Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0110461
Nº Convencional: JTRP00036231
Relator: ANTÓNIO GAMA
Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL
FIM SOCIAL
SANÇÃO
CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
Nº do Documento: RP200303260110461
Data do Acordão: 03/26/2003
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CONST97 ART58 ART27 N1.
RGIT01 ART105.
RJIFNA89 ART24.
Referências Internacionais: CONVEDH ART1 DO PROTOCOLO ADICIONAL N4.
Sumário: I - O Estado está incumbido de prosseguir vários objectivos visando a realização da democracia económica, social e cultural (artigo 58 e seguintes da Constituição da República Portuguesa).
II - Tais finalidades são possibilitadas pelas receitas cobradas pelo sistema fiscal, cujo regime foi aprovado nos termos da Constituição e da lei.
III - Daí que o dever de pagar impostos, não deriva de uma obrigação contratual, tem origem legal e configura-se até como um dever fundamental.
IV - O incumprimento desse dever, essencial para a realização dos referidos fins do Estado, pode ser assegurado, e essa foi a opção do legislador português, mediante a cominação de sanções penais.
V - Os artigos 24 do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras e do artigo 105 do Regime Geral das Infracções Tributárias, não violam o princípio segundo o qual ninguém pode ser privado da sua liberdade pela única razão de não poder cumprir uma obrigação contratual, implicado pelo direito à liberdade e segurança consagrado no artigo 27 n.1 da Constituição em consonância com o previsto no artigo 1 do Protocolo n.4 adicional à convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: