Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036231 | ||
| Relator: | ANTÓNIO GAMA | ||
| Descritores: | ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL FIM SOCIAL SANÇÃO CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | RP200303260110461 | ||
| Data do Acordão: | 03/26/2003 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CONST97 ART58 ART27 N1. RGIT01 ART105. RJIFNA89 ART24. | ||
| Referências Internacionais: | CONVEDH ART1 DO PROTOCOLO ADICIONAL N4. | ||
| Sumário: | I - O Estado está incumbido de prosseguir vários objectivos visando a realização da democracia económica, social e cultural (artigo 58 e seguintes da Constituição da República Portuguesa). II - Tais finalidades são possibilitadas pelas receitas cobradas pelo sistema fiscal, cujo regime foi aprovado nos termos da Constituição e da lei. III - Daí que o dever de pagar impostos, não deriva de uma obrigação contratual, tem origem legal e configura-se até como um dever fundamental. IV - O incumprimento desse dever, essencial para a realização dos referidos fins do Estado, pode ser assegurado, e essa foi a opção do legislador português, mediante a cominação de sanções penais. V - Os artigos 24 do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras e do artigo 105 do Regime Geral das Infracções Tributárias, não violam o princípio segundo o qual ninguém pode ser privado da sua liberdade pela única razão de não poder cumprir uma obrigação contratual, implicado pelo direito à liberdade e segurança consagrado no artigo 27 n.1 da Constituição em consonância com o previsto no artigo 1 do Protocolo n.4 adicional à convenção Europeia dos Direitos do Homem. | ||
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| Decisão Texto Integral: |