Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
73/19.2T8VLC.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO DIAS DA SILVA
Descritores: AÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
VENDA
Nº do Documento: RP2024020873/19.2T8VLC.P2
Data do Acordão: 02/08/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMAÇÃO
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Na acção de divisão de coisa comum, ultrapassada que seja a fase declarativa - artigos 925º, e 926º do Código de Processo Civil, em que se visa definir o direito do autor, através da determinação da natureza comum da coisa, a existência ou subsistência da invocada compropriedade, a fixação das respectivas quotas e ainda a divisibilidade em substância e jurídica da coisa dividenda, tendo em consideração as suas características físico-materiais - passa-se à fase executiva.
II - Sendo o bem indivisível e inexistindo acordo entre os interessados, consagra a lei que haverá lugar à venda.
III - Tendo a venda sido determinada - por propostas em carta fechada - terá que obedecer aos ditames previstos no Código de Processo Civil para tal tipo de venda, não havendo razões para adaptá-la à acção de divisão de coisa comum.
IV - Decorre do disposto no n.º 1, do artigo 895.º, do Código de Processo Civil, que as irregularidades relativas à abertura, licitação, sorteio, apreciação e aceitação das propostas só podem ser arguidas no próprio acto.
V - No caso vertente, a proposta apresentada pelo Apelado CC foi aceite por decisão da Sra. Juíza “a quo” no acto de abertura das propostas de 7/3/2023, onde estavam presentes o ilustre mandatário dos Apelantes e o Apelante AA.
VI - Era na diligência referida em V) que os Apelantes deveriam ter suscitado a existência de eventuais irregularidades/invalidades/falsidades relativas à aceitação da proposta apresentada pelo Apelado CC.
VII - Assim, não tendo sido suscitada a existência de qualquer irregularidade/invalidade/falsidade nessa diligência, todas as irregularidades relativas à aceitação da proposta do Apelado CC, se existissem, estariam sanadas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação - 3ª Secção
ECLI:PT:TRP:2024:73/19.2T8VLC.P2




Acordam no Tribunal da Relação do Porto


1. Relatório
AA e BB, casados sob o regime de bens adquiridos, residentes da Rua ..., União de freguesias ..., ..., ... e ..., instauraram acção especial de divisão de coisa comum contra, CC e DD, casados entre si sob o regime jurídico da comunhão geral de bens, residentes na Rua ..., ... Vale de Cambra; EE e FF, casados sob o regime de comunhão de adquiridos, residentes na Travessa ..., ..., ..., Vale de Cambra; GG e HH, casados sob o regime de comunhão de adquiridos, residentes na Rua ..., ..., ..., Vale de Cambra; II e JJ, casados sob o regime de comunhão de adquiridos, residentes na Rua ...., ... ... e, KK e LL, casados sob o regime de comunhão de adquiridos, residentes na Rua ..., ..., ... Vale de Cambra, estas 4 requeridas, por si e na qualidade de herdeiras de MM, falecida, residente que foi em ..., ..., Vale de Cambra.
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Consta da ata de conferência de interessados, em que se encontravam presentes
Requerente: AA
Mandatário dos Requerentes: Dr. NN
Mandatário do Requerido: Dr. OO
Requerida: EE
Mandatário do Requerido: Dr. PP
Requerida: GG
Mandatária da Requerida: Dr.ª QQ
Requerida: KK
Requerido: LL, que:
“A diligência foi iniciada pela Mm.ª Juiz às 14 horas e 05 minutos, e após um período de debate, pelos Ilustres Mandatários dos proponentes foi dito estarem cientes de que as propostas apresentadas se restringem ao prédio rústico, sito no lugar ..., União de Freguesias ..., ... e ..., com 4.240m2, inscrito na matriz sob o artigo ...37, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vale de Cambra sob o n.º ...97 de ..., sem qualquer benfeitoria/construção.
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Acto contínuo, foram entregues à Mmª Juiz dois envelopes que continham:
- Proposta no valor de 102.000,20 € (cento e dois mil euros e vinte cêntimos) apresentada pelo interessado AA acompanhada do cheque visado n.º ...63 do Banco 1..., S.A.” no valor de 5.100,01 (5% do valor proposto);
Proposta no valor de 111.000,00€ (cento e onze mil euros), apresentada pelo interessado CC acompanhada do cheque visado n.º ...67 da “Banco 2..., S.A.” no valor de 5.550,00 € (5% do valor proposto).
Acto contínuo, pela Mmª Juiz foi declarada aceite a proposta de 111.000,00€ efectuada pelo interessado CC por ser a de maior valor e superior a 85% do valor base fixado.
Nessa sequência, a Mmª Juiz devolveu o cheque visado no valor de 5.100,01€ (cinco mil e cem euros e um cêntimo) ao interessado AA.
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Após, foi pedida a palavra pelo Ilustre Mandatário do interessado CC e, tendo-lhe sido concedida, no uso da mesma requereu ao abrigo do disposto no artigo 815º do Código de Processo Civil a dispensa do depósito do preço na parte correspondente ao seu quinhão na compropriedade.
De seguida a Mm.ª Juiz proferiu o seguinte:
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DESPACHO
Defiro o pedido, ficando o proponente/interessado CC dispensado de depositar a parte do preço correspondente ao seu quinhão na compropriedade.
Mais se notifica o proponente/interessado CC para, no prazo de 15 dias, depositar a parte do preço em falta - cfr. n.º 2 do artigo 824º do CPC - e, ainda, de que a adjudicação só será efectuada após o comprovativo do cumprimento das obrigações fiscais.”
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Através de requerimento datado de 9/3/2023, os Apelantes arguiram a “invalidade da proposta” apresentada pelo Apelado CC e com a assinatura deste, alegando, para tanto, ser “manifesta a suspeita que a dita assinatura não é do seu punho”, para requererem que essa proposta fosse “rejeitada”.
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A este requerimento responderam os Apelados no seu requerimento de 14/3/2023.
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Posteriormente, em 14/3/2023, os Apelantes vieram reforçar/aditar o seu requerimento de 9/3/2023, o que mereceu a resposta dos Apelados de 16/3/2023.
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A 23 de maio de 2023, a Sr.ª Juiz a quo proferiu o seguinte despacho:
“Referências 14274348, 14292829, 14301206, 14305099, 14352831 e 14436793:
No dia 7 de Março de 2023 foi realizada a diligência de abertura de propostas em carta fechada para venda do prédio objecto de divisão de coisa comum.
Foi admitida a proposta apresentada pelo proponente CC em detrimento da proposta apresentada por AA por aquela ser de valor superior.
Estiveram presentes na diligência AA, o Dr. NN, o Dr. OO, EE, o Dr. PP, GG, a Dr.ª QQ, KK e LL.
Por requerimento de 9 de Março vieram AA e mulher BB invocar a “invalidade” da proposta apresentada por CC e a sua rejeição.
Alegam, em síntese, que suspeitam que a assinatura constante da proposta apresentada não foi aposta pelo proponente uma vez que é diferente da que foi aposta na procuração junta aos autos.
Posteriormente, por requerimento de 15 de Março de 2023, vêm invocar que a proposta é “inválida” porque, entretanto, tiveram conhecimento que CC está absolutamente impossibilitado mentalmente, pelo que, também, por isso, não pode ter sido o próprio a assinar a proposta.
Em resposta CC afirma que a assinatura foi aposta por si e que se encontrava no perfeito gozo das suas capacidades mentais para entender, como entendeu, o teor dessa proposta e que, de qualquer forma, a arguição de qualquer irregularidade sempre teria de ser invocada no próprio acto.
Já AA em resposta vem invocar que a proposta de CC não lhe foi exibida no acto motivo pelo qual não invocou na diligência que a assinatura não tinha sido aposta pelo punho do proponente.
Vejamos:
Dispõe o n.º 1 do artigo 820.º do CPC que “as propostas são entregues na secretaria do tribunal e abertas na presença do juiz, devendo assistir à abertura o agente de execução e podendo a ela assistir o executado, o exequente, os reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender e os proponentes.”
Ora, no caso, estava presente o propoente AA acompanhado pelo seu Ilustre Mandatário, bem como o Dr. OO, EE, o Dr. PP, GG, a Dr.ª QQ, KK e LL.
As propostas apresentadas quer por AA quer por CC foram entregues no Tribunal e foram abertas e lidas na presença de todos os presentes e se não foram analisadas pessoalmente e individualmente por cada um dos presentes foi porque não o solicitaram e as aceitaram como boas.
A verdade é que estabelece o artigo 822.º do CPC que “as irregularidades relativas à abertura, licitação, sorteio, apreciação e aceitação das propostas só podem ser arguidas no próprio ato”.
Ora, as propostas foram apreciadas e a que foi aceite foi a apresentada por CC por ser a de maior valor, pelo que não tendo sido invocada qualquer irregularidade a diligência de abertura de propostas em carta fechada terminou nada impedindo a adjudicação ao proponente.
Por outro lado, quando for efectuada a adjudicação, concretiza-se o negócio de compra e venda e, relativamente a este, não tem o requerente AA legitimidade para invocar quaisquer vícios uma vez que não é parte no negócio que é celebrado entre o Estado e o proponente.
Improcede assim o pedido formulado por AA para que a proposta apresentada por CC seja rejeitada.
Notifique.
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Referências 14312747 e 14429255:
Efectuado o depósito do preço e feita a prova do cumprimento das obrigações fiscais, adjudico CC o prédio rústico, sito no lugar ..., União de Freguesias ..., ... e ..., com 4.240m2, inscrito na matriz sob o artigo ...37, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vale de Cambra sob o n.º ...97 de ....
Valor da adjudicação: 111.000,00€.
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Em consequência do supra decidido, declaro extinta a presente acção, por ter cessado a situação de compropriedade com a adjudicação do imóvel comum a CC.
Custas pelos comproprietários na proporção da quota parte.
Registe e notifique.
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Após trânsito, comunique-se à Conservatória do Registo Predial para efeitos de registo.”.
A referida sentença incidiu sobre os requerimentos dos Apelantes de 9/3/2023 e 14/3/2023 e respectivas respostas dos Apelados.
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Não se conformando com a decisão proferida, vieram AA e BB interpor o presente recurso de apelação, em cujas alegações concluem da seguinte forma:
I.A arguição da falsidade de assinatura de proposta em carta fechada não se subsume ao momento processual a que alude o Artº. 822º do Código do Processo Civil, muito menos, no caso de ao arguente, na diligência de abertura de propostas, não ter sido exibido o conteúdo da proposta cuja assinatura sindica;

II. O que está em causa na norma do Artº. 822º do CPC são “as irregularidades relativas à abertura, licitação, sorteio, apreciação e aceitação das propostas” onde se não subsume a arguição de falsidade da assinatura dessas mesmas propostas (documentos particulares);

III. O momento processual legalmente previsto para arguição da falsidade de assinatura de proposta em carta fechada é o de 10 dias após o conhecimento, em conformidade com o que dispõe o Artº. 444º do CPC.;

IV. Arguida a falsidade de assinatura constante de proposta em carta fechada dentro de dois dias seguintes à abertura, é a mesma tempestiva;

V. Os atos e negócios jurídicos, apenas, terem validade quando praticados pelos respetivos titulares ou pelos seus procuradores com poderes bastantes, ninguém estando legalmente habilitado a assinar o nome de outrem (Artº. 373º do Código Civil), sob pena de nulidade, por tal ato ou negócio ser celebrados contra disposição legal de caráter imperativo - Artigo 294.º do Código Civil;

VI. Os recorrentes, como se vê de modo claro do seu requerimento, não arguiram qualquer irregularidade da proposta apresentada (mas mesmo até que o tivessem efetuado, não cremos, tão, linear que o não pudessem fazer no dito prazo, dado que, repete-se, não lhes foi exibida a proposta no ato da sua abertura - Artº. 199º do CPC), outrossim arguiram a sua invalidade por ter sido assinada por pessoa diversa de quem nela figura como proponente (Artº.s 195º e 444º nº. 1 do CPC). De resto, como se sabe, a falta de assinatura consubstancia fundamento de recusa do recebimento (Artº. 558º do CPC);

VII. Subsequentemente, após a pronúncia do visado (interessado na manutenção da proposta), alegaram os recorrentes factos (e requererem prova sobre eles) que, a julgarem-se provados, demonstram a impossibilidade física do dito proponente assinar;

VIII. Alegada falsidade de assinatura, é sobre o visado que incide o ónus probatório do seu oposto, ou seja, da sua validade (Artº. 364º nº. 2 do Código Civil);

IX. Não se está diante de qualquer arguição das irregularidades relativas à abertura, licitação e sorteio (porquanto estas não se verificaram nem existiram), mas, outrossim, diante de uma invalidade (falsidade) da assinatura constante da proposta, a qual, foi, arguida tempestivamente (Artº. 444º nº. 1 do CPC) e, desse jeito, deveria ter sido conhecida pelo Tribunal (Artº. 200º nº. 3 do CPC), seguindo, pois, os subsequentes termos, designadamente e, a nosso ver, dos Artº.s 449º e ss. do CPC.;

X. A decisão recorrida mostra-se desviada e violadora, de entre o mais, dos Artº.s 294º, 364º e 373º, todos do Código Civil e 195º, 199º, 200º nº. 3, 444º nº. 1, 449º e 558º, todos do Código do processo Civil.
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Foram apresentadas contra-alegações.
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Colhidos que se mostram os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.
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2. Factos
Com interesse para a decisão relevam as ocorrências processuais que se evidenciam no relatório supra.
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3. Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar e decidir:
Das conclusões formuladas pela recorrente as quais delimitam o objecto do recurso, tem-se que a questão a resolver no âmbito do presente recurso consiste em apurar da tempestiva de arguição da irregularidade/invalidade da proposta apresentada.
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4. Conhecendo do mérito do recurso:
Como é sabido, no que concerne à acção de divisão de coisa comum, ultrapassada que seja a fase declarativa - artigos 925º, e 926º do Código de Processo Civil, em que se visa definir o direito do autor, através da determinação da natureza comum da coisa, a existência ou subsistência da invocada compropriedade, a fixação das respectivas quotas e ainda a divisibilidade em substância e jurídica da coisa dividenda, tendo em consideração as suas características físico-materiais - passa-se à fase executiva, onde, no artigo 929.º do Código de Processo Civil (ex vi do artigo 549.º, n.º 2) se estabelece:
«Artigo 929.º
Conferência de interessados
1 - Fixados os quinhões, realiza-se conferência de interessados para se fazer a adjudicação; na falta de acordo entre os interessados presentes, a adjudicação é feita por sorteio.
2 - Sendo a coisa indivisível, a conferência tem em vista o acordo dos interessados na respetiva adjudicação a algum ou a alguns deles, preenchendo-se em dinheiro as quotas dos restantes. Na falta de acordo sobre a adjudicação, é a coisa vendida, podendo os consortes concorrer à venda.
(…).»
Como se vê, sendo o bem indivisível e inexistindo acordo entre os interessados, consagra a lei que haverá lugar à venda.
Ora, tendo a venda sido determinada - por propostas em carta fechada - terá que obedecer aos ditames previstos no Código de Processo Civil para tal tipo de venda, não havendo razões para adaptá-la à acção de divisão de coisa comum.
No caso vertente, tendo-se verificado a falta de acordo das partes no seio da Conferência de Interessados, determinou-se a venda do bem imóvel nos termos do artigo 816.º, ex vi do artigo 549º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil.
Para a abertura das propostas, designou-se o dia 07-03-2023, pelas 14h00, no Tribunal “a quo”, nos termos do artigo 817º, n.º 1, ex vi do artigo 549º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil.
O Tribunal “a quo” ordenou a notificação do referido despacho e ordenou a publicidade da venda nos termos do disposto no artigo 817.º do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 549.º, n.º 2 do mesmo diploma.
Na diligência de abertura das propostas em carta fechada, o Tribunal “a quo” entendeu admitir a proposta apresentada pelo proponente CC em detrimento da proposta apresentada por AA por aquela ser de valor superior.
Entendem, porém, os Apelantes que a proposta em causa não pode, porém, ser aceite por falsidade de assinatura constante da proposta.
Ora, decorre do disposto no artigo 895.º, do Código de Processo Civil, que:
“1. As irregularidades relativas à abertura, licitação, sorteio, apreciação e aceitação das propostas só podem ser arguidas no próprio acto.
2. Se nenhuma proposta for aceite, relativamente a todos ou a parte dos bens, os interessados presentes ou, na sua falta, o juiz resolverão logo sobre a forma como deve fazer-se a respectiva venda.”.
Os Apelantes defendem, porém, que, não tendo sido exibida a proposta do Apelado CC na diligência judicial de abertura de propostas de 7/3/2023, arguiram atempadamente, através do seu requerimento de 9/3/2023, a “falsidade” da assinatura do Apelado CC aposta nessa proposta, pretendendo que, na revogação da sentença recorrida de 23/5/2023 que incidiu sobre esse requerimento de 9/3/2023, seja produzida prova sobre essa alegada “falsidade” da assinatura, para que, a demonstrar-se não ser essa assinatura da autoria de tal proponente, seja rejeitada a proposta.
Conforme atrás referimos, a proposta apresentada pelo Apelado CC foi aceite pela Sr.ª Juíza “a quo” no acto de abertura das propostas de 7/3/2023, como expressamente consta do documento autêntico que é a acta de abertura de propostas de 7/3/2023, onde estavam presentes o ilustre mandatário do Apelante e este.
Posteriormente, através do seu requerimento de 9/3/2023, arguiram a “invalidade da proposta” apresentada pelo Apelado CC e com a assinatura deste, alegando, para tanto, ser “manifesta a suspeita que a dita assinatura não é do seu punho”, para requererem que essa proposta fosse “rejeitada”.
A este requerimento responderam os Apelados no seu requerimento de 14/3/2023.
Posteriormente, em 14/3/2023, os Apelantes vieram reforçar/aditar o seu requerimento de 9/3/2023, o que mereceu a resposta dos Apelados de 16/3/2023.
A sentença recorrida incidiu sobre os ditos requerimentos dos Apelantes de 9/3/2023 e 14/3/2023 e respectivas respostas dos Apelados.
Assim, é insofismável que a proposta apresentada pelo Apelado CC foi aceite por decisão da Sra. Juíza “a quo” no acto de abertura das propostas de 7/3/2023, onde estavam presentes o ilustre mandatário dos Apelantes e o Apelante AA.
De resto, era nessa diligência que os Apelantes deveriam ter suscitado a existência de eventuais irregularidades/invalidades/falsidades relativas à aceitação da proposta apresentada pelo Apelado CC, nos termos do nº 1, do artigo 822º, do Código de Processo Civil.
Assim, não tendo sido suscitada a existência de qualquer irregularidade/invalidade/falsidade nessa diligência, todas as irregularidades relativas à aceitação da proposta do Apelado CC, se existissem, estariam sanadas.
Por outro lado, o recurso é expressamente interposto da sentença de 23/5/2023 que julgou improcedente o requerimento dos Apelantes de 9/3/2023, aditado pelo posterior requerimento de 14/3/2023, onde os Apelantes pedem que seja rejeitada a proposta apresentada pelo Apelado CC.
Esta proposta, reafirma-se, tinha sido antes aceite por decisão da Sra. Juíza “a quo” de 7/3/2023.
Todavia, não foi interposto recurso desta decisão da Sra. Juíza “a quo” de 7/3/2023 que aceitou a proposta, afigurando-se-nos, por isso, não constituir meio próprio para impugnar a referida decisão o requerimento dos Apelados de 9/3/2023, de acordo com a velha máxima “dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se”.
Assim, essa decisão de aceitação da proposta do Apelado CC transitou em julgado e, como tal, não pode ser revogada.
Em síntese, as irregularidades relativas à aceitação da proposta em causa, se existissem, estariam sanadas nos termos do nº 1 do artigo 822º do Código de Processo Civil, e, ademais, não se mostrando interposto recurso da decisão da Sr.ª Juíza “a quo” de 7/3/2023 que aceitou a proposta do Apelado CC, essa decisão transitou em julgado, não podendo também por este motivo ser revogada.
Impõe-se, por isso, o não provimento do recurso de apelação.
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Sumariando, em jeito de síntese conclusiva:
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5. Decisão
Nos termos supra expostos, acordamos neste Tribunal da Relação do Porto, em julgar não provido o recurso de apelação, confirmando a decisão recorrida.
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Custas a cargo dos apelantes.
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Notifique.


Porto, 08 de Fevereiro de 2024
Relator: Paulo Dias da Silva
1.º Adjunto: Paulo Duarte Teixeira
2.º Adjunto: Manuela Machado



(a presente peça processual foi produzida com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas e por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem)