Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9950568
Nº Convencional: JTRP00025427
Relator: PAIVA GONÇALVES
Descritores: JUROS DE MORA
TAXA DE JURO
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
LETRA
Nº do Documento: RP199905249950568
Data do Acordão: 05/24/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J S JOÃO MADEIRA 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 185/98
Data Dec. Recorrida: 05/22/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS / TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: CCOM888 ART102 PAR2 PAR3.
LULL ART48.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1985/11/28 IN BMJ N358 PAG598.
AC RL DE 1998/03/26 IN CJ T2 ANOXXIII PAG122.
Sumário: I - A aplicação da taxa supletiva de juros de mora, prevista no parágrafo 3 do artigo 102 do Código Comercial, não abrange todo e qualquer crédito de empresa comercial mas só os créditos nascidos do exercício do objecto social da empresa.
II - Assim, em execução baseada em letras de câmbio que, alegadamente, provenham de transacções comerciais, a taxa dos juros de mora é a dos chamados juros legais e não a aludida taxa supletiva.
Reclamações: