Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
35/13.3IDPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PEDRO VAZ PATO
Descritores: TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA
SOCIEDADE
IRREGULARIDADE
CONHECIMENTO OFICIOSO
MINISTÉRIO PÚBLICO
Nº do Documento: RP2014060435/13.3IDPRT-A.P1
Data do Acordão: 06/04/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – As sociedades arguidas num processo devem prestar termo de identidade e residência nessa qualidade, não podendo considerar-se que esse termo é implicitamente prestado quando os legais representantes dessas sociedades, que são também arguidos no processo, prestam esse termo a título pessoal.
II – A ausência dessa prestação e da subsequente notificação da acusação a tais sociedades configura uma irregularidade de conhecimento oficioso.
III – Essa irregularidade deve ser suprida pela secção judicial, sendo contrária à autonomia do Ministério Público a ordem judicial de suprimento da mesma por parte dos serviços deste.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 35/13.3IDPRT-A.P1

I – O Ministério Público veio interpor recurso do douto despacho do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Marco de Canavezes que declarou inválida a notificação da acusação pública deduzida contra sociedades arguidas, assim como os demais atos processuais que cronologicamente se lhe seguiram, nomeadamente a remessa dos autos à distribuição.

São as seguintes as conclusões da motivação do recurso:
«1 - Em primeiro lugar, nada no nosso Código de Processo Penal obriga à prestação de termo de identidade e residência pelas pessoas coletivas.
2 - Com efeito, veja-se, em especial, o artigo 196º do CPP.
3 - Em segundo lugar, as pessoas singulares foram constituídas arguidas por si e na qualidade de legais representantes das pessoas coletivas em causa.
4 - Daqui resulta, ainda que de uma forma implícita, que as pessoas coletivas prestaram termo de identidade e residência, através e na pessoa dos seus legais representantes/gerentes.
5 - Em terceiro e último lugar, apesar das divergências jurídicas quanto à prestação por pessoas coletivas, mesmo seguindo a corrente favorável à aplicação do artigo 196º do CPP às pessoas coletivas, sempre se diria que tal irregularidade deveria ser reparada/sanada na seção judicial, com marcação de julgamento, sem devolução dos autos ao Ministério Público, porquanto tal remessa viola o princípio do acusatório e da autonomia do Ministério Público.
6 - Assim, vide na jurisprudência, entre outros, os recentíssimos acórdãos da Relação de Lisboa de 21/11/2013 e de 26/2/2013, in www.dgsi.pt.
7 - E, na doutrina, Paulo Pinto de Albuquerque “Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, 3ª edição atualizada, páginas 789 e 790, nota 7, em anotação ao artigo 311º.
8 - Assim sendo, o despacho recorrido é nulo, por violação do disposto nos artigos 32º, nº 5 e 219º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, 2º do Estatuto do Ministério Público, 11º do Código Penal e 123º, nº 2, 196º, 311º, 312º e 313º, estes do Código de Processo Penal,
9 - Devendo, pois, o presente recurso ser julgado procedente e, por via disso, revogar-se o douto despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que designe dia para julgamento dos arguidos B…, Lda.”, C…, “D…, Lda.”, “E…, Lda.” e F… pela prática, em co-autoria, de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos artigos 103º e 104º, nº 1 e 2, com referência aos artigos 6º e 7º, todos da Lei nº 15/2001 de 5 de Junho, que aprovou o Regime Geral das Infrações Tributárias.»

O Ministério Público junto desta instância emitiu douto parecer, pugnando pelo provimento do recurso.

II – A questão que importa decidir é, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, a de saber se deverá considerar-se que nestes autos não foram validamente notificadas as sociedades arguidas.

III – É o seguinte o teor do douto despacho recorrido:

«O Ministério Público deduziu acusação, a fls. 480 a 487, contra “B…, Lda.”; C…; “D…, Lda.”; “E…, Lda.” e F…, pela prática dos factos aí constantes, subsumíveis às disposições legais aí discriminadas.
Todavia, compulsados os autos, verifica-se que apenas os Arguidos C… e F… prestaram TIR (termo de identidade e residência).
Com efeito, as sociedades “B…, Lda.”; “D…, Lda.” e “E…, Lda.” não prestaram TIR no decurso do inquérito, apesar de terem sido constituídas arguidas – cfr. fls. 410 e 427.
Na verdade, os TIR prestados a fls. 411 e 428 foram-no em relação às pessoas singulares aí devidamente identificadas, permanecendo em falta os demais TIR a tomar às sociedades arguidas – como o impõe o artigo 196.º n.º 1 do Código de Processo Penal.
Como bem refere o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12 de Outubro de 2011, relatado por Maria José Costa Pinto, www.dgsi.pt:
“(…) reportando-se genericamente às pessoas colectivas, a representação destas no processo penal não é assegurada por quem na data do facto ilícito tinha o encargo legal ou estatutário da representação, mas antes por quem na data do acto processual tem esse encargo (art. 21.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, ex vi do art. 4.º do Código de Processo Penal).
Assim, independentemente de haver, ou não, responsabilidade pessoal dos gerentes e administradores que praticaram as condutas ilícitas descritas na acusação, a representação processual da pessoa colectiva em juízo deve fazer-se por quem a representa no momento em que a mesma é chamada responder no processo criminal”.
Neste mesmo sentido, veja-se Paulo Pinto de Albuquerque (“Comentário do Código de Processo Penal”, Universidade Católica Editora, p. 535 e 536), ao dizer que:
“A norma do artigo 196 pode ser aplicada analogicamente às pessoas colectivas ou equiparadas logo que sejam arguidas em processo penal, tendo em conta que se trata de uma norma geral aplicável a todos os arguidos e se verificam em relação às pessoas colectivas as mesmas razões de necessidade de contacto e comunicação das autoridades (…)”.
Nestes casos, do TIR devem constar:
- Os elementos da sua identificação social e da sua sede;
- Morada à escolha (a sede, o local onde funciona normalmente a administração ou outra) onde possa ser notificada mediante via postal simples;
- A obrigação de não mudar a sede ou o local onde normalmente funciona a administração sem comunicar a nova sede ou local;
- Identificação do seu legal representante perante a autoridade competente sempre que a lei a obrigar ou para tal for devidamente notificada (cfr. obra citada).
No caso vertente, não só as sociedades arguidas não foram sujeitas a TIR, como acabaram mesmo por ser notificadas da acusação pública deduzida, por via postal simples (cfr. fls. 501 e seguintes), nos termos do artigo 113.º n.º 3 do Código de Processo Penal, como se tivessem prestado TIR naquelas concretas moradas – o que não sucedeu.
Em suma, as sociedades arguidas não se encontram devidamente notificadas do teor da acusação pública deduzida.
Importa sanar esta irregularidade, uma vez que a falta de cumprimento das sobreditas formalidades essenciais colide com o exercício de direito por parte das sociedades arguidas, mormente, a possibilidade de requererem a abertura de instrução na sequência de notificação válida e regular da acusação – artigo 123.º n.º 2 do Código de Processo Penal.
A declaração de irregularidade tem os seguintes efeitos:
a) A invalidade de todos os efeitos substantivos, processuais e materiais do acto irregular;
b) A invalidade dos actos subsequentes que tenham um nexo de dependência lógica e histórica com o acto irregular;
c) A repetição do acto irregular (cfr. obra citada, p. 322).
Por conseguinte, o Tribunal declara inválida a notificação da acusação pública deduzida às sociedades arguidas, e bem assim, dos demais actos processuais que, cronologicamente, se lhe seguiram, nomeadamente a remessa dos autos à distribuição.
Remeta os autos ao Ministério Público.

IV – Cumpre decidir.
Considera o douto despacho recorrido que as sociedades arguidas nos autos em apreço, contra as quais foi deduzida acusação, deveriam ter prestado termo de identidade e residência nessa qualidade e nessa qualidade deveriam ter sido notificadas dessa acusação, não bastando para isso os seus legais representantes, também arguidos no processo, o tenham sido.
Entende o recorrente que nada no Código de Processo Penal obriga à prestação de termo de identidade e residência por parte dos entes coletivos; que as pessoas singulares que são arguidas nestes autos foram constituídos arguidos por si e na qualidade de legais representantes das sociedades em causa; que, por isso, estas implicitamente prestaram termo de identidade e residência através e na pessoa dos seus legais representantes; e que se se verificasse essa irregularidade, ela sempre deveria ser reparada na secção judicial, com marcação de julgamento e sem devolução dos autos aos serviços do Ministério Público, pois tal remessa viola o princípio acusatório e a autonomia do Ministério Público.
O Ministério Público junto desta instância, no seu douto parecer, alega que estamos perante uma irregularidade que não é de conhecimento oficioso e que a acusação só poderia deixar de ser recebida se fosse manifestamente infundada, nos termos do artigo 311º, nº 2, a), e nº 3, do Código de Processo Penal.
Vejamos cada uma destas questões.
A questão da imposição de medidas de coação e garantia patrimonial aos entes coletivos arguidos em processo penal, e em particular a prestação de termo de identidade e residência, poderá suscitar algumas dúvidas.
Deve, porém, considerar-se que o Código de Processo Penal não exclui essa imposição e que ela não é esvaziada de sentido, desde que se adaptem regras concebidas em função da personalidade singular à natureza própria dos entes coletivos. Estamos perante normas gerais que se aplicam a todos os arguidos. Podem ver-se, neste sentido, Jorge Reis Bravo, Direito Penal de Entes Colectivos – Ensaio sobre a Punibilidade de Pessoas Colectivas e Entidades Equiparadas, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, pgs. 329 a 336, e Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, Lisboa, 3ª ed,, 2009, anotações 9 a 14 ao artigo 196º, pgs. 538 e 539.
Assim, e quanto à prestação de termo de identidade e residência, verificam-se em relação às pessoas coletivas as mesmas razões de necessidade de contacto e comunicação das autoridades que justificam a prestação desse termo pelas pessoas físicas arguidas. Quando prestado por um ente coletivo, dele deve constar a identificação social, a identificação do legal representante e a indicação da sede, assim como da morada à escolha (a sede ou o local onde funciona normalmente a administração). As obrigações decorrentes da prestação do termo traduzem-se na obrigação de não mudar a sede ou local onde funciona a administração sem comunicar ao Tribunal a nova sede ou local e na obrigação de indicação de qualquer mudança do legal representante, por outro lado.
Poderá dizer-se que não tem sentido a prestação de termo de identidade e residência se do seu incumprimento não resulta (como resulta em relação às pessoas singulares) a eventual imposição de outra medida de coação mais gravosa, uma vez que essas outras medidas só são concebíveis em relação a pessoas singulares. Não é assim, porém. Se há medidas de coação não concebíveis quanto a entes coletivos, isso não se verifica em relação a todas, sendo aplicável a estes, de acordo com Jorge Reis Bravo (in op. cit., pg. 334), a suspensão de exercício de atividades que dependam de título público ou de uma autorização ou homologação de autoridade pública e da emissão de títulos de crédito (artigo 199º, nº 1, b) e c), do Código de Processo Penal). Assim como as medidas de garantia patrimonial: a caução económica (artigo 227º do mesmo Código) e o arresto preventivo (artigo 228º do mesmo Código).
Por aqui se vê que não colhe a argumentação do recorrente segundo a qual a prestação de termo de identidade e residência pelo legal representante de uma sociedade quando ele e ela são arguidos no processo acarreta implicitamente a prestação desse termo pela própria sociedade. Desde logo porque as indicações que devem constar do termo são diferentes quando ele é prestado por um seu representante a título pessoal e quando ele é prestado pela própria sociedade, tal como são diferentes as obrigações dele decorrentes num e noutro caso.
E a diferença do alcance da prestação desse termo pelo legal representante da sociedade pessoalmente e o alcance da prestação do mesmo pela própria sociedade traduz-se ainda no seguinte. Como também salienta Jorge Reis Bravo (op. cit., pg. 331), se quem era representante da sociedade (ou do ente coletivo) na altura da prestação do termo de identidade e residência deixar de o ser (por exoneração, destituição ou renúncia), a responsabilidade processual decorrente dessa prestação passará a recair sobre quem o substituir, e não continuará a recair sobre ele, como se fosse ele a prestar tal termo pessoalmente.
