ª secção da 2ª Vara Cível do Porto.
Acontece, porém, que não se trata de facto alegado pelo executado na sua petição de embargos[2], nem o mesmo se acha documentalmente comprovado nos autos, razão pelo qual, quanto a este ponto, não se acolhe a pretensão do recorrente.
f) Por fim, o recorrente pretende ainda que sejam levados à factualidade assente os factos alegados nos arts. 31º e 38º da petição de embargos, cuja redacção é a seguinte:
“31º - Na data em que operou a resolução dos contratos (17 de Outubro de 2007) e na data da sentença de declaração de insolvência (19 de Novembro de 2007), o valor comercial, venal e de mercado dos veículos com as características dos automóveis de matrícula ..-AX-.. e ..-AX-.., era superior a 28.000,00€ e a 56.000,00€.
32º - No lapso de tempo decorrente entre a data da declaração de resolução dos contratos e a data aposta como vencimento dos títulos dados à execução, os referidos veículos sofreram desvalorização superior a 60%.
Ora, da leitura da contestação resulta que estes dois artigos da petição de embargos não foram objecto, por parte do Banco exequente, de impugnação especificada ou sequer genérica.
Deste modo, por ausência de impugnação, deverão igualmente ser aditados à factualidade considerada assente na decisão recorrida.
*
Nestes termos, introduzir-se-ão na matéria de facto as seguintes alterações:
- O nº 11 da matéria de facto passa a ter a seguinte redacção:
“Por sentença datada de 17 de Novembro de 2007, a sociedade “D…, S.A.” foi declarada insolvente no âmbito do processo especial de insolvência com o nº 526/07.5TYVNG que corre termos no 3º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, a qual transitou em julgado (vide doc. de fls. 28 e 29 destes autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido)”;
- O nº 12 da matéria de facto passa a ter a seguinte redacção:
“No âmbito do processo de insolvência referido em 11, a aqui exequente reclamou o seu crédito sobre a devedora insolvente em causa, como comum, tendo o mesmo sido reconhecido, pelo administrador da insolvência, como crédito privilegiado (vide doc. de fls. 272 a 275 destes autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido)”
- O nº 18 da matéria de facto passa a ter a seguinte redacção:
“Por carta registada com aviso de recepção datada de 9 de Janeiro de 2008, a aqui exequente informou o Sr. Administrador da Insolvência nomeado no processo de insolvência aludido em 11, Sr. Dr. E… do seguinte:
“Na qualidade de mandatária do Banco C…, SA, Sociedade Aberta e tendo sido confrontada com a publicação do anúncio da declaração de insolvência da empresa acima identificada, venho, por este meio, solicitar a sua colaboração no sentido de me informar se os veículos que a seguir identifico se encontram “à sua guarda” na qualidade de administrador da insolvência, e, em caso afirmativo, com vista a evitar a propositura de acções judiciais, se está na disponibilidade de proceder à entrega dos veículos automóveis objecto dos contratos acima identificados, a saber: marca BMW, Mod. …, matrícula ..-AX-.., e BMW, Mod. …, matrícula ..-AX-...
A empresa agora declarada insolvente não procedeu ao pagamento das prestações a que estava obrigada, tendo o Banco, na sequência de tal incumprimento, procedido à resolução dos referidos contratos.
Em conformidade, e uma vez que as referidas viaturas não deverão ser apreendidas para a massa insolvente, solicito o favor de informar, com a maior brevidade possível, da forma como (caso os carros estejam “à guarda” do Sr. Administrador) pretende proceder à entrega dos mesmos…” (vide doc. de fls. 268 a 271 destes autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido).
- Serão aditados à matéria de facto os seguintes números:
Nº 20 - Os dois veículos automóveis - ..-AX-.. e ..-AX-.. - foram vendidos com reserva de propriedade a favor do Banco exequente, a qual foi inscrita na Conservatória do Registo Automóvel, até integral pagamento dos seus preços.
Nº 21 - No que tange à viatura de matrícula ..-AX-.. os registos de reserva e apreensão mantêm-se válidos e subsistentes.
Nº 22 – No que respeita à viatura de matrícula ..-AX-.., a mesma foi vendida primeiramente a F…, SA, NIPC ………, em 31 de Janeiro de 2011 e, posteriormente, desta última a G…, em 6 de Outubro de 2011, vendas essas livres de quaisquer ónus ou encargos.
Nº 23 - Na data em que operou a resolução dos contratos (17 de Outubro de 2007) e na data da sentença de declaração de insolvência (19 de Novembro de 2007), o valor comercial, venal e de mercado dos veículos com as características dos automóveis de matrícula ..-AX-.. e ..-AX-.., era superior a 28.000,00€ e a 56.000,00€.
Nº 24 - No lapso de tempo decorrente entre a data da declaração de resolução dos contratos e a data aposta como vencimento dos títulos dados à execução, os referidos veículos sofreram desvalorização superior a 60%.
*
II – Continuando, há agora que apurar se ocorreu preenchimento abusivo das livranças dadas à execução.
Em primeiro lugar, referir-se-á, face ao que consta dos nºs 1 a 6 da matéria de facto, que as duas livranças dadas à execução se situam no domínio das relações imediatas.
Com efeito, o executado B…, avalista, tomou parte na celebração do pacto de preenchimento das livranças, incompletas, uma vez que foi também ele interveniente nos contratos de venda a crédito, conforme se alcança das assinaturas que neles apôs.
E nas condições gerais desses contratos – cláusula 13ª – está prevista a autorização do preenchimento da livrança emitida em branco.
Ora, quando o avalista tenha tomado parte no pacto de preenchimento de livrança em branco, subscrevendo-o, devem ser qualificadas de imediatas as relações entre ele e o tomador ou beneficiário da livrança, por não haver entre o avalista e o beneficiário do título interposição de outras pessoas.[3]
Assim, o avalista tem, neste caso, legitimidade para invocar o preenchimento abusivo das livranças em causa, bem como outros meios de defesa, incluindo a inexistência da obrigação exequenda.
É, porém, a ele que incumbe provar a existência do pacto de preenchimento e do seu desrespeito por parte do aqui exequente, sendo que o meio próprio para tal efeito é precisamente a oposição por embargos, onde podem ser alegados quaisquer factos que possam ser invocados como defesa no processo de declaração (cfr. arts. 728º, nº 1 e 731º do actual Cód. do Proc. Civil).
*
Feitas estas considerações regressemos ao caso concreto.
Por cartas datadas de 17.10.2007 dirigidas à “D…, SA” o Banco exequente, por não se ter verificado a liquidação dos valores em mora, procedeu à resolução dos contratos.
Em consequência dessa resolução, o Banco exequente solicitou o pagamento, no prazo de 10 dias, das importâncias de, respectivamente, 29.550,42€ (..-AX-..) e de 54.864,60€ (..-AX-..), correspondentes às prestações vencidas e não pagas, a todas as prestações vincendas no âmbito do contrato e aos juros de mora, calculados sobre as importâncias em dívida, até à sua liquidação.
Por cartas igualmente datadas de 17.10.2007, dirigidas ao avalista B…, aqui executado, foram remetidas cópias das cartas de resolução dos contratos de venda a crédito referentes às duas viaturas automóveis. Aí se referia que, caso não fosse efectuado o pagamento, o Banco iria acionar judicialmente o locatário e o avalista.
Sucede que a “D…, SA” no dia 19.11.2007, em data posterior à resolução dos contratos, foi declarada insolvente no âmbito do proc. nº 526/07.5TYVNG do 3º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, tendo sido os dois veículos automóveis apreendidos para aquela insolvência.
O Banco exequente reservara para si a propriedade dos dois veículos, sendo que no tocante ao ..-AX-.. se mantém a reserva de propriedade e a sua apreensão e quanto ao ..-AX-.. este veio a ser vendido no âmbito da insolvência e depois revendido.
A reserva de propriedade encontra-se prevista no art. 409º, nº 1 do Cód. Civil onde se estatui que «nos contratos de alienação é lícito ao alienante reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento.»
A estipulação duma cláusula desta natureza, que constitui uma excepção à regra consagrada no art. 408º, nº 1 do Cód. Civil de que a transferência de direitos reais sobre coisa determinada se dá por mero efeito do contrato, significa que nos contratos de alienação o seu efeito translativo fica sujeito a uma condição suspensiva ou termo inicial, sendo a propriedade sobre o bem alienado utilizada como garantia das prestações do adquirente.
Isto é, o negócio é realizado sob condição suspensiva, quanto à transferência da propriedade.[4]
A reserva de propriedade é estabelecida, frequentemente, nas vendas a prestações e nas vendas com espera de preço, representando uma valiosa defesa do vendedor contra o incumprimento e a insolvência do comprador, tendo-se em vista que, a respeito da resolução do contrato (art. 801º, nº 2 do Cód. Civil), existe, para a compra e venda, a restrição do art. 886º que determina o seguinte: «Transmitida a propriedade da coisa, ou o direito sobre ela, e feita a sua entrega, o vendedor não pode, salvo convenção em contrário, resolver o contrato por falta de pagamento do preço.» Portanto, após a transferência da posse da coisa vendida, somente é possível ao vendedor assegurar a propriedade dela, com base no não recebimento do preço, se convencionou uma cláusula de reserva do domínio ou de reserva de resolução do contrato (art. 432º do Cód. Civil).[5]
Em bom rigor, a propriedade continua a pertencer ao vendedor até ao pagamento integral do preço, embora se trate de uma propriedade limitada à função de garantia.
Com efeito, com a cláusula de reserva de propriedade visam-se essencialmente funções de garantia do pagamento do preço, permitindo ao vendedor, em caso de incumprimento por parte do comprador, resolver o contrato e exigir a restituição da coisa.
Acontece que no presente caso a reserva de propriedade foi estipulada no âmbito dos contratos de venda a crédito relativos às viaturas automóveis de matrícula ..-AX-.. e ..-AX-.., na cláusula 5ª: “… o Banco C… reserva para si a propriedade do Bem alienado, até integral pagamento, por parte do Comprador, do remanescente do respectivo preço a prestações convencionado, ao que este dá o seu expresso acordo.”
O Banco exequente, através das cartas, datadas de 17.10.2007, que acima foram referidas e dirigidas à compradora, procedeu à resolução de tais contratos, do que deu conhecimento, na mesma data, ao avalista B…, aqui executado.
Muito posteriormente preencheu as livranças dadas à execução, nas quais apôs os valores de 36.704,60€ e 68.123,15€, com vencimentos em 14.2.2013.
Esses valores correspondiam ao montante das prestações vencidas e não pagas, ao capital em dívida respeitante às prestações vincendas, aos juros de capital e às despesas de selagem.
O preenchimento destas livranças foi feito em sintonia com a cláusula 13ª dos contratos onde se estipulou que «o Banco C… fica expressa e irrevogavelmente autorizado a completar o preenchimento das letras ou das livranças referidas no número anterior não integralmente preenchidas, nomeadamente no que diz respeito à data de vencimento, valor e local de pagamento, quando entender necessário para a boa cobrança dos seus créditos, encargos e despesas que venha a suportar, o qual não pode ser em cada momento ao valor referido na Cláusula 9ª.»
Por outro lado, como o Banco exequente, conforme se vem assinalando, procedeu à resolução dos contratos deverá ter-se em atenção o texto da cláusula 10ª que tem precisamente a epígrafe “Resolução”:
«1. O incumprimento das obrigações assumidas pelo Comprador no âmbito deste Contrato, constitui o Banco C… no direito, alternativamente, e por sua exclusiva opção, de:
a) Quando se verifique a situação prevista no número dois da Cláusula 9ª, resolver o presente Contrato, fazendo funcionar a reserva de propriedade;
b) Executar o Comprador, servindo este Contrato como título bastante, para o pagamento do montante das prestações em falta e respectivos juros de mora.
(…)
3. Quando o Banco C… opte pela resolução do contrato nos termos da alínea a) do número 1, terá direito a receber do Comprador a título de indemnização o montante que, adicionado à soma do valor venal do Bem apurado na data da resolução, da entrada inicial e das prestações entretanto pagas, perfaça o montante das prestações convencionadas, acrescido dos respectivos juros de mora. No caso de este valor ser negativo o Banco C… deverá proceder à sua devolução ao Comprador.»
Havendo o Banco exequente optado pela resolução tem pois direito, em consonância com a citada claúsula 10ª, nºs 1, al. a) e 3, a receber o montante que, adicionado à soma do valor venal do bem apurado na data da resolução, da entrada inicial e das prestações entretanto pagas, perfaça o montante das prestações convencionadas, acrescido dos respectivos juros de mora.
Significa isto que se somam os valores de cada automóvel ao tempo da resolução, com os das entradas iniciais e os das prestações pagas. Confrontam-se estes valores com os das prestações convencionadas e não pagas e vê-se se há benefício ou prejuízo para qualquer das partes.
Daqui decorre que o Banco exequente, em caso de resolução do contrato, não tem direito às prestações convencionadas e não pagas, que são denominadas de capitais em dívida. O valor destas serve apenas de tecto comparativo para ser encontrado o montante a exigir do comprador e neste sempre há que ter em conta o valor dos veículos.[6]
“A execução do comprador (…) para o pagamento do montante das prestações em falta e respectivos juros” encontra-se somente prevista na cláusula 10ª, nº 1, b) como alternativa à resolução contratual.
É certo que o Banco exequente afirmou na contestação que deduziu aos embargos que optou por não fazer funcionar a cláusula de reserva de propriedade prevista no nº 1, al. a) da cláusula 10ª (art. 12º), o que é contraditório com algumas afirmações que depois produziu nesse mesmo articulado como sejam: que nunca conseguiu recuperar os veículos em questão (art. 26º), que diligenciou sem descurar de vista a possibilidade de vir a recuperar os veículos automóveis, que não logrou localizar, não obstante as diligências efectuadas nesse sentido (arts. 38º e 39º).
Aliás, as cartas datadas de 17.10.2007, já por diversas vezes aludidas, são inequívocas no sentido de que o pretendido pelo Banco exequente foi precisamente a resolução dos dois contratos de venda a crédito.
E a resolução dos contratos, face ao que foi clausulado, implicava o funcionamento da reserva de propriedade.
Prosseguindo, há a referir que a resolução do contrato que vem prevista nos arts. 432º e segs. do Cód. Civil consiste na extinção da relação contratual por declaração unilateral de um dos contraentes, baseada num fundamento ocorrido posteriormente à celebração do contrato.
A resolução é, pois, vista na nossa lei, essencialmente como destruidora da relação contratual, sendo equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico.
A nulidade impede a produção de efeitos e a anulação faz cessar a produção de efeitos jurídicos.[7]
A resolução levada a cabo pelo Banco exequente veda a produção de efeitos, no sentido de serem exigíveis as prestações que não foram pagas, não podendo passar, face aos termos contratuais clausulados, da genérica invocação da não recuperabilidade dos veículos para a exigência de todas aquelas prestações não pagas, ainda que sob a denominação de capital em dívida.
Ora, tendo o Banco exequente optado pela resolução que encerra em si a destruição da relação contratual, não terá este, em princípio, direito a indemnização relativa ao interesse contratual positivo.
Se não quis a subsistência do contrato, logo não o poderia querer para obter, da contraparte, as prestações em falta.
A tutela do seu direito indemnizatório restringir-se-á assim ao interesse contratual negativo.
Por conseguinte, as livranças não podiam ser preenchidas com a exigência das prestações convencionadas que estavam por pagar e juros de mora respectivos.
Está, assim, demonstrado o preenchimento abusivo das livranças dadas à execução, o que implica a procedência do recurso interposto pelo executado/avalista B…, cuja argumentação em larga medida seguimos.
*
A outra questão que se mostra suscitada pelo recorrente nas suas alegações de recurso – abuso de direito – mostra-se prejudicada, face ao que dispõe o art. 608º, nº 2 do Novo Cód. do Proc. Civil.
*
Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Novo Cód. do Proc. Civil):
- Quando o avalista tenha tomado parte no pacto de preenchimento de livrança em branco, subscrevendo-o, devem ser qualificadas de imediatas as relações entre ele e o tomador ou beneficiário da livrança, por não haver entre o avalista e o beneficiário do título interposição de outras pessoas
- O avalista tem, neste caso, legitimidade para invocar o preenchimento abusivo das livranças.
- Tendo o Banco exequente optado pela resolução dos contratos de venda a crédito, tal encerra em si a destruição da relação contratual, pelo que este não terá, em princípio, direito a indemnização relativa ao interesse contratual positivo.
- As livranças em branco não podiam assim ser preenchidas com a exigência das prestações convencionadas que estavam por pagar e juros de mora respectivos.
*
DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar procedente o recurso de apelação interposto pelo executado B…, o que determina:
a) a revogação da decisão recorrida;
b) e a procedência da oposição com a consequente extinção da execução quanto ao executado B….
Custas a cargo do Banco exequente.

Porto, 26.5.2015
Rodrigues Pires
Márcia Portela
Francisco Matos
____________
[1] Cfr. Fernando Amâncio Ferreira, “Curso de Processo de Execução”, 10ª ed., pág. 178.
[2] É a seguinte a redacção do art. 30º da petição de embargos, no qual, neste segmento, o executado apoiou a sua pretensão recursória: “Descurou e negligenciou a restituição daquelas viaturas, em especial a de maior valor (..-AX-..) que, ao tempo da resolução contratual e da declaração de insolvência, estava apreendida no âmbito do processo de arresto de H…, SA, contra a devedora, que correu termos sob o nº 1549/07.0 TVPRT, pela 3ª Secção da 2ª Vara Cível do Porto, e aí entregue a fiel depositário, I…, Presidente do Conselho de Administração da requerente e, portanto, seria de fácil localização, se para tanto houvesse vontade e empenho.
[3] Cfr. por ex., Ac. STJ de 15.5.2014, proc. 1419/11.7 TBCBR-A.C1.S1; Ac. STJ de 22.10.2013, proc. 4720/10.3 T2AGD-A.C1; Ac. STJ de 13.4.2011, proc. 2093/04.2 TBSTB-A.L1.S1, todos disponíveis in www.dgsi.pt.
[4] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. I, 4ª ed., pág. 376.
[5] Cfr. Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, 11ª ed., págs. 297/8.
[6] Cfr. Ac. STJ de 12.2.2009, p. 08B4052, disponível in www.dgsi.pt.
[7] Cfr. Castro Mendes, “Teoria Geral do Direito Civil”, II, pág. 440.