Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
412/06.6TTBCL.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MACHADO DA SILVA
Descritores: DAÇÃO EM CUMPRIMENTO
CONSENTIMENTO
Nº do Documento: RP20100705412/06.6TTBCL.P1
Data do Acordão: 07/05/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Na dação em cumprimento a prestação de coisa diversa da que for devida, embora de valor superior, só exonera o devedor se o credor der o seu consentimento: é a designada datio pro solutum em que o devedor visa, com uma prestação diversa da devida, extinguir a sua obrigação.
II - Se os factos provados apenas declaram que a empregadora “disponibilizou” ao recorrente o apartamento onde vivia, mas não revelam a que título o fez – e, em particular, se foi para pagamento dos créditos salariais de que ele era titular –, nem qual a vontade do recorrente a propósito dessa disponibilização, afastada fica a figura jurídica da dação em cumprimento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Reg. nº 1441.
Proc. nº 412/06.6TTBCL.

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

1. B………. intentou a presente acção, com processo comum, contra C………., S.A., e D………., S.A., pedindo se declare a justa causa da resolução do contrato de trabalho e a condenação das rés no pagamento do montante global de € 471.077,85, a título de indemnização por rescisão com justa causa (€ 119.561,79), remunerações (€ 254.649,44), férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcionais ao trabalho prestado no ano de 2006 (€ 6.359,67), compensação por danos morais (€ 75.000) e juros de mora vencidos (€ 25.506,95), para além dos legais juros vincendos.
Para o efeito alega ter sido admitido pela 1ª ré em Dezembro de 1996, por contrato verbal celebrado por tempo indeterminado, mediante uma retribuição mensal de € 8.489,81.
A 01/01/97, e pelo período de 3 anos, foi o autor destacado para o Brasil, onde passou a exercer funções como director numa associada da 1ª ré "E………., S.A.", tendo as condições de tal destacamento sido reduzidas a escrito.
O referido destacamento foi prorrogado por mais 2 anos, por acordo reduzido a escrito a 21/03/01.
Porém, o autor permaneceu no Brasil até Março de 2006, data na qual rescindiu o respectivo contrato.
Mais alega que, desde Janeiro de 2001 até Fevereiro de 2006, nunca aia ré efectuou o pagamento pontual e integral das suas retribuições (inclusive subsídios de férias e de Natal), estando assim em dívida o montante que, a esse título, é agora peticionado.
Igualmente deixou de suportar os benefícios que haviam sido concedidos ao autor, sem que ocorresse qualquer justificação para o efeito.
A 15/08/05, a 1ª ré exonerou o autor das funções de director da "E………., S.A.", pese embora o mesmo tenha continuado a acompanhar o encerramento da mesma por mais 3 meses. Durante este período, a mesma ré suportaria determinadas despesas do autor, o que, na prática, não sucedeu.
Apesar de o autor ter solicitado o seu regresso a Portugal e ingresso numa das empresas do grupo da 1ª ré, tal nunca lhe foi permitido.
A partir de 15/08/05, a 1ª ré deixou de atribuir trabalho ao autor, o que acarretou para o mesmo diversos prejuízos patrimoniais (tanto mais que assumiu pessoalmente a posição de garante da "E………., S.A" perante instituições de crédito no Brasil) e danos morais.
Por todos estes factos, a 31/03/06, o autor rescindiu o vínculo que o ligava à 1ª ré.
Por fim, defende que o capital da 2ª ré pertence integralmente à 1ª ré, existindo assim entre ambas uma relação de domínio, pelo que ambas são responsáveis pelo pagamentos dos montantes aqui em causa.
+++
As rés contestaram, alegando desde logo a ilegitimidade passiva de ambas, já que o vínculo contratual do autor (que teve início apenas a 01/01/97) existe tão-somente com relação à sociedade "F………., S.A.". Esta última foi entretanto objecto de um processo de cisão, tendo o autor ficado integrado nos quadros da sociedade "G………., S.A" (a 26/12/97).
Defendem assim terem de ser absolvidas da presente instância, negando a existência de quaisquer créditos do autor.
Mais alegam que entre o mesmo e a "G………., S.A." foi efectuada uma revogação por mútuo acordo do contrato existente entre ambos (com pagamento da respectiva compensação), tendo reportado os respectivos efeitos a Outubro de 2005. Contudo, e apesar de o autor ter recebido as contrapartidas decorrentes deste acordo, o mesmo não chegou a formalizar-se (por culpa do autor) e que, se o autor não regressou a Portugal, foi porque não quis.
Mais peticionam a condenação do autor como litigante de má-fé, em multa e indemnização a favor de ambas as rés de montante não inferior a € 25.000.
+++
O autor apresentou resposta na qual, no essencial, manteve o já alegado na P.I., defendo ter sido inicialmente contratado para trabalhar como administrador ou director em empresas do Grupo H………..
Disse também que a "G………., S.A." foi constituída pela 1ª ré com bens que lhe pertenciam.
Peticiona igualmente a condenação das rés como litigantes de má-fé, em multa e no pagamento, por cada uma, de indemnização de montante não inferior a € 25.000.
Por fim, deduziu incidente de intervenção principal provocada da sociedade "G………., S.A.".
+++
Ambas as rés se pronunciaram acerca de tal incidente, pugnando pelo seu indeferimento.
Por despacho de fls. 149 foi o citado incidente deferido.
+++
Consequentemente, veio a chamada deduzir contestação na qual defendeu, não apenas a ilegitimidade passiva das restantes rés, mas também a sua própria ilegitimidade (uma vez que o autor defende que o seu vínculo contratual é com a 1ª ré).
Quanto ao mais, subscreve, no essencial, a contestação já apresentada pelas primitivas rés.
+++
Pelas rés primitivas foi deduzida resposta à contestação da chamada, defendendo a posição já vertida nos autos.
+++
O autor respondeu igualmente à contestação da chamada, refutando os pagamentos que a mesma alegou ter efectuado.
+++
Foi proferido despacho saneador, onde se julgou improcedente a excepção de ilegitimidade passiva suscitada pelas rés e pela chamada, procedendo-se à elaboração da factualidade assente e da base instrutória, não tendo sido apresentadas reclamações.
+++
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com gravação da prova, e, por despacho exarado de fls. 739 a 766, foi fixada a matéria assente, despacho esse que foi alvo de um pedido de rectificação, o qual foi deferido (cf. acta de fls. 767/768).
+++
Posteriormente, foi proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente, e, reconhecendo que existiu justa causa para o autor ter rescindido o seu contrato de trabalho, condenou as rés e a chamada a pagarem, solidariamente, ao autor o montante global de € 131.190,25, acrescido dos juros legais de mora.
No mais, foram as demandadas absolvidas.
+++
Inconformado com esta decisão, dela recorreu o A., formulando as seguintes conclusões:
1. Atendendo ao depoimento da testemunha I………. (que depôs, na sessão de audiência de discussão e julgamento do dia 18.12.2008, entre as 10 horas 17 minutos e 16 segundos e as 12 horas 48 minutos e 44 segundos), ao depoimento da testemunha J………. (que depôs na sessão de audiência de discussão e julgamento do dia 18.12.2008, entre as 15 horas 09 minutos e 28 segundos e as 16 horas 40 minutos e 38 segundos) e ao depoimento da testemunha K………. (que depôs na sessão de audiência de discussão e julgamento do dia 18.12.2008, entre as 16 horas 42 minutos e 10 segundos e as 17 horas 40 minutos e 24 segundos),
2. conjugados com a posição expressa pelas rés e chamada e ainda com os documentos autênticos juntos, impor-se-ia uma outra resposta à matéria de facto vertida sob o números 30), 31), 32) e 56) da factualidade provada, designadamente da qual resultasse que tal matéria de facto não resultou provada.
3. Concluir, como fez o Tribunal a quo, da circunstância de o autor morar num apartamento na data da propositura da acção que o mesmo lhe foi disponibilizado em pagamento de créditos salariais é um salto lógico sem qualquer explicação e sem o menor fundamento na matéria fáctica apurada. Até porque, existindo documentos autênticos não impugnados, competiria à parte contrária fazer a contra-prova, por meio também idóneo, do que resulta de tais documentos autênticos. E a esse propósito nenhuma prova foi feita, aliás nem sequer foi esboçada.
4. Nem em boa verdade o poderia ter sido provada porque, relativamente a tal apartamento a tese da ré e das chamadas era totalmente oposta á que a M.ma Juiz a quo veio a acolher: era a de que o apartamento seria para pagar os créditos emergentes do acordo de revogação do contrato de trabalho que, como se veio a provar, jamais existiu!
5. Assim, porque do processo constam todos os elementos de prova, gravação dos aludidos depoimentos testemunhais e documentos juntos que serviram de base à decisão sobre os pontos 30), 31), 32) e 56) da factualidade dada como provada, deve a decisão sobre estes pontos da matéria de facto ser alterada para «não provada», de acordo com o preceituado no artigo 712º, n.º 1 e 2 do CPC e deve ser pura e simplesmente excluída da factualidade provada.
6. Sucumbindo a tese da dação em pagamento, e considerando que o pedido do autor dizia apenas respeito às diferenças entre o que efectivamente tinha recebido e o que tinha direito a receber, ou seja os € 261.100,00 e quanto a esta diferença a chamada não fez prova de qualquer pagamento, deve ser este o valor da condenação da chamada e demais rés.
7. Atendendo ao valor da retribuição do autor e ao grau de ilicitude do comportamento da entidade empregadora, consubstanciado nos factos supra alegados, entendemos que é adequado que ao autor seja fixada uma indemnização a título de danos patrimoniais correspondente a 40 dias de retribuição base por cada ano completo e respectiva fracção, à qual acresceria uma indemnização no montante de € 75.000,00, a título de não patrimoniais.
8. Caso se perfilhe entendimento segundo o qual os danos morais estão contidos na indemnização correspondente a entre 15 a 45 dias de retribuição-base por ano de antiguidade, então a mesma deve ser fixada no seu montante máximo, de 45 dias de retribuição por ano de antiguidade.
9. Ao assim não considerar, a douta sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação do preceituado no art. 342º do Código Civil, violou ainda as regras decorrentes do art. 267º, nºs 1 e 5, do Código de Trabalho e 443º do mesmo diploma.
+++
Nesta Relação, o Ex.mo Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu o seu douto parecer no sentido do provimento parcial do recurso, ao qual respondeu o recorrente.
+++
2. Factos provados (na 1ª instância):
……………………………………
……………………………………
……………………………………
+++
3. Do mérito.
Nesta sede, o recorrente suscita as seguintes questões:
- créditos salariais peticionados;
- montante da indemnização.
+++
3.1. Créditos salariais peticionados.
No caso vertente, estando em causa uma relação jurídica estabelecida entre o autor e as rés, desde 1 de Janeiro de 1997 a 31 de Março de 2006, portanto, constituída antes da entrada em vigor do Código do Trabalho (aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27/8), mas que cessou antes da publicação da Lei nº 7/09, de 12.02 (que aprovou a revisão do Código do Trabalho), tem aqui inteira aplicação o regime definido no primeiro diploma legal, atento o disposto nos arts. 3º, nº 1, e 8º, nº 1, 1ª parte, do primeiro diploma legal, e no art. 7º, nº 1, da Lei nº 7/09.
+++
O autor, na petição, alegando que a sua retribuição mensal era de € 8.489,81, invocou remunerações e subsídios em atraso, os contidos nos arts. 8º, 9º e 52º, correspondentes aos itens 4º, 5º e 19º da Base Instrutória.
No caso em apreço, as rés não lograram demonstrar o seu pagamento, sendo que a tese de que os créditos salariais, no tocante à parte auferida pelo autor no Brasil, suportada pela E………., teriam sido "pagos" com a entrega do apartamento é da autoria, exclusiva, da M.ma Juíza a quo, pois nem as próprias rés a alegaram.
Na verdade, com fundamento no facto nº 55 que considerou provado – erradamente, como já atrás ficou dito – a M.ma Juíza, implicitamente, sufragou a tese da dação em pagamento daquela parte.
Tal tese, atenta a eliminação desse facto, como supra se decidiu, tem de ser afastada.
De todo o modo, mesmo que esse facto se mantivesse, sempre a tese da dação em pagamento fracassaria.
A lei reporta-se à dação em cumprimento ou datio pro solutum, expressando que «a prestação de coisa diversa da que for devida, embora de valor superior, só exonera o devedor se o credor der o seu assentimento» – art. 837º do CC.
O mencionado acordo do credor deve incidir sobre a dupla vertente da aceitação de prestação diversa da devida e na imediata extinção do seu direito de crédito e da correspondente obrigação.
É, com efeito, essencial à referida figura a existência de uma prestação diferente da que era devida e que esta tenha, na intenção das partes, o efeito de extinguir a primitiva obrigação.
Distingue-se da dação em função do cumprimento ou datio pro solvendo, a qual está prevista no art. 840º, nº 1, do CC: «Se o devedor efectuar uma prestação diferente da devida, para que o credor obtenha mais facilmente, pela realização do valor dela, a satisfação do seu crédito, este só se extingue quando for satisfeito e na medida respectiva».
Vejamos agora o sentido jurídico dos factos constantes do nº 55.
Os factos não revelam a existência de qualquer dação, nomeadamente do imóvel, onde residia o autor, e seu recheio.
Deles apenas resultava que o apartamento do Brasil e respectivo recheio foram disponibilizados ao autor.
Ora, disponibilizar, como resulta do dicionário electrónico Priberam da Língua Portuguesa, significa tornar acessível, disponível.
Assim sendo, os factos não demonstram acordo entre autor e rés no sentido da entrega formal e/ou alienação do apartamento, e recheio, pelas rés a favor do autor.
Sempre ficaria, pois, afastada a integração dessa factualidade na figura jurídica da dação em pagamento.
+++
Ultrapassada esta questão, podemos avançar para a quantificação dos créditos salariais peticionados.
Nos termos do estipulado contratualmente – vide cláusula sexta do contrato – a retribuição líquida mensal do autor era de 1.700.000$00, que corresponde a € 8.479,56, referente a 14 meses – cf. documento junto aos autos de fls. 27 a 30.
O mesmo valor retributivo foi reconhecido na sentença, que, nesta parte, também não foi impugnada.
O autor reclamou os créditos salariais constantes dos arts. 9º, 10º e 52º da petição, correspondentes aos itens 4, 5 e 19 da Base Instrutória, referentes a remunerações, férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, não pagos, entre os anos de 2001 a 2006 e referentes a proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal de 2006.
Tais créditos, conforme peticionado, ascendiam ao montante global de € 261.009,11.
Os montantes peticionados pelo autor correspondem às diferenças entre o que o autor mensalmente recebeu (quer em Portugal quer no Brasil) e aquilo que tinha direito de receber de acordo com a sua retribuição, contratualmente estipulada.
Tendo aquele valor por base e os pagamentos efectuados pela chamada bem como os confessados pelo Autor na petição, temos que ficaram em dívida ao autor os seguintes montantes:
2001 - Encontra-se em dívida o montante global de € 29.953,65, assim obtido:


2002 - Encontra-se em dívida o montante global de € 30.388,11, assim obtido:


2003 - Encontra-se em dívida o montante global de € 43.001,93, assim obtido:


2004 - Encontra-se em dívida o montante global de € 50.077,11, assim obtido:


2005 - Encontra-se em dívida o montante global de € 54.139,21, assim obtido:


2006 - Encontra-se em dívida o montante global de € 31.711,23, assim obtido:


Em consequência, a este título, o autor tem um crédito global de € 239.271,24.
+++
3.2. Montante da indemnização.
Em causa está apenas o montante indemnizatório, uma vez que a sentença, sem impugnação, reconheceu a existência de justa causa para a resolução do contrato de trabalho.
A este respeito, a sentença recorrida tem a seguinte fundamentação:
«Para cálculo da indemnização a atribuir ter-se-á de ter em conta, assim, a remuneração auferida pelo autor, ou seja, 8.479,56€ (correspondente a Esc. 1.700.000$00).
Face à gravidade dos factos que levaram à rescisão do contrato por parte do autor, ao tempo de serviço que o mesma apresentava (mais de 8 anos ao serviço da ré) e atendendo aos danos pelo mesmo alegados e provados, entendemos como justo fixar tal indemnização em 28 dias de retribuição base pelo que, a esse título, terá o autor direito ao montante global de 73.206,91€ (71.228,34 € correspondentes aos 9 anos de serviço e 1.978,57 € pelos 3 meses de trabalho de 2006)».
Sustenta o recorrente que a indemnização deve ser fixada tendo em conta 45 dias de retribuição.
Nos termos do art. 443º do CT, o recorrente tem direito a uma indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, directamente conexos com a perda do emprego resultante da resolução do contrato, devendo a mesma corresponder a um valor a fixar entre 15 a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
No caso de fracção de ano, o valor de referência deve ser calculado proporcionalmente, atendendo à duração do período a considerar.
Na fixação dessa indemnização deve atender-se, por analogia com o que sucede com a indemnização em substituição da reintegração, prevista no art. 439º, nº 1, do CT ao valor da retribuição do trabalhador, à sua antiguidade na empresa, à culpa do empregador e à gravidade da sua conduta.
Assim, atendendo à antiguidade do A. – 9 anos e 3 meses –, à retribuição que o mesmo auferia à data da resolução do contrato – € 8.479,56 –e à ilicitude da conduta da chamada, consideramos adequado fixar o valor de referência em um mês de retribuição por cada ano de trabalho.
Deste modo, o montante da indemnização totaliza o valor de € 78.435,93 [8.479,56 x 9 anos + (€ 8.479,56 x 3/12)].
+++
Resulta, assim, para o autor o direito a receber das rés e chamada a quantia global de € 317.727,17.
+++
4. Atento o exposto, e decidindo:
Acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e condenando as rés e a chamada a pagarem, solidariamente, ao autor o montante global de € 317.727, no demais se confirmando a sentença recorrida.
Custas por ambas as partes na proporção do seu decaimento.
+++

Porto, 05.07.10
José Carlos Dinis Machado da Silva
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa

__________________________
Sumário elaborado pelo relator:

I. O conceito de dação em cumprimento consta do artigo 837° do Código Civil, segundo o qual a prestação de coisa diversa da que for devida, embora de valor superior, só exonera o devedor se o credor der o seu assentimento.
II. É o designado datio pro solutum em que o devedor visa, com a prestação diversa da devida — dinheiro, coisa ou facto — extinguir a sua obrigação relativa à prestação dela decorrente.
III. Se os factos provados apenas revelam que a empregadora disponibilizou ao recorrente o apartamento, onde vivia, mas não revelam a que título o fez — para pagamento dos créditos salariais aquele era titular — nem qual a vontade do recorrente a propósito dessa disponibilização, afastada fica aquela figura jurídica.