Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9640961
Nº Convencional: JTRP00020283
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
DANO
NEXO DE CAUSALIDADE
Nº do Documento: RP199702059640961
Data do Acordão: 02/05/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11.
CCIV66 ART563 ART874.
CCOM888 ART463.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1994/11/16 IN CJ T5 ANOXIX PAG248.
AC RP DE 1995/05/03 IN CJ T3 ANOXX PAG248.
Sumário: I - O artigo 11 do Decreto-Lei 454/91, de 28 de Dezembro, perfilha um conceito jurídico-económico de património, nos termos do qual o prejuízo se terá por verificado sempre que a ordem jurídica no seu conjunto conferir ao portador do cheque o direito ao respectivo recebimento ou, pelo menos, o não hostilizar. Ou seja, em princípio, só quando a ordem jurídica se opuser ao recebimento da quantia titulada pelo cheque é que se poderá ter por afastado aquele elemento típico.
II - Provado que os cheques devolvidos por falta de provisão foram entregues para pagamento de mercadorias fornecidas no âmbito da actividade comercial da demandante civil, há-de ter-se por verificado aquele elemento típico, pois quem fornece mercadorias tem direito ao recebimento do respectivo preço, do mesmo modo que quem as recebe tem a obrigação de as pagar.
III - A posse de um cheque, independentemente da relação subjacente à emissão desse título, é causa de pedir bastante para justificar a condenação do demandado.
Por isso, o não pagamento do título à demandante constitui nexo de causalidade bastante para fundamentar o respectivo pedido indemnizatório, nos termos requeridos pelo artigo 563 do Código Civil.
Reclamações: