Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019141 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA TERRITORIAL CONFLITO DE COMPETÊNCIA TRIBUNAL CÍVEL TRIBUNAL DE COMARCA TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199606119620439 | ||
| Data do Acordão: | 06/11/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | LOTJ87 ART55 N3. L 24/90 DE 1990/08/04 ART3 N1. CPC67 ART85. | ||
| Sumário: | I - O artigo 3 n.1 da Lei 24/90, de 4 de Agosto acolhe um princípio transitório de aplicação genérica para os casos que regula, nele se incluindo os processos surgidos posteriormente ao seu início de vigência. II - O artigo 55 n.3 do Regulamento da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, na redacção do Decreto-Lei 312/93, de 15 de Setembro, acolhe e regulamenta aquele princípio transitório de âmbito genérico, tornando-o aplicável aos tribunais ou juízos criados ou convertidos pelo citado Regulamento logo que entrem em funcionamento. III - O artigo 55 n.3 não está ferido de qualquer tipo de inconstitucionalidade. IV - Aos novos tribunais criados pelo Decreto-Lei 153/95, de 1 de Julho, e declarados instalados em 1 de Novembro, pela Portaria 1120/95, de 14 de Setembro, é aplicável o regime previsto naquele artigo 3 n.1 da Lei 24/90, e artigo 55 n.3 do Regulamento da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, na redacção do Decreto-Lei 312/93. | ||
| Reclamações: | |||