Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035190 | ||
| Relator: | FERREIRA DE SOUSA | ||
| Descritores: | FALÊNCIA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS CRÉDITO LABORAL | ||
| Nº do Documento: | RP200211180251429 | ||
| Data do Acordão: | 11/18/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 4713/93 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF98 ART188 N1. L 17/86 DE 1986/06/14 ART4 N1 ART7. | ||
| Sumário: | I - Durante a suspensão do contrato de trabalho não tem o trabalhador direito a reclamar remunerações, subsídios de férias, de Natal, e de prevenção e segurança (artigo 4 n.1 da Lei n.17/86, de 14 de Junho). II - Assiste-lhe apenas o direito de perceber o subsídio de desemprego ou o subsídio social de desemprego desde o início até ao termo do prazo da suspensão da prestação do trabalho (artigo 7 da Lei referida em I). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |