Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008645 | ||
| Relator: | JOSE CORREIA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO PENSÃO DE REFORMA PENSÃO COMPLEMENTAR DE REFORMA SUBSÍDIO DE FÉRIAS SUBSÍDIO DE NATAL | ||
| Nº do Documento: | RP199301049240702 | ||
| Data do Acordão: | 01/04/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T1 ANOXVIII PAG258 | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB PORTO 9J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 204/91-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/06/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR SEG SOC. | ||
| Legislação Nacional: | CPT DE 1986/01/22 IN BTE N3/86 IS PAG185. DL 274/74 DE 1974/12/18. PORT 470/90 DE 1990/06/23. | ||
| Sumário: | I - Os trabalhadores dos seguros reformados por velhice, auferem a respectiva pensão do Centro Nacional de Pensões e, por força do respectivo contrato colectivo de trabalho, têm direito a uma pensão complementar de reforma que acompanhe o esquema da Segurança Social, pelo que, os 13º e 14º meses instituídos, respectivamente, pelo Decreto-Lei nº 724/74 de 18/12 e pela Portaria nº 470/90 de 23 de Junho, relativamente aos regimes de Segurança Social, como prestações adicionais que são, acrescem à sua pensão complementar de reforma. II - Se porém a prestação anual de reforma percebida pelo mesmo trabalhador e correspondente à pensão da Segurança Social e à pensão complementar de reforma com o adicional do 13º mês superam o ordenado líquido anual que o mesmo trabalhador auferia se se encontrasse no activo, a prestação adicional ( 14º mês ) não é devida. | ||
| Reclamações: | |||