Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9521067
Nº Convencional: JTRP00016934
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
IRREGULARIDADE
REPRESENTAÇÃO
MANDATO
Nº do Documento: RP199512059521067
Data do Acordão: 12/05/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 794-B/95
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART40 N2 ART397 N4.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1987/10/20 IN CJ T4 ANOXII PAG82.
Sumário: I - Se, na providência cautelar de suspensão de deliberação social que consistiu na eleição dos corpos gerentes da requerida Federação Portuguesa de Canoagem, a requerente Associação de Canoagem de Aveiro, em face de contestação, arguiu irregularidade da representação da Federação e consequente irregularidade do mandato que esta conferiu a advogado, deveria o juiz ter considerado que os novos corpos gerentes se mantêm em exercício de funções enquanto a requerida não for citada para a providência cautelar ( e assim, em face da deliberação que se queria suspender, a Federação tinha já representante legal que era a Direcção eleita ) e devia ainda, quando considerasse que o mandato não estava regularizado, ter ordenado a notificação da Direcção eleita, na pessoa do seu presidente, para dentro do prazo fixado, suprir o vício da procuração e ratificar o processado.
Reclamações: