Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0416565
Nº Convencional: JTRP00037769
Relator: MACHADO DA SILVA
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
TRABALHO SUPLEMENTAR
NEGLIGÊNCIA
Nº do Documento: RP200502280416565
Data do Acordão: 02/28/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: .
Sumário: I - Há negligência punível não só quando se não cumpre determinado dever jurídico prescrito em lei ou regulamento, mas ainda quando se não procede com um dever geral de diligência, com vista a não ofender ilicitamente os interesses de outrem.
II - Age negligentemente a entidade patronal que não controlou, nem fiscalizou, como se lhe impunha, a conduta concreta desenvolvida pelos seus trabalhadores ao efectuarem trabalho suplementar, sem que o mesmo fosse devidamente registado, incorrendo assim na contra-ordenação actualmente prevista nos artigos 204, n.1, 620, n.3, alínea e) e 663 do Código do Trabalho e 3 do Decreto-Lei n.323/01, de 17 de Dezembro.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:


1. Nos presentes autos a sociedade arguida Banco X........., impugnou judicialmente a decisão do IDICT - Delegação de Viana do Castelo que lhe aplicou uma coima de € 1.596,20 pela prática de uma contra-ordenação, p. e p., actualmente, nas disposições legais conjugadas dos arts. 204º, nº 1, 620º, nº 3, al. e), e 663º, nº 2, do Código do Trabalho, e 3º do DL nº 323/01, de 17.12, por não ter procedido ao registo do trabalho suplementar prestado, em 2003.10.08, pela trabalhadora identificada a fls. 3-4.
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Realizada a audiência de julgamento, o M.mo Juiz do Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo proferiu sentença, julgando a impugnação improcedente e confirmando a coima aplicada.
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Inconformada com esta decisão, dela recorreu o arguido, formulando, em síntese, as seguintes:
Conclusões:
Como ficou provado nos presentes autos, o Banco Arguido deu instruções aos seus trabalhadores acerca dos procedimentos a ter no cumprimento das regras legais e internas quanto ao registo do trabalho suplementar, nomeadamente, através da circulação interna de dois memorandos normativos.
Por o Arguido ser uma sociedade comercial com uma dimensão humana muito elevada, facto notório, a única forma possível que tem para acompanhar as exigências legais, designadamente as respeitantes ao registo do trabalho suplementar, é dar instruções aos seus trabalhadores acerca dos procedimentos a ter.
Foi o que o Arguido fez.
O Banco Arguido através de instruções dadas pela por via hierárquica, sensibilizou os seus trabalhadores para procederem ao cumprimento das regras legais e internas quanto ao registo do trabalho suplementar - vide documentos nºs 1 e 2 juntos com a resposta escrita ao Auto de Notícia, tendo os trabalhadores instruções para registar todos os elementos constantes do artigo 10º do Decreto-Lei nº 421/83, de 2 de Dezembro e actual artigo 204º do Código do Trabalho.
Verifica-se, assim, que o Banco Arguido diligenciou no sentido de serem cumpridos todos os normativos legais referentes ao registo do trabalho suplementar, pelo que, da sua parte, não existiu qualquer comportamento negligente que permita imputar-lhe a prática de qualquer contra-ordenação.
De facto,
O Banco Arguido fez tudo aquilo que podia fazer no sentido de serem respeitadas as regras legais atinentes à prestação de trabalho suplementar, agindo com a máxima diligência.
Em todas as agências do Banco Arguido é ao gerente ou ao sub-gerente, na ausência ou impedimento do primeiro, que incumbe a tarefa específica de registar o trabalho suplementar.
O que o Banco Arguido pode fazer, e fez, como aliás ficou provado no caso sub judice, é transmitir instruções aos seus trabalhadores acerca dos procedimentos a ter no cumprimento das regras legais e internas quanto ao registo do trabalho suplementar, nomeadamente, através da circulação interna de memorandos normativos. Esta é a única forma possível que tem para acompanhar as exigências legais, designadamente as respeitantes ao registo do trabalho suplementar.
Verifica-se assim, que o Banco Arguido diligenciou no sentido de serem cumpridos todos os normativos legais referentes ao registo do trabalho suplementar, pelo que, da sua parte, não existiu qualquer comportamento negligente que permita imputar-lhe a prática de qualquer contra-ordenação.
10ª
Nestes termos, não pode a presente contra-ordenação ser imputada ao Banco X...........
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Na 1ª instância, o Mº Pº respondeu, sustentando o não provimento do recurso e, nesta Relação, o Ex.mo Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu o seu douto parecer, igualmente no sentido do não provimento do recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Factos provados (na 1ª instância):
1 - No dia 8/10/2003, pelas 17,05 h., na agência Y.........., sita no ....., nº .., em Caminha, o arguido mantinha aí a trabalhar, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, a trabalhadora B.........., com a categoria de caixa nível 8.
2 - De acordo com o horário de trabalho praticado naquela agência, o termo do período normal de trabalho diário é às 16,30 h.
3 - Não foi efectuado, relativamente àquela trabalhadora, qualquer registo daquele trabalho efectuado, em livro próprio existente para o efeito naquele local de trabalho.
4 - O arguido fez circular pelas suas agências dois memorandos normativos, nos quais, sob o tema "Colaboradores" e título "Fiscalização pelos inspectores do instituto de desenvolvimento e inspecção das condições de trabalho" ou "trabalho suplementar - XRHS" , estabelece as regras a cumprir quanto ao registo do trabalho suplementar daqueles a que chama "colaboradores".
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Nos termos do art. 75º, nº 1, do Dec.-Lei nº 433/82, de 27.10 (de ora em diante designado por RGCO), esta Relação apenas conhece de matéria de direito, pelo que se aceita e mantém a factualidade apurada na 1ª instância.
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3. Do mérito.
O recorrente suscita uma única questão: a inexistência da infracção imputada.
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Da mera análise dos factos considerados provados, resulta claro que os mesmos são suficientes para concluir pela responsabilidade do recorrente.
Desde logo, sendo pacífico que, de acordo com o horário de trabalho praticado na agência do recorrente, em Caminha, o termo do período normal de trabalho diário era às 16,30 horas, e a trabalhadora em causa encontrava-se a prestar trabalho às 17.05 horas, por isso trabalho suplementar, não foi efectuado, relativamente à mesma trabalhadora, qualquer registo daquele trabalho efectuado, em livro próprio existente para o efeito naquele local de trabalho, ficou também provado que aquele trabalho era desenvolvido sob as ordens, direcção e fiscalização do recorrente.
Tal factualismo é, assim, suficiente, tal como o entendeu o M.mo Juiz, para decidir pela responsabilização do recorrente.
A este respeito, sustenta o recorrente que, sendo, como é notório, uma sociedade comercial com uma dimensão humana muito elevada, a única forma possível que tem para acompanhar as exigências legais - designadamente as respeitantes ao registo do trabalho suplementar - é dar instruções aos seus trabalhadores acerca dos procedimentos a ter, o que foi feito; por outro lado, como superiores hierárquicos dos trabalhadores, só o gerente e/ou o sub-gerente da sua agência, podiam controlar o registo do trabalho suplementar.
Vejamos.
Como resulta do art. 1º, nº 1, da Lei nº 116/99, de 04.08 (que aprovou o regime das contra-ordenações laborais), vigente à data dos factos, constitui contra-ordenação laboral “todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de norma de lei ou instrumento de regulamentação colectiva que consagre direitos ou imponha deveres aos sujeitos de relação de trabalho para o qual se comine uma coima”.
Sob a epígrafe “Sujeitos responsáveis pela infracção”, dispõe o art. 4º, nº 1, alíneas a) e c), do citado RGCOL, que são responsáveis pelas contra-ordenações laborais (e pelo pagamento das coimas), a entidade patronal, quer seja pessoa singular ou colectiva ... .
Esta delimitação genérica de responsabilidade contra-ordenacional à pessoa colectiva no RGCOL estava, no entanto, complementada pelo art. 7º do RGCO que, depois de, no seu nº 1, circunscrever o âmbito da autoria - “as coimas podem aplicar-se tanto às pessoas singulares como às pessoas colectivas ...” - vem dispor, no seu nº 2, que as pessoas colectivas “serão responsáveis pelas contra-ordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções”.
Uma nota breve para salientar que, apesar de o RGCOL ter sido entretanto revogado pelo art. 21º, nº 1, alínea ab), da Lei nº 99/2003, de 27.08, que aprovou o novo Código do Trabalho, este não só introduziu uma definição de contra-ordenação praticamente idêntica à anterior como continuam aplicáveis as citadas normas do art. 7º do RGCO - cfr. arts. 614º e 615º do CT.
Dito isto, resulta claro que, neste direito sancionatório especial, não deixa de colocar-se o problema da culpa. Em primeiro lugar, para que haja responsabilidade da pessoa colectiva, é preciso que possa imputar-se ao titular do órgão a prática de um facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal ; em segundo lugar, tem de co-existir um juízo de culpa autónomo endereçado à própria pessoa colectiva.
Atenta a definição de negligência que nos é feita no art. 15º do C. Penal (ex vi do art. 32º do RGCO), pode afirmar-se que há negligência punível não só quando se não cumpre determinado dever jurídico prescrito em lei ou regulamento, mas ainda quando se não procede com aquela diligência que é um dever geral de todos para que se não ofendam ilicitamente os interesses de outrem.
A medida desse grau de diligência há-de buscar-se no cuidado que, segundo a maneira de ser corrente no meio social ou profissional, se exige a uma pessoa que se encontre nas mesmas condições do agente.
No caso concreto, apurou-se que a actividade concretamente desempenhada pela trabalhadora em causa foi imposta pelo recorrente - por conta de quem aquela trabalhava - sendo que, apesar de este conhecer as regras relativas à prestação do trabalho suplementar, o seu não registo no caso concreto implicou o desrespeito de tais normas.
A subordinação jurídica, típica da relação laboral, implica o direito de, coercivamente, poder o empregador fazer cumprir as ordens tidas por convenientes, p.e. em sede de disciplina de prestação de trabalho suplementar, sob pena de, verificando-se alguma desobediência pelos trabalhadores envolvidos nessa actividade, ser promovido o respectivo procedimento disciplinar.
No caso dos autos, não só não ficou provado que o recorrente tivesse reagido disciplinarmente perante tal desobediência, como os memorandos, por si dirigidos às agências, e constantes do ponto nº 5 dos factos provados supra transcritos, representam apenas instruções acerca do modo de efectuar o registo do trabalho suplementar e não instruções no sentido de o registar.
Resulta, assim, claramente do exposto que o arguido, ora recorrente, agiu com negligência, ao omitir a diligência que se lhe impunha de controlar e fiscalizar a conduta concreta desenvolvida pelos seus trabalhadores da agência de Caminha, designadamente a trabalhadora B.........., ao efectuar trabalho suplementar sem que o mesmo fosse devidamente registado.
Improcedem, pois, as conclusões do recorrente.
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4. Atento o exposto, e decidindo:
Acorda-se, em conferência, em rejeitar o recurso interposto pelo arguido, de harmonia com o art. 420º, nº 1, do CPP.
Custas pela recorrente, condenando-se esta, em ambas as instâncias, em 4 UC de taxa de justiça.
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Porto, 28 de Fevereiro de 2005
José Carlos Dinis Machado da Silva
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa