Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016934 | ||
| Relator: | ARAUJO BARROS | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL IRREGULARIDADE REPRESENTAÇÃO MANDATO | ||
| Nº do Documento: | RP199512059521067 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 794-B/95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART40 N2 ART397 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1987/10/20 IN CJ T4 ANOXII PAG82. | ||
| Sumário: | I - Se, na providência cautelar de suspensão de deliberação social que consistiu na eleição dos corpos gerentes da requerida Federação Portuguesa de Canoagem, a requerente Associação de Canoagem de Aveiro, em face de contestação, arguiu irregularidade da representação da Federação e consequente irregularidade do mandato que esta conferiu a advogado, deveria o juiz ter considerado que os novos corpos gerentes se mantêm em exercício de funções enquanto a requerida não for citada para a providência cautelar ( e assim, em face da deliberação que se queria suspender, a Federação tinha já representante legal que era a Direcção eleita ) e devia ainda, quando considerasse que o mandato não estava regularizado, ter ordenado a notificação da Direcção eleita, na pessoa do seu presidente, para dentro do prazo fixado, suprir o vício da procuração e ratificar o processado. | ||
| Reclamações: | |||