Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0326892
Nº Convencional: JTRP00036088
Relator: ALZIRO CARDOSO
Descritores: CULPA IN CONTRAHENDO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP200403310326892
Data do Acordão: 03/31/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: I - O Código Civil não regula a responsabilidade do "falsus" procurador com o objectivo de relegar o problema para as regras gerais da responsabilidade pré-negocial ou culpa in contrahendo.
II - Assim, incorre em tal responsabilidade regulada no artigo 227 do Código Civil quem faz acreditar que age na qualidade de representante de outrem, criando a expectativa séria de que iria constituir o contrato válido e eficaz.
III - Em matéria de obrigação de indemnização neste caso, há que fazer a distinção entre o interesse negativo ou da confiança e o interesse positivo ou do cumprimento, sendo ressarcível apenas o dano negativo ou da confiança, conexionado com a violação dos princípios orientadores da boa fé negocial e já não ao dano positivo, este relacionado com o cumprimento do contrato propriamente dito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

I-RELATÓRIO
B..... intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum sob a forma de processo ordinário, contra C....., pedindo a quantia de esc. 2.500.000$00, a titulo de indemnização e que se condene o Réu a reconhecer o direito de retenção do Autor à quantia de esc. 500.000$00 que já recebeu na data de celebração do contrato e a pagar-lhe os restantes esc. 2.000.000$00, acrescidos de juros de mora à taxa legal, desde 01.08.98 até efectivo e integral pagamento.
Fundamentou o pedido alegando, em resumo, que:
Dedica-se à execução de trabalhos agrícolas em regime de empreitada;
No âmbito da sua actividade acordou com o Réu, representado pelo seu pai D....., proceder à realização de trabalhos de preparação e beneficiação do terreno, plantação e granjeio nas quintas de..... e ...., sitas em....., ....., pelo preço de esc. 8.000.000$00, e de acompanhamento de máquinas e despedrega ao preço de esc. 5.500$00 por dia de 8 horas de trabalho;
No dia da assinatura do acordo em causa recebeu a quantia de esc. 500.000$00 por conta do preço acordado;
Acordaram que a obra devia ser entregue até 31.07.99 e obrigou-se a efectuar os trabalhos de despedrega até 31.01.99;
Porém, em Dezembro de 1998 teve conhecimento que os trabalhos que devia efectuar para o Réu já estavam a ser realizados por outra pessoa;
E o Réu comunicou-lhe que considerava o contrato resolvido, não lhe permitindo realizar os serviços acordados, o que lhe causou prejuízos, pelos quais pretende ser indemnizado.
O Réu contestou, defendendo-se por impugnação, alegando, sumariamente, que não celebrou com o mesmo qualquer contrato, não passou qualquer procuração, nem ratificou qualquer negócio celebrado em sua representação.
Concluiu pela improcedência da acção e pediu a condenação do Autor como litigante de má fé, em multa e indemnização.
Replicou ainda o Autor, admitindo que nunca contactou directamente com o Réu mas com o pai deste, D....., que sempre referiu agir na qualidade de representante do Réu, tendo sido também nessa qualidade que lhe entregou a quantia de esc.500.000$00 por conta do preço acordado.
E requereu a intervenção provocada do referido D....., incidente que foi admitido.
O interveniente apresentou articulado próprio, alegando, em síntese, que:
O Réu nunca outorgou qualquer procuração a seu favor; o contrato que celebrou com o Autor não se concluiu porque o mesmo não o assinou; as prestações a que o Réu se obrigaria em face do mesmo estavam dependentes da execução de um contrato celebrado com E....., contrato esse que foi rescindido, facto de que o Autor teve conhecimento; a quantia de esc. 500.000$00 foi entregue ao Autor como sinal e principio de pagamento e não como antecipação do pagamento.
Concluiu pela improcedência da acção e deduziu pedido reconvencional contra o Autor, pedindo a condenação deste a restituir-lhe a quantia de esc. 500.000$00 que recebeu a titulo de sinal, alegando para o efeito que o contrato invocado pelo Autor não configura um contrato perfeito.
O Autor impugnou toda a matéria de facto alegada no âmbito do pedido reconvencional, concluindo pela sua improcedência.

Foi proferido despacho saneador, seleccionaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória, da qual não houve reclamações.
Instruída a causa procedeu-se a julgamento, constando de folhas 228 e segs. as respostas à matéria da base instrutória que não foram objecto de qualquer reparo.
De seguida foi proferida sentença que julgou improcedente a acção, bem como o deduzido pedido reconvencional.

Inconformado o Autor interpôs o presente recurso de apelação, tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões:

1- Como tese essencial deste recurso, o apelante defende assistir-lhe o direito a ser ressarcido pelo interveniente do lucro que deixou de obter pelo não cumprimento do contrato, validamente celebrado, mas ineficaz em relação ao Réu, na medida em que aquele, na celebração do negócio, apesar de com eles se ter apresentado ao Autor, actuou sem poderes de representação.
2- Aceita-se que a sentença recorrida tenha entendido que a responsabilidade que haja a pedir ao interveniente (representante sem poderes de seu filho, Réu no processo) se enquadre nos termos da responsabilidade pré-contratual, na certeza de que “a culpa in contrahendo é uma forma de responsabilidade contratual, que fará o obrigado à indemnização ser responsável pelos danos produzidos pelo incumprimento do contrato na esfera jurídica do recorrente”.
3- Tendo a M.ª Juiz a quo admitido que “o interveniente (...) criou no Autor a séria expectativa de que iria realizar os trabalhos” e que “ iria auferir determinado lucro”, e que, em determinadas situações, tem como boa a tese de que, por culpa in contrahendo, o culpado pode vir a ser condenado ao ressarcimento dos danos relativos ao interesse positivo ou do cumprimento, nos termos da responsabilidade civil e do disposto nos artigos 562º e segs. do C. Civil, veio, logo de seguida, afastar a aplicação dessa tese (responsabilização pelos danos correspondentes ao interesse positivo) ao caso sub judice, pelo simples e único facto de considerar que “o interveniente não beneficiou de qualquer modo da actividade exercida pelo Autor”, argumento que nos parece sem qualquer consistência ou pertinência, não se descortinando, mesmo, a que propósito aparece a menção ao beneficio ou não do interveniente.
4- Em relação ao caso ajuizado, atentos os contornos em que aconteceu e resultou provado, é forçoso que os danos indemnizáveis se alarguem ao interesse positivo, abrangendo a frustração do lucro por impossibilidade de cumprimento do contrato.
5- Considerando o sentido ético e normativo do regime consignado no artigo 227º, do C. Civil, não é possível fazer uma leitura de limitação na medida da indemnização, apontando ao invés, para a aplicação das regras referentes à responsabilidade civil obrigacional, respondendo o culpado na violação da boa fé negocial por todos os danos causados nos termos gerais previstos, nomeadamente, nos artigos 562º e segs. do C. Civil.
6- A ideia de que por culpa in contrahendo só se responderia pelos danos negativos radica em concepções historicamente situadas e já ultrapassadas, que não conferem base de apoio legitima a essa limitação.
7- A “ponderação do círculo de investimento da confiança”, analisando-se a forma como o interveniente se apresentou ao Autor e se comportou, torna imperioso atribuir-lhe o dever de tornar perfeito o contrato, considerando que o seu compromisso não foi, apenas, o da celebração, mas foi o da sua efectiva eficácia e consequente execução e cumprimento, criando-lhe expectativas mais que fundadas da realização do lucro por essa execução.
8- Não se vê que interesse legitimo levaria a afastar a responsabilidade do interveniente pelo dano positivo, face à sua actuação.
9- Admitindo a M.ª Juiz responsabilizar o interveniente pelos danos ligados ao interesse positivo ou do cumprimento se a culpa in contrahendo estivesse “na violação de um dever de conclusão de um contrato”, por maioria de razão, quando se provou que o contrato foi concluído, mais se justifica que esse prejuízo seja ressarcido quando o contrato foi validamente celebrado, mas é ineficaz em relação ao Réu/"representado”, por culpa exclusiva do interveniente, que criou no A/recorrente expectativas de operância e de cumprimento.
10- Provado que “com a realização dos trabalhos nas quintas do Réu, o Autor teria um lucro líquido não inferior a 25% do preço” (39.903,76 €), deve desse prejuízo, reportado a lucros cessantes abrangidos pela previsão do artigo 564º, nº1, do C. Civil, ser o recorrente ressarcido à custa do interveniente, por culpa in contrahendo, por violação da boa fé imposta pelo disposto no artigo 227º, n.º 1, do C. Civil.

Não tendo a M.ª Juiz “a quo” entendido e decidido de acordo com o que acaba de se alegar, não terá feito a melhor e mais correcta interpretação e aplicação ao caso das pertinentes disposições legais, designadamente as dos artigos 227º e 562º e segs., principalmente, 564º, n.º 1, todos do C. Civil.
Deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que, considerando a acção procedente, condene o interveniente a indemnizar o Autor/recorrente dos danos por ele sofridos, reportados ao lucro que deixou de obter pelo não cumprimento do contrato.

Contra-alegou o interveniente, defendendo a improcedência do recurso, dizendo que a quantia de esc. 500.000$00 por ele entregue ao Autor deve ser havida como sinal, pelo que terá apenas direito à não devolução do sinal recebido.

II- Questões a decidir
Em face das alegações do recorrente que, como é sabido delimitam o objecto do recurso, a única questão a decidir, é de saber se assiste ao Autor o direito de indemnização pelos invocados lucros cessantes, correspondentes ao luro que deixou de auferir pelo não cumprimento do contrato, ou seja, a titulo de danos positivos.

III – Fundamentos
1. De facto
Por não impugnada e por não haver fundamento para a sua alteração nos termos do n.º 1, do artigo 712º do CPC, tem-se como assente a seguinte factualidade, considerada provada na 1ª instância:
1. O Autor dedica-se à execução de trabalhos agrícolas.
2. Em 07 de Setembro de 1998, o interveniente D..... solicitou ao Autor que este prestasse os serviços discriminados no n° 2 do documento junto a fls. 8, pelo preço de esc. 8.000.000$00 (€ 39.903,76).
3. Solicitou-lhe, ainda, o "acompanhamento de máquinas e despedrega", que seria pago ao preço de esc. 5.500$00 (€ 27,43) por dia de 8 horas e a realização de enxertia, cujo preço seria a acordar posteriormente.
4. Nesse mesmo dia, o Autor recebeu a quantia de esc. 500.000$00 (€ 2.493,99) e o documento junto a fls. 8, assinado pelo interveniente.
5. Ali, ficou consignado que o resto do preço seria pago em três prestações, sendo uma de esc. 1.000.000$00 (€ 4.987,97) em 31.01.99, outra de esc.3.000.000$00 (€ 14.963,91) em 31.03.99 e outra de esc. 3.500.000$00 (€ 17.457,90) com a entrega da obra que deveria ocorrer até 31.07.99.
6. Os trabalhos deviam ser efectuados nas quintas de..... e ....., sitas em....., ....., pertencentes ao Réu C......
7. No exercício da sua actividade, o Autor obrigou-se a prestar ao Réu os trabalhos mencionados em A) e B) dos factos assentes no despacho saneador, aceitando a proposta feita por D......
8. O interveniente apresentou-se ao Autor com poderes de representação conferidos pelo Réu.
9. O interveniente entregou a quantia de esc. 500.000$00 (€ 2.493,99) ao Autor, em nome do Réu, por conta do preço total acordado, como sinal.
10. Chegou ao conhecimento do Autor, em data não apurada, mas que se situa entre Novembro e inicio de Dezembro de 1998, que o seu trabalho já tinha começado a ser executado por outros.
11. O Autor enviou em 29.12.98, a carta junta a fls. 9, ao interveniente, à qual este respondeu por carta datada de 08.01.99, junta a fls. 12 e 13, onde comunicou que "o dono da obra considerou o contrato resolvido".
12. Com a realização dos trabalhos nas quintas do Réu, o Autor teria um lucro liquido não inferior a 25% do preço referido em 1.
13. As prestações do Autor estavam dependentes da execução de outro contrato que o interveniente outorgou com E....., em 07.09.98, para preparar o terreno a fim de poderem ser realizados os trabalhos que integrariam tais prestações.
14. Esse contrato foi rescindido em 25.10.98.

2. De Direito
A única questão a decidir consiste em saber se o Autor tem direito à pedida indemnização pelos lucros que deixou de obter em virtude da não execução do contrato que celebrou com o interveniente que se apresentou como representante do Réu, sem no entanto ter recebido poderes para concluir negócios jurídicos em representação deste e que não obteve posteriormente a ratificação do negócio.
Como se refere na sentença recorrida, no que respeita à responsabilidade do representante perante terceiros tem vindo a ser entendido que o Código Civil "não regula a responsabilidade do falsus procurator com o objectivo de relegar o problema para as regras gerais da responsabilidade pré-negocial ou culpa in contrahendo ..." -Helena Mota, "Do Abuso de Representação", Teses e Monografias, Coimbra Ed., 161 e ss. e Rui de Alarcão, "Breve Motivação Sobre o Negócio Jurídico", BMJ (sep.), 1964, p. 43 e ss..
Partindo desse principio e considerando que o interveniente ao apresentar-se perante o Autor como representante do Réu, fazendo-o acreditar que agia nessa qualidade e criando-lhe a séria expectativa de que iria realizar os trabalhos que lhe foram solicitados, defraudou a legitima expectativa do mesmo na celebração válida e eficaz do contrato, concluiu-se que incorreu desse modo em responsabilidade pré-contratual, regulada no artigo 227º do Código Civil.
Entendimento que vem aceite por ambas as partes, havendo discordância do Autor apenas na parte em que foram considerados não abrangidos pela obrigação de indemnizar a cargo do interveniente os pedidos lucros cessantes, correspondentes aos lucros que auferiria com a execução dos trabalhos contratados.
Discute-se, pois, apenas se a indemnização abrange ou não os invocados lucros cessantes.
Vejamos:
A questão dos danos indemnizáveis, no âmbito do artigo 227º do Código Civil, tem sido objecto de divergência jurisprudencial e doutrinal.
As duas correntes doutrinárias mais salientes na matéria, consubstanciadas, por um lado, na posição do Prof. Menezes Cordeiro, e por outro, na posição do Prof. Almeida Costa, apontam soluções diversas.
Escreve Menezes Cordeiro, que "na sequência da tradição de Ihering, alguma doutrina e jurisprudência tem procurado limitar a indemnização a arbitrar por culpa in contrahendo, ao chamado interesse negativo: o dano a considerar não se identificaria com o ganho que derivaria do contrato - interesse positivo - mas apenas com as despesas e as perdas provocadas pelas negociações malogradas".
Acrescenta o mesmo Professor que: "Esta construção tem dogmaticamente subjacente a ideia de que na culpa in contrahendo se violaria um hipotético contrato pré-contratual. A determinação do âmbito da indemnização deve fazer-se de acordo com as regras próprias da causalidade normativa, e em especial perguntando: quais os bens protegidos pela boa fé violada".
"Tratando-se da confiança, teremos de ver o âmbito desta, designadamente, ponderando o circulo do investimento da confiança e, se por via da confiança suscitada, uma parte perdeu uma ocasião de negócio, a indemnização deve abranger o dano positivo".
"Em suma: a tarefa da determinação da indemnização não deve ser solucionada conceptualmente com base na culpa in contrahendo, antes há que ponderar as regras gerais da responsabilidade civil".
Para este Jurista, na esteira aliás do Prof. Ruy de Albuquerque, não há motivo para limitar a responsabilidade do contraente prevaricador ao interesse negativo ou de confiança, devendo responder por todos os danos causados, nos termos gerais, tendo em conta, segundo a causalidade adequada, os lucros cessantes, mas descontando as vantagens advenientes da violação e, por não haver contrato válido, o facto de ele não ter de o cumprir e de não suportar os riscos que resultariam de ter contratado (Menezes Cordeiro, Da Boa Fé No Direito Civil, vol. I, pág. 585).
Em termos mais restritos se coloca Vaz Serra (“Culpa do devedor ou do agente” BMJ, n.º 68, p. 13): “Essa responsabilidade, que não pode dizer respeito ao interesse “positivo” ou “de cumprimento” (pois, por ser nulo o contrato, não tem qualquer das partes o direito de exigir o seu cumprimento), refere-se ao interesse “negativo ou de confiança”, quer dizer, ao dano que a outra parte teve pelo facto de ter confiado na validade do contrato”.
Para o Prof. Almeida Costa, acompanhado, entre outros, por Antunes Varela e Pires de Lima, a questão coloca-se de maneira diferente da posição defendida pelo Prof. Menezes Cordeiro: há que estabelecer, em matéria de obrigação de indemnização, distinção entre o interesse negativo ou da confiança e o interesse positivo ou do cumprimento, sendo ressarcível apenas o dano negativo ou da confiança, conexionado com a violação dos princípios orientadores da boa fé negocial, e já não o dano positivo, este relacionado com o cumprimento do contrato propriamente dito (Prof. Almeida Costa, Responsabilidade Civil pela Ruptura das Negociações Preparatórias de um Contrato", 1994, 73 e segs..)
Concordamos com esta última orientação.
É que, embora a norma em apreço, do art. 227º do CC, não distinga entre danos positivos e negativos, ela distingue as duas fases da formação dos contratos e, como tal, também os danos a ressarcir deverão corresponder às duas fases em que a formação do contrato se desdobra (v. Ac. do STJ de 09/02/93, BMJ 424º - 607; da Rel. Coimbra, de 13.02.91, CJ AnoXVI - Tomo - I - 1991, 71; da Rel. Évora, de 11.11.99, CJ Ano XXIV - Tomo V -1999,262).
Compreende-se, portanto, que a cada fase correspondam danos diferenciados (A. Varela, Das Obrigações Em Geral, Vol. I, 5ª Ed. Revista e Act., Almedina - 1986, pag. 260 e segs.; Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, Vol. lI, 2ª ed. 1996,216 e 217; Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, Vol. I, Lex - Lisboa 1999 - 237 e segs.; Prof. Galvão Telles, Direito das Obrigações, 3ª Ed., 57-58.)
Assim, entendemos que não tendo o Autor alegado sequer que tenha perdido a oportunidade de realizar outros trabalhos devido à expectativa criada pelo interveniente de vir a realizar o trabalho contratado, teria apenas o direito de reclamar os danos resultantes de ter confiado na validade e eficácia do contrato
Dado que invocou apenas o chamado dano positivo – os lucros que alega ter deixado de auferir por não ter realizado os serviços que lhe tinham sido solicitados – ainda que com fundamento não totalmente coincidente, deve ser confirmada a sentença recorrida, improcedendo as alegações do apelante.

IV - Decisão
Pelo exposto, acordam em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.
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Porto, 31 de Março de 2004
Alziro Antunes Cardoso
Albino de Lemos Jorge
Rui Fernando da Silva Pelayo Gonçalves