Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9830050
Nº Convencional: JTRP00023016
Relator: SALEIRO DE ABREU
Descritores: CAUSA DE PEDIR
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
ASSUNÇÃO DE DÍVIDA
EXONERAÇÃO
PROMESSA UNILATERAL
Nº do Documento: RP199802059830050
Data do Acordão: 02/05/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 5793/94
Data Dec. Recorrida: 06/25/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART236 N1 N2 ART238 N1 N2 ART444 N3 ART596.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/01/17 IN BMJ N443 PAG353.
AC STJ DE 1984/11/22 IN BMJ N341 PAG373.
AC STJ DE 1972/03/03 IN BMJ N215 PAG216.
AC RP DE 1992/11/16 IN CJ T5 ANOXVII PAG216.
Sumário: I - De acordo com a chamada teoria da substanciação, consagrada na nossa lei processual, a causa de pedir da acção reconduz-se ao acontecimento ou facto concreto em que se baseia o pedido e traduz-se no facto material e concreto, legalmente idóneo para condicionar ou produzir o direito invocado e pretendido fazer valer pelo autor.
II - Quer a intenção das partes, quer a interpretação ou determinação da sua vontade real nos negócios e a interpretação dos contratos que outorgam constituem matéria de facto; e ainda que o negócio haja sido celebrado através de documento é admissível prova testemunhal para a sua interpretação.
III - A assunção de dívida é a operação pela qual um terceiro se obriga perante o credor a efectuar a prestação devida por outrem. Em contrapartida, a promessa de liberação é a convenção pela qual um terceiro se obriga, perante o devedor, a exonerá-lo da sua dívida.
Reclamações: