Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0643173
Nº Convencional: JTRP00039417
Relator: LUÍS GOMINHO
Descritores: PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL
Nº do Documento: RP200607190643173
Data do Acordão: 07/19/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 229 - FLS. 8.
Área Temática: .
Sumário: A decisão proferida pelo tribunal de 1ª instância em recurso de decisão administrativa, admitindo ela própria recurso para a Relação, não é decisão final do recurso, para os efeitos da alínea c) do nº 1 do art. 27-A do DL nº 433/82, de 27 de Outubro.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam em audiência, na Secção Criminal da Relação do Porto:

I – Relatório:


I - 1.) Inconformada com a sentença proferida no Tribunal Judicial de Torre de Moncorvo, que julgou improcedente o recurso interposto pela Sociedade de B……., Ld.ª relativamente à decisão administrativa proferida em processo de contra-ordenação que a havia condenado em função da prática de uma infracção p. e p. pelos artigos 3.º, n.º 1, e 14.º, n.º 1, do DL n.º 554/99, de 16/12, na coima de 375,00 €, recorre aquele sociedade uma vez mais, agora para esta Relação, sustentando as seguintes conclusões:

1.ª - No momento da fiscalização o veículo não possuía certificado da inspecção periódica actualizado.

2.ª - Contudo estava a dirigir-se para o respectivo centro de inspecção.

3.ª - Tendo aí sido objecto de inspecção poucas horas depois do acto de fiscalização e tendo ficado aprovado.

4.ª - Para se deslocar para o centro de inspecções o veículo utilizou os seus próprios meios.

5.ª - Antes de terminar o prazo da anterior inspecção e após aquele termo veículo estava na oficina a ser reparado e preparado para a inspecção, como lhe competia.

6.ª - O veículo apesar de circular na via pública não colocou em perigo ou em causa por qualquer forma a segurança rodoviária e ou embaraçou a circulação automóvel.

7.ª - Estão violados os artigos 31.º, n.º 1, al. c), 36.º, e 15.º do C. Penal.

Termos em que deve o presente recurso ser recebido e, em consequência disso revogar-se a sentença em crise, absolvendo-se a recorrente ou quando assim se não entenda, ser-lhe aplicada pena de admoestação

I – 2.) Na sua resposta, a Digna magistrada do Ministério Público, concluiu por seu turno:

1.ª - A omissão pela recorrente, em prazo, da apresentação do veículo pesado de passageiros sua pertença à inspecção periódica obrigatória constitui a contra ordenação pela qual na decisão administrativa lhe foi aplicada a coima de € 375,00;

2.ª - A recorrente não logrou demonstrar quaisquer factos subsumíveis a qualquer das causas de exclusão de ilicitude, quer seja a do art. 31.º, n.º 2, al. c), ou
do art. 36.º, ambas do Cód. Penal, não tendo, assim, como afastada a ilicitude da sua conduta tal como é sua pretensão.

3.ª - Em nada afasta a verificação da contra-ordenação a circunstância de a recorrente ter obtido aprovação do veículo na inspecção após o termo do prazo ou de se ter deslocado com este na via pública sem perturbar a segurança rodoviária.

4.ª - Com efeito, deveria a recorrente ter providenciado, pela apresentação do veículo em tempo útil - antes do termo do prazo - à inspecção periódica, obrigação que omitiu, violando os termos do art. 3.º, n.º 1, do DL n.º 554/99 de 16/12.

5.ª - Apesar de invocado pela recorrente a causa de exclusão da ilicitude “conflito de deveres” certo é que a recorrente não logrou demonstrar a verificação dos seus pressupostos tendo-se por afastada a sua existência e relevância.


Termos em que, deve o recurso ser julgado improcedente.

II – Subidos os autos a esta Relação, a Ex.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta, consignou o entendimento em como o procedimento criminal nestes autos se extinguirá no dia 01/06/2006.
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Seguiram-se os vistos legais:
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Teve lugar a conferência.
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Cumpre apreciar e decidir:

III – 1.) De harmonia com as conclusões apresentadas, é incontroverso o propósito da recorrente em discutir a verificação da causa de exclusão de ilicitude traduzida num conflito de deveres e bem assim a redução da pena que lhe foi aplicada para uma simples admoestação.

III – 2.) Vamos conferir primeiro a matéria de facto definida pelo Tribunal de Torre de Moncorvo:

1. No dia 8 de Novembro de 2004, cerca das 07 horas e 50 minutos, o veículo de matrícula ..-..-QF circulava na EN n° 220 ao Km 12, não possuindo a respectiva inspecção válida por não a ter efectuado no prazo legal.
2. A inspecção do seu veículo era válida até ao dia 31.10.2004.
3. O veículo ..-..-QF tinha estado, nos oito anteriores à data referida em 1, a ser reparado.
4. A recorrente, por intermédio do seu funcionário C……., condutor do veículo ...-..-QF, na data descrita em 1, dirigia o veículo para o Centro de Inspecções, onde ia efectuar a inspecção a esta viatura.
5. O veículo ..-..-QF foi inspeccionado no dia 08.01.2004, pelas 11h52, conforme documento de fls. 11, cujo exacto teor e conteúdo se dá por reproduzido.
6. Ao actuar da forma descrita a recorrente não actuou com a diligência e cuidado devido a que estava obrigado.

III – 3.1.) Antes de entrarmos na temática específica do recurso interposto, haverá que tomar posição sobre a questão prévia suscitada pela Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta, uma vez que, a verificar-se a prescrição do procedimento contra-ordenacional na data indicada, já não haverá tempo para uma qualquer decisão útil, em termos de fundo, por parte desta Relação.

A infracção que temos presente teve lugar em 08/11/2004, e mostra-se prevista e punida pela conjugação dos artigos 3.º, n.º 1, e 14.º, n.º 1, do DL n.º 554/99, de 16/12, que contempla em termos de estatuição, a aplicação de uma coima com o valor máximo de 1.250,00 €.
Nesta conformidade, o prazo de prescrição é de um ano, de harmonia com o preceituado no art. 27.º, al. c), do Regime Geral das Contra-Ordenações, constante do DL n.º 433/82, de 27/10, alterado pelo DL n.º 244/95, de 14/09.
Antes de aquele se ter completado, porém, ocorreram várias causas interruptivas previstas no art. 28.º do referido regime legal.
Note-se, por exemplo, que a decisão administrativa é de 21 de Abril de 2005, e que a sua própria notificação têm também essa virtualidade.

Donde, o prazo que agora se deverá ter em referência é o constante do n.º 3 daquele preceito, ou seja, o eventual decurso do prazo normal mais metade (in casu 1 ano e 6 meses), se não houver causa suspensiva.

E esta efectivamente ocorreu, em virtude da notificação do despacho que procedeu ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa (art. 27-A, n.º 1, al. c), do RGCO).

Sendo certo que a prescrição terá lugar inevitavelmente em 08/11/2006, pergunta-se, se no entanto, não poderá ter lugar em data anterior, v. g., como o consigna a Ex.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta, em 01/06/2006?

O fundamento desta posição assentará seguramente numa interpretação do art. 27.º-A, do RGCO, segundo a qual, uma vez que entre a notificação do despacho que procede ao exame preliminar (24/02/2006) e a prolação da sentença de Moncorvo (20/03/2006), decorreram 24 dias, a prescrição alcançar-se-ia nos indicados 18 meses + 24 dias, isto é, em 01/06/2006.

Como em outros lugares já deixamos referido, vimos considerando que este entendimento, sem embargo do muito respeito devido à sua sustentação, não se adequa satisfatoriamente à circunstância de neste tipo de infracções, como regra, não se fazer actuar apenas um grau de recurso.
Por essa via interpretativa, a “primeira instância recursória” esgota o prazo possível de suspensão, sem que por razão essencial que o justifique, fique a sobrar qualquer fracção de suspensão para a segunda, quando a lei, no fundo, o que na nossa perspectiva pretende, é que a resolução dos recursos não exceda o prazo de 6 meses.
Ou seja, para o entendimento que perfilhamos, a decisão proferida em recurso de decisão administrativa objecto de novo recurso, para além do mais, com efeito suspensivo, não constitui decisão final do mesmo, para os efeitos da última parte da al. c) do art. 27.º-A do RGCO.

Nesta conformidade, somos em defender, de que de harmonia com este último preceito, a prescrição, no caso presente, se verificaria em 24/08/2006.

III – 3.2.) Regressando agora à temática do recurso, a primeira questão colocada, prende-se com a verificação da causa de exclusão de ilicitude traduzida no conflito de deveres e por conseguinte a não punibilidade da respectiva conduta (art. 31.º, n.º 1, al. c), do Cód. Penal.

De harmonia com o art. 36.º, n.º 1, do mesmo diploma, “não é ilícito o facto de quem, em caso de conflito no cumprimento de deveres jurídicos ou de ordens legítimas da autoridade, satisfazer dever ou ordem de valor igual ou superior ao do dever ou ordem que sacrificar”.

Tanto quanto entendemos a sua alegação, este conflito esboçar-se-ia da seguinte forma:
Se por um lado, havia a obrigação de fazer inspeccionar o veículo, por outro, para o poder fazer, aquele tinha que se deslocar pelos seus próprios meios, logo teria que circular sem a inspecção realizada, tanto mais que, nos oitos dias anteriores tinha estado a ser reparado.

O carácter apodíctico deste raciocínio é óbvio:

Como já foi referido nos autos, o que havia era que tomar as disposições adequadas para que a inspecção se fizesse em tempo, e se reparações prévias se mostravam necessárias para o efeito, levar esse aspecto em consideração.

III – 3.3.) A questão da medida coima não foi suscitada no recurso de impugnação deduzido para o Tribunal Judicial de Moncorvo.
Sem mais fundamentação ou referência específica na motivação ou nas conclusões, surge no pedido final como alternativa à absolvição.
Ora ainda que o título subjectivo da infracção se tenha quedado no domínio da negligência, que se tenha provado que o veículo em causa se dirigia para o Centro de Inspecções, que nesse exame não apresentou qualquer deficiência ou anomalia, e que nos oito dias anteriores havia estado em reparação, tais circunstâncias ainda que justifiquem a aplicação de uma coima no seu limite legal mínimo, € 250,00, já não justificarão o sancionamento da situação com uma pena de admoestação, que pressupõe uma situação mais complexiva evidenciadora da reduzida gravidade da infracção, desde logo em função dos limites abstractos das sanções aplicáveis ou por não caber a culpa evidenciada no interior da respectiva moldura legal normal.

Assim:

IV – Decisão:

Nos termos e com os fundamentos indicados, na procedência parcial do recurso interposto, reduz-se para € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) o montante da coima a aplicar à Sociedade B…….., Ld.ª, em função da contra-ordenação acima verificada, no mais se mantendo a decisão recorrida.

Pelo seu decaimento, pagará aquela 4 (quatro) UCs (art.ºs 92.º, 93.º, n.ºs 3 e 4 e 94.º do DL n.º 433/82 e 87.º, n.º 1, al. c), do Cód. das Custas Judiciais).

Elaborado em computador. Revisto pelo relator, o 1.º signatário.

Porto, 19 de Julho de 2006
Luís Eduardo Branco de Almeida Gominho
Jacinto Remígeo Meca
Custódio Abel Ferreira de Sousa Silva
Arlindo Manuel Teixeira Pinto