Devemos, pois, concluir que as sociedades arguidas no processo em questão deverão prestar termo de identidade e residência nessa qualidade, não valendo como tal a prestação de termo de identidade e residência pelos seus legais representantes a título pessoal.
E se assim é, a sua válida notificação supõe a prestação desse termo com a advertência de que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada então indicada (artigo 196º, nº 3, c), do Código de Processo Penal).
Nestes aspetos, o douto despacho recorrido não é, pois, merecedor de reparo.
Alega o Ministério Público junto desta instância, no seu douto parecer, que estamos perante uma irregularidade que não é de conhecimento oficioso e que a acusação só poderia deixar de ser recebida se fosse manifestamente infundada, nos termos do artigo 311º, nº 2, a), e nº 3, do Código de Processo Penal.
O conhecimento oficioso da irregularidade assenta, porém, no disposto no artigo 125º, nº 2, do Código de Processo Penal, como bem se refere no douto despacho recorrido. A omissão da notificação das sociedades arguidas afeta os seus direitos, designadamente o de requerer a instrução (neste sentido, considerando a omissão de notificação da acusação uma irregularidade de conhecimento oficioso, pode ver-se o acórdão da Relação de Lisboa de 21 de novembro de 2013, proc nº 304/11.7PTPDL.L1-9, relatado por Maria Guilhermina Freitas). Não pode dizer-se que os interessados renunciaram à arguição dessa irregularidade e que esta ficou, por isso, sanada. Por um lado sempre se poderá dizer que, como os legais representantes da sociedade intervêm nos autos a título pessoal, não pode dizer-se que a esse título renunciam à arguição de uma irregularidade que afeta as sociedades de que são legais representantes. Mas sobretudo, porque, estando em causa a prestação de termo de identidade e residência pelas sociedades arguidas, que decorre de exigências processuais gerais, e não só de interesses destas, não pode dizer-se que a omissão dessa prestação pode ser sanada pela renúncia à arguição da irregularidade em causa por parte dessas sociedades.
Antes de tomar posição sobre a aceitação ou rejeição da acusação (não é essa a questão ora em causa), há que proceder ao suprimento da referida irregularidade.
Vem o recorrente alegar, por outro lado, que essa irregularidade deveria ser suprida pela secção judicial, pois a remessa dos autos aos serviços do Ministério Público com essa finalidade é contrária ao princípio acusatório e à autonomia do Ministério Público.
Neste aspeto, já se nos afigura que o recorrente tem razão.
Sendo autónomas a intervenção do Ministério Público no inquérito e a do Juiz nas fases de instrução e julgamento, «não tem fundamento legal qualquer “ordem”, nomeadamente do juiz de instrução, para ser cumprida no âmbito do inquérito por quem não deve obediência institucional, nem hierárquica, a tal injunção» (cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de abril de 2006, proc. nº 06P1403, relatado por Pereira Madeira, acessível in www.dgsi.pt).
Neste sentido pronunciam-se Paulo Pinto de Albuquerque (op. cit., anotação 7 ao artigo 311º, pgs. 789 e 790) e, além do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça citado, os acórdãos da Relação de Coimbra de 6 de novembro de 1991, in C.J., XVI, 5, pg. 84 e de 7 de fevereiro de 1996, in C.J., XXI, 1, pg. 51; da Relação de Évora de 27 de junho de 2000, in C.J., XXV, 3, pg. 281, e de 21 de maio de 2002, in C.J., XXVII, 5, pg. 51; e da Relação de Lisboa de 26 de fevereiro de 2013, proc nº 406/10.7GALNH-AL1-5, relatado por Alda Tomé Casimiro e de 21 de novembro de 2013, proc nº 304/11.7PTPDL.L1-9, relatado por Maria Guilhermina Freitas, estes acessíveis in www.dgsi.pt (em sentido contrário, podem ver-se os acórdãos da Relação de Coimbra de 24 de novembro de 1999, in C.J., XXIV, 5, pg. 51, e da Relação de Guimarães de 5 de novembro de 2007, in C.J., XXXII, 5, pg. 287).
Assim, deve ser dado provimento ao recurso quanto a este aspeto.

V – Pelo exposto, acordam os juízes da 1ª secção do Tribunal da Relação do porto em conceder provimento parcial ao recurso interposto pelo Ministério Público, determinando a substituição do douto despacho recorrido por outro, que declare inválida a notificação da acusação às sociedades arguidas e determine que na secção judicial estas prestem termo de identidade e residência e sejam subsequentemente notificadas da acusação, nos termos acima descritos

Notifique

Porto, 4/6/2014
(processado em computador e revisto pelo signatário)
Pedro Vaz Pato
Eduarda Lobo