Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00020283 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO DANO NEXO DE CAUSALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199702059640961 | ||
| Data do Acordão: | 02/05/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11. CCIV66 ART563 ART874. CCOM888 ART463. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1994/11/16 IN CJ T5 ANOXIX PAG248. AC RP DE 1995/05/03 IN CJ T3 ANOXX PAG248. | ||
| Sumário: | I - O artigo 11 do Decreto-Lei 454/91, de 28 de Dezembro, perfilha um conceito jurídico-económico de património, nos termos do qual o prejuízo se terá por verificado sempre que a ordem jurídica no seu conjunto conferir ao portador do cheque o direito ao respectivo recebimento ou, pelo menos, o não hostilizar. Ou seja, em princípio, só quando a ordem jurídica se opuser ao recebimento da quantia titulada pelo cheque é que se poderá ter por afastado aquele elemento típico. II - Provado que os cheques devolvidos por falta de provisão foram entregues para pagamento de mercadorias fornecidas no âmbito da actividade comercial da demandante civil, há-de ter-se por verificado aquele elemento típico, pois quem fornece mercadorias tem direito ao recebimento do respectivo preço, do mesmo modo que quem as recebe tem a obrigação de as pagar. III - A posse de um cheque, independentemente da relação subjacente à emissão desse título, é causa de pedir bastante para justificar a condenação do demandado. Por isso, o não pagamento do título à demandante constitui nexo de causalidade bastante para fundamentar o respectivo pedido indemnizatório, nos termos requeridos pelo artigo 563 do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||