Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00025427 | ||
| Relator: | PAIVA GONÇALVES | ||
| Descritores: | JUROS DE MORA TAXA DE JURO ESTABELECIMENTO COMERCIAL LETRA | ||
| Nº do Documento: | RP199905249950568 | ||
| Data do Acordão: | 05/24/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J S JOÃO MADEIRA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 185/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/22/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS / TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | CCOM888 ART102 PAR2 PAR3. LULL ART48. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1985/11/28 IN BMJ N358 PAG598. AC RL DE 1998/03/26 IN CJ T2 ANOXXIII PAG122. | ||
| Sumário: | I - A aplicação da taxa supletiva de juros de mora, prevista no parágrafo 3 do artigo 102 do Código Comercial, não abrange todo e qualquer crédito de empresa comercial mas só os créditos nascidos do exercício do objecto social da empresa. II - Assim, em execução baseada em letras de câmbio que, alegadamente, provenham de transacções comerciais, a taxa dos juros de mora é a dos chamados juros legais e não a aludida taxa supletiva. | ||
| Reclamações: | |||