Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240702
Nº Convencional: JTRP00008645
Relator: JOSE CORREIA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
PENSÃO DE REFORMA
PENSÃO COMPLEMENTAR DE REFORMA
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
SUBSÍDIO DE NATAL
Nº do Documento: RP199301049240702
Data do Acordão: 01/04/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T1 ANOXVIII PAG258
Tribunal Recorrido: T TRAB PORTO 9J
Processo no Tribunal Recorrido: 204/91-2
Data Dec. Recorrida: 03/06/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR SEG SOC.
Legislação Nacional: CPT DE 1986/01/22 IN BTE N3/86 IS PAG185.
DL 274/74 DE 1974/12/18.
PORT 470/90 DE 1990/06/23.
Sumário: I - Os trabalhadores dos seguros reformados por velhice, auferem a respectiva pensão do Centro Nacional de Pensões e, por força do respectivo contrato colectivo de trabalho, têm direito a uma pensão complementar de reforma que acompanhe o esquema da Segurança Social, pelo que, os 13º e 14º meses instituídos, respectivamente, pelo Decreto-Lei nº 724/74 de 18/12 e pela Portaria nº 470/90 de 23 de Junho, relativamente aos regimes de Segurança Social, como prestações adicionais que são, acrescem
à sua pensão complementar de reforma.
II - Se porém a prestação anual de reforma percebida pelo mesmo trabalhador e correspondente à pensão da Segurança Social e à pensão complementar de reforma com o adicional do 13º mês superam o ordenado líquido anual que o mesmo trabalhador auferia se se encontrasse no activo, a prestação adicional
( 14º mês ) não é devida.
Reclamações: