Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
484/11.1TTMTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR
SUSPENSÃO
PROCESSO CRIMINAL
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP20130107484/11.1TTMTS.P1
Data do Acordão: 01/07/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: A pendência de processo crime em que terão sido denunciados factos também imputados, no âmbito de procedimento disciplinar, ao A./trabalhador e pelos quais veio a ser despedido com invocação de justa causa não constitui, por si só, fundamento para a suspensão da instância laboral.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Procº nº 484/11.1TTMTS.P1 Apelação
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 609)
Adjuntos: Des. Maria José Costa Pinto
Des. António José Ramos

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório

B…, aos 12.05.2011, intentou a presente ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento contra Banco C…, S.A., apresentando o formulário a que alude o art. 98º-C, nº 1 do Código de Processo do Trabalho.

Frustrada a conciliação em audiência de partes a ré/empregadora apresentou articulado de motivação do despedimento, alegando ter despedido o trabalhador/autor no termo de processo disciplinar válida e tempestivamente instaurado contra o autor por este, no decurso de um período de licença parental para assistência a filho menor ter exercido atividade incompatível com a finalidade da licença, que além do mais era uma atividade lesiva dos interesses da ré que consistiu em se ter associado a um cunhado visando, em conjugação de esforços aliciar terceiros num denominado Clube de Investimentos para obter desses terceiros a entrega de quantias em dinheiros destinadas a serem investidas em bolsas de valores estrangeiras, mas que foram utilizadas, pelo menos em parte, em proveito próprio, para o que, no intuito de dar uma aparência de credibilidade o autor utilizou a sua qualidade de empregado do Banco C… que fez conhecer junto dos investidores, associando o banco a um tal esquema ilegal.

O autor/trabalhador apresentou contestação arguindo a prescrição do direito de exercer o poder disciplinar relativamente aos factos anteriores a 08/10/2009 por o processo disciplinar se ter iniciado em 08/10/2010; arguindo também a caducidade do procedimento disciplinar por os factos relatados na acusação terem chegado ao conhecimento do diretor da DPEN da ré e à DAI em 28/05/2010 e à CECA em data anterior a 30/07/2010, tendo o processo disciplinar sido iniciado mais de 60 dias depois daquele conhecimento e finalmente impugnando por não corresponderem à verdade os factos que lhe foram imputados na decisão disciplinar e antes desta na nota de culpa.

O autor/trabalhador deduziu pedido reconvencional pretendendo que, sendo declarada a ilicitude do despedimento seja a ré condenada a reintegrá-lo e a pagar-lhe as retribuições vencidas desde a data do despedimento até á data da reintegração.

A ré respondeu reiterando quanto à prescrição da infração disciplinar o que já havia antecipado no seu articulado inicial, ou seja, que estão em causa factos que se prolongaram de forma continuada, pelo que o prazo de prescrição só se inicia com a sua cessação e alegando quanto à caducidade que apenas a CECA tem poder disciplinar e que, tal como alegara no articulado inicial esta apenas tomou conhecimento dos factos em 08/10/2010, não procedendo a caducidade invocada.
No mais conclui pela improcedência da reconvenção por o despedimento ter sido lícito.

Foi proferido despacho saneador e dispensada a seleção da matéria de facto.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, no decurso da qual a Ré, conforme requerimento de fls. 145/146, requereu a suspensão da instância atento o Processo Crime 3206/10.0TAVNG a que se reporta a informação prestada a fls. 139 de acordo com a qual o A. é referenciado como suspeito, requerimento esse ao qual o A. se opôs e que foi indeferido por despacho de 10.11.2011, de fls. 153, notificado às partes, via citius, com data de certificação de 10.11.11.
Prosseguindo a referida audiência e decidida a matéria de facto, de que não foram apresentadas reclamações, foi proferida sentença que julgou “a ação e a reconvenção procedentes” e, em consequência, decidiu:
“I – declarar a ilicitude do despedimento do autor promovido pela ré;
II – condenar a ré a:
a) reintegrar o autor no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade;
b) pagar ao autor a compensação correspondente às retribuições que deixou de auferir desde 13/04/2011 até ao trânsito em julgado da sentença, a liquidar, que nesta data ascendem a € 14.026,48 (catorze mil e vinte e seis euros e quarenta e oito cêntimos), sem prejuízo da dedução do subsídio de desemprego que o autor tenha auferido, a entregar pela ré à Segurança Social.”.

Inconformada, veio a Ré recorrer, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões:
A. O Banco Réu concedeu ao Autor, a pedido deste, uma licença parental, seguida de uma licença especial para assistência a filhos menores, tendo, por tal motivo, o mesmo Autor estado ausente do serviço no período de 01.10.2009 a 30.09.2010.
B. Para o efeito, o A. assinou sucessivas declarações em que se comprometia a não exercer actividade incompatível com a finalidade da licença, designadamente trabalho subordinado ou prestação continuada de serviços fora da sua residência.
C. O A., porém, contrariando tal compromisso e fazendo concorrência à sua entidade empregadora, associou-se a outras pessoas e, designadamente a um seu cunhado de nome D…, criando um Clube de Investimentos denominado de E… com vista a obter desses terceiros a entrega de elevadas quantias em dinheiro que se destinariam, alegadamente, a serem investidas na Bolsa de Valores de Frankfurt e de Nova Yorque, mas que, pelo menos parcialmente, foram utilizados por eles em proveito próprio e contra a vontade desses terceiros que lhes confiaram tais quantias e que, assim, se viram delas desapropriadas.
D. Por tal motivo, em 26.04.2010, foi apresentada por 33 cidadãos que se consideram lesados, no DIAP do Porto, participação criminal contra os mentores do tal Clube de Investimento E…, a qual deu origem ao Processo n.º 6076/10.5TDTRP/6 Secção, o qual se encontra apenso ao Processo de Inquérito 3206/10.0TAQVNG que corre termos na 1.ª Secção dos Serviços do Ministério Público de Vila Nova de Gaia, em investigação na Polícia Judiciária.
E. Tais factos, porque fizeram quebrar por completo a confiança que o contrato de trabalho supõe – para mais quando se trata de um bancário a quem se exige uma conduta de todo em todo transparente e irrepreensível, sobretudo quando se encontram lesados terceiros, clientes ou potenciais clientes do Banco – consubstanciam justa causa de despedimento, nos termos do disposto no n.º 1 e al.s a) e b) do n.º 2 do art. 351.º, do Código do Trabalho;
F. A decisão recorrida violou, assim aquelas disposições legais e ainda o art. 389.º, n.º 1, al.s a) e b), motivo porque se impõe a procedência do presente recurso, julgando-se o despedimento regular e lícito.
Se assim se não entender, então,
G. Deverá ser suspensa a instância, nos termos da al. g) do n.º 1, do art. 700.º do CPC, até que, no processo-crime identificado na al. D) supra, os factos sejam clarificados,
H. Uma vez que o Banco não pode manter ao seu serviço um trabalhador sobre quem recaem tão graves acusações, enquanto suspeitas como as que se verificam no caso presente não forem debeladas.

O A. veio requerer a retificação da sentença alegando erro de cálculo (fls. 199 a 201), bem como contra-alegou (fls. 203 a 209), pugnando pelo não provimento do recurso.

A Ré opôs-se à retificação (fls. 210 a 212), a qual foi parcialmente deferida conforme despacho de fls. 213/214, que decidiu nos seguintes termos:
“Assim, nos termos do disposto pelo art. 667º, nº 1 do C.P.C. determina-se a retificação da sentença, devendo substituir-se no último parágrafo do "ENQUADRAMENTO JURÍDICO" a quantia de € 14 026,48 (€ 1 753,31 x 8 meses), pela quantia de € 15 779,79 (€ 1 753,31 x 9 meses). Igual substituição deverá ocorrer na al. b) do ponto II da "DECISÃO" e do valor da causa que em consequência se rectifica igualmente para € 20 779,80.”.

O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, sobre o qual as partes, notificadas, não se pronunciaram.

Colheram-se os vistos legais.
*
II. Matéria de Facto dada como provada pela 1ª instância

1) O Autor foi admitido ao serviço do Banco Réu, em 09.12.1996, passando, a exercer atividades próprias das instituições de crédito e estando, por isso, integrado no Grupo 1 do ACT que de seguida se refere.
2) O réu foi subscritor do ACT celebrado entre várias instituições de crédito e o Sindicato dos Quadros e Técnicos Bancários, no qual o autor está filiado, publicado no BTE, nº 32 de 29.08.2007, com as alterações publicadas no BTE nº 45 de 08.12.2008.
3) Ultimamente o autor estava colocado como gestor de cliente no Balcão …, auferindo a retribuição do Nível 10 com a seguinte composição:
- Retribuição Base - € 1.318,96;
- Diuturnidades - € 81,86;
-Isenção de HT - € 300,12;
- Retribuição complementar - € 52,37;
4) Por carta de 15.09.2009, invocando o art. 43º do Código do Trabalho, o Autor solicitou ao Banco o gozo de licença parental, pelo período de 3 meses.
5) Em conformidade com o procedimento interno do Banco, o Autor, na mesma data, assinou a seguinte declaração:
“Durante a licença.., não vou exercer outra actividade incompatível com a finalidade da licença... designadamente trabalho subordinado ou prestação continuada de serviço fora da minha residência”.
6) Formalizando a concessão da referida licença, o Banco, por carta enviada ao Autor em 18.09.2009, informou-o que a solicitada licença teria início em 01.10 e termo em 31.12.2009.
7) Chamando-lhe a atenção de que, de acordo com o art. 51º do Código do Trabalho, durante o período da licença ele não poderia exercer outra atividade incompatível com a finalidade da mesma, nomeadamente trabalho subordinado ou prestação continuada de serviço fora da sua residência habitual.
8) Na sequência daquele seu pedido, o Autor esteve no gozo de licença parental complementar no período de 01.10 a 31.12.2009.
9) Por carta de 30.11.2009, o Autor solicitou ao Banco o gozo de licença especial para assistência a filhos menores, pelo período de 90 dias, com início em 01.01.2010 e termo em 31.03.2010.
10) Repetiram-se, então, os procedimentos relatados já nos pontos 4) a 6) supra:
- O Autor, com data de 30.11.2009, fez a declaração que vem referida no ponto 5);
- O Banco por carta de 15.12.2009 comunicou-lhe que a solicitada licença teria início em 01.01 e termo em 31.03.2010.
11) E reiterou-lhe a chamada de atenção que se refere o ponto 7).
12) Por carta de 26.02.201 0, o Autor solicitou ao Banco a prorrogação da licença especial para assistência ao filho menor por mais 90 dias, até 30.06-2010.
13) Com tal pedido, o Autor não anexou a declaração referida no ponto 4), supra, mas, na carta refere: “Reitero, sob compromisso de honra, que se mantém os requisitos do gozo da licença”
14) Por carta de 05.03.2010, o Banco, deferindo tal pedido de prorrogação de licença, informou-o de que tal período tinha efeitos a partir de 01.04 e teria o seu termo em 30.06.2010.
15) E, mais uma vez lhe chama de novo a atenção tal como se refere no ponto 7), supra.
16) Por carta de 28.05.2010, o Autor solicitou ao Banco nova prorrogação de gozo de licença, agora para o período de 01.07 a 30.09.2010.
17) Tendo-se repetido o mesmo procedimento que nas anteriores vezes e tendo-lhe o Banco, na carta em que se lhe comunicou o deferimento do seu pedido, mais uma vez chamado a atenção de que “de acordo com o art. 52º, nº 5 do Código do Trabalho, durante o período da licença que estava vedado exercer outra actividade incompatível com a respectiva finalidade, nomeadamente trabalho subordinado ou prestação continuando de serviço fora da residência.”.
18) Em 17.12.2009, o Dr. F…, então, Diretor da DPEN — .. que abrangia o Balcão … transmitiu à DAI que tinha tido notícias de que um “seu” colaborador estaria envolvido num problema de ordem penal que colocava em causa a sua posição no Banco.
19) E no dia seguinte, por e-mail, identificou o Autor como sendo o colaborador a que ele se referira no dia anterior.
20) Levadas a efeito averiguações, a Direção de Auditoria e Inspeção elaborou a Informação Nº- D ………… que, com data de 11.08.2010, foi enviada ao Diretor de Recursos Humanos.
21) O Diretor de Recurso Humanos depois de ter mandado averiguar a sua situação do autor, em 04.10.2010, enviou aquela informação à Comissão Executiva do Conselho de Administração com o seu parecer, a referida Informação Nº D — …………, com de Nota de Serviço do Dr. G… (esta da DRH) 22) A CECA, na sua reunião de 08.10.2010 deliberou instaurar ao Autor processo disciplinar com intenção de despedimento e suspensão preventiva da prestação de trabalho.
23) Com data de 21.10.2010, a Instrutora nomeada elaborou a Nota de Culpa de fls. 15 a 19 do PD, que se dá por reproduzida.
24) E que foi enviada ao Autor — que a recebeu em 26.10.2010, juntamente com uma carta de 22.10.2010, em que se lhe comunicava que, pelos factos constantes da Nota de Culpa, era intenção do Banco proceder ao seu despedimento por justa causa.
25) Foi enviada à Comissão de Trabalhadores do C…, cópia da Nota de Culpa e da carta que a acompanhou.
26) O Autor apresentou a resposta à Nota de Culpa que consta de fls. 23 e 24 do PD e que aqui se dá por reproduzida.
27) A Sra. Instrutora, em 15/02/2011, elaborou o Relatório que se encontra inserido de fls. 45 do PD, cujo teor se dá por reproduzido.
28) Enviado cópia do PD à Comissão de Trabalhadores, em 15.02.2011, esta, com data de 28.02.2011 — recebida na DRH em 02.03.2010 — emitiu o seu Parecer de fls. 55 e 56 do PD que aqui se dá por reproduzido.
29) A CECA, em reunião de 23.03.2011 deliberou proceder ao despedimento do Autor.
30) O que foi comunicado a este por carta da DRH de 24.03.2011, à qual se juntou o Relatório Final que fazia parte integrante da Deliberação da CECA e que o Autor recebeu em 28.03.2011.
31) Em 26/04/2010 foi apresentada participação criminal ao DIAP do Porto, contra D…, H… e contra o aqui Autor, com o teor do anexo 9 do PD que se dá por reproduzido, que deu origem ao Proc. Nº 6076/1 0.5TDTRP/6 Secção, o qual se encontra apenso ao processo de inquérito nº 3 206/10.0TAQVNG, que corre termos na 1ª secção dos Serviços do Ministério Público de Vila Nova de Gaia, ainda em fase de investigação na Polícia Judiciária, não tendo ainda sido constituído qualquer arguido.
32) No Banco réu, apenas a CECA detém poder disciplinar, tendo a mesma tomado conhecimento dos factos imputados ao autor em 08/10/2010, data em que lhe foi presente a informação Nº D – ………… e a informação de 27/09/2010 da DRH.
*
Porque documentalmente provado, adita-se à matéria de facto provada o nº 33, no sentido de fazer consignar o teor, no que releva, da nota de culpa referida no 23 dos factos provados:
33. Na nota de culpa mencionada em 23 dos factos provados, a Ré, com referência ao período de 01.10.2009 a 30.09.2010 em que o A. esteve de licença parental seguida de licença especial para assistência a filho menor, imputa ao A. o seguinte:
“(…)
Sucede que, durante o referido período em que esteve no gozo de licença parental complementar, bem como de licença especial para assistência a filhos – cujo direito se funda/justifica exclusivamente em função da referida assistência lato sensu a filhos menores – o Autor não só exerceu, fora da sua residência habitual, actividade incompatível com tal licença, como ainda comprometeu grave e irreversivelmente a imagem do Banco, utilizando-se abusivamente da sua qualidade de empregado do C…, para fins manifestamente censuráveis.
Com efeito,
Pelo menos, desde Setembro de 2009 que o arguido se associou, entre outros, ao seu cunhado D…, visando, em coordenação de esforços, aliciar terceiros a investirem num denominado Clube de Investimos E…, sediado na …, nº …, …, ….-… …, V.N.Gaia, visando obter desses terceiros a entrega de quantias em dinheiro que se destinariam a ser investidas nas bolsas de valores de Frankfurt e de nova York, numa plataforma do Commerzbank, em Telavive, logrando obter elevadas verbas de terceiros investidores, mas que na realidade foram utilizadas, pelo menos parcialmente, em proveito próprio dos pretensos directores ou responsáveis de tal auto-denominado e ilegal Clube de Investimento.
Para atingir os fins pretendidos, ludibriar os pretensos investidores e procurar dar alguma aparência de credibilidade aos investimentos do proclamado Clube, o arguido utilizou a sua qualidade de empregado do Banco C…, a qual fez conhecer junto dos investidores, levando assim, a que o Banco fosse associado a um tal esquema ilegal.
10º
Originando que, contra si, contra o referido D… e contra H…, tenha sido apresentada participação criminal por 33 “investidores” ou lesados do denominado Clube, relacionados com actos praticados pelo arguido como um dos organizadores e responsáveis pelo Clube, durante o período em que se encontrava de licença parental ou de licença para assistência a filho menor.
11º
Nessa participação criminal ao DIAP do Porto, que deu origem ao Proc. nº 6076/10.5TDTRP/6ª Secção, surge o arguido reiteradamente associado ao Banco C…, com a finalidade de procurar dar alguma credibilidade ao esquema fraudulento denunciado, que mereceu a sua conivência e em que participou, assumindo-se como Director Comercial e Financeiro do Clube e, responsável pelo Departamento de Relações com Investidores.
12º
Com o comportamento descrito, além da eventual responsabilidade criminal em que haja incorrido, violou o arguido os sucessivos compromissos assumidos perante o Banco, em que fundamentou os pedidos de licença parental e de assistência a filho menor, bem como os deveres que emergem dos artºs. 2º a 4º do Código de Conduta do Grupo, aprovado pela O.S. nº 1097/PSS
13º
Os factos descritos e dados como provados integram infracção disciplinar muito grave, culposa e continuada, traduzindo violação dos deveres que impendia sobre ele, Autor, de exercer de forma idónea, diligente, leal e conscienciosa as suas funções, segundo as normas e instruções recebidas e com observância das regras usuais da deontologia da profissão, tal como estas se encontram previstas na al. b), do nº 1 da Clª. 34ª do ACT para o sector bancário, nas als. b), c) e f) do nº 1 do artº 128º do Código do Trabalho e no Código de Conduta do Grupo C…, integrando, ainda, pela sua gravidade e consequências, designadamente ao nível de quebra da confiança que é pressuposto do contrato de trabalho, a previsão do disposto no nº 1 do artigo 351º do Código do Trabalho, aprovado
pela Lei nº7/2009, de 12 de Fevereiro (justa causa de despedimento).
(…)”.
*
Para além da alteração acima introduzida, não havendo sido impugnada a decisão da matéria de facto, impugnação essa que nem seria possível tendo em conta que a prova pessoal produzida em julgamento não foi gravada, tem-se como assente a factualidade dada como provada pela 1ª instância.
*
III. Do Direito

1. Nos termos do disposto nos artºs 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do CPC (na redação introduzida pelo DL 303/2007, de 24.08), aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º, nº 2, al. a), e 87º do CPT (na redação aprovada pelo DL 295/2009, de 13.10), as conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o objeto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
São, assim, as seguintes as questões que a Recorrente suscita:
- Da existência de justa causa para o despedimento;
-Subsidiariamente, da suspensão da instância.

2. Quanto à 1ª questão

Tem esta questão por objeto a existência de justa causa para o despedimento do A.[1], que a Recorrente reafirma invocando a factualidade constante da nota de culpa.
Acontece que esta, como se diz na sentença recorrida, não ficou provada, sentença essa com cujas considerações estamos de acordo e que a seguir se transcrevem:
“(…)
A licitude o ilicitude do despedimento do autor dependerá, portanto, da existência ou inexistência de justa causa, impendendo sobre a ré/empregadora o ónus da prova dos factos em que assentou a sua decisão, o que no caso concreto não se pode considerar cumprido.
Com efeito, dos factos constantes da nota de culpa e da subsequente decisão disciplinar e que a ré invocou no articulado de motivação do despedimento, apenas se provou que o autor, a seu pedido, usufruiu, desde 01/10/2009 pelo menos até 30/09/2009, ou seja, durante um ano da situação de licença, seja parental, seja especial para assistência a filhos menores e que em 26/04/2010 foi apresentada participação criminal ao DIAP do Porto, contra D…, H… e contra o autor, com o teor do anexo 9 do PD que se dá por reproduzido, que deu origem ao Proc. Nº 6076/1 0.5TDTRP/6 Secção, o qual se encontra apenso ao processo de inquérito nº 3206/10.0TAQVNG, que corre termos na 1ª secção dos Serviços do Ministério Público de Vila Nova de Gaia, ainda em fase de investigação na Polícia Judiciária, não tendo ainda sido constituído qualquer arguido, nada se tendo provado quanto à veracidade dos factos denunciados. Ora a mera existência da participação criