Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
123/05.0TBMDB.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MÁRCIA PORTELA
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
MÁ FÉ
Nº do Documento: RP20130507123/05.0TBMDB.P1
Data do Acordão: 05/07/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I- O funcionamento da presunção do artigo 674,°-B CPC não se basta com uma absolvição baseada na falta de prova, no princípio in dubio pro reo. Exige, antes, a prova de que o arguido não praticou os factos.
II- Na impugnação pauliana, a prova consciência do prejuízo que o acto causa ao credor por parte dos intervenientes pode ser alcançado através da utilização de presunções judiciais.
III- Os contratos de arrendamento não estão subtraídos ò impugnação pauliana, quando a existência de contrato de arrendamento faz baixar o valor de mercado do bem, por limitara disponibilidade do bem por parte do proprietário.
IV- Os contratos de compra e venda, ainda que pelo justo valor, estão sujeitos à impugnação pauliana, dada a facilidade de ocultação e dissipação do dinheiro, o que dificulta a exequibilidade do crédito.
V- Para efeito do artigo 612.° CC. a má fé é a consciência da impossibilidade ou agravamento da impossibilidade de satisfação do crédito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Apelação n.º 123/05.0TBMDB
Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório

A.: Massa Falida da B….., Ld.ª
RR.: C….., S. A.
D…..
E…..
F……
G……
H……
I…..
J…..
K……
L…..
M…..
N……, Ld.ª
O…….
A A. intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário com o n.º 123/05.0TBMDB, que veio a ser apensada à acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário com o n.º 124/05.8TBMDB por despacho proferido naquele processo a fls. 407 a 417.
No primeiro processo referido, deduzido contra os RR. C....., S. A., P....., I....., J....., K....., L..... e M....., a A. pediu que:
a) seja declarado nulo o contrato de arrendamento, por absolutamente simulado, datado de 2001.09.01 que teve por objecto a parte destinada às actividades industriais e comerciais do prédio urbano descrito sob o n.º 672 na Conservatória do Registo Predial de Mondim de Basto e inscrito sob o artigo 1285, celebrado entre a falida e a 1.ª R. e outorgado pelo 3.º R., na qualidade de gerente da falida, e
pelo 4.º R., na qualidade de gerente de gerente da 1.ª R.;
b) – a 1.ª R. seja condenada a entregar à A. a parte do prédio que ocupa livre de pessoas e bens;
c) – a 1.ª R. e os 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, e 7.º RR., como responsáveis solidários, sejam condenados a pagar à A. um valor indemnizatório correspondente às rendas que decorreriam de um contrato de arrendamento “normal” até à data da efectiva entrega do prédio, que na data da instauração da acção ascendia a € 321.200,00;
d) – seja declarada a responsabilidade do 3.º R. perante a A. e credores concursais, nos termos do disposto no artigo 78.° do Código das Sociedades Comerciais e artigos 126.°-A e 12.6°-8 do CPEREF, devendo ao mesmo tempo ser fixado um prazo para satisfazer o passivo conhecido da sociedade, a descoberto, à data da declaração de falência;
2.
a) - seja declarado nulo o contrato de arrendamento, por absolutamente simulado, datado de 2001.09.01 que teve por objecto a parte florestal do prédio urbano descrito sob o n.º 672 na Conservatória do Registo Predial de Mondim de Basto e inscrito sob o artigo 1285, celebrado com o 2.º R. e outorgado pelo 3.º R., na qualidade de gerente da falida;
b) – seja o 2.º R. condenado a entregar à A. a parte do prédio que explora livre de pessoas e bens;
c) – sejam o 2.º R. e os 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, e 7.º RR., como responsáveis solidários, condenados a pagar à A. um valor indemnizatório correspondente ao rendimento que tiverem retirado do prédio desde 2001.09.01 até à data da entrega efectiva do prédio, a fixar em execução de sentença;
d) - seja declarada a responsabilidade do 3.º R. perante a A. e credores concursais, nos termos do disposto no artigo 78° do Código das Sociedades Comerciais e
artigos 126.°-A e 126.°-B do CPEREF, devendo ao mesmo tempo ser fixado um prazo para satisfazer o passivo conhecido da sociedade, a descoberto, à data da declaração de falência;
e) – sejam os RR. condenados em custas e procuradoria;
subsidiariamente, pede que:
3.
a) - seja julgada procedente, por provada, a impugnação pauliana do contrato de arrendamento, datado de 2001.09.01 que teve por objecto a parte destinada às actividades industriais e comerciais do prédio urbano descrito sob o n.º 672 na Conservatória do Registo Predial de Mondim de Basto e inscrito sob o artigo 1285, celebrado entre a falida e a 1.ª R. e outorgado pelo 3.º R., na qualidade de gerente da falida, e pelo 4.ª R., na qualidade de gerente de gerente da 1.ª R.;
b) – sejam a 1.ª R. e os 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, e 7.º RR., como responsáveis solidários, condenados a pagar à A. um valor indemnizatório correspondente às rendas que decorreriam de um contrato de arrendamento “normal” até à data da efectiva entrega do prédio, que na data da instauração da acção ascendia a € 321.200,00;
d) - seja declarada a responsabilidade do 3.º R. perante a A. e credores concursais, nos termos do disposto no artigo 78.° do Código das Sociedades Comerciais e artigos 126.°-A e 126.°-8 do CPEREF, devendo ao mesmo tempo ser fixado um prazo para satisfazer o passivo conhecido da sociedade, a descoberto, à data da declaração de falência;
e) – sejam os RR. condenados em custas e procuradoria;
4.
a) - seja julgada procedente, por provada, a impugnação pauliana do contrato de arrendamento, datado de 2001.09.01 que teve por objecto a parte florestal do prédio urbano descrito sob o n.º 672 na Conservatória do Registo Predial de Mondim de Basto e inscrito sob o artigo 1285, celebrado entre a falida e o 2.º R. e outorgado pelo 3.º R., na qualidade de gerente da falida;
b) – seja o 2.º R. condenado a entregar à A. a parte do prédio que explora livre de pessoas e bens;
c) – sejam o 1.º R. e os 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, e 7.º RR., como responsáveis solidários, condenados a pagar à A. um valor indemnizatório correspondente ao rendimento que tiverem retirado do prédio desde 2001.09.01 até à data da entrega efectiva do prédio, a fixar em execução de sentença;
d) - seja declarada a responsabilidade do 3.º R. perante a A. e credores concursais, nos termos do disposto no artigo 78.° do Código das Sociedades Comerciais e artigos 126.°-A e 126.°-B do CPEREF, devendo ao mesmo tempo ser fixado um prazo para satisfazer o passivo conhecido da sociedade, a descoberto, à data da declaração de falência;
e) – sejam os RR. condenados em custas e procuradoria;
No segundo processo referido, deduzido contra os RR. I....., C....., S. A., N..... –, Ld.ª, J....., O....., K....., L..... e M....., a A. pediu o seguinte:
1.
a) – que sejam declaradas nulas as vendas, por absolutamente simuladas, que tiveram por objecto a totalidade dos bens de equipamento industrial e de transportes da falida, celebrado entre o 1.º R. na qualidade de gerente único da falida e - a 2.ª R. C..... relativa à viatura Volvo de matrícula ..-..-IM, através da factura 7407 de 2001.09.01;
- a 3.ª R. N..... relativa a 12 viaturas de transporte e 6 reboques e semireboques através da factura 7667 de 2001.07.31;
- o 5.º R. O....., relativa às viaturas e utensílios de extracção e movimentação florestal, através da factura n.º 7701, de 08.31 e relativa à Linha de Serração Completa, através da factura n.º 7702 de 2001.08.14;
b) – que seja ordenado o cancelamento dos respectivos registos de propriedade dos bens sujeitos a registo alienados;
c) – que os 2.ª, 3.ª e 5.º RR. sejam condenados a entregar à A. os bens alienados;
d) – que os 2.ª, 3.ª e 5.º RR. e ainda os 1.º, 4.º, 6.º, 7.º e 8.º, como responsáveis solidários, sejam condenados a pagar à A. o diferencial entre o valor actual de liquidação dos bens (móveis) e o valor real que os bens tinham à data das alienações, nunca inferior a 150.000.000$00;
e) – que seja declarada a responsabilidade do 1.º R. perante a A. e credores concursais, nos termos do disposto no artigo 78° do Código das Sociedades Comerciais e artigos 126.°-A e 126.°-8 do CPEREF, devendo ao mesmo tempo ser fixado um prazo para satisfazer o passivo conhecido da sociedade, a descoberto, à data da declaração de falência;
Subsidiariamente, pediu que:
2.
a) – seja julgada procedente, por provada, a impugnação pauliana das referidas vendas;
b) – seja ordenado o cancelamento dos respectivos registos de propriedade dos bens sujeitos a registo alienados;
c) – os 2.ª, 3.ª e 5.º RR. e solidariamente os 1.º, 4.º, 6.º, 7.º e 8.º sejam condenados à restituição dos bens ou dos valores correspondentes, permitindo-se desde já à A. executar na esfera patrimonial dos aqui RR. ou de quem detiver os bens o diferencial entre o valor actual de liquidação dos bens (móveis) e o valor real que os bens tinham à data das alienações, nunca inferior a 150.000.000$00;
d) – seja declarada a responsabilidade do 1.º R. perante a A. e credores concursais, nos termos do disposto no artigo 78° do Código das Sociedades Comerciais e artigos 126.°- A e 126.°- 8 do CPEREF, devendo ao mesmo tempo ser fixado um prazo para satisfazer o passivo conhecido da sociedade, a descoberto, à data da declaração de falência;
e) – sejam os RR. condenados em custas e procuradoria.
Para tanto alegou, em síntese e de forma idêntica em ambos os processos, que a falida era uma sociedade que se dedicava à indústria e serração de madeiras e complementarmente à extracção florestal e que tinha como sócios o R. I....., também gerente, a sua mulher, o R. J....., e a R. L....., ambos filhos daquele R..
Mais refere que antes da sociedade ter intentado o respectivo processo especial e recuperação, no qual veio a ser declarada a sua falência, foram celebrados os contratos objecto dos pedidos formulados que tiveram como fito onerar e fazer desaparecer todo o património da falida através da sua transferência de parte deles para a R. C....., que tinham como sócios um dos filho e uma nora do sócio-gerente da falida, e de forma a permitir que tal sociedade continuasse a actividade da falida. Para tanto, foram utilizadas as relações preferenciais que o sócio gerente da falida, que também foi administrador da R. C....., tinha com os demais RR. – família e amigos – os quais sabiam do estado financeiro da sociedade B...... Entende, por isso, que os referidos negócios são simulados e como tal devem ser declarados nulos.
Ainda que assim não se entenda, alega que os contratos foram celebrados por valor inferior ao real, com o fim de impedir a satisfação dos credores, bem sabendo todos os RR. do prejuízo que os negócios iam causar aos credores, e tiveram como consequência a impossibilidade de satisfação integral dos créditos da falida. Pelo que, considera que deve ser julgada procedente a impugnação pauliana dos referidos negócios.
No processo n.º 124/05.8TBMDB foi proferido despacho no qual se determinou que se procedesse à nomeação de representante especial da R. N..... em virtude de ter sido declarado falida e de ser representada pelo mesmo liquidatário judicial da A. (cfr. fls. 194 e ss. do respectivo processo).
Citados, os RR., com excepção da R. N....., contestaram ambas as acções e de forma idêntica em ambas as peças, deduziram excepção de ilegitimidade passiva dos RR. J....., I....., Q....., L....., M.....e K..... e impugnaram os factos alegados, invocando a sua falsidade e dizendo que a acção é consequência do facto da R. C..... não satisfazer a pretensão do liquidatário judicial para que adquirisse o imóvel da falida por um valor exorbitante (sic). Pugnam, por tais razões, pela improcedência da acção.
Terminaram requerendo a apensação das acções n.º 123/05.0TBMDB e n.º 124/05.8TBMDB.
A R. N....., citada na pessoa do representante especial que foi nomeado, apresentou contestação no respectivo processo, impugnando os factos alegados na petição inicial e concluindo pela improcedência da acção.
Replicou a A., em ambas as acções, pugnando pela improcedência da excepção de ilegitimidade, dizendo que os referidos negócios só puderam ser realizados com a colaboração de todos os RR. e veio ainda opor-se ao pedido de apensação, dizendo que os pedidos deduzidos em ambas as acções são diferentes.
Foi proferido despacho no processo n.º 123/05.0TBMDB que indeferiu o pedido de apensação por os processos se encontrarem em fases diferentes (cfr. fls. 323 e ss.).
Por despacho proferido a fls. 333 dos autos com o n.º 123/05.0TBMDB foi determinada a apensação dos autos ao processo de falência da B....., C.ª, Ld.ª.
Procedeu-se à realização da audiência preliminar na qual foi proferido despacho a ordenar ordenou apensação das acções n.º 123/05.0TBMDB e n.º 124/05.8TBMDB em virtude de entretanto as acções se encontrarem na mesma fase processual, despacho a julgar improcedente a excepção de ilegitimidade passiva suscitada pelos RR., e fixada matéria de facto relevante.
Em virtude do falecimento do R. P....., a instância foi suspensa até ao transito em julgado da decisão de habilitação, que veio a ser proferida no apenso A, que julgou habilitados D....., E....., F....., G..... e H..... como herdeiros daquele R..
Procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente e, em consequência:
a) declarou ineficaz, em relação à A., o contrato de arrendamento celebrado entre a falida B....., & C.ª, Ld.ª, e a R. C....., S. A., que tem por objecto a parte afecta à indústria do prédio urbano denominado R….., sito no Lugar da …, freguesia e concelho de Mondim de Basto, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mondim de Basto sob o n.º 672 e inscrito na matriz urbana sob o artigo 1.285, com a consequente possibilidade de o imóvel poder ser vendido em sede do processo de falência, livre do ónus de tal arrendamento e de pessoas e bens;
b) declarou ineficaz, em relação à A., o contrato de compra e venda celebrado
entre a falida B....., …& C.ª, Ld.ª, e o R. O..... dos equipamentos descritos na factura n.º 7702 e, consequentemente, condenou o R. O..... a restituir tais bens à massa falida, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação das sanções previstas na lei de processo para o depositário de bens penhorados que falte à oportuna entrega deles (cfr. artigo 159.º, n.º 2 do CPEREF) e a pagar à A. a quantia correspondente à diferença do entre o valor de tais bens móveis na data da entrega e o valor de venda de € 131.308,55 (cento e trinta e um mil trezentos e oito euros e cinquenta e cinco cêntimos), a liquidar nos termos do artigo 378.º, n. º 2, CPC;
c) alternativamente ao referido em b), caso não sejam entregues os bens móveis, condena-se o R. O..... a restituir, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias, à massa falida do valor dos referidos bens móveis no montante de € 131.308,55 (cento e trinta e um mil trezentos e oito euros e cinquenta e cinco cêntimos);
d) condena-se o R. I..... a pagar os créditos reconhecidos no processo de falência que não forem satisfeitos pela massa falida após a distribuição do produto desta;
e) no mais, absolveu os RR. dos pedidos formulados.
Inconformados, apelaram a Massa Falida de B....., … & C.ª, I..... e C....., S.A..
A Massa Falida apresentou as seguintes conclusões:
«1.ª O presente recurso versa sobre matéria de facto e de direito, 685.º-A e 685.º-B do CPC, com recurso à prova gravada, que julgou a ação apenas parcialmente procedente.
2.ª A questão central deste recurso é a improcedência do pedido que a recorrente formulou relativamente à impugnação pauliana do contrato de arrendamento, datado de 01/09/2001, que teve por objeto a parte florestal do prédio, num total de 77.000 m², pelo período de 15 anos, sem possibilidade de denúncia, para exploração de eucaliptos, que se encontrava plantado, à razão de 500,00 € por mês de renda.
3.ª A recorrente indica os factos concretos que considera incorretamente julgados, aponta os meios concretos probatórios que impunham decisão diversa, recorrendo aos depoimentos e aos documentos, e apresenta os fundamentos jurídicos para a procedência do pedido da impugnação pauliana do contrato de arrendamento.
4.ª A douta sentença entendeu que não estavam verificados o requisito terceiro da impugnação pauliana e parte do requisito quarto no que respeita ao R arrendatário P….., ou seja:
a) Terceiro - Ter sido o ato realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor (i. e., com a intenção de enganar) – cfr. alínea a) do artigo 610º do Código Civil;
b) Quarto - Relativamente ao contrato de arrendamento celebrado com o réu P..... (arrendamento da parte florestal) não se verifica o requisito de má-fé bilateral, entendida como consciência do prejuízo (não sendo necessária a intenção), mas apenas quanto ao R senhorio I…...
5.ª Salvo melhor opinião, a recorrida entende que se fez prova de todos os requisitos da impugnação pauliana, sendo que os meios probatórios constantes do processo impunham decisão diversa da recorrida quanto a certos pontos da matéria de facto, Cfr. art.º 685.º-B, n.º1 do CPC, abaixo apontados, com base nos documentos juntos aos autos e dos depoimentos gravados, tratando-se do contrato referido no facto provado n.º 10.
A
DA MATÉRIA DE FACTO
6.ª Devem ser dados como provados os seguintes factos:
1.º FACTO A SER DADO COMO PROVADO:
A) O contrato de arrendamento da parte florestal foi realizado dolosamente com o intuito de impedir a satisfação dos direitos dos futuros credores, na medida em foi feito com o intuito de impedir que o prédio fosse vendido e a sê-lo, que fosse por baixo valor (criação de um entrave à sua liquidação e limitação do seu valor de transação).
2.º FACTO A SER DADO COMO PROVADO:
A) O contrato de arrendamento da parte florestal celebrado com o réu P..... foi celebrado com a consciência de ambos de que representava um prejuízo para os credores, de que envolvia um empobrecimento efetivo da massa da sociedade falida.
7.ª Salvo melhor opinião, houve erro notório de julgamento nestes pontos, sendo que estes factos são essenciais pois tem de se apurar que o contrato de arrendamento florestal envolveu um prejuízo para a massa falida e credores, impede a sua trasação, diminui o seu valor comercial, e foi feito dolosamente e com a consciência de todos, para impedir a satisfação dos credores.
8.ª Os meios concretos de prova deste facto são:
1. O contrato de arrendamento da parte florestal (facto provado 10), e respetivo termo de reconhecimento das assinaturas (doc. 5 junto com a ação), que é anterior à data de celebração daquele!
2. Avaliação do preço dos bens constante dos autos.
3. PROVA TESTEMUNHAL: (indica-se aqui apenas a parte dos depoimentos referentes à prova dos factos a provar).
1. TESTEMUNHA: S…..
(Minutos 00.00 m a 01.24,00 m, em 10.05.2011);
A testemunha, assistente do liquidatário judicial, com um depoimento credível, imparcial, desinteressado e autêntico, com conhecimento pleno dos factos, teve um depoimento que prova aqueles factos.
(Minutos 17,50 m);
Mandatário dos recorrentes: «(…) Estes contratos, tendo em conta a situação em que encontraram a empresa, são ou não são contratos ruinosos para a empresa, do ponto de vista económico ?»
Testemunha: «É evidente…do ponto de vista dos credores, eles vão beneficiar-se, ou seja, vão ser pagos pelo produto da venda dos bens, não é, é evidente que contratos desta
natureza limita o valor de transação, o valor do imóvel baixou drasticamente, se for vendido aquele imóvel, da forma em que está, os dois contratos não é, baixa drasticamente o seu valor comercial, e os credores vão ficar subtraídos nos seus créditos não é. Ainda por cima os próprios credores hipotecários, que emprestaram dinheiro com base numa garantia real, pelo valor real do imóvel, que posteriormente foi criado um outro ónus que limita ainda por cima a sua garantia, ou seja, neste momento, os próprios credores com garantia especiais não podem sequer buscar esse dinheiro sequer».
Mandatário dos recorrentes: «Portanto, os credores ao executarem a hipoteca ela está sobrecarregada?»
Testemunha: «É evidente que isto, era mais do que evidente para nós que isto, foi para limitar que os credores fossem pagos com o produtos destes imóveis Mandatário dos recorrentes: «O que se questiona aqui é se isto foi um ato ou não consciente daqui dos RR para empobrecer B.....?»
Testemunha: «Eu estou consciente que sim, estou consciente que sim.»
(…)
(Minutos 20,50 m);
Mandatário dos recorrentes: «Com estes contratos, que ainda se mantém em vigor, foram celebrados em 2001,…com estes atos cria-se uma séria dificuldade ou mesmo impossibilidade de satisfazer os credores?»
Testemunha: «Exatamente.»
Mandatário dos recorrentes: «Uma outra questão, aquilo que constatou objetivamente, foi que, com estes contratos de arrendamento, foi uma tentativa de diminuir o património daquela empresa? Foi isso que objetivamente constatou?»
Testemunha: «Esconder património?»
Testemunha: «Na minha opinião sim.»
1. TESTEMUNHA: T…..
(Minutos 00.00 m a 31,30 m, em 10.05.2011);
A testemunha foi gestor judicial da Massa Falida, e explicou que os contratos de arrendamento, que desconhecia, por os RR nunca lhos terem exibido, representavam uma perda e um ónus para os credores.
(…)
(Minutos 11,30 m);
Testemunha: «Ah. O segundo contrato tem uma duração de 15 anos.»
Mandatário dos recorrentes: «Exatamente. Com rendas pré-pagas. Portanto, pagas à cabeça. Os credores não têm uma perda dupla, ou seja, por um lado, o dinheiro do contrato não vão vê-lo, porque já foi pago à cabeça, certo?»
Testemunha: «Sim.»
Mandatário dos recorrentes: «Por outro lado, um prédio com esta dimensão, tem o mesmo valor libertos de ónus, ou com o arrendamento em cima de 15 anos?»
Testemunha: «Não.»
Mandatário dos recorrentes: «Isto não diminui substancialmente o seu valor?»
Testemunha: «Com certeza que sim.»
Mandatário dos recorrentes: «E no momento da venda, este prédio não vale menos umas centenas de milhares ou dezenas de milhares de euros?»
Testemunha: «Sim. Eu não tinha reparado que este contrato tinha a duração de 15 anos.»
9.ª As regras da experiência homem médio, face aos factos supra, ditam que o contrato de arrendamento florestal envolveu um prejuízo para a massa falida e credores, impede a sua trasação, diminui o seu valor comercial, e foi feito dolosamente e com a consciência de todos, para impedir a satisfação dos credores.
B
DA MATÉRIA DE DIREITO
10.ª Partindo dos factos provados da sentença, e dos factos a dar como provados acima
assinalados (factos 1.º a 2.º), têm de ser retiradas as devidas consequências jurídicas.
11.ª A douta sentença deu como provado que estavam verificados os requisitos 1.º e 2.º do instituto da impugnação pauliana no que respeita ao contrato de arrendamento da parte florestal.
12.ª A sentença entendeu que não estavam verificados o requisito terceiro da impugnação pauliana e parte do requisito quarto no que respeita ao R arrendatário.
13.ª Face aos factos a dar como provados, supra referidos, a recorrente entende que estão verificados estes requisitos, pois:
a) O contrato de arrendamento da parte florestal foi realizado dolosamente com o intuito de impedir a satisfação dos direitos dos futuros credores, na medida em foi feito com o intuito de impedir que o prédio fosse vendido e a sê-lo, que fosse por baixo valor (criação de um entrave à sua liquidação e limitação do seu valor de transação). – cfr. alínea a) do artigo 610º do Código Civil;
b) O contrato de arrendamento da parte florestal celebrado com o réu P..... foi celebrado com a consciência de ambos, inclusive da parte deste R, de que representava um prejuízo para os credores, de que envolvia um empobrecimento efetivo da massa da sociedade falida.
14.ª Assim, deve ser declarado ineficaz em relação à Massa Falida o contrato datado de 01/09/2001, que teve por objeto a parte florestal do prédio, para exploração de eucaliptos, que foi celebrado com o R P....., pelo período de 15 anos, com a consequente possibilidade do imóvel poder ser vendido no processo de falência, livre do ónus de tal arrendamento e com a consequente restituição do bem, nos termos conjugados dos artigos 616º, nº1 do Código Civil e 159º, nºs 1 e 2 do CPEREF.
15.ª O Tribunal cometeu erro na indagação dos factos e erro na apreciação da matéria de facto provada, violando os artigos 610.º a 612.º e 616.º do CC, 264.º, 511.º, 515.º, 661.º, 664.º, 659.º do CPC, e 159º, nºs 1 e 2 do CPEREF.
Nestes termos, e nos melhores de direito, deve ser revogada a douta decisão recorrida e substituída por outrano que respeita à impugnação pauliana do contrato de arrendamento florestal do prédio, que foi celebrado com o R P….., datado de 01/09/2001, que julgue procedente a ação, devendo o mesmo ser declarado ineficaz em relação à Massa Falida, com a consequente possibilidade do imóvel poder ser vendido no processo de falência, livre do ónus de tal arrendamento e com a consequente restituição do bem, condenando-se os recorridos nestes precisos termos e em custas, assim se fazendo, como sempre, sã
JUSTIÇA»
Os RR. I..... e C....., S.A., contra-alegaram pugnando pela improcedência da apelação, e concluíram assim as suas alegações:
«A Matéria de facto:
A - Por sentença penal de 11.04.2011, transitada em julgado, junta aos presentes autos, em 25.05.2011, os RR. nestes autos I..... (Recorrente), O..... e J....., foram absolvidos de um crime de insolvência dolosa previsto no art. 227º nºs 1, als. a) e b), e 2 do C. Penal, na redacção da Lei nº 65/98, de 02.09, e do art. 227º nº 1, als. a) e b), do C. Penal, na redacção da lei nº 53/2004, de 18.03,
B - E na qual sentença foi expressamente dada como não provada matéria de facto igual ou similar à que consta de respostas nestes autos dadas a determinados e relevantes quesitos da Base Instrutória, o que, nos termos do art. 674º-B do CPC constitui presunção legal nos presentes autos da inexistência desses factos, embora ilidivel mediante prova em contrário - art. 350º do CC.
C - Assim, por força da inversão do ónus da prova, determinado no art. 344º nº 1 do CC, era à A. que cabia fazer a prova dos factos por si alegados e levados à Base Instrutória, assim alterado o disposto no art. 611º do mesmo CC.
D - Ora, na apreciação e valoração da prova produzida, com especial relevo para a prova testemunhal produzida pela A., a verdade é que o Tribunal não teve em devida conta as disposições legais referidas nem o disposto no art. 655º do CPC.
E - É que dos depoimentos de tais testemunhas, cujos depoimentos gravados se acham integralmente transcritos em anexo a esta alegação, com excertos desse anexo transcritos ao longo da alegação aqui produzida,
F - Resulta desde logo que nenhuma dessas testemunhas conhecia, como não conhece, os RR. na acção, salvo o Recorrente I…., assim como nenhuma dessas testemunhas teve o mínimo conhecimento dos contratos em causa ao tempo da sua realização, mas somente as duas últimas, e por força das respectivas funções, após a sentença de declaração da falência da B....., …. & Cª Ldª, de 23.02.2004.
G - No que respeita aos contratos a que se refere a decisão proferida na sentença ora aqui recorrida, de arrendamento de parte do prédio urbano à Recorrente C....., SA e de compra e venda de móveis e equipamentos ao R. O....., de que as três primeiras testemunhas inquiridas, todas gestores judiciais no processo de recuperação, por períodos de tempo muito curtos, nem sequer tiveram deles conhecimento,
H - E de que as duas últimas só tiveram conhecimento por via das funções que exerceram na falência, a primeira delas como assessor do Liquidatário judicial e a segunda como membro da comissão de credores, em representação de um Banco.
I - Porém, nenhuma dessas testemunhas relata qualquer facto ou refere qualquer elemento que possa ajudar a convencer, quem quer que seja, da razão de ser de tais contratos, das suas negociações prévias ou de quaisquer factos, ainda que subjectivos, relacionados com os contratantes e que pudessem dar ao menos uma aparência dos seus propósitos e intenções.
J - Limitam-se alguns deles, com especial destaque para o assessor (e porta voz) do Liquidatário judicial a emitir meras opiniões pessoais, muito subjectivas e sem basear tais opiniões ou pensamentos num mínimo de objectividade.
K – Porque nenhum aspecto contrário ao que se deixa aqui referido resulta dos aludidos depoimentos, é que se sentiu a necessidade da sua transcrição integral para demonstrar isso mesmo, ou seja, o real e total vazio de elementos, ainda que até circunstanciais, que resultam dessa prova testemunhal.
L - Por isso, e porque a A., aqui recorrida, não ilidiu a presunção legal acima referida,
fazendo a prova em contrário dos factos, designadamente dos que poderiam indiciar o requisito da má fé exigida pelo art. 612º do CC, havia que concluir, por força da mencionada presunção legal estabelecida no art. 674º- B do CPC, por uma resposta negativa a cada um dos respectivos quesitos, pelo que
M - Devem ser alteradas as respostas dadas aos quesitos 6º, 7º, 12º, 14º, 15º, 25º, 28º, 29º 37º e 47º da Base Instrutória, substituindo-as por respostas de “Não Provado”, nos termos e por força do disposto no art. 712º nº 1 al. a) do CPC
O Direito:
N - Uma vez alterada a matéria de facto, de harmonia com o exposto nas conclusões anteriores, é evidente que a acção em causa, a que corresponde o pedido formulado no Proc. 124/05.8TBMDB, apensado ao Proc. 123/05.0TBMDB, tenha de improceder e daí que a sentença recorrida deva ser revogada.
O - De qualquer modo, os contratos referidos nas alíneas a) e b) da decisão constante da sentença ora recorrida, de arrendamento de parte de um imóvel urbano e de compra e venda de bens móveis e equipamentos, porque onerosos e, portanto, com contrapartidas em dinheiro e simultaneamente em uso e utilização dos respectivos bens, não provocam diminuição da garantia patrimonial e são, por isso, insusceptíveis de impugnação pauliana, conforme dispõe o art. 610º do CC.
P - Alem disso, e tendo em conta que a má fé prevista no art. 612º do CC, exigida no caso presente, tem de traduzir, no dizer de um dos coautores do código, o Prof. Pires de Lima, a consciência do prejuízo, o que, de qualquer modo, os factos dados como provados são manifestamente insuficientes para traduzirem da parte dos referidos contratantes a consciência de que os actos em causa e o subsequente esbanjamento do valor recebido prejudicam os credores - cfr. texto.
Q - Acresce que não ocorrendo a má fé, tal como salientado, não se verifica o disposto nos arts. 64º e 78º do CSC e 483º do CC, pelo que a dita sentença deve ser revogada quanto à Condenação constante da alínea d) da respectiva decisão.
R - Assim, a sentença recorrida, tendo feito incorrecta interpretação e aplicação dos normativos legais referidos nestas conclusões, designadamente os arts. 610º e 612º do CC,
deve ser revogada e substituída por douto acórdão que julgue improcedentes os pedidos da A. formulados na acção.
Pelo exposto,
E pelo mais que mui doutamente será suprido, concedendo provimento ao recurso, fará este Venerando Tribunal a mais correcta aplicação da Lei e a mais sã e elementar
J U S T I Ç A»
Contra-alegou a Massa Falida, assim concluindo:
«1.º RELATIVAMENTE ÀS CONCLUSÕES A a C.
Os recorrentes carecem de razão, dado que os presentes autos nada contendem com o processo-crime citado.
Os factos constantes do processo-crime, que se desconhecem e impugnam, não fazem qualquer caso julgado nestes autos, sendo diferentes as finalidades dos processos em causa.
A A logrou provar a matéria de facto suficiente para a condenação dos RR, não tendo suscitado nenhuma dúvida ao Tribunal recorrido, como se extrai da douta sentença.
2.º RELATIVAMENTE ÀS CONCLUSÕES D a M:
Ao contrário do alegado pelos recorrentes, a matéria dada como provada está bem fundada nos depoimentos das testemunhas ouvidas pelo Tribunal, que foram credíveis e coerentes, bem como dos documentos juntos aos autos (que os recorrentes omitem propositadamente), pelas regras da experiência.
Pelo que a matéria de facto não deve ser alterada.
3.º RELATIVAMENTE ÀS CONCLUSÕES N a R:
Todos os requisitos para a impugnação foram dados como provados.
Ao contrário do alegado pelos recorrentes, a má-fé ressalta à vista e está apoiada em factos e documentos, pois houve um efectivo prejuízo, intencional, para os bens da massa
falida, com os atos praticados pelos recorrentes.
Os atos foram realizados dolosamente com o intuito de impedir a satisfação dos direitos dos futuros credores, na medida em foram feitos com o intuito de impedir que os bens fossem vendidos e a sê-lo, que fossem por baixo valor (criação de um entrave à sua liquidação e limitação do seu valor de transação). – cfr. alínea a) do artigo 610º do Código Civil;
Pelo que, nesta matéria alegada pelos recorrentes, as normas foram bem aplicadas e interpretadas, devendo manter-se a decisão na parte recorrida.
Nestes termos, e nos melhores de direito, deve o recurso ser julgado improcedente, com custas a cargo dos recorrentes, em conformidade com o exposto, assim se fazendo, como sempre, sã
JUSTIÇA.»

2. Fundamentos de facto
A 1.ª instância considerou provados os seguintes factos:
2.1. Corre termos pelo Tribunal Judicial de Mondim de Basto a Acção Especial de Falência da firma B....., … & C.ª, Ld.ª, pessoa colectiva n.º 500.385.564, com sede no Lugar …, …. Mondim de Basto, na sequência de Processo Especial de Recuperação intentado pela empresa, por petição inicial de 2002.07.10, no âmbito da qual veio a ser declarada a falência da firma, por sentença de 2004.02.23 (Publicada no Diário da República, n.º 73, III Série, de 2004.03.26), tendo sido designado Liquidatário Judicial U…., a quem cabe, desde então, a representação legal, a administração e a liquidação da Massa Falida da B....., …. & C.ª, Ld.ª, (fls. 28).
2.2. E foi o exercício de tal função, iniciada com o trânsito em julgado da sentença de falência (2004.04.05) que o liquidatário Judicial pôde constatar os
factos que infra se enunciarão.
2.3. A ora falida era uma média empresa que se dedicava à indústria e serração de madeiras, e complementarmente à extracção florestal. Para o exercício da sua actividade, contava com instalações próprias e também com uma vasta gama de equipamentos e máquinas industriais, para além de viaturas (pesadas de transporte e respectivos reboques e os semi-reboques) e de utensílios de extracção e movimentação florestal.
2.4. A ora falida, com o capital social de € 149.639,36, tinha como sócios:
— o 3.º R., I....., com uma quota de € 110.733,13, representativa de 74% do capital social;
— a mulher do 3.° R., Q…. com uma quota de € 34.915,85, representativa de 23,4% do capital:
— a filha do 3.° R. e aqui 6.ª R., L....., com uma quota de € 1.995,19, representativa de uma quota de 1,33% do capital social; e
— o filho do 3.° R. e aqui 4.° R., J....., com uma quota de € 1.995,19, representativa de 1,33% do capital (cfr. certidão do Registo Comercial de fls. 29 a 33).
2.5. Pertencendo a gerência ao R. I....., na qualidade de gerente único.
2.6. A ora falida é dona e legítima proprietária do prédio urbano, destinado a indústria, denominado R…., com área coberta de 3.840 m² e logradouro com área de 87.170 m², sito no referido Lugar …., freguesia e concelho de Mondim de Basto, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mondim de Basto sob o n.º 00672/930616 e inscrito na matriz urbana sob o artigo 1.285, o qual pode considerar-se composto por duas áreas, a saber (fls. 69 a 72):
— a primeira, destinada às actividades industriais e comercias (indústria de comércio e serração de madeiras), composta por naves industriais, anexos e escritórios, com uma área coberta de 3.840 m² e espaços circundantes de parques e logradouros, com uma área descoberta de cerca de 10.000 m², na qual a ora falida exercia a actividade principal; e
— a segunda, numa área de exploração florestal, composta por encosta de montanha para exploração de produtos florestais, pinheiros e eucaliptos, com uma área em planta de cerca de 77.000 m².
2.7. O Sr. Liquidatário Judicial pôde então constatar que:
— as instalações industriais da ora falida — constituídas por naves industriais, anexos e escritórios, com uma área coberta de 3.840 m² e áreas circundantes de parques de madeiras, de viaturas e logradouros, com uma área descoberta de cerca de 10.000 m², na qual a ora falida exerceu a actividade principal — estão agora ocupadas pela R. C....., por força do dito contrato de arrendamento celebrado em 2001.09.01;
— e a parte florestal do prédio — encosta de montanha com pinheiros e eucaliptos, com uma área em planta de cerca de 77000 m² — está arrendada ao R. P....., também por força de um contrato de arrendamento celebrado com a ora falida, na mesma data (fls. 42 a 44).
2.8. O contrato de arrendamento das instalações industriais (destinadas as actividades industriais e comerciais - indústria de comércio e serração de madeiras -, composta por naves industriais, anexos e escritórios, com uma área coberta de 3.840 m² e por espaços circundantes destinados a parques de madeiras, de viaturas e logradouros, com uma área de cerca de 10.000 m²), celebrado por documento particular com a R. C..... datado de 2001.09.01, foi outorgado pelo sócio gerente da ora falida e o R. I....., e pelo sócio gerente da 1.ª R. (certidão do registo comercial da C..... - fls. 34 a 38), J....., aqui 4.° R., tendo as respectivas assinaturas sido reconhecidas notarialmente, no Cartório Notarial de Fafe, em 2001.09.13 e em 2001.03.13, respectivamente, dele constando as seguintes cláusulas (que se reproduzem integralmente), fls. 39 a 41:
PRIMEIRA: - A Sociedade primeira outorgante é dona e legítima possuidora de um prédio urbano, destinado a indústria, denominado R….., com área coberta de 3.840 m² e logradouro com área de 87.170 m², sito no referido Lugar …., freguesia e concelho de Mondim de Basto, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mondim de Basto sob o n.º 00672/930616 e inscrito na matriz urbana sob o artigo 1.285.
SEGUNDA: - Por este contrato, a primeira outorgante dá de arrendamento à segunda outorgante o identificado prédio, com excepção do já dado de arrendamento para exploração florestal, a P....., para nele se proceder à indústria e comércio de madeiras.
TERCEIRA: - Este contrato tem duração de um ano, prorrogável por iguais períodos de um ano, com o seu início no dia um do mês do corrente mês de Setembro de dois mil e um.
QUARTA: - A renda anual é de um milhão e duzentos mil escudos e será paga, em duodécimos de cem mil escudos, no primeiro dia útil do mês respectivo, na sede da senhoria primeira outorgante.
QUINTA: - A arrendatária não pode realizar quaisquer obras no prédio arrendado sem autorização escrita da senhoria, não tendo, no entanto, direito a qualquer indemnização, independentemente de tal autorização lhe ser ou não concedida.
SEXTA: - Porque a primeira outorgante continuará também a utilizar parte das instalações e a energia eléctrica se manterá em nome da mesma, a segunda outorgante, arrendatária, obriga-se a liquidar à primeira, mediante emissão da respectiva factura, uma décima parte da facturação total. A renda anual é de um milhão e duzentos mil escudos, e será paga, em duodécimos.
Mondim de Basto, 1 de Setembro de 2001.
2.9. O R. I..... passou a assumir o cargo de administrador único da R. C....., cargo que exerceu desde 2001.12.06 até 2002.07.20.
2.10. O contrato de arrendamento da parte florestal do prédio (encosta de montanha com pinheiros e eucaliptos, com uma área em planta de cerca de 77.000 m²) celebrado por documento particular com o R. P....., datado de 2001.09.01, foi outorgado pelo sócio gerente da ora falida e o R. I....., e pelo 2.° R., tendo as respectivas assinaturas sido reconhecidas notarialmente, no Cartório Notarial de Fafe, em 2001.09.13 e em 2001.03.13, respectivamente, dele constando as seguinte cláusulas (que se reproduzem integralmente), fls. 42 a 44:
PRIMEIRA: - A Sociedade primeira outorgante é dona e legítima possuidora de um prédio urbano, destinado a indústria, denominado R….., com área coberta de 3.840 m² e logradouro com área de 87170 m², sito no referido Lugar …., freguesia e concelho de Mondim de Basto, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mondim de Basto sob o n.º 00672/930616 e inscrito na matriz urbana sob o artigo 1.285.
SEGUNDA: - Por este contrato, a primeira outorgante dá, desse identificado prédio, de arrendamento à segunda outorgante a parte do logradouro não afecta à da indústria, devidamente autonomizada da mesma.
TERCEIRA: - O arrendado destina-se a nele se proceder à exploração florestal de eucaliptos.
QUARTA: - Este contrato tem duração de quinze anos, e teve o seu início no dia um do mês de Abril de dois mil e um.
QUINTA: - A renda anual é de trezentos mil escudos e será paga, na sede da senhoria primeira outorgante no dia um de Setembro de cada ano.
SEXTA: - Nesta data, o segundo outorgante pagou à primeira, adiantadamente, a quantia de Três milhões de escudos, referente à renda dos dez primeiros anos, e de que a primeira outorgante lhe dá a respectiva quitação.
SÉTIMA: - O segundo outorgante, enquanto arrendatário, poderá proceder ao corte dos eucaliptos quando entender necessário ou conveniente, podendo, contudo, a primeira outorgante, enquanto senhoria, aproveitar os matos, desde que com o seu corte não cause dano à exploração florestal.
OITAVA: - O arrendatário é autorizado desde já a realizar no prédio as benfeitorias que considerar necessárias ou úteis à referida exploração florestal de eucaliptos, não tendo, no entanto, direito a qualquer indemnização.
Mondim de Basto, 1 de Setembro de 2001.
2.11. Por petição inicial de 2002.07.10 (fls. 45 a 51), a ora falida intentou Processo Especial de Recuperação de empresa (PER), na sequência do qual veio a ser declarada falida por douta sentença de 2004.02.23 (publicada no Diário da República, n.º 73, III Série, de 26/03/2004), tendo sido designado Liquidatário Judicial, U….., fls. 28.
2.12. A submissão da empresa ao PER, legitimada pela Assembleia Geral de Sócios de 2002.06.08 (acta n.º 5, do 2.º livro de actas), foi justificada na petição inicial do seguinte modo (fls. 45 a 51):
§ « ... a requerente encontra-se numa muito deficiente situação financeira, a qual a impossibilita de satisfazer e honrar compromissos assumidos no exercício da actividade. », pontos 7.° e 8.°;
§ Situação económico financeira essa que derivava:
a) da insuficiência do activo para saldar o passivo, como se colhe do respectivo balanço e balancete de 31/5/2002;
b) da insuficiência de tesouraria para solver os compromissos e a impossibilidade
de recurso a crédito bancário e de fornecedores (ponto 9.º da pi do PER), reconhecendo, um passivo de 3.568.193,99 € (ponto 13.º da pi do PER);
§ Sendo aí referido que a empresa tinha desenvolvido incansável actividade para sobreviver em condições de mercado adversas, a qual não foi suficiente para permitir os resultados de inversão da situação e que, apesar de tudo «...acreditava na possibilidade de uma recuperação, altamente desejável económica e socialmente para a região, já que na sua actividade dá trabalho a 69 pessoas, em regime de contrato de trabalho.» sic. (pontos 18°, 19° e 20° da pi do PER);
§ ficou ainda exarado, nos pontos 21° a 25° da Pi do PER, que a empresa, apesar de tudo ... «acredita nas suas potencialidades e na sua viabilidade económico financeira ... », sem prejuízo do que viesse a ser entendido e proposto pelo Gestor Judicial a nomear e que « ... era seu entendimento que bastaria a aplicação do meio de recuperação de reestruturação financeira, com inexigibilidade de juros, vencidos e vincendos, bem como a redução e consolidação da dívida, com perdão razoável e adequado período de carência ... », a par de que, no que concerne à respectiva gestão corrente, «a empresa prosseguir normal e regularmente a sua actividade ... », tudo sob a assistência e orientação do Sr. Gestor Judicial, que até propôs (Dr. T….).
2.13. A ora falida, em documento fornecido ao credor CCAM, datado de Março/1999, e assinado pelo sócio gerente, o R. I....., prestou aí informação sobre o imobilizado (edifício e equipamentos) de que dispunha, descrevendo-o e valorizando-o, podendo extrair-se desse documento, para o que aqui no interessa, o seguinte (fls. 66 e 67):
Bens imóveis:
Pavilhões industriais para serração de madeiras, estação de tratamento, destroçador de estilha, sitos no Lugar …., concelho de Mondim de Basto, com a área de 3.840 m² e logradouro de 87170 m², valor 250.000.0000$00.
2.14. O Senhor Liquidatário Judicial atribui ao imóvel o valor de € 690.000,00 (área florestal € 60.000,00 e a unidade industrial € 630.000,00).
2.15. A R. C....., S. A., solicitou uma avaliação ao imóvel arrendado através dos competentes serviços do Montepio Geral, avaliação essa que atribui ao dito imóvel o valor de € 318.800,00.
2.16. A R. C....., S. A., foi constituída, como sociedade por quotas, em 1997, tendo como objecto social o comércio e indústria de madeiras, e foi transformada em sociedade anónima em 06 de Dezembro de 2001, com o mesmo objecto social.
2.17. Foram seus sócios iniciais o R. J..... e mulher V….., mas a quota desta última foi adquirida pelo primeiro aquando do divórcio e respectiva partilha de bens comuns, em 2000.
2.18. Posteriormente o R. I…. cedeu à R. M.....a quota que adquirira força do divórcio.
2.19. A C....., S. A., tem por objecto social o comércio e a indústria de madeiras.
2.20. I….. foi administrador da C....., S. A., desde 2001.12.06 e até 2002.07.18
2.21. Da contabilidade da ora falida resulta que foram efectuadas e registadas as vendas dos bens móveis em questão através das facturas:
— n.º 7407 de 2001.01.02— venda à aqui 2.ª R. C....., S. A.,
— n.º 7667 de 2001.07.31, —venda à aqui 3.ª R. N..... …. Ld.ª, e
— n.ºs 7701 e 7702, de 2001.08.14 — venda ao aqui 5.° R. O......
2.22. - A R. C....., S. A., na altura ainda sociedade por quotas, tinha como sócios:
— o Sr. I…., e aqui 4.° R., com uma quota de 1.200.000$00 e V…., com uma quota de 300.000$00, quota esta que veio a ser adquirida por M....., aqui 8.ª R., sendo a gerência exercida pelo aqui 4.º R., como gerente-único, fls. 70 a 76,
— a N....., Ld.ª, que também tinha como sócio-gerente o mesmo 4.° R., fls. 77 a 84;
— e o R. O......
2.23. O R. I..... veio a tornar-se principal accionista e mesmo administrador-único da R. C....., por efeitos de aumento de capital e da transformação da sociedade por quotas em sociedade anónima, por deliberação de 2001.11.06, data em que assumiu o cargo de administrador-único, para em 2002.07.20 (8 meses depois), logo após a entrada da pi do PER o ceder à R. L....., por efeito de renúncia de 2002.07.18 (cfr. CRC de fls. 70 a 76).
2.24. O documento que a ora falida entregou ao credor CCAM, datado de Março/1999 e assinado pelo R. I....., prestou informação sobre o imobilizado de que então dispunha (Edifício e Equipamentos), descrevendo--o e valorizando-o, para o que aqui nos interessa, da seguinte forma:
Valor
Equipamento Industrial 190.000,000$
Estação de Tratamentos de madeira 19.000.000$
6 Gruas montacargas montadas em camiões 24.000.000$
Equipamento florestal 55.000.000$
Máquina de rastos 15.000.000$
2 máquinas Volvo BM 11.000.000$
2 Galeras transporte de estilha 8.000000$
2 Galeras transporte de madeira 3.500.000$
3 Reboques 6.000.000$
10 Camiões pesados 83.000.000$
16 viaturas ligeiras de mercadorias 47.800.000$
462.300000$,
donde se pode verificar a diferença de valor atribuído aos bens pelo mesmo sócio gerente, aqui 1.º R., em Março/1999 e depois em 2001, fls. 85 e 86.
2.25. O documento de fls. 85 e 86 assinado pelo I..... descreve e valoriza o imobilizado da "B..... & …, Ld.ª," da seguinte forma:
Valor
Equipamento Industrial 190.000,000$
Estação de Tratamentos de madeira 19.000.000$
6 Gruas montacargas montadas em camiões 24.000.000$
Equipamento florestal 55.000.000$
Máquina de rastos 15.000.000$
2 máquinas Volvo BM 11.000.000$
2 Galeras transporte de estilha 8.000000$
2 Galeras transporte de madeira 3.500.000$
3 Reboques 6.000.000$
10 Camiões pesados 83.000.000$
16 viaturas ligeiras de mercadorias 47.800.000$
462.300000$
2.26. A R. N....., Ld.ª, foi constituída em 13 de Julho de 1998, entre o R. J..... e sua mulher, com o objecto de se dedicar à actividade de transportes terrestres diversos.
2.27. Ora, entre os vários transportes que efectuava situavam-se muitos dos transportes de madeiras de B....., … & C.ª, Ld.ª, para clientes desta tanto no estrangeiro como no País, nomeadamente, no caso destes últimos, os de mais longo curso.
2.28. A B....., … & C.ª, Ld.ª, teve dificuldades financeiras, designadamente as provocadas pela crise que assolou o negócio das madeiras, que se acentuou nos anos de 2001 e 2002.
2.29. Por ocasião do contrato celebrado com o R. O..... ficou acordado que o respectivo equipamento constantes da factura n.º 7702 era por cedido à vendedora, gratuitamente, e por empréstimo, até ao final do ano de 2002 (cfr. fls. 155).
2.30. Por documento particular datado de 2004.01.12 O…. declarou que emprestava a linha de serração completa, conforme relação anexa à essa declaração, à firma C....., Ld.ª, (cfr. fls. 156 a 161).
2.31. Por contrato datado de 01/02/2005 O..... emprestou à C....., Ld.ª, as máquinas e veículos que constam da relação anexa a esse contrato.
Aí se refere que o empréstimo é feito a título gratuito pelo período de doze meses, com inicio no dia 1 de Fevereiro de 2005 e termo no dia 31 de Janeiro de 2006, podendo, no entanto o O..... denunciar o contrato desde que o comunique à C....., Ld.ª, com uma antecedência mínima de três meses.
A referida segunda contraente obrigou-se a, findo esse período de tempo, entregar ao primeiro contraente as identificadas máquinas e veículos no estado em que se encontram, devendo mantê-las, durante a detenção, em perfeito estado de conservação (cfr. fls. 162 a 166).
2.32. No âmbito das diligências tendentes à apreensão de bens da ora falida, o Sr. liquidatário Judicial, comunicou, pessoalmente, ao sócio-gerente da ora falida, o R. I....., que procedesse à entrega de todos os bens da falida, móveis e imóveis, ainda que penhorados, arrestados ou por qualquer outro meio judicial afectados ou onerados, para que deles tomasse devida posse na qualidade de liquidatário Judicial.
2.33. O R. I..... declarou ao Sr. liquidatário Judicial que a falida já não dispunha de quaisquer bens de equipamento industrial e de transportes, nem detinha a posse das referidas instalações industriais nem da parte Florestal do Prédio, dado que os primeiros haviam sido alienados em meados de 2001, e o prédio, quer a parte industrial quer a parte florestal, havia sido arrendados em 2001.09.01.
2.34. A partir de 2001.09.01, as instalações da falida passaram a encontrar-se arrendadas à sociedade C......
2.35. As cedências de espaços foram feitas sem o conhecimento dos seus trabalhadores, que continuaram a trabalhar no mesmo local e com os mesmos utensílios de trabalho.
2.36. I....., J..... e C....., Ld.ª, tinham pleno conhecimento que os seus actos relativos aos contratos de arrendamento celebrados envolviam um empobrecimento efectivo da sociedade ora falida.
2.37. Os RR. referidos no número anterior tinham pleno conhecimento que tais factos eram geradores da impossibilidade de integral satisfação dos créditos concursais.
2.38. O terceiro R. I..... transferiu os bens pertencentes à sociedade que denominava (ora falida) para a sociedade R. C..... tendo continuado a poder utilizar parte das instalações, nos termos que constam da cláusula 6.ª do contrato enunciado em 8.
2.39. A cedência da fruição das partes do prédio da B..... & … constitui um entrave à sua liquidação e limita o seu valor de transacção.
2.40. O contrato de arrendamento no que se refere aos RR. I....., J..... e C....., Ld.ª, foi feito com o intuito de impedir que o prédio fosse vendido e a sê-lo, que fosse por baixo valor.
2.41. A renda mensal de € 500,00 foi paga pela R. C....., S. A., após a declaração de falência mediante o depósito na Caixa Geral de Depósitos à ordem do Juiz do Tribunal Judicial de Mondim de Basto nos termos que constam dos documentos de fls. 317 a 320 que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
2.42. Os depósitos atrás referidos são do conhecimento do Senhor Liquidatário Judicial e nunca foram impugnados.
2.43. Pelo menos parte das vendas dos bens móveis destinaram-se a criar condições para a R. C....., S. A., continuar a exploração industrial que até então vinha a ser desenvolvida pela R. B..... &….
2.44. Os equipamentos da linha de Serração Completa, constituída por descascadores, serras, compressores, limação, destroçadores e outros componentes (todos os equipamentos industriais e de carga e movimentação de madeiras da instalação industrial), que também foram vendidos a O....., pela factura n.º 7702, de 2001.08.14, encontravam-se, pelo menos, até data não concretamente apurada de 2007 nas ex-instalações da ora falida, agora instalações industriais e estabelecimento da R. C......
2.45. A partir de 2001.08.14 a B..... & …., Ld.ª, deixou ter quase a totalidade de equipamentos.
2.46. As alienações dos bens móveis foram feitas sem o conhecimento dos seus trabalhadores, que continuaram a trabalhar no mesmo local e com os mesmos utensílios de trabalho.
2.47. Com a alienação dos bens móveis referidos na factura n.º 7702 ao R. O…, os RR. O..... e I..... pretendiam na realidade esconder património dos credores consursais da falida.
2.48. O 1.º R. [I.....] transferiu os bens móveis pertencentes à sociedade B..... & Faria para outras sociedades aqui RR. e continuou a utilizar os bens móveis identificados na factura n.º 7702 nos termos referidos em 29.
2.49. Foi declarado pelos respectivos contraentes que os bens foram vendidos pelo valor de 49.600.000$00.
2.50. O R. I…. decidiu que após as vendas contrataria o serviço de transportes com a N....., Ld.ª,
2.51. A transmissão dos bens móveis efectuada por I…. para a C....., a N...., Ld.ª, e para O....., foi feita com o intuito de impedir que esses bens viessem a integrar a Massa falida, no que se refere ao R. I..... e ao R. O..... quanto aos bens vendidos a este referidos na factura n.º 7702.
2.52. O R. O..... sabia que o equipamento por si adquirido representava a quase totalidade do equipamento industrial e de transportes da B....., … & Companhia, Ld.ª,
2.53. A B..... & …, Companhia, Ld.ª, ficou com o direito de utilizar os bens
móveis identificados na factura n.º 7702 nos termos referidos em 29.
3. Do mérito do recurso
O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 684.º, n.º 3, e 685.º A, n.º 1 CPC), salvo questões do conhecimento oficioso não transitadas (artigo 660.º, n.º 2, in fine, e 684.º, n.º 4, CPC ), consubstancia-se nas seguintes questões:
— impugnação da matéria de facto — respostas aos artigos 6.º, 7.º, 12.º, 14.º, 15.º, 25.º, 28.º, 29.º, 37.º e 47.º da base instrutória;
— apelação da Massa Falida — verificação do dolo e da má fé bilateral;
— apelação de I….. e C....., S.A.:
— se os contratos de arrendamento da parte fabril do imóvel e de compra e venda de equipamento não estão sujeitos à impugnação pauliana não provocarem diminuição da garantia patrimonial devido as contrapartidas em dinheiro e em cedência de utilização;
— se os factos dados como provados são insuficientes para dar como provado a consciência de que os actos em causa são prejudiciais para os credores;
— se não se verifica a responsabilidade prevista nos artigos 64.º e 78.º CSC por não se considerar verificada a má fé.

3.1. Da impugnação da matéria de facto
A apelante Massa Falida de B....., … & Cia, Ld.ª, doravante Massa Falida, por um lado, e I…. e C....., S.A., doravante José Júlio e C....., deduziram impugnação à matéria de facto.
A apelante Massa Falida pretende que sejam dados como provados os factos que infra se transcreverão, a que se opuseram os apelantes I…. e C....., com fundamento em tais factos não constarem da base instrutória e conterem conceitos e conclusões insusceptíveis de constar desta peça processual.
São as seguintes as alegações em causa:
A) O contrato de arrendamento da parte florestal foi realizado dolosamente com o intuito de impedir a satisfação dos direitos dos futuros credores, na medida em foi feito com o intuito de impedir que o prédio fosse vendido e a sê-lo, que fosse por baixo valor (criação de um entrave à sua liquidação e limitação do seu valor de transação).
B) O contrato de arrendamento da parte florestal celebrado com o réu P..... foi celebrado com a consciência de ambos de que representava um prejuízo para os credores, de que envolvia um empobrecimento efetivo da massa da sociedade falida.
Por seu turno, os apelantes I…. e C....., impugnaram as respostas aos artigos 6.º, 7.º, 12.º, 14.º, 15.º, 25.º, 28.º, 29.º, 37.º e 47.º da base instrutória.
Os factos que a apelante Massa Falida pretende considerar provados, descontando os conceitos de direito e de natureza conclusiva, reconduzem-se à matéria dos artigos 6.º e 7.º da base instrutória, também objecto de impugnação por parte dos apelantes I….. e C......
Assim, enquanto a apelante Massa Falida pretende que na resposta seja incluído o R. P….., que celebrou o contrato de arrendamento florestal com a B....., …. & Cia, Ld.ª, os apelantes I…. e C..... defendem uma resposta negativa.
Uma vez que os artigos 6.º e 7.º da base instrutória têm de ser lidos em consonância com o artigo 2.º da base instrutória, que se transcrevem:
2.º
O Réu I..... declarou ao Sr. liquidatário Judicial que a falida
já não dispunha de quaisquer bens de equipamento industrial e de transportes, nem detinha a posse das referidas instalações industriais nem da parte Florestal do Prédio, dado que os primeiros haviam sido alienados em meados de 2001, e o prédio, quer a parte industrial quer a parte florestal, havia sido arrendados em 01/09/2001?
R.: Provado.
6.°
Todos os Réus tinham pleno conhecimento de que os seus actos envolviam um efectivo empobrecimento da sociedade ora falida?
R.: Provado apenas que I....., J..... e C....., Lda., tinham pleno conhecimento que os seus actos relativos aos contratos de arrendamento celebrados envolviam um empobrecimento efectivo da sociedade ora falida.
7.°
E geradores da impossibilidade de integral satisfação dos créditos concursais?
R.: Provado apenas que os réus referidos na resposta anterior tinham pleno conhecimento que tais factos eram geradores da impossibilidade de integral satisfação dos créditos concursais.
Para além das respostas aos artigos 6.º e 7.º da base instrutória, os apelantes José Júlio e C..... questionaram ainda as respostas aos artigos 12.º, 14.º, 15.º 25.º, 28.º, 29.º 37.º e 47 da mesma peça, e que são do teor seguinte:
12.°
A cedência da fruição das partes do prédio da "B..... & …." constitui um entrave à sua liquidação e limita o seu valor de transacção?
R.: Provado.

(…)
14.°
Os contratos de arredamento foram feitos com o intuito de impedir que o prédio fosse vendido?
R.: Provado no que se refere aos réus I....., J..... e C....., Ld.ª.
15.°
E a sê-lo, que fosse por baixo valor?
R.: Provado no que se refere aos réus I....., J..... e C..... , Ld.ª.
(…)
25.°
A partir de 14/08/2001 a "B..... & …, Ld.ª", deixou de ter equipamentos?
R.: Provado apenas que a partir de 14/08/2001 a B..... & …, Ld.ª, deixou ter quase a totalidade de equipamentos.
(…)
28.º
Com a alienação dos bens móveis todos os Réus pretendiam na realidade esconder património dos credores concursais?
R.: Provado apenas que com a alienação dos bens móveis ao réu O…., os réus O....., I..... e C..... pretendiam na realidade esconder património dos credores consursais da falida.

29.º
O 1.º Réu transferiu os bens móveis pertencentes à sociedade "B..... & …" para outras sociedades aqui Rés, e nunca deixou de facto de ter domínio dos referidos bens?
R.: Provado apenas que o 1.° réu transferiu os bens móveis pertencentes à sociedade B..... & … para outras sociedades aqui réus e continuou a utilizar os bens móveis identificados na factura n.º 7702 nos termos referidos na alínea AD) dos factos provados.
(…)
37.º
Com a transmissão dos bens móveis efectuada por I..... para a "C.....", a "N...., Lda.", e para O....., foi feita com o intuito de impedir que esses bens viessem a integrar a Massa Falida?
R.: Provado apenas no que se refere ao réu I..... e ao réu O..... quanto aos bens vendidos a este.
47.°
O Réu I…. sabia se o equipamento por si adquirido representava a totalidade do equipamento industrial e de transportes da "B....., …. & Cia Ldª."?
R.: Provado apenas que o réu O..... sabia que o equipamento por si adquirido representava a quase totalidade do equipamento industrial e de transportes da B....., … & Companhia, Ldª.
Foi a seguinte a fundamentação apresentada pela 1.ª instância:
«O Tribunal formou a sua convicção relativamente a toda a matéria em discussão com base na análise de toda a prova testemunhal produzida em sede de audiência e julgamento, juntamente com a prova documental junta aos autos, tudo devidamente analisado, conjugado e valorado à luz das regras da experiência e da normalidade.
Relativamente à certidão da sentença proferida no processo crime junta a fls. 846 e ss., cumpre referir que, nos termos do artigo 674°-B do Código de Processo Civil, a mesma apenas constitui presunção ilidível da inexistência dos factos em ali mencionados e que no âmbito dos presentes autos a prova produzida não só foi diferente quanto à sua espécie, extensão e objecto, mesmo no que se refere a alguns aspectos dos depoimentos das testemunhas comuns a ambos os processos, como os factos a apurar nos presentes autos não são exactamente coincidentes com os vertidos naquele processo, em especial no que se refere à intencionalidade dos negócios em causa.
Assim, a referida presunção foi contrariada apenas na medida constante das respostas dadas aos quesitos e pelos meios probatórios que serviram para formação a convicção do Tribunal quanto às mesmas infra referidos, em particular pelos depoimentos da Dr.ª W…., representante da credora hipotecária do imóvel em causa nestes autos, no que se refere ao circunstancialismo e pressupostos em que foi contratado o crédito hipotecário e dos ex-trabalhadores da falida, que atestaram da importância e significado dos equipamentos industriais vendidos para a actividade da falida e estes quando conjugados com os documentos juntos a fls. 155, 156 e 162 e seguintes relativas às cedências dos equipamentos.
Relativamente aos factos dados como provados ponderou o Tribunal os depoimentos das testemunhas da autora a seguir referidas, que na sua globalidade depuseram de forma objectiva, isenta, por não terem qualquer interesse na causa, coerente e coincidente com os documentos juntos aos autos, bem como, com as regras da experiência e da normalidade, gozando consequentemente de credibilidade.
A testemunha Dr. S….., advogado e colaborador do Liquidatário Judicial, que o acompanhou nas diligências efectuadas no exercício daquelas funções e que procedeu à análise da documentação da falida, demonstrando ter um conhecimento profundo dos factos, descreveu a forma como tiveram conhecimento dos negócios em causa nos presentes autos e explicou as suas repercussões na vida da empresa e a actividade desenvolvida pela empresa na altura em que foi declarada falida.
A intensidade com que depôs não se revelou como falta de isenção, visto que nenhum interesse tem na causa, mas antes como entrosamento com a matéria em causa.
Por seu turno, as testemunhas Dr. T…., Dr. X….., os quais exerceram as funções de gestores judiciais da falida e Dr." Y….., representante na Comissão de credores do Z….., afirmaram desconhecer (a última testemunha por referência ao credor que representa) os contratos de arrendamento e que os mesmos, de acordo com as suas experiências profissionais respectivamente, de gestores e administradores judiciais e na área de recuperação de créditos, obstaculizam a venda e desvalorizam o bem imóvel por se tratar de um ónus imposto ao futuro dono que impede o gozo da totalidade do bem, não obstante o recebimento de uma renda, fazendo baixar a procura e, em consequência, o preço e desta forma diminuem a satisfação integral dos créditos da falida, o que se afigurou consentâneo com as regras da normalidade. As testemunhas referiram ainda desconhecer os contratos de venda dos bens móveis, explicando a sua importância para a continuidade da empresa por se tratar de equipamento necessário para o prosseguimento do seu objecto social, em sentido concordante com o afirmado pelos ex-trabalhadores.
Neste conspecto, o depoimento da Dr.ª W…. não foi susceptível de infirmar tais factos uma vez que as suas afirmações foram contrárias a todas as demais produzidas neste conspecto e por não ser crível que para o prosseguimento da actividade da falida bastasse apenas a mão-de-obra por contrário às regras da normalidade visto que sempre sena necessárias estruturas e instrumentos para que tal matéria humana pudesse trabalhar.
AB….. e AC….., ex-trabalhadores da falida, que laboraram respectivamente durante 15 a 20 anos e 24 anos no total para a B..... e para a C....., confirmaram que os trabalhadores desconheciam os negócios em causa nestes autos e que a falida laborou sempre com o mesmo equipamento industrial, tendo a última precisado que a linha de serração e o charriot constituíam o equipamento fundamental e quase exclusivo para a actividade prosseguida pela falida e pela C..... e que o mesmo se encontrava na C..... até à sua saída da empresa em 2007.
Os seus depoimentos das testemunhas supra referidas foram complementados pelos documentos que serviram de base aos factos dados como assentes e ainda pelo auto de apreensão de bens do processo de falência de fls. 230 e ss., certidão do imóvel da falida onde consta a hipoteca registada a favor do Z….., relatório da gestora judicial Dr.ª W…. apresentado para efeitos de aprovação de medida de recuperação da falida de fls. 299 e ss., bem como, pelas declarações e contrato de empréstimo gratuito do material constante da factura n.º 7702 emitidas pelo réu O….. a favor respectivamente da falida e da B..... de fls. 155, 156 e 162 e ss. do processo n.º 124/05.8TBMDB apenso.
No que se refere ao intuito subjacente à celebração dos contratos de arrendamento quanto aos réus J....., I..... e C....., concluiu o Tribunal tais factos com recurso às presunções naturais tendo em conta a qualidade de sócios e gerentes das sociedades contratantes dos primeiros, que os mesmos exerciam efectivamente uma vez que actuaram como representantes das sociedades em tais negócios, sabendo da situação económica da falida (v. g. o montante das suas dividas da falida que consta da petição inicial do processo de recuperação e falência de €3.568.193,99) e que a falida não deu a conhecer nem ao credor com o qual a falida viria a celebrar escritura de hipoteca do imóvel apenas passados 18 dias após a celebração dos contratos de arrendamento nem aos gestores judiciais para efeitos da recuperação da empresa que passaria pela aprovação dos credores, visto que tais circunstâncias devidamente conjugadas importam a conclusão de que esconderam tais negócios aos seus credores por os mesmos importarem uma desvalorização do imóvel e consequentemente sabiam da possibilidade de com isso os credores não conseguirem obter a satisfação total dos seus créditos.
No que se refere ao negócio do equipamento industrial descrito na factura n.º 7702 celebrado entre a falida e o réu O..... e à intencionalidade subjacente ao mesmo, considerou o Tribunal que a circunstância do referido equipamento sido cedido, primeiro à falida e depois à ré C....., durante num largo período de tempo compreendido entre 2002 a 2006, a título gratuito, por uma pessoa, como o réu O…., que se dedicava na altura ao negócio de compra e venda de utensílios e equipamentos, como referiu a testemunha AD…., implica a conclusão de que o referido negócio não tinha qualquer intuito comercial e lucrativo.
Ademais como veio a apurar-se o réu O…. até era aceitante de várias letras da falida, como referiu a testemunha Dr.ª Y…. do Z…., pelo que tinha conhecimento da situação bancária da B..... junto daquele credor e tinha também consciência das dificuldades económicas da falida como o acabou por confirmar a testemunha AD…...
A convicção do Tribunal foi ainda reforçada pela circunstância de também este negócio não ter sido dado a conhecer a nenhum dos gestores judiciais, incluindo da Dr." W….. que propôs a recuperação da falida, nem ao credor hipotecário Z…. que é indicadora da intenção de esconder aos credores a verdadeira situação da empresa.
A possibilidade da falida utilizar os referidos bens não foi susceptível de infirmar tais factos visto que tal faculdade estava na dependência da vontade da arrendatária e comprador respectivamente, o que implicava que a qualquer momento a falida não tivesse nem instalações nem equipamento para laborar, donde resulta que, sabendo de tais factos, não podia ser séria a sua vontade de aprovar uma medida de recuperação».
Da impugnação da apelante Massa Falida
Relativamente aos artigos 6.º e 7.º da base instrutória, a apelante Massa Falida pretende que na resposta seja incluído o R. P…., que celebrou o contrato de arrendamento florestal com a B....., …. & Cia, Ld.ª
Sustenta que as provas apontam um esquema doloso, com consciência de todas as partes envolvidas, que o contrato:
1. Foi feito com o intuito de impedir que o prédio florestal fosse vendido e a sê-lo, que fosse por baixo valor;
2. Que o contrato de arrendamento da parte florestal, com um a área de 77000 m², com plantação de eucaliptos, arrendado por 15 anos, com direito a corte de todas as árvores, pela renda mensal exígua de 500 €, paga à cabeça, envolvia um empobrecimento efetivo da massa da sociedade falida.
3. Atendendo às condições prejudiciais do contrato da parte florestal para a massa falida e às circunstâncias da sua celebração, todos os RR., incluindo P....., tinham consciência que atuavam dolosamente.
4. Note-se desde logo que o reconhecimento notarial das assinaturas dos RR., incluindo P....., é anterior à data de celebração do contrato onde as mesmas estão apostas, o que comprova a má-fé e o dolo para prejudicar os credores.
E conclui que as regras da experiência homem médio, face aos factos supra, ditam que o contrato de arrendamento florestal envolveu um prejuízo para a massa falida e credores, impede a sua transação, diminui o seu valor comercial, e foi feito dolosamente e com a consciência de todos, para impedir a satisfação dos credores.
Como meios de prova que suportam a sua conclusão indicam o contrato de arrendamento florestal, a avaliação dos bens constante dos autos, e o depoimento das testemunhas S…. e T…..
Apreciando:
O contrato de arrendamento em causa encontra-se a fls. 42-43, e a folha com o reconhecimento das assinaturas dos outorgantes a fls. 44.
O termo de reconhecimento das assinaturas encontra-se numa folha distinta das do contrato em causa, suscitando dúvidas legítimas, já que o contrato foi celebrado em 1 de Setembro de 2001, e o reconhecimento da assinatura do arrendatário data de 13 de Março de 2001, e a do senhorio de 13 de Setembro de 2001, sugerindo o n.º sequencial das contas — 247 e 246, respectivamente — que teriam sido reconhecidas no mesmo dia.
No entanto, o aspecto gráfico de uma e outra são distintos: no primeiro caso, todos os parágrafos são iniciados com um travessão, o que não sucede no segundo; e a indicação do local do acto também difere — «Cartório Notarial de Fafe», no primeiro, e «Fafe», no segundo.
De referir que idênticas anomalias se verificam relativamente ao outro contrato de arrendamento, com a mesma data (fls. 39-41).
Ora, a Massa Falida, que juntou o contrato de arrendamento e respectivos reconhecimentos das assinaturas, apesar de ter referido a discrepância das datas do reconhecimento da assinatura do arrendatário, não arguiu a falsidade do reconhecimento (cfr. artigo 375.º, n.º 2, CC). Nem faria sentido que o fizesse, pois a invocação da simulação e a acção de impugnação pauliana pressupõem a celebração dos negócios.
Sempre se dirá que a questão do reconhecimento das assinaturas é inócua, já que as mesmas não foram impugnadas.
Recorde-se que o artigo 374.º, n.º 1, CC, estabelece que a assinatura se considera verdadeira quando reconhecida ou não impugnada pela parte contra quem o documento é apresentado.
Da anterioridade do reconhecimento da assinatura relativamente à data do contrato não é legítimo inferir a má fé do arrendatário, tanto mais que não se pode dizer com segurança que tal reconhecimento se reporte efectivamente àquele contrato, já que se trata de uma folha avulsa.
Quanto ao valor da renda, não tem este tribunal elementos para considerar a mesma exígua, por absoluta falta de elementos.
Que um contrato de arrendamento florestal por 15 anos desvaloriza o imóvel e, consequentemente diminui a garantia dos credores está fora de dúvida.
A questão é se o arrendatário, o R. P…., tinha consciência do prejuízo que esse arrendamento causava aos credores.
E aqui a prova efectuada pela apelante Massa Falida soçobrou.
O depoimento das testemunhas S…. e T….. não permite a formulação de tal juízo relativamente ao arrendatário florestal.
A primeira foi auxiliar do liquidatário da falência e a segundo foi nomeado gestor provisório no âmbito do processo de recuperação. O único R. que conheciam, por força das funções exercidas, era o apelante I......
Não foi feita a menor referência ao R. P….. e suas motivações, ou relacionamento com as pessoas da B....., …. & Cia, Ld.ª, nem qualquer outra circunstância que permita inferir qualquer conhecimento por parte deste R. relativamente à situação da empresa.
Com efeito, aquelas testemunhas se limitaram a dizer que os negócios celebrados diminuíam as garantias dos credores, e estarem convencidos que faziam parte de um plano destinado a prejudicar os credores por parte dos RR..
Desconhece-se a que avaliações a apelante Massa Falida se refere, sendo certo que se limita a referi-las, sem mais.
Finalmente, as regras de experiência comum não legitimam a conclusão de que todos os RR. tinham consciência de que lesavam os credores, porquanto pode suceder que essa consciência apenas esteja presente num dos contraentes.
Nessa conformidade, improcede a pretensão da apelante Massa Falida.
Da apelação dos apelantes I….. e C.....
Começam os apelantes por esgrimir com a absolvição do apelante I…. (….) e dos RR. O..... e J..... no processo crime que lhes foi movido por insolvência dolosa, crime previsto e punido pelo 227.º, n.ºs 1, alíneas a) e b), e 2, CP, na redacção da Lei 65/98, de 2 de Setembro, e artigo 227.º, n.º 1, alíneas a) e b), CP, na redacção do Decreto-Lei 54/2004, de 18 de Março.
Nos termos do artigo 674.º-B CPC, a absolvição com fundamento em o réu não ter praticado os factos que lhe eram imputados, constitui em quaisquer acções de natureza cível presunção legal da inexistência desses factos, ilidível mediante prova em contrário.
Compulsada a certidão da sentença, verifica-se que a absolvição dos RR. decorreu da falta de prova dos factos que lhe eram imputados, o que é coisa diversa de se ter provado que não praticaram os factos.
Ora, o funcionamento da presunção do artigo 674.º-B CPC não se basta com uma absolvição baseada na falta de prova, no princípio in dúbio pro reo. Exige, antes, a prova de que o arguido não praticou os factos.
Neste sentido, Luís Filipe Pires de Sousa, Prova por Presunção no Direito Civil, Almedina, 160-1, e acórdãos do STJ, de 2008.09.23, Serra Batista, de 2006.10.18, Mário Pereira, de 2004.02.10, Moreira Camilo, www.dgsi.pt.jstj, proc. 08B1711, 06S2703, e 04A4284, respectivamente, e da Relação de Lisboa, de 2007.11.15, Salazar Casanova, www.dgsi.pt.jtrl, proc. 8941/2007, aí citados.
Assim, a absolvição em processo crime irreleva em absoluto nos presentes autos.
Entendem estes apelantes que a prova produzida não legitima as respostas dadas, impondo-se, na sua óptica, resposta negativa a todos os artigos da base instrutória cuja resposta impugnaram. E realçam alguns aspectos dos depoimentos das testemunhas que identificam, concluindo que não justificam as respostas dadas.
Assim, as testemunhas S….. e Y….., respectivamente auxiliar do liquidatário e funcionária de um banco credor, foram indicadas a todos os artigos da base instrutória cuja resposta foi impugnada.
O primeiro apenas conheceu o apelante I…. no exercício das suas funções, não demonstrando conhecimento directo dos factos, dando a sua opinião acerca dos negócios em causa, considerando-os lesivos para os credores.
A segunda testemunha conheceu o apelante I….. e seu filho J…. por razões profissionais e apenas teve conhecimento dos contratos em 2004, após a declaração de falência da B....., …. e Ci.ª, enquanto membro da comissão de credores.
Os apelantes discorrem ainda sobre o depoimento das testemunhas T…., U…., e AE….., indicados aos artigos 6.º, 7.º 12.º, 24.º e 25.º da base instrutória, que desempenharam funções de gestor judicial no processo de recuperação da B....., … & Ci.ª.
De todos os RR. apenas conheciam o apelante I…. com quem contactavam no
exercício das suas funções, por ser o gerente da B....., … e Ci.ª, e não tiveram sequer conhecimento dos contratos de arrendamento nem de compra e venda, salvo a segunda testemunha que referiu ter sabido da venda de um automóvel.
As considerações que teceram acerca da natureza ruinosa dos negócios foram meras opiniões.
Daqui concluem que estes depoimentos nunca poderiam contribuir para a prova de que “Todos os Réus tinham pleno conhecimento de que os seus actos envolviam um efectivo empobrecimento da sociedade ora falida e geradores da impossibilidade de integral satisfação dos créditos concursais”, e de que “A cedência da fruição das partes do prédio da “B..... & …” constituiu um entrave à sua liquidação e limita o seu valor de transacção” e também para a prova de que “os equipamentos da Linha de Serração Completa, … encontram-se nas instalações da ora falida pelo menos até 2007 e que a partir de 14.08.2001 a B..... & …, deixou de ter quase a totalidade de equipamentos”.
Apreciando:
Em primeiro lugar, os artigos da base instrutória em causa em que se perguntava do conhecimento de todos os RR. que a sua actuação envolvia impossibilidade de satisfação dos créditos concursais (artigos 6.º e 7.º da base instrutória), ou da intenção de todos os RR. de esconderem património dos credores concursais (artigo 28.º da base instrutória) foram respondidos restritivamente, abrangendo apenas os RR. I....., J..... e C..... relativamente ao contrato de arrendamento das instalações fabris, e I....., C..... e O..... relativamente à alienação dos bens móveis.
Em segundo lugar, a sentença recorrida não limita a sua fundamentação à prova testemunhal, socorrendo-se de presunções judiciais, que assumem especial relevo em matérias delicadas como a impugnação pauliana e todas aquelas em que está em causa descortinar processos psicológicos.
A este propósito, são pertinentes as considerações de Cura Mariano, Impugnação Pauliana, Almedina, pg. 200-1:
«Sendo a consciência do prejuízo causado ao direito do credor um evento da vida interior do homem, a sua prova não é efectuada de forma directa, com excepção da relevância da sua confissão, resultando antes de indícios seguros e do funcionamento de critérios de normalidade. Podem ser sinais ou revelações exteriorizadas da existência desse estado psíquico cognitivo que levem o julgador a concluir pela sua verificação (prova indirecta), ou pode a constatação de determinadas circunstâncias permitir a este efectuar um raciocínio, em que, utilizando as regras da experiência, os princípios la lógica, ou mesmo os dados da intuição humana, firme a consciência não revelada por sinais exteriores (prova por presunção).
Esta prova pelo funcionamento de presunções judiciais, permitida pelos artigo 349.º e 351.º, do C.C., em todos os casos e ermos em que é admissível a prova testemunhal, pode resultar na relevância do conhecimento da situação de insolvência do devedor da cognoscibilidade da lesão da garantia patrimonial, atenuando assim a importância prática das polémicas em torno da noção de má e da impugnabilidade das lesões negligentes. A verdade, é perfeitamente admissível que, provando-se que a conhecida pelos autores do acto impugnado a situação de insolvência do devedor, se presuma que aqueles tiveram consciência da sua prejudicialidade. Tal como é natural que, demonstrada a cognoscibilidade desse prejuízo, atenta a sua notoriedade ou o posicionamento privilegiado dos autores do acto impugnado, se presuma essa mesma consciência».
Ora, os apelantes limitaram a sua impugnação à falta de prova directa dos factos impugnados, nada aduzindo no sentido de invalidar as referidas presunções judiciais.
Vejamos:
Relativamente ao arrendamento das instalações e à compra e venda de bens móveis, a sentença recorrida apenas relevou o conhecimento de quatro RR: do apelante I....., de seu filho J..... e da apelante C....., relativamente ao arrendamento das instalações fabris, e de I....., C..... e O..... relativamente à alienação de bens móveis.
Basta atentar no relacionamento entre estas entidades para se perceber a elevada verosimilhança da consciência do prejuízo que causavam aos credores da falida.
Assim, I..... e J....., pai e filho, eram sócios da falida B....., … & Ci.ª (ponto 2.4. da matéria de facto), tendo o arrendamento das instalações fabris à C..... sido outorgado pelos dois, o primeiro na qualidade de gerente da B..... e o segundo na mesma qualidade relativamente à C..... (ponto 2.8 da matéria de facto). Empresa relativamente à qual I..... assumiu, poucos meses após, a qualidade de administrador único (pontos 2.9 e 2.20, ainda que com irrelevante discrepância de dois dias no termo final).
Dias antes de I..... cessar funções como administrador da C....., a B..... apresentou-se ao processo de recuperação de empresa (ponto 2.11 da matéria de facto).
As relações familiares entre os intervenientes no negócio e, por essa via, a relação entre as empresas tornam o negócio pouco transparente e legitimam a conclusão de terem sido pré-ordenados à lesão dos credores da falida.
É evidente que a existência de um contrato de arrendamento desvaloriza o imóvel, desvalorização que será tanto maior quanto for a duração e a dificuldade legal em lhe pôr termo, podendo mesmo constituir um forte obstáculo à sua venda, sobretudo num sector que se encontrava em crise à data dos factos (cfr. 2.28 da matéria de facto).
Factos que os intervenientes não podiam ignorar. Bem como, atento o elevado passivo da B....., conhecido de todos os intervenientes, não podiam igualmente
desconhecer que lesavam o direito dos credores.
Se não se vislumbra qualquer interesse em impedir que o prédio seja vendido, já que o arrendamento não caducaria com a venda, transmitindo-se a posição de locador ao adquirente (artigo 1057.º CC ), o mesmo já não sucede relativamente à venda por um valor mais baixo, tanto mais que a C....., que se dedica ao mesmo objecto, tem direito de preferência na venda, já que o contrato foi celebrado pelo período de um ano renovável por iguais períodos (cfr. artigo 47.º RAU, em vigor à data da celebração do contrato de arrendamento).
Neste aspecto, a consciência de prejudicar os credores afigura-se evidente.
Não será igualmente alheia a essa intenção a omissão desse contrato de arrendamento aquando da celebração da hipoteca apenas 18 dias depois de outorgado, e a circunstância de não ter sido dado conhecimento do contrato de arrendamento aos vários gestores judiciais que intervieram no processo de recuperação, processo instaurado numa altura em que a empresa particamente apenas dispunha de trabalhadores, que implicava a imputação de custos à empresa, sem a correspondente receita, já que não dispunha de matéria prima nem equipamento.
Nessa medida, o artigo 14.º da base instrutória deve considerar-se não provado, passando o ponto 2.40 da matéria de facto a ter a seguinte redacção:
— O contrato de arrendamento no que se refere aos RR. I....., J..... e C....., Ld.ª, foi feito com o intuito de que o prédio fosse vendido por baixo valor.
Os restantes artigos cujas respostas foram impugnadas — 25.º, 28.º, 29.º, 37.º e 47.º da base instrutória — reporta-se à compra e venda da linha de serração completa, sendo adquirente O......
A pretensão de ver não provada esta matéria está votada ao insucesso.
O..... não podia ignorar a situação da B....., … & Ci.ª, por diversas ordens de razões.
Para além de ser aceitante de letras da falida, como referido na fundamentação, era sócio da C....., juntamente com I..... e a N....., empresa de que este era igualmente sócio-gerente (ponto 2.22 da matéria de facto).
Por outro lado, não se compreende que, sendo negociante deste tipo de equipamento, o ceda gratuitamente, primeiro à própria falida durante pouco mais de um ano, e depois à C..... (pontos 2.29 a 2.31), sendo certo que não era o único sócio desta empresa, e que o equipamento sofre desgaste e se desvaloriza.
Também este negócio foi ocultado aos gestores judiciais.
Nas palavras da testemunha U…., uma empresa vender toda a sua linha de produção é um absurdo; se puder continuar a trabalhar com o equipamento mais um ano ou dois, pode ser aceitável, mas tem de ser visto no concreto. E rematou dizendo que, no mundo dos negócios, ninguém dá nada a ninguém, tem de haver alguma coisa por trás.
Acresce que não é normal é uma empresa se apresentar ao processo de recuperação a pouco mais de cinco meses de cessar o comodato das instalações, sem matéria prima e sem equipamento, apenas com trabalhadores (cfr. ponto 2.11 e 2.29 da matéria de facto).
E não deixa de ser sintomático que os trabalhadores da falida tenham transitado para a C....., e um deles, AC…., tenha referido que só conheceu um patrão.
A testemunha S…., auxiliar do liquidatário, referiu que na sequência de um arresto de créditos da B....., … & Ci.ª, o negócio foi transferido para a C....., que tinha os clientes, ficando a falida com os custos, designadamente os 69 trabalhadores (salários e segurança social).
Todo o circunstancialismo envolvente desta transacção, pelos seus peculiares contornos, permite concluir pela consciência de prejudicar os credores, através de benefícios directos para a C......
A resposta aos artigos 25.º, 28.º, 29.º, 37.º e 47.º da base instrutória mantém-se inalteradas.
3.2. Da apelação da Massa Falida — verificação do dolo e da má fé bilateral
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade por simulação do contrato de arrendamento florestal entre a falida B....., .. e Ci.ª, e P…., bem como o pedido de impugnação pauliana deduzido a título subsidiário, por entender não estar verificado o dolo e a má fé bilateral, que o apelante identifica como terceiro e quarto requisito.
São pressupostos da impugnação pauliana, meio de conservação da garantia patrimonial dos credores previsto nos artigos 610.º e ss. CC, os seguintes:
— que o acto envolva diminuição da garantia patrimonial do crédito e que do mesmo resulte a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade (proémio e alínea b) do artigo 610.º CC);
— que o acto não seja de natureza pessoal (proémio do artigo 610.º CC);
— que o crédito seja anterior ao acto ou, sendo posterior, tenha sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor (alínea a) do artigo 610.º CC.)
_ que, tratando-se de negócio oneroso, ocorra a má fé do devedor e do terceiro (artigo 612.º, n.º 1, CC), entendendo-se como tal a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor (n.º 2).
A sentença recorrida considerou que, relativamente ao arrendamento florestal,
não tinha ficado demonstrado que o contrato tinha sido celebrado com o intuito de ocultar e dissipar o património da falida, nem a má fé do arrendatário, o que ditou a improcedência da impugnação pauliana em relação a este negócio.
Não tendo a apelante Massa Falida logrado reverter a prova dos artigos 6.º e 7.º relativamente ao R. P…., sem necessidade de mais considerações, mprocede a apelação.
3.3. Da apelação de I…. e C....., S.A.
3.3.1. Se os contratos de arrendamento da parte fabril do imóvel e de compra e venda de equipamento não estão sujeitos à impugnação pauliana não provocarem diminuição da garantia patrimonial devido as contrapartidas em dinheiro e em cedência de utilização
Sustentam os apelantes que basta ter em conta a experiência comum para se concluir que o arrendamento de um imóvel não é um acto que envolva diminuição do património do proprietário / senhorio, sendo mesmo um bem que continuando no património do senhorio lhe proporciona um rendimento, que até, em vez de fazer diminuir, faz crescer o património. E que só assim poderia não ser se arrendamento fosse celebrado por uma renda manifestamente irrisória e dele resultassem encargos elevados para o senhorio (v. gr., despesas de condomínio, obras desproporcionadas, etc.), o que não sucederia no caso vertente.
Não se apurou se a renda de € 500,00 mensais era ou não vantajosa, pois o artigo 13.º da base instrutória, em que se perguntava se o preço de mercado para instalações industriais similares importaria o montante mensal de € 7.300,00, mereceu resposta negativa.
No entanto, a simples circunstância de o bem estar arrendado importa desvalorização, desde logo pela impossibilidade de livre disposição. Por outro lado, o arrendamento faz nascer um direito de preferência ao arrendatário, o que igualmente desvaloriza o bem. E se o titular o pretender hipotecar poderá ter dificuldades e certamente o valor obtido será inferior.
Recorde-se, por exemplo, que na actual redacção do artigo 819.º CC, sem prejuízo das regras do registo, são inoponíveis à execução os actos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados
Como refere Cura Mariano, op. cit., pg. 126,
«Se a cessão do gozo de um bem, mediante remuneração, é um meio de rentabilização desse bem, a perda da disponibilidade da sua utilização pode provocar a sua desvalorização nos casos em que locador não dispõe da faculdade de fazer cessar a relação locatícia mm curto espaço de tempo. Isso sucede na locação por prazo dilatado ou nos chamados arrendamentos vinculísticos, em que o prazo de vigência do contrato se renova automática e infinitamente, por força da lei. Nestas situações, deve considerar-se que nos encontramos perante actos de administração extraordinária sujeitos a impugnação pauliana.».
Nessa medida, o contrato de arrendamento não está subtraído à impugnação pauliana.
Defendem ainda os apelantes que o contrato de compra e venda dos bens móveis constantes da factura n.º 7702 deve igualmente ser subtraído ao regime da impugnação pauliana por não traduzir a diminuição da garantia patrimonial exigida no proémio do artigo 610.º CC., por a vendedora, B....., …. & Cª, não só ter recebido o preço contratado, como por ter podido ainda — e pelo menos até certa data de 2007 — utilizar todos os equipamentos referidos na factura 7702.
Também aqui lhes falece razão.
Em primeiro lugar, a falida não utilizou os equipamentos até 2007. O que se diz no ponto 2.44 é que os bens encontravam-se, em data não apurada de 2007, nas ex-instalações da falida, agora instalações industriais da C...... Aliás, os equipamentos só estiveram emprestados à falida até fins de 2002 (ponto 2.29 da matéria de facto).
Em segundo lugar, o pagamento de uma contrapartida, ainda que seja o justo valor, não significa que a garantia dos credores permaneça intocada, na medida em que se substituíram bens móveis por dinheiro, um bem altamente volátil.
Regressando a Cura Mariano, op. cit., pg. 126-7,
«Não só os actos que provocam uma desvalorização quantitativa do património são impugnáveis. Também aqueles que, embora não exterminem uma diminuição do valor do património do devedor o enfraqueçam qualitativamente, podem ser objecto da impugnação pauliana. Se é indiscutível que um acto oneroso, em que se verifica uma manifesta desproporção entre o valor das prestações recíprocas em desfavor do devedor, prejudica a garantia dos seus credores, também quando existe uma equivalência valorativa entre as prestações pode resultar afectada aquela garantia. Na verdade, aos credores não interessa apenas que se mantenha o valor do património que garante o seu crédito, é também importante que se mantenha grau de exequibilidade prática dos bens que o integram. É que há bens que são mais facilmente objecto de ocultação ou dissipação que outros, pelo que a substituição de bens, cujo trajecto os credores podem facilmente controlar e mais tarde, se necessário, executar, por outros, facilmente subtraídos ao campo de visão dos credores e cujo abandono do património garante é de difícil detecção, prejudica claramente o funcionamento prático da sua garantia. Assim, apesar de não ser a troca desses bens quem directamente causa um prejuízo quantitativo aos credores, a criação das condições propícias que ocorra esse prejuízo justifica a possibilidade de um ataque preventivo, atenta a dificuldade de posteriormente se conseguir uma acção eficaz aos actos de alienação ou ocultação de bens tão fluidos. Pode dizer-se que existe desde logo um dano qualitativo do direito de garantia dos credores que permite que a impugnação pauliana também possa ser utilizada contra este tipo de actos, onde incluem a compra e venda e a permuta equitativas».
Improcede, pois, a apelação neste segmento.
3.3.2. Se os factos dados como provados são insuficientes para dar como provado a consciência de que os actos em causa são prejudiciais para os credores

Defendem finalmente os apelantes que os factos provados nos pontos 2.36, 2.37, 2.39, 2.40, 2.47 e 2.51 da matéria de facto não são suficientes para a prova da má fé, louvando-se na doutrina de Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Coimbra Editora, vol. I, 4.ª ed., págs. 628-9, onde se lê:
«2. Sobre o conceito de má fé que, pelo menos aparentemente — várias eram as teses defendidas à face do antigo direito —, se introduziram alterações. Enquanto que pelo artigo 1036º do Código de 1867 se considerava de má fé o que tivesse conhecimento da insolvência do devedor, o nº 2 deste artigo 612º entende por má fé a consciência do prejuízo que o acto causou ao credor. Já não se trata, portanto, dum conceito puramente psicológico. Exige-se mais alguma coisa, ou alguma coisa de diferente. Mas o quê ?
O conhecimento da insolvência, de per si, parece que nunca poderia justificar a procedência da impugnação pauliana, dado que, como já foi observado, um acto a título oneroso nunca pode, em rigor, conduzir à insolvência: as prestações hão-de corresponder-se; ao valor saído do património do devedor há-de corresponder o mesmo valor entrado. Por isso, escrevemos já: «o legislador havia de ter querido dizer mais alguma coisa, e essa mais alguma coisa parece dever ser a consciência do prejuízo, isto é, a consciência de que o acto de alienação e o subsequente esbanjamento do preço recebido prejudicam o credor (Noções fundamentais de direito civil, vol. I, 6.ª ed., pág. 364).
Foi esta doutrina, ou esta interpretação da lei, a adoptada no novo Código».
E mais adiante conclui:
«Em resumo, pode dizer-se que o conceito adoptado representa uma solução intermédia entre o antigo conceito psicológico do conhecimento da solução intermédia entre o antigo conceito psicológico do conhecimento da insolvência e o requisito bem mais apertado da intenção de prejudicar (animus nocendi) os credores.
São os seguintes os factos considerados pelos apelantes insuficientes para preencherem o conceito de má fé:
2.36. I....., J..... e C....., Ld.ª, tinham pleno conhecimento que os seus actos relativos aos contratos de arrendamento celebrados envolviam um empobrecimento efectivo da sociedade ora falida.
2.37. Os RR. referidos no número anterior tinham pleno conhecimento que tais factos eram geradores da impossibilidade de integral satisfação dos créditos concursais.
2.39. A cedência da fruição das partes do prédio da B..... & … constitui um entrave à sua liquidação e limita o seu valor de transacção.
2.40. O contrato de arrendamento no que se refere aos RR. I....., J..... e C....., Ld.ª, foi feito com o intuito de impedir que o prédio fosse vendido e a sê-lo, que fosse por baixo valor.
2.47. Com a alienação dos bens móveis referidos na factura n.º 7702 ao R. O…., os RR. O..... e I..... pretendiam na realidade esconder património dos credores consursais da falida.
2.51. A transmissão dos bens móveis efectuada por I…. para a C....., a N....., Ld.ª, e para O....., foi feita com o intuito de impedir que esses bens viessem a integrar a Massa falida, no que se refere ao R. I..... e ao R. O..... quanto aos bens vendidos a este referidos na factura n.º 7702.
Cura Mariano, que temos vindo a citar, a pg. 191 da referida obra, sintetiza a má fé como «a consciência de que o acto em causa vai provocar a impossibilidade para o credor de obter a satisfação integral do seu crédito ou um agravamento dessa impossibilidade».
E tal elemento resultou demonstrado à saciedade, não só dos factos supra
enunciados pelos apelantes mas da conjugação destes com outros factos e regras de experiência comum.
Como se explicitou a propósito da reapreciação da matéria de facto, o relacionamento entre os intervenientes nos contratos cuja impugnação procedeu, com ligações familiares e e negócios cruzados, a ocultação dos mesmos aos gestores judiciais, as cedências gratuitas de utilização de bens arrendados e adquiridos à falida e a outras empresas sem aparente contrapartida, a apresentação da B....., … & Cia ao processo de recuperação de empresa depois de ter arrendado as suas instalações e vendido a sua linha de produção, ficando apenas com os trabalhadores e respectivos custos (e nenhuma possibilidade de recuperação), legitimam a conclusão de que os intervenientes nestes negócios tinham plena consciência do prejuízo que causavam aos credores.
Improcede o recurso também neste segmento.
3.3.3. Se não se verifica a responsabilidade prevista nos artigos 64.º e 78.º CSC por não se considerar verificada a má fé
A apreciação desta questão fica prejudicada pela improcedência da questão anterior por que dela dependente.
4. Decisão
Termos em que, julgando as apelações improcedentes, confirma-se a decisão recorrida.
Custas de cada uma das apelações pelos respectivos apelantes.

Porto, 7 de Maio de 2013
Márcia Portela
Manuel Pinto dos Santos
Francisco Matos
____________________
Sumário
1. O funcionamento da presunção do artigo 674.º-B CPC não se basta com uma absolvição baseada na falta de prova, no princípio in dúbio pro reo. Exige, antes, a prova de que o arguido não praticou os factos.
2. Na impugnação pauliana, a prova consciência do prejuízo que o acto causa ao credor por parte dos intervenientes pode ser alcançada através da utilização de presunções judiciais.
3. Os contratos de arrendamento não estão subtraídos à impugnação pauliana, quando a existência de contrato de arrendamento faz baixar o valor de mercado do bem, por limitar a disponibilidade do bem por parte do proprietário.
4. Os contratos de compra e venda, ainda que pelo justo valor, estão sujeitos à impugnação pauliana, dada a facilidade de ocultação e dissipação do dinheiro, o que dificulta a exequibilidade do crédito.
5. Para efeito do artigo 612.º CC, a má fé é a consciência da impossibilidade ou agravamento da impossibilidade de satisfação do crédito.