Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3179/05.1TBFLG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: MEDIDAS DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
ADOPÇÃO
SEPARAÇÃO DOS IRMÃOS
Nº do Documento: RP201009073179/05.1TBFLG.P1
Data do Acordão: 09/07/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Na revisão da medida de promoção e protecção não necessitam de tratamento idêntico os menores de 13 e 16 anos de idade, respectivamente, de sexos diferentes, que foram encaminhados para futura adopção, com recomendação de não serem separados, quando é inevitável a impossibilidade de adopção para aquele que perfez 16 anos (art° 1980° n°2 C.Civ.), e quando se constate que os laços afectivos que os unem não são significativos, possuindo designadamente a mais nova aproveitamento escolar, educação para a dança e encontrando-se institucionalizada, ao contrário de seu irmão, desde os 26 meses de idade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Rec. 3179-05.1TBFLG.P1. Relator – Vieira e Cunha. Decisão de 1ª instância de 12/4/10. Adjuntos – Des. Henrique Araújo e Des. Rodrigues Pires.


Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Os Factos
Recurso de agravo interposto na acção com processo especial de promoção e protecção nº3179/05.1TBFLG, do .º Juízo do Tribunal de Família e Menores do Porto.
Requerente/Agravado – Ministério Público.
Agravantes – B………. e C………., ambos ………..

Pedido
Que o Tribunal revogue as medidas de promoção e protecção anteriormente aplicadas aos menores em causa, em 16/5/08, por não corresponderem às actuais necessidades ou projecto de vida dos menores, e que, relativamente ao menor B………., a medida aplicada seja substituída pela medida de apoio para a autonomia de vida, nos termos dos artºs 35º nº1 al.d), 45º e 49ºss. LPCJP, que poderá ser executada na instituição que o acolhe.
No que concerne a menor C………., e porque a decisão de 16/5/08 tem efeitos “erga omnes”, impondo que os menores não sejam separados, foi promovida a revogação da medida antes aplicada a ser substituída por medida de acolhimento em instituição, nos termos do disposto no artº 35º nº1 al.f) LPCJP.

A menor C………. nasceu em 2/10/96 e seu irmão B…….. nasceu em 9/12/93. Trata-se de irmãos uterinos.
Por completa incapacidade dos pais (designadamente da mãe) em proverem à respectiva educação, votando os menores ao abandono, foi decidido judicialmente confiar a menor a instituição de acolhimento, logo em 22/2/99, com sucessivas e autorizadas visitas á respectiva família biológica, seus pais e irmãos.
Quanto ao menor B………., com vínculos afectivos fortes a sua mãe e irmãs, foi todavia decidido judicialmente, em 6/9/02, proceder, com a maior urgência, à entrega institucional do menor, ao abrigo da norma dos artºs 62º nº3 al.b), 3º nº2 als. a) e c), 35º nº1 al.f) e 92º LPCJP.
Por decisão de fls. 518 a 512, datada de 14/12/2005, foi aplicada aos menores B………. e C………. a medida de acolhimento prolongado em instituição, pelo período de dois anos.
Com a concordância prévia da Agente do Ministério Público e da Ilustre Patrona Oficiosa dos menores, foi posteriormente proferido acórdão, em 16/5/2008, pelo Tribunal Colectivo, que decidiu aplicar aos menores B………. e C………. a medida de promoção e protecção de acolhimento em instituição – D………., sito na Rua ………, na cidade do Porto, com vista à futura adopção conjunta dos menores, que não podem ser separados, nos termos dos artºs 1º, 2º, 3º nºs 1 e 2 als. c) e e), 4º, 35º nº1 al.g), 38º e 38º-A da Lei de Promoção e Protecção de Crianças e Jovens em Perigo e artº 1978º nº1 als. b), d) e e) C.Civ., por se encontrarem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação e ser esta a única medida adequada ao projecto de vida dos menores.
Após, sucessivas informações do Centro Distrital do Porto da Segurança Social foram dando nota de que se não perspectivava viável a integração em família de acolhimento ou adoptiva, para qualquer dos menores; a informação de 11/2/2010, deu também nota de que, ao longo dos anos, a relação entre os dois irmãos evidenciou um maior distanciamento, “em que se nota uma menor partilha de acontecimentos, criando um fosso nas suas vivências”. O B………. terminou o 6º ano e frequenta um curso profissional de carpintaria; a C………. frequenta o 7º ano da Escola ………. e um curso vocacional de dança, sendo o respectivo aproveitamento inferior às suas possibilidades.
Em 2/3/10, informou a Segurança Social que, no que concerne a menor C………., apesar de ainda não ter sido possível a respectiva colocação em família adoptiva, perspectiva-se a possibilidade do seu encaminhamento (cf. fls. 1023).
Tendo o menor B………. atingido 16 anos de idade em 9/12/09, não será mais possível a sua colocação em família adoptiva, por força do disposto no artº 1980º nº2 C.Civ.
Foi então proferida a promoção, por parte do Digno Agente do MºPº, concluindo pelo pedido supra.
A sentença recorrida decidiu revogar a medida de promoção e protecção aplicada aos menores B………. e C………., dado que ocorreram circunstâncias supervenientes e atendíveis, substituindo-a por medida de acolhimento institucional, com duração de um ano, nos termos dos artºs 35º nº1 al.f), 49ºss. e 62º nº3 al.b) LPCJP, que poderá ser executada na Instituição que os vem acolhendo.
No que diz respeito à menor C………., a sentença refere que “a informação fornecida e constante dos relatórios sociais supra referidos mostra-se vaga e imprecisa; de notar que a decisão proferida nos presentes autos, em 16/5/98, tem efeitos “erga omnes”, impondo que os menores não sejam separados; não existe no processo qualquer elemento que permita concluir da bondade de tal separação, atento o superior interesse dos menores e, por conseguinte, os contactos e a partilha de momentos entre os menores devem ser promovidos e incentivados”.
Notificado do teor da decisão recorrida, veio a Segurança Social do Porto (D……….) “pedir esclarecimento sobre o processo, dadas as nossas preocupações referentes à menor C……….; é uma criança com 13 anos de idade, a fazer 14 anos no final de Outubro próximo”, podendo assim, e salvo o devido respeito por diferente opinião, comprometer o seu futuro equilíbrio emocional, pois aquando da decisão do Tribunal de Felgueiras foi feito um trabalho psicossocial diário de forma a reparar os danos por ela sentidos na altura da comunicação da decisão por parte da Srª Procuradora-Adjunta e na preparação da menor para uma nova família; neste momento, é desejo da C………. ter uma nova família, manifestando inclusivamente rejeição em relação à sua família de origem e ao modo como organizam a vida; importa ainda referir que, apesar de serem irmãos e de viverem os dois no D………., ao longo dos anos a relação entre os dois irmãos revelou maior distanciamento, com menor partilha de acontecimentos, diferentes ambições, projectos de organização de vida completamente diferentes, criando um fosso nas suas vivências (…); a reacção do B………. à decisão do Tribunal de Felgueiras revelou uma grande ansiedade e uma atitude de oposição a qualquer intervenção técnica, mantendo o propósito de regressar a casa da mãe aquando da sua maioridade”.
Em pronúncia sobre a dita exposição, o tribunal de 1ª instância manteve na íntegra o decidido, esclarecendo porém que “nada impede que se volte a decidir pela adoptabilidade da menor C……….”, em procedimento “ex novo” e de acordo com os pressupostos que vierem a ocorrer.

Conclusões do Recurso de Agravo Interposto pelos Menores (resenha):
1 – Já em Fevereiro de 2009, ficou a constar de relatório social (relação com a frátria), subscrito pela psicóloga E………. e pela técnica F………., que acompanham os menores C………. e B………. no D………., até hoje, que, ao longo dos últimos anos, desde 2006, a relação entre os dois irmãos evidencia um maior distanciamento, em que se nota menor partilha de acontecimentos, criando um fosso nas suas vivências.
2 – Em informação prestada pelo D………., via fax datado de 22/4/10, consta que, apesar de serem irmãos e de viverem os dois no D………., ao longo destes anos a relação entre os dois irmãos evidencia um maior distanciamento, em que se nota uma menor partilha de acontecimentos, diferentes ambições, projectos de organização de vida completamente diferentes, criando um fosso nas suas vivências.
3 – Nestes termos, devia ter sido decidido que, quanto à jovem C………., deveria ter-se mantido o acolhimento em instituição com vista a futura adopção, mesmo que separadamente do irmão.
4 – A idade que a C………. tem actualmente permite-lhe ainda ser adoptada e assim inserida no seio de uma família com a qual crie ligações afectivas, que lhe faculte formação escolar e profissional, cuidados de alimentação, higiene, saúde e conforto, inexistentes em casa dos progenitores, que vitimaram os menores aos piores tratos físicos e psicológicos, como os autos demonstram.
5 – A decisão do Tribunal de Felgueiras implicou nos menores que fizessem o luto pelos seus progenitores – não pode ser agora dito à menor C………. que o respectivo futuro será junto destes últimos.
6 – A proceder a revogação da medida, relativamente à menor C………., ficará cessada a inibição das responsabilidades parentais e vigorará um novo regime de visitas que, inevitavelmente, causará danos psicológicos irreversíveis.

Por contra-alegações, o Digno Agente do MºPº pugna pelo bem fundado da sentença recorrida, designadamente porque o caso julgado que ela forma é sempre rebus sic stantibus; de todo o modo, os Recorrentes não invocam as normas jurídicas violadas, o que lhes era imposto pela norma do artº 690º nº2 als. a) e b) C.P.Civ., e o Recorrente B………. não possui legitimidade para recorrer, porque não é vencido, conforme disposto no artº 680º nºs 1 e 2 C.P.Civ.

Factos Provados
Encontram-se provados os factos supra referidos, relativos à tramitação do processo e ao conteúdo de decisões judiciais anteriores e da decisão judicial recorrida.

Fundamentos
Em função da esquematização das conclusões da Recorrente, o único tópico a abordar na solução do recurso consiste na avaliação do bem fundado da aplicação à menor C……….., em substituição da anterior medida de confiança a instituição com vista a futura adopção, da medida de promoção e protecção de acolhimento em instituição (artº 35º nº1 als.f) e g) LPCJP), à luz dos factos julgados provados.
Previamente, porém, haveremos de nos pronunciar sobre as questões prévias suscitadas pelo MºPº, em contra-alegações.
Vejamos então.
I
A primeira questão prévia será a da necessidade de especificação das normas jurídicas violadas nas conclusões do recurso.
Tal exigência constava do necessário elenco dessas conclusões de recurso, conforme disposto no artº 690º nº2 al.c) C.P.Civ. (lei aplicável ao caso dos autos, embora norma hoje reproduzida no artº 685º-A nº2 al.c) C.P.Civ.).
Todavia, a norma não era, como não é, aplicável, neste concreto excurso relativo ao ónus de especificação da lei ofendida, aos recursos interpostos no tribunal de comarca, conforme afirmou o Ac.R.C. 21/11/89 Bol.391/713 e, antes dele, os Ac.R.L. 1/2/51 Bol.26/218 e Ac.R.P. 25/4/51 Rev.Trib. 69/275 (cits. in J. Alberto dos Reis, Anotado, V/363 e 365).
Na lição do insigne Professor, há que ter em conta que a redacção actual da norma provém do disposto no D.-L. nº 38.387, de 8/8/51; ora, antes de entrar de vigorar o conteúdo desta invocada norma, o ónus de especificação da lei ofendida não se encontrava prescrito no artº 690º e formou-se tão só em atenção ao disposto nos artºs 722º e 755º, que apenas regiam para o Supremo.
Assim o afirmou o Ac.Jurispª S.T.J. 9/7/48, in Revista Decana, 81º/127.
Desta forma, conclui J. Alberto dos Reis (op. cit., pg. 366), se o Assento formulou o ónus para os recursos interpostos na Relação, o aditamento introduzido pelo decreto deve interpretar-se de conformidade com a jurisprudência do Assento – “por outras palavras, a frase “ou nestas não vier especificada a lei violada”, deve entender-se nestes termos: “ou nestas não vier especificada a lei violada, quando a especificação seja necessária”.
Ora, retira-se facilmente do âmbito das conclusões que aquilo que ficou violado, no entender dos Recorrentes, foi a interpretação dada pelo Mmº Juiz “a quo” àquelas normas que expressamente invoca no dispositivo da decisão recorrida, isto é, os artºs 35º nº1 al.f), 49º e 62º nº3 al.b) LPCJP.
Nada obsta assim, por esta via, ao conhecimento do recurso.
II
Vejamos agora a questão da legitimidade para o recurso do B………., posto que o objecto do recurso incide sobre uma medida de promoção e protecção que não o visa a si próprio, mas antes a sua irmã C………. (sendo certo que esta última também recorre, o que torna a quaestio, em termos práticos, algo retórica).
Não partilhamos da opinião do Ilustre Procurador da República.
O artº 680º nº2 C.P.Civ. reza que “as pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias”.
Este “directo e efectivo prejuízo” é facilmente avaliável em relações contratuais ou patrimoniais, todavia tal avaliação é insusceptível de paralelo quando nos debruçamos sobre o direito dos menores e, em geral, na jurisdição voluntária, sobretudo quando o alvo decisório tem necessariamente de passar pela determinação e apuramento do que seja o “superior interesse” da criança.
Assim, Lopes do Rego, in R.M.P., 109º/179 – “movendo-nos em matéria de direitos pessoais ou pessoalíssimos justifica-se inteiramente uma peculiar interpretação das normas ou institutos jurídicos, reforçando nomeadamente a tutela ou efectivação dos direitos fundamentais em confronto e levando à adopção de soluções que naturalmente não terão cabimento no domínio das puras relações contratuais ou patrimoniais privadas”.
“O interesse directo pode radicar na invocação de uma peculiar, interessada e próxima ligação afectiva ao menor em causa (resultante de um vínculo familiar biológico ou de uma relação estável e ininterrupta de “guarda de facto”), visando não propriamente a afirmação no processo de direitos subjectivos ou interesses pessoais, mas essencialmente o facultar oportunidade processual para aduzir a sua perspectiva acerca da melhor forma do interesse do menor, por essa via influenciando a decisão do tribunal sobre tal matéria.”
E haveremos ainda de acrescentar que, assentando a decisão no pressuposto imediato da imposição “erga omnes” de um destino comum ou, mais correctamente, de uma necessária medida tutelar comum aos dois irmãos, a manutenção dessa “situação comum” sempre afectará os interesses e responsabilidades do menor B………., enquanto irmão mais velho de C………, no pressuposto da ligação afectiva e familiar da menor a seu irmão.
Também por aqui a legitimidade para recorrer do jovem B………. seria de afirmar.
III
Entrando agora propriamente no conhecimento do mérito do recurso, não podemos deixar de apodicticamente dar razão aos Recorrentes, e salvo o devido respeito por opinião diferente.
A questão prende-se com o fundamento seguinte da sentença recorrida:
“De notar que a decisão proferida nos presentes autos, em 16/5/98, tem efeitos “erga omnes”, impondo que os menores não sejam separados; não existe no processo qualquer elemento que permita concluir da bondade de tal separação, atento o superior interesse dos menores e, por conseguinte, os contactos e a partilha de momentos entre os menores devem ser promovidos e incentivados”.
Ora, a decisão de não separação dos irmãos, tomada em anterior acórdão proferido, embora no pressuposto da confiança a instituição com vista a futura adopção, tem tantos efeitos “erga omnes” como o demais aí decidido, à luz do disposto no artº 62º LPCJP, norma que não excepciona partes ou excertos das decisões a rever.
Desta forma, também a decisão de não separação do destino dos irmãos deveria ter sido ponderada, à luz dos novos pressupostos de facto, na decisão de revisão, acrescendo que o simples facto de não ser possível já a adopção para o B………. não torna, por si só, o valor da “não separação dos menores” superior ao valor da “potencial adopção” para a C………..
Como escreveu a pedopsiquiatra Françoise Dolto, Quando os Pais se Separam, Ed. Notícias, pg. 43 (para a matéria do divórcio, embora aqui mutatis mutandis): “Quando há mais de um filho, é preferível confiar todos ao mesmo pai ou separá-los? Cada caso é especial. Quando são pequenos, é legítimo não os separar. Quando crescem, não há sempre a certeza de que necessitem de viver juntos (…), em especial quando se trata de um irmão e de uma irmã”.
A mesma Autora, ainda, em matéria de adopção (Destinos de Crianças, Martins Fontes, 1998, pg. 164): a adolescência é um momento de excelência para a adopção, “já que se trata de uma escolha de assistência recíproca e deliberada – a dos adoptantes que querem dar a uma criança sem família os meios de continuar uma vocação precisa que, sem ajuda familiar ou personalizada, ela não poderia realizar; e a de um jovem – rapaz ou moça – que aceita, para honrá-lo, o nome dos pais que desejam transmiti-lo a alguém que saberá assumir a linhagem”.
Vertendo para o caso concreto, os autos contêm elementos que aconselham que, para já, se coloque em aberto a possibilidade de diferenciação do destino de ambos os jovens Recorrentes – se o B………. já não poderá ser adoptado, por ter ultrapassado a idade legal, a C………. ainda o poderá vir a ser.
E, com empenho de todos, designadamente dos técnicos sociais, dos professores, dos psicólogos, a C………., que apenas se encontra prestes a completar 14 anos, poderá ter uma adopção conseguida, desde que o casal indicado seja, com empenho, procurado pelas instituições, ainda que no curto espaço de tempo que possuem e se reconhece, e consigam estas instituições interiorizar no casal a possibilidade de uma adopção conseguida, com absoluta transparência e verdade.
Trata-se de uma criança institucionalizada desde muito jovem (desde os 26 meses de idade), estável (como se pronunciam os relatórios sociais), com aproveitamento escolar (embora possa ter um aproveitamento superior), que há anos frequenta um curso vocacional de dança (portanto, com aptidões, que tem desenvolvido, no campo da educação motora, associada à arte). Ao contrário de seu irmão, como transparece dos factos apurados, não mantém laços afectivos com a família de origem.
Portanto, tudo aconselhava a que a revisão da medida de promoção e protecção adoptada o tivesse sido apenas na pessoa do menor B………., mantendo-se a medida provinda de 2008, quanto à menor C………., o que importa agora consagrar nesta decisão recursória.

Resumindo a fundamentação:
I – A norma do artº 690º nº2 al.c) C.P.Civ.95 (hoje reproduzida no artº 685º-A nº2 al.c) C.P.Civ.) é apenas aplicável aos recursos interpostos para o Supremo Tribunal de Justiça.
II – Interpretando o disposto no artº 680º nº2 C.P.Civ., em processos de promoção e protecção, quando se encontra em causa o superior interesse da criança ou jovem, o interesse directo pode radicar na invocação de uma interessada e próxima ligação afectiva ao menor em causa (resultante de um vínculo biológico ou de uma relação factual), visando aduzir perspectivas acerca da melhor forma de acautelar o interesse do menor.
III – Na revisão da medida de promoção e protecção, não necessitam de tratamento idêntico os menores de 13 e 16 anos de idade, respectivamente, de sexos diferentes, que foram encaminhados para futura adopção, com recomendação de não serem separados, quando é inevitável a impossibilidade de adopção para aquele que perfez 16 anos (artº 1980º nº2 C.Civ.), e quando se constate que os laços afectivos que os unem não são significativos, possuindo designadamente a mais nova aproveitamento escolar, educação para a dança e encontrando-se institucionalizada, ao contrário de seu irmão, desde os 26 meses de idade.

Com os poderes conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República, decide-se neste Tribunal da Relação:
Julgar procedente, por provado, o recurso de agravo interposto e, em consequência, confirmar parcialmente a douta decisão recorrida, que deverá manter-se apenas quanto ao Recorrente B………., ficando a subsistir o decidido pelo acórdão proferido nos autos em 16/5/2008 quanto à menor C………..
Sem custas.

Porto, 7/IX/10
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
Henrique Luís de Brito Araújo
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires