Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0251429
Nº Convencional: JTRP00035190
Relator: FERREIRA DE SOUSA
Descritores: FALÊNCIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
CRÉDITO LABORAL
Nº do Documento: RP200211180251429
Data do Acordão: 11/18/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV V N GAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 4713/93
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPEREF98 ART188 N1.
L 17/86 DE 1986/06/14 ART4 N1 ART7.
Sumário: I - Durante a suspensão do contrato de trabalho não tem o trabalhador direito a reclamar remunerações, subsídios de férias, de Natal, e de prevenção e segurança (artigo 4 n.1 da Lei n.17/86, de 14 de Junho).
II - Assiste-lhe apenas o direito de perceber o subsídio de desemprego ou o subsídio social de desemprego desde o início até ao termo do prazo da suspensão da prestação do trabalho (artigo 7 da Lei referida em I).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: