Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1315/11.8TBVRL.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
Descritores: INSOLVÊNCIA
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS
Nº do Documento: RP201112121351/11.8TBVRL.P1
Data do Acordão: 12/12/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O processo de insolvência é um processo especial, concursal (pois todos os credores são chamados a intervir) e universal (porque, à partida, todos os bens penhoráveis do devedor podem vir a ser liquidados), de natureza declarativa (numa primeira fase) e executiva e tem como finalidade primordial a satisfação dos direitos dos credores.
II - Considerando a pretensão expressa e inicialmente formulada pela apresentante à insolvência, a finalidade e natureza deste processo e o interesse em apurar a data de vencimento dos créditos, será correcto que, com vista ao prosseguimento dos autos, os credores sejam notificados, nos termos do artigo 535.º do CPC, para juntar os documentos comprovativos do crédito que têm e da data do seu vencimento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1315/11.8TBVRL.P1

Recorrente – B…

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:

1 - Relatório
1.1 - O processo na 1.ª instância
B…, devidamente identificada nos autos, veio Apresentar-se à insolvência, alegando, em síntese, o seguinte:
- Encontra-se desempregada, não auferindo qualquer quantia a título de vencimento, prestação social ou subsídio de desemprego, vivendo apenas com a ajuda de familiares e amigos mais próximos e sendo o único elemento do agregado familiar.
- Até cerca de Abril do corrente ano era sócia gerente da “C…”, sociedade que se dedicava à “exploração de máquinas de venda automática, designadamente de bebidas e produtos alimentares. Comércio, importação e exportação de uma vasta gama de artigos, designadamente produtos alimentares e bebidas em estabelecimentos ou através de outros métodos, nomeadamente venda ao domicílio”; negócio que se ressentiu com a conjuntura económica e teve o seu fim no início do ano de 2011.
- Enquanto sócia, e sempre lutando para que ela não encerrasse as portas, tudo fez para honrar todos os compromissos assumidos com fornecedores e com credores públicos (Finanças, Segurança Social) e nesta luta, acabou por ter de recorrer ao crédito por diversas vezes para honrar tais compromissos, o que acabou por se transformar numa verdadeira “bola de neve”.
- Sucede que, como referido, não aufere actualmente qualquer quantia mensal, seja a que título for, para fazer face aos encargos que foi assumindo nos últimos anos, quando tinha uma vida financeiramente estável, ao contrário de hoje, já que apenas consegue subsistir graças à ajuda de familiares e amigos; situação que aliás já vinha acontecendo quando a sociedade de que era sócia ainda laborava, pois honrando todos os compromissos da sociedade, já não conseguia retirar qualquer quantia a título de remuneração; vive actualmente de favor, em casa de uma amiga, já que não tem dinheiro para poder arrendar um local, uma vez que a casa onde morava e em cujo contrato de mútuo foi fiadora, foi já entregue ao Banco, sendo que as despesas de água, luz, gás e alimentação que necessariamente tem de realizar são suportadas na íntegra por familiares.
- Acontece que, não obstante a débil situação económica em que se encontra, é responsável pelo pagamento de diversos créditos que assumiu no passado, quando tinha capacidade económica para tal. Tudo porque, a sua situação de insolvência decorreu de uma série de acontecimentos que começaram com a crise que se fez sentir no país e que inevitavelmente atingiu a sociedade da qual era uma das sócias gerentes. Ainda assim, acreditando conseguir inverter a conjuntura económica em que se encontrava, a Apresentante encetou todos os esforços no sentido de ultrapassar as dificuldades provenientes dos créditos contraídos, mas, face ao panorama económico actual, o seu esforço em equilibrar o orçamento de que dispunha mensalmente (sendo que actualmente nem sequer aufere quaisquer rendimentos), revelou-se infrutífero, o que impossibilitou a Apresentante de cumprir pontualmente as obrigações que tinha assumido perante diversas entidades, através das quais contraiu créditos.
- Apesar de todo o circunstancialismo supra descrito, a Apresentante foi suportando esta situação da melhor forma que conseguiu. Porém, as marcas deixadas na sua vida, quer a nível pessoal (pois era e é enorme o desgaste de ter de conviver com a actual situação de insuficiência económica, quando existem diversos compromissos financeiros que não consegue cumprir), como a nível patrimonial, não mais foram recuperadas, e de facto, é hoje obrigada a admitir que não consegue, nem conseguirá fazer face às suas responsabilidades.
- Todo este cenário levou a que a Apresentante tenha já falhado o pagamento de todas as prestações nos últimos meses. Isto porque, para além de ser devedora, por reversão, à Segurança Social, a título de contribuições obrigatórias, no valor de cerca de €50.000,00 e às Finanças, no valor de cerca de €68,20, tem ainda obrigações mensais junto de algumas instituições de crédito e antigos fornecedores, a saber:
- contraiu um crédito pessoal no D…, SA, sendo que deixou de cumprir as sua obrigações, encontrando-se em divida, aproximadamente o montante de €20.000,00.
- é ainda fiadora, num contrato de mútuo com hipoteca para aquisição de habitação, celebrado com o E…, SA, no âmbito do qual se encontra em dívida, aproximadamente, o montante de €140.471,51, encontrando-se actualmente em curso uma acção executiva.
- não conseguiu cumprir algumas obrigações que assumiu perante antigos fornecedores da sociedade, designadamente com a F…, Lda., empresa a favor da qual emitiu cheques sem provisão no valor de €4.955,82, encontrando-se actualmente em curso uma acção executiva em que é exequente aquela entidade.
- contraiu ainda um crédito com o G…, SA, encontrando-se em incumprimento o pagamento respeitante a tal crédito, pelo que é devora do montante aproximado de €971,88, encontrando-se actualmente em curso uma acção executiva..
- assumiu ainda a qualidade de fiadora num contrato de fornecimento de equipamentos por parte da H…, SA a um antigo fornecedor da C… (sociedade da qual era sócia), no âmbito do qual se encontra em dívida, aproximadamente, o montante de €170.000,00
- foi ainda sócia de uma sociedade de mediação de seguros e subscreveu uma declaração de dívida para com a I…, no valor de cerca de €18.000,00, que foi já accionada por tal entidade.
- Assim, é devedora (ou encontra-se na iminência de o ser, assim que a totalidade dos créditos contraídos se vençam) à data de hoje, de um montante global aproximado de €404.467,41, tendo, como cinco maiores credores, as seguintes entidades: 1. H…, S.A - € 170.000,00; 2. E…, S.A. – €140.471,51; 3. Segurança Social - € 50.000,00; 4. D…, S.A - €20.000,00; 5. I…, Companhia de Seguros – € 18.000,00.
- Conclui que se encontra em situação de insolvência, sendo claro que a breve trecho não conseguirá cumprir a totalidade das obrigações.

Igualmente veio requerer a “Exoneração do passivo restante”, alegando ter legitimidade e estar em tempo e pretendendo “que lhe seja concedido o benefício de exoneração do passivo restante, a operar nos cinco anos posteriores ao encerramento do processo”, declarando que “preenche os requisitos para que lhe seja atribuída (essa) faculdade e dispõe-se a observar todas as condições que lhe vierem a ser impostas, nos termos e para os efeitos do artigo 236 n.º 3 do CIRE”.

Em conformidade, pretende que o tribunal: 1) declare a situação de insolvência da apresentante; 2) profira despacho inicial de exoneração de passivo restante.
A recorrente juntou um documento comprovativo da concessão de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e o Certificado de Registo Criminal. E, com a petição, apresentou:
- a “Relação de credores a que alude o artigo 24.º, n.º 1, alínea a) do CIRE[1]”;
- a “Relação das acções judiciais e execuções pendentes a que alude o artigo 24.º, n.º 1, alínea b) do CIRE[2]”;
- as “Informações a que alude o artigo 24.º, n.º 1, c) do CIRE[3]”;
- a “Relação das pessoas que legalmente respondem pelos créditos sobre a Insolvência a que alude o artigo 24.º, n.º 1, d) do CIRE[4]” e
- a “Relação de bens a que alude o artigo 24.º, n.º 1 e) do CIRE[5]”

Conclusos os autos foi proferido o seguinte despacho: “Notifique a ilustre Patrona da requerente para vir comprovar nos autos a sua nomeação nessa qualidade” e ao mesmo foi dado cumprimento. Novamente conclusos, foi proferido este outro:
“No que concerne ao benefício do apoio judiciário, a requerente não junta, como se impunha, o despacho de deferimento proferido pela Segurança Social ao qual se alude na notificação que lhe foi feita. Também não indica as datas de vencimento dos créditos, nem a sede dos primeiro e terceiro credores por si relacionados, nos termos previstos no art.º 24º n.º 1 alínea a) do CIRE. Assim sendo, notifique a requerente para, em cinco dias, suprir as omissões apontadas, com a cominação prevista no art.º 27º n.º 1 alínea b) do mesmo corpo de normas”.

Na sequência, a ora recorrente, através da sua patrono, veio, em resposta ao despacho antes transcrito, dizer o seguinte:
“– No que concerne ao benefício do apoio judiciário, a requerente juntou com a petição inicial, como se impunha, o despacho de deferimento do apoio judiciário proferido pela Segurança Social, que se encontra junto a fls. 17 dos autos e ainda, porque notificada para o efeito, o ofício comprovativo da sua nomeação como Patrona Oficiosa da Apresentante, proferido pela Ordem dos Advogados, com o nº ……. e que se encontra junto a fls. 32 dos autos, não dispondo, nem a requerente, nem a Apresentante, de quaisquer outros documentos relativos ao benefício do apoio judiciário.
– Relativamente às datas de vencimento dos créditos referidos no requerimento de Apresentação á Insolvência, a Requerente solicitou, no documento junto a fls. 24 dos autos, sob a epígrafe “Relação das pessoas que legalmente respondem pelos créditos sobre a Insolvência a que alude o artigo 24º, nº 1 d) do C.I.R.E” a notificação das entidades identificadas na peça processual de Apresentação á Insolvência, nos termos do disposto no artigo 528º do C.P.C., ex vi do artigo 17º do CIRE, para virem juntar aos autos cópia dos contratos comprovativos de tais créditos, em virtude de a Apresentante não dispor de tais documentos, nem estar em condições de precisar com exactidão a data de vencimento dos mesmos. Todavia, sempre poderá a Apresentante referir que relativamente aos credores identificados sob os nºs 1., 4. e 5. da relação de credores a que alude o artigo 24º, nº 1 a) do CIRE, não sabe concretizar neste momento qual a data de vencimento dos respectivos créditos, pelo que requer uma vez mais, nos termos do artigo 528º do CPC a notificação de tais entidades para virem juntar aos autos cópia dos documentos que titulam tais créditos.
Relativamente ao credor identificado sob o nº 2. da relação de credores a que alude o artigo 24º, nº 1 a) do CIRE, a Apresentante indicou, no documento junto com a petição inicial sob a epígrafe “Relação de Acções Judiciais e Execuções Pendentes contra a Apresentante a que alude o artigo 24º, nº 1 b) do CIRE”, o nº do Processo de Execução Comum que contra si corre termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real - 1417/08.8TBVRL - cujo título executivo é um contrato de mútuo com hipoteca, no qual a apresentante assumiu a qualidade de fiadora e principal pagadora e que se encontra em incumprimento desde 1 de Maio de 2007, requerendo-se uma vez mais, nos termos do artigo 528º do CPC a notificação de tal credor para vir juntar aos autos cópia do documento que titula o referido crédito, em virtude de a apresentante não dispor do mesmo.
Relativamente ao credor identificado sob o nº 3 da relação de credores a que alude o artigo 24º, nº 1 a) do CIRE, está em causa a falta de pagamento das contribuições obrigatórias para a Segurança Social desde Janeiro de 2005, até Fevereiro de 2009, requerendo-se uma vez mais, nos termos do artigo 528º do CPC a notificação de tal entidade para vir juntar aos autos cópia dos documentos que titulam tais créditos, em virtude de a Apresentante não dispor dos mesmos.
Quanto ao credor identificado sob o nº 6 da relação de credores a que alude o artigo 24º, nº 1 a) do CIRE, a Apresentante indicou, no documento junto com a petição inicial sob a epígrafe “Relação de Acções Judiciais e Execuções Pendentes contra a Apresentante a que alude o artigo 24º, nº 1 b) do CIRE”, o nº do Processo de Execução Comum que contra si corre termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real - 930/09.4TBVRL - cujo título executivo são 7 cheques, 5 dos quais no valor de €650,00 e com datas de vencimento de 09/08/2007, 30/08/2007, 20/10/2007, 20/11/2007 e 20/12/2007, respectivamente, 1 cheque no valor de € 539,40, com data de vencimento de 06/09/2007 e um cheque no valor de € 425,56, com data de vencimento de 09/11/2007.
Quanto ao credor identificado sob o nº 7 da relação de credores a que alude o artigo 24º, nº 1 a) do CIRE, a Apresentante indicou, no documento junto com a petição inicial sob a epígrafe “Relação de Acções Judiciais e Execuções Pendentes contra a Apresentante a que alude o artigo 24º, nº 1 b) do CIRE”, o nº do Processo de Execução Comum que contra si corre termos no 3º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real -1470/08.4TBVRL - cujo título executivo é uma livrança, com data de vencimento de 10/05/2008.
Finalmente e relativamente ao credor identificado sob o nº 8, a requerente foi citada no dia 11/08/2011 para pagar, no prazo de 30 dias, a quantia exequenda, no valor de €68,20.
3 – Finalmente, quanto à sede dos 1º e 3º credores relacionados pela Apresentante no requerimento de Apresentação à Insolvência, não foram as mesmas indicadas por mero lapso, pelo que se indicam de seguida: Como sede do 1º credor, indica-se a Rua Alexandre Herculano, nº 8 e 8- A, 2795, Linda-a-Velha; Como sede do 3º credor, indica-se a Rua D. Pedro de Castro, nº 110, Apartado 208, 5000-669 Vila Real.

Novamente conclusos o processo foi proferido o seguinte despacho (que vem a ser o objecto desta apelação):
“Conforme se afere do documento constante de fls. 17 dos autos a requerente limita-se a juntar a notificação que lhe foi feita pela Segurança Social a propósito do requerimento de protecção jurídica que aí deduziu, sem que de tal notificação conste o despacho emitido por tal entidade e que a se alude na parte final dessa notificação. Com efeito, menciona-se em tal notificação o seguinte: “(…) informa-se que o seu pedido foi DEFERIDO (…) por se ter comprovado a insuficiência económica invocada nos termos constantes do despacho de deferimento que se junta cópia”. Daí que tenhamos ordenado a junção de tal despacho o qual necessariamente tem de estar na posse da requerente, uma vez que segue em anexo à notificação referida supra.
No que diz respeito às datas de vencimento dos créditos que relaciona sob os nºs 1, 4 e 5 invoca a requerente o seu desconhecimento, por não estar na posse dos contratos ou documentos que os titulam, insistindo na sua pretensão de notificação dos credores para virem juntar aos autos tais contratos/documentos. Ora, não se percebe como sendo a requerente parte contratante nos contratos em questão não disponha a mesma dos documentos que os titulam. Mas ainda que assim seja cabia-lhe a si, antes de propor a presente acção, munir-se de tais documentos e aferir das datas de vencimento dos créditos que invoca, uma vez que tal está na sua disponibilidade, não sendo necessária a intervenção do Tribunal para o efeito.
Em face do exposto, atendendo a que a requerente não deu integral cumprimento ao despacho proferido a 8 de Setembro (referência 2444743), nos termos do art.º 27º, n.º 1, alínea b), do CIRE, decide-se indeferir liminarmente o seu requerimento de insolvência”.

1.2 – Do recurso
Inconformada com o despacho acabado de referir, a apresentante recorre a esta Relação e pretende que o despacho sob censura seja revogado e os autos prossigam os seus termos. Formula as seguintes Conclusões:
A - Na douta decisão de que ora se recorre, a Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” indeferiu liminarmente o requerimento de insolvência oportunamente apresentado pela recorrente.
B - Tal decisão carece, salvo melhor entendimento, de fundamento legal.
C - Efectivamente, por despacho proferido no dia 8 de Setembro, com a referência 2444743, foi a recorrente notificada para, “…em cinco dias, suprir as omissões apontadas, com a cominação prevista no art.º 27º n.º 1 alínea b) do mesmo corpo de normas”, constando no mesmo despacho que “No que concerne ao benefício do apoio judiciário, a requerente não junta, como se impunha, o despacho de deferimento proferido pela Segurança Social ao qual se alude na notificação que lhe foi feita. Também não indica as datas de vencimento dos créditos, nem a sede dos primeiro e terceiro credores por si relacionados, nos termos previstos no art.º 24º n.º 1 alínea a) do CIRE.”
D - E no dia 13 de Setembro, em cumprimento do referido despacho, a recorrente supriu as deficiências apontadas, juntando aos autos um requerimento com o conteúdo referido no nº 4 da fundamentação das presentes alegações e que por economia processual aqui se dá por inteiramente reproduzido.
E – Em causa no despacho de que ora se recorre está o facto de, relativamente aos credores identificados sob os nºs 1, 4 e 5 da relação de credores a que alude o artigo 24º, nº 1 a) do CIRE, não saber a recorrente precisar com exactidão os montantes e datas de vencimento dos respectivos créditos, pelo que outra solução não viu senão requerer a notificação das entidades credoras para virem aos autos juntar os contratos que titulam tais créditos.
F - A recorrente, oportunamente e aquando do seu requerimento de apresentação à insolvência, logo solicitou, no documento junto a fls. 24 dos autos, sob a epígrafe “Relação das pessoas que legalmente respondem pelos créditos sobre a insolvência a que alude o artigo 24º, nº 1 d) do CIRE” a notificação das entidades identificadas na peça processual de Apresentação à Insolvência, nos termos do disposto no artigo 528º do CPC, ex vi do artigo 17º do CIRE, para virem juntar aos autos cópias dos contratos comprovativos de tais créditos, desde logo invocando não dispor de tais documentos, nem estar em condições de precisar com exactidão a data de vencimento dos mesmos, justificando portanto, ab initio, o motivo pelo qual não procedia á referida junção (pelo simples facto de não dispor de tais documentos, sendo tal razão bastante, em nosso entender) e socorrendo-se de uma possibilidade legalmente consagrada no Código de Processo Civil, mais concretamente no artigo 528º, que, sob a epígrafe “Documentos em poder da parte contrária” prescreve que “1 – Quando se pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, o interessado requererá que ela seja notificada para apresentar o documento dentro do prazo que for designado; no requerimento a parte identificará quanto possível o documento e especificará os factos que com ele quer provar. 2 – Se os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa, será ordenada a notificação.”
G - Depois, e porque devidamente notificada para suprir as deficiências a que já oportunamente se fez referência no nº 3 da fundamentação das presentes alegações, voltou a recorrente a solicitar a notificação das entidades credoras, para virem juntar aos autos cópia dos contratos que titulavam os referidos créditos, tudo nos termos do disposto no artigo 528º do Código de Processo Civil, mais uma vez justificando a não junção de tais documentos/informações, por das mesmas não dispor.
H – Aliás, outra alternativa não restava à recorrente, pois seria de todo impossível em cinco dias munir-se de tais documentos, quando para além do mais está em causa um processo urgente, como o é o de Apresentação à Insolvência de Pessoa Singular.
I – Não pode deixar de referir-se a este propósito, que nos termos do disposto no artigo 24º, nº 2, b) do CIRE “O devedor deve ainda justificar a não apresentação ou não conformidade de algum dos elementos exigidos no nº 1”, o que manifestamente foi feito pela recorrente no caso em apreço.
J – Na senda do que escrevem Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, 2005, pág. 151 “perante a falta de junção de documentos, o juiz deve proferir despacho de aperfeiçoamento, convidando o requerente a suprir a omissão no prazo de cinco dias e, como diz a al. b) do nº 1, sob pena de indeferimento. Ressalva-se a hipótese de o devedor ter justificado a falta, o que implica que na ressalva caberá também o caso de, perante a notificação, o insolvente aproveitar a oportunidade para, em alternativa á junção, fundamentar ainda a não junção. (…) Resta, no entanto, uma boa margem de discricionariedade do juiz quanto á aceitação da justificação que o devedor possa apresentar para o facto de não fazer a junção. Precisamente a este propósito, e sem que isso possa ser entendido como um meio de prejudicar as exigências legais, o tribunal não deve deixar de ponderar o facto de a falta do documento não afectar, por regra, a consecução dos fins do processo.
K - Em nosso entender, a recorrente desde logo, no requerimento de Apresentação á Insolvência justificou a não apresentação dos documentos/informações em falta com o facto de, pura e simplesmente, não dispor dos mesmos, solucionando tal falta da única maneira que se lhe afigurava possível no momento, dada a urgência de um processo desta natureza, ou seja, solicitando a notificação das entidades credoras para, nos termos do artigo 528º, do Código de Processo Civil, juntar os documentos em falta, sendo que, em nosso entender, deveria ter sido ordenada tal notificação, nos termos do nº 2 do mesmo artigo e diploma legal, em virtude de tais documentos revestirem manifesto interesse para a boa decisão da causa e a recorrente não dispor dos mesmos.
L – Quando notificada para em cinco dias suprir as deficiências enunciadas no despacho a que já oportunamente se fez referência, a recorrente, porque outra solução não se lhe afigurava possível, voltou a justificar a não junção, com o facto de não dispor dos documentos em falta, já que não dispunha dos documentos em causa, o que, na senda da opinião dos Autores enunciada no nº 8 da fundamentação das presentes alegações, se traduz no facto de “na ressalva caberá também o caso de, perante a notificação, o insolvente aproveitar a oportunidade para, em alternativa à junção, fundamentar ainda a não junção”, o que manifestamente sucedeu no caso em apreço.
M – A tudo isto acresce que, em homenagem ao objectivo de celeridade que o CIRE quis imprimir ao processo de insolvência (cfr. Artº 9º e nº 12º do preâmbulo do Dec. Lei que aprova aquele diploma), o prazo previsto para o requerente corrigir os vícios da petição e juntar os documentos omitidos (cinco dias no máximo) é claramente curto, o que justifica alguma compreensão para o eventual menor rigor no cumprimento do despacho respectivo e no respeito pelas muitas formalidades previstas no artigo 24º do CIRE.
N – Ainda na opinião de Carvalho Fernandes e João Labareda, in CIRE anotado, pág. 161 “Ora, é assim de entender que, se a irregularidade que baseia o despacho de aperfeiçoamento consiste na falta de documentos que a lei determina deverem ser juntos com a petição, a sanação tanto se dá quando o requerente promove a junção como quando, sendo o próprio devedor, ele justifica a falta. Neste ponto deve, aliás, o tribunal revelar-se tolerante, porquanto, como já sublinhámos na anotação ao art.º 24º, a generalidade dos documentos exigidos pela lei tem por função a simples facilitação de produção das consequências que estão ligada à declaração de insolvência, mas não são estruturalmente condicionantes da apreciação da situação do devedor.”
O – A recorrente, ao tentar suprir as deficiências apontadas pelo Tribunal a quo, mais uma vez justificou o motivo da não junção dos documentos/informações em falta e logo tentou solucionar a referida falta de junção, solicitando a notificação das entidades credoras, nos termos do artigo 528º do CPC para juntarem os documentos que titulam os créditos em causa no presente processo.
P – O que está em causa no presente processo é tão só a falta de informação relativa aos créditos dos credores identificados sob os nºs 1, 4 e 5 da relação de credores a que alude o artigo 24, nº 1 a) do CIRE e que foi oportunamente junta pela recorrente com a sua petição inicial.
Q - Assim, e sem prejuízo de se reconhecer a existência das insuficiências apontadas pelo Tribunal a quo e o imperfeito cumprimento do despacho de aperfeiçoamento, entende-se que eles, porque de natureza essencialmente formal e passíveis de posterior e fácil sanação, não são, por si só, de molde a conduzir à improcedência da declaração de insolvência, não constituindo fundamento suficiente para o decretado indeferimento liminar do presente requerimento de insolvência, sendo este aliás o entendimento sufragado pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15-11-2005, no processo nº 3043/05.
R – Ainda na senda do que escrevem Carvalho Fernandes e João Labareda, in CIRE anotado página 151, “a ponderação dos objectivos gerais que presidem ao instituto da insolvência e da finalidade essencial que subjaz á generalidade dos documentos exigidos, acrescida da tutela do princípio da economia processual e da consciência de que sempre o processo de insolvência poderá vir a correr normais termos sem que a generalidade dos documentos referidos no preceito em anotação sejam juntos pelo devedor (…) justificaria, a nosso ver, um regime como o que se contemplou no Anteprojecto e havíamos defendido na vigência do CPEREF em anotação ao art.º 16º.” E adiante, na página 162, insistem em que teria sido melhor a solução que se acolhia no nº 4 do art.º 28º do Anteprojecto, “segundo a qual só a falta de documentos comprovativos da qualidade de administradores do devedor e da decisão por eles tomada com vista á instauração da acção é que fundamentaria o indeferimento liminar, visto que então faltava a prova de legitimidade do apresentante.”
S – O Acórdão da Relação de Coimbra, de 03-12-2009, no Processo nº 206/09.7TBAGD.C1 sufraga o entendimento de que “Se o requerente/credor não fornecer as informações e os documentos em causa nem usar da dita faculdade, o tribunal deverá proferir o aludido despacho de aperfeiçoamento, sendo que, se a situação se mantiver, nem por isso se justificará o indeferimento liminar, devendo o tribunal ordenar que o devedor supra a omissão, porquanto não estamos em presença de elementos que se mostrem indispensáveis para a normal marcha do processo e concretização dos seus objectivos, que não são estruturalmente condicionantes da apreciação da situação do devedor, antes destinados a facilitar a concretização/produção das consequências ligadas á declaração de insolvência e a adopção de medidas que ela implica, as quais, todavia, não ficam impossibilitadas pela ausência dos elementos e documentos em falta. Daí que, em princípio, o tribunal, perante irregularidades da petição, só deve proferir despacho de aperfeiçoamento quando esteja perante vícios sanáveis e em face de elementos essenciais (…) Se o tribunal proferir despacho de aperfeiçoamento quando não ocorrem vícios com aquelas características, independentemente de o requerente dar ou não cumprimento ao despacho, o juiz deve mandar prosseguir o processo, por não se verificarem os pressupostos do indeferimento liminar fixados na alínea a) do nº 1 do artº 27º. No caso vertente, a requerente aduziu os factos concretos que servem de fundamento ao efeito jurídico pretendido, juntou os documentos … referidos e pediu que outros elementos (documentos e informações) fossem prestados… Os elementos em falta, não indispensáveis á normal marcha do processo (não essenciais ou decisivos na fase inicial da tramitação deste processo especial) eram e são passíveis de suprimento…Por conseguinte, mostrando-se preenchidos os requisitos legais, o processo deverá prosseguir a sua tramitação (…) – o processo poderá e deverá prosseguir a sua tramitação e não será intempestiva ou tardia a indicação e/ou junção, em momento posterior, na forma indicada, dos elementos em falta mencionados no despacho recorrido.
T – Não pode ainda deixar de fazer-se referência ao Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, de 02-02-2010, no processo nº 2458/09.6TBPBL.C1, segundo o qual “Resultando inquestionável, a pretexto do art. 20º CIRE, a legitimidade do requerente e a adequação do seu pedido, nos termos expostos e documentados, consubstanciado em factos integradores dos elencados no nº 1 de tal normativo (…) Constatando-se, pelo modo conjuntivo em que é usado o verbo, que o autor apenas deve juntar o que tem, pelo que se nada tiver nada juntará e o prosseguimento da causa não é prejudicado por isso. Trata-se, tal qual sucede, aliás, com a exigência paralela que decorre das als. a), b), j), g) e h) do artigo 24º, de elementos cuja junção facilitará muita da actividade subsequente á declaração de insolvência mas que, em todo o caso, não é imprescindível para que o processo continue a sua marcha, mesmo que nada acompanhe a petição. Isto explica que, ainda na hipótese admissível de o requerente não juntar os elementos que, porventura, possua, tal não conduza ao indeferimento, visto não estarmos já perante a falta de requisitos legais nem de documentos imprescindíveis.
U – Assim, a recorrente desde logo no seu requerimento de apresentação à insolvência juntou os elementos e documentos de que dispunha e quanto aos que não dispunha, requereu a notificação das entidades credoras para os virem juntar, nos termos do disposto no artigo 528º do CPC.
V – De igual modo, e porque notificada pelo Tribunal a quo para em cinco dias suprir as deficiências apontadas no despacho em causa, a recorrente supriu as deficiências que podia, mas relativamente aos documentos/informações em falta (documentos que titulam os contratos de crédito em causa na presente acção e demais informações atinentes aos referidos créditos), mais uma vez justificou a sua não junção (precisamente pelo facto de não dispor de tais documentos), reiterando a solicitação inicialmente feita de notificação das entidades credoras, nos termos aliás de disposição legalmente consagrada no CPC, artigo 528º, sendo que neste caso particular, tal notificação deveria ter sido ordenada, por estarem em causa factos com interesse para a boa decisão da causa.
W – Não foi esse o entendimento subjacente à decisão em crise e com o qual se discorda em absoluto, daí o presente recurso.
X – Já que ao indeferir liminarmente o requerimento de insolvência, o Despacho recorrido não faz uma correcta interpretação e aplicação do preceituado nos artigos 24.º e 27.º do CIRE.
Y – Pelo exposto, deve a decisão recorrida ser substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos, com as legais consequências.

O recurso foi adequadamente admitido (“Por legal e tempestivo, admito o recurso interposto pela requerente, o qual é de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo artigos 691º, n.º 1, 691º-A n.º 1 alínea a) e 692º n.º 1, do CPC”) e, nesta Relação, foram dispensados os Vistos. Nada constamos que obste ao conhecimento do objecto da apelação.

1.3 – Objecto do recurso
Pretendendo a apelante que o despacho sob censura seja revogado e substituído por outro que ordene o prosseguimento dos autos, a única questão a apreciar concretiza-se em saber se devia ter sido proferido despacho de indeferimento liminar da apresentação à insolvência ou decisão diferente melhor corresponderá à correcta aplicação da lei.

2 - Fundamentação
2.1 Fundamentação de facto
Propositadamente se deixaram transcritos no relatório o despacho sob censura, o despacho convite que o antecedeu, o requerimento inicial e as declarações que o acompanham, bem como a resposta ao despacho convite. Esse são os factos relevantes ao conhecimento da apelação e, por isso, para eles expressamente remetemos.

2.2 – Aplicação do direito
No caso que apreciamos, a requerente/apresentante (ora recorrente) veio apresentar-se à insolvência ou, dito mais especificamente, ao “processo de insolvência”. O processo de insolvência é um processo especial, concursal (pois todos os credores são chamados a intervir) e universal (porque, à partida, todos os bens penhoráveis do devedor podem vir a ser liquidados), de natureza declarativa (numa primeira fase) e executiva e tem como finalidade primordial a satisfação dos direitos dos credores[6] (Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 2.ª edição, Almedina, 2010, págs. 12/13).

A apresentação à insolvência é um direito ou faculdade do devedor, um “poder de acção judicial” (Catarina Serra, A Falência no Quadro da Tutela Jurisdicional dos Direitos de Crédito, Coimbra Editora, 2009, págs. 331 e ss.) quando não mesmo, como sucede na previsão do artigo 18.º do CIRE[7], um dever ou obrigação. O devedor que se apresente à insolvência não pode desistir do pedido ou da instância (artigo 21.º, à contrário), está sujeito, como os demais legitimados (artigo 20.º) à responsabilidade civil por infundada dedução do pedido (artigo 22.º) e, na sua apresentação, deve obedecer aos requisitos previstos no artigo 23.º, n.º 1 e n.º 2 e, bem assim, juntar os documentos identificados no artigo 24.º.

No caso presente, como bem se alcança da petição inicial e dos documentos que a acompanham (propositadamente transcritos) a requerente descreveu a sua “situação de insolvência”, indicou os cinco maiores credores, demonstrou o seu estado civil e a sua situação criminal, registada – Artigo 23.º, n.º 1 e n.º 2 e, juntando-os à mesma peça processual, o comprovativo do apoio judiciário e as relações previstas nas alíneas a[8]) a e) do n.º 1 do artigo 24.º. Não obstante, foi proferido um primeiro despacho (“No que concerne ao benefício do apoio judiciário, a requerente não junta, como se impunha, o despacho de deferimento proferido pela Segurança Social ao qual se alude na notificação que lhe foi feita. Também não indica as datas de vencimento dos créditos, nem a sede dos primeiro e terceiro credores por si relacionados, nos termos previstos no art.º 24º n.º 1 alínea a) do CIRE. Assim sendo, notifique a requerente para, em cinco dias, suprir as omissões apontadas, com a cominação prevista no art.º 27º n.º 1 alínea b) do mesmo corpo de normas”) que aponta deficiências – e necessidade de correcção – ao documento comprovativo do benefício do apoio judiciário e à relação apresentada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º, concretamente a omissão da data de vencimento dos créditos e a sede do primeiro e do terceiro credor, relacionados.

A 1.ª instância fundou-se no disposto no artigo 27.º, n.º 1, alínea b), a apresentante respondeu (insistindo na suficiência do documento demonstrativo da concessão do apoio judiciário, identificando a sede dos credores, em falta e, no mais, voltando a insistir no cumprimento do artigo 528.º do Código de Processo Civil (CPC) em relação aos débitos cujas datas de vencimento, por falta de elementos documentais, não podia concretizar) e, de seguida, foi proferido o despacho sob censura que é o específico objecto desta apelação. Neste despacho decidiu-se o indeferimento liminar da petição inicial de apresentação à insolvência, porquanto a recorrente não deu integral cumprimento ao despacho proferido a 8 de Setembro, nos termos do art.º 27º, n.º 1, alínea b), do CIRE e fundamenta-se essa decisão nos seguintes pontos: 1- a requerente limita-se a juntar a notificação que lhe foi feita pela Segurança Social a propósito do requerimento de protecção jurídica que aí deduziu, sem que de tal notificação conste o despacho emitido por tal entidade e que a se alude na parte final dessa notificação; 2 – no que concerne ao vencimento dos créditos relacionados sob os n.ºs 1, 4 e 5 invoca o seu desconhecimento, por não estar na posse dos documentos que os titulam, insistindo na sua pretensão de notificação dos credores para virem juntar aos autos tais documentos. Ora, não se percebe como sendo a requerente parte nos contratos em questão não disponha dos documentos que os titulam. Mas ainda que assim seja cabia-lhe a si, antes de propor a presente acção, munir-se de tais documentos e aferir das datas de vencimento dos créditos que invoca, uma vez que tal está na sua disponibilidade, não sendo necessária a intervenção do Tribunal para o efeito.

Quanto aos três aspectos referidos no despacho de correcção, é patente que a recorrente veio corrigir o último deles (sede de dois credores), alegar a suficiência do documento relativo ao apoio judiciário e justificar o desconhecimento das datas de vencimento dos créditos, insistindo (o que significa, e é certo, que já antes o fizera) no cumprimento do artigo 528.º do CPC.

Quanto ao documento comprovativo da concessão do benefício do apoio judiciário, os que constam dos autos identificam a qualidade de patrono e igualmente o tipo de apoio (dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono), além de, relevantemente, se esclarecer que “o apoio judiciário requerido destina-se: Insolvência pessoa singular (Apresentação) – Propor Acção.” Neste ponto, e com todo o respeito por diferente opinião, não vemos que insuficiência documental seja impeditiva do prosseguimento do processo.

Resta apreciar a questão das datas de vencimento dos créditos. A apresentante, logo na ocasião da sua petição inicial, concretamente na relação a quer se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º (fls. 24 dos autos) veio informar que “não dispõe em seu poder de cópia dos contratos em crise, pelo que requer a V. Exa. Se digne, nos termos dos disposto no artigo 528.º do CPC ex vi artigo 17.º do CIRE, notificar as entidades identificadas na peça processual de Apresentação à Insolvência para virem juntar aos autos cópia dos contratos comprovativos do ora exposto”. No entanto, a 1.ª instância, concluindo no despacho sob censura pela desnecessidade da intervenção do tribunal não se pronuncia expressamente sobre a pretensão da recorrente e nem sequer implicitamente, aquando do despacho de convite à correcção da petição inicial; efectivamente, não se indefere a pretensão formulada a fls. 24, mas, a final, indefere-se liminarmente a pretensão da apresentante, dando-se implicitamente por indeferido a pretensão de notificação dos credores, sob a qual não tinha havido prévia pronúncia. Ora, tendo a requerente formulado já (ou seja, antes do despacho de correcção) o pedido de notificação constante de fls. 24 e não tendo havido pronúncia do tribunal, não vemos como possa o indeferimento implícito posterior dessa pretensão se imediata causa de indeferimento liminar da apresentação.

Por tudo, importa agora saber se se justifica a notificação dos credores ou se a mesma é juridicamente descabida e o indeferimento liminar, por isso, deve manter-se.

No nosso raciocínio não esquecemos que o despacho sob censura dá um valor relevante (relevante para o indeferimento liminar) à falta de concretização das datas de vencimento dos créditos identificados, mas que previamente não se pronunciara sobre a pretensão de notificação. Por outro lado, igualmente lembramos o que foi dito inicialmente: a finalidade primordial deste processo é a satisfação dos direitos dos credores.

O artigo 528.º do CPC permite a notificação da parte contrária para apresentar documento que o requerente pretenda usar. E se é certo que, no rigor da lei e dos princípios, a notificação ali pressuposta só se justifica quando a própria parte não consegue obter o documento, entendemos que, no caso presente – onde verdadeiramente os credores ainda nem são parte – está em causa o esclarecimento da verdade (no sentido da relevância das datas de vencimento dos créditos) e que se justifica, isso sim, a utilização do mecanismo (requisição) previsto no artigo 535.º. No fundo, perante a pretensão expressamente formulada pela apresentante, a finalidade do processo de insolvência e o interesse (reconhecido implicitamente na 1.ª instância) de apurar a data de vencimento daqueles créditos, com vista ao prosseguimento dos autos, os credores devem ser notificados, nos termos do artigo 535.º do CPC para juntar os documentos comprovativos do crédito que têm e da data do seu vencimento.

Neste sentido se julga a apelação procedente e se revoga o despacho sob censura, substituindo-o por outro que, ordenando a notificação dos credores, faça prosseguir o processo.

3 – Sumário:
1 - O processo de insolvência é um processo especial, concursal (pois todos os credores são chamados a intervir) e universal (porque, à partida, todos os bens penhoráveis do devedor podem vir a ser liquidados), de natureza declarativa (numa primeira fase) e executiva e tem como finalidade primordial a satisfação dos direitos dos credores.
2 - Considerando a pretensão expressa e inicialmente formulada pela apresentante à insolvência, a finalidade e natureza deste processo e o interesse em apurar a data de vencimento dos créditos, será correcto que, com vista ao prosseguimento dos autos, os credores sejam notificados, nos termos do artigo 535.º do CPC, para juntar os documentos comprovativos do crédito que têm e da data do seu vencimento.

4 – Decisão:
Por tudo quanto se deixa dito, acorda-se na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente a presente apelação, interposta pela recorrente B… e, em conformidade, revoga-se o despacho sob censura (que indeferiu liminarmente o requerimento de insolvência) e substitui-se por esta decisão que “ordena a notificação dos credores identificados nos pontos 1, 4 e 5 de fls. 19 (H…, SA; D…, SA e I…, Companhia de Seguros) para, nos termos do artigo 535.º do CPC e no prazo de 10 dias, com vista ao prosseguimento dos autos, virem juntar a estes os documentos comprovativos do crédito que têm em relação a B… e de onde resulte a data de vencimento do mesmo crédito.”

Sem custas.

Porto, 12.12.2011
José Eusébio dos Santos Soeiro de Almeida
Maria Adelaide de Jesus Domingos
Ana Paula Pereira Amorim
__________________
[1] 1. H…, S.A, um crédito no montante de €170.000,00, decorrente de um contrato de fornecimento de bens em que a Apresentante assumiu a qualidade de fiadora. O contrato encontra-se em incumprimento, não tendo garantia. Este crédito é comum, nos termos do art. 47.º, n.º c). 2. E…, S.A. com sede na …, …, ….-… Lisboa, um crédito á habitação no montante global de €140.471,51. O contrato encontra-se em incumprimento, com garantia real. Este crédito é garantido, nos termos do art. 47.º, n.º a). 3. Instituto da Segurança Social, IP, a quantia de cerca de € 50.000,00, por reversão, referente a contribuições obrigatórias. Este crédito é privilegiado, nos termos do art. 47.º, nº 4 a). 4. D…, S.A. com sede na Rua …, .., ….-… Lisboa, um crédito no montante de € 20.000,00, decorrente de um contrato de crédito individual. O contrato encontra-se em incumprimento, não tendo garantia. Este crédito é comum, nos termos do art. 47.º, n.º 4 c). 5. I…, Companhia de Seguros com sede na Rua …, .., ….-..0 Lisboa, um crédito no montante de € 18.000,00, decorrente de uma declaração de assunção de dívida. Este crédito é comum, nos termos do art. 47.º, n.º 4 c). 6. F…, Lda., com sede na …, Lt …, ….-… Vila Real, um crédito no montante global de €4.955,82, decorrente da emissão de cheques sem provisão. Este crédito é comum, nos termos do art. 47.º, n.º 4 c). 7. G…, S.A. com sede na Rua … …, .º-…., ….-…, Porto, um crédito no montante global de €917,88, decorrente de um contrato de crédito individual. O contrato encontra-se em incumprimento, não tendo garantia. Este crédito é comum, nos termos do art. 47.º, n.º 4 c). 8. Fazenda Pública – Direcção Geral dos Impostos, com sede na …, n.º .., ….-… LISBOA, um crédito no montante de € 68,20 decorrente de obrigações tributárias. Este crédito encontra-se em incumprimento. O crédito é privilegiado, nos termos do art. 47.º, n.º 4 a)
[2] A Apresentante tem conhecimento de que estão pendentes contra si as seguintes Execuções:
- Execução nº 1417/08.8TBVRL, a correr termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real, em que é Exequente o “E…, S.A” e Executada a Apresentante;
- Execução nº 1470/08.4TBVRL, a correr termos no 3º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real, em que é Exequente “G…, S.A.” e Executada a Apresentante;
- Execução nº 930/09.4TBVRL, a correr termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real, em que é Exequente “F…, Lda.” e Executada a Apresentante.
[3] 1 - Actividade ou actividades a que se tenha dedicado nos últimos três anos
A Apresentante foi nos últimos anos sócia-gerente de uma sociedade que tinha como objecto social a “exploração de máquinas de venda automática, designadamente de bebidas e produtos alimentares. Comércio, importação e exportação de uma vasta gama de artigos, designadamente produtos alimentares e bebidas em estabelecimentos ou através de outros métodos, nomeadamente venda ao domicílio.” Actualmente, encontra-se desempregada e não aufere quaisquer quantias a título de vencimento, subsídio de desemprego ou prestação social.
2 - Os estabelecimentos de que seja titular
Actualmente a apresentante não é titular de nenhum estabelecimento.
3 Causas da situação em que se encontra
A Apresentante sempre teve uma vida financeiramente estável. Porém, devido à fraca conjuntura económica que o país tem atravessado nos últimos anos e que acabou por atingir seriamente a empresa da qual era sócia-gerente, a Apresentante começou a ter necessidade de recorrer a créditos para solucionar uma situação presumivelmente transitória. Assim sendo, a Apresentante viu-se em dificuldades para liquidar as prestações que se foram vencendo e, tendo tido necessidade de novamente recorrer a crédito, viu os seus problemas agravar-se, nomeadamente devido ao aumento do custo de vida e ao aumento do preço dos bens essenciais, bem como devido ao facto de ter que suportar todas essas despesas sozinha, uma vez que é o único elemento do seu agregado familiar. Apesar dos esforços no sentido de cumprir, o que ia fazendo apesar das dificuldades, o contínuo agravamento do panorama económico levou a que a Apresentante se veja hoje na situação de não conseguir pagar a totalidade dos seus créditos vencidos e não pagos.
[4] A Apresentante é legalmente responsável por todos os créditos contraídos com as entidades devidamente identificadas no requerimento de Apresentação à Insolvência. Mais informa a apresentante que não dispõe em seu poder de cópia dos contratos em crise, pelo que requer a V. Exa. se digne, nos termos do disposto no art.º 528º do CPC ex vi art.º 17º do CIRE, notificar as entidades identificadas na peça processual de Apresentação à Insolvência para virem juntar aos autos cópia dos contratos comprovativos do ora exposto.
[5] A Apresentante não é actualmente titular de quaisquer bens, móveis ou imóveis.
[6] Ponto 3 do Decreto Preambular do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março de 2004: “O objectivo precípuo de qualquer processo de insolvência é a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores”
[7] Diploma legal (DL: 53/2004) de onde serão todas as normas citadas sem referência diversa.
[8] A alínea a), acabada de referir (e que ao caso presente mais importa manda juntar “relação por ordem alfabética de todos os credores, com indicação dos respectivos domicílios, dos montantes dos seus créditos, datas de vencimento, natureza e garantias que beneficiem e da eventual existência de relações especiais, nos termos do artigo 49.º”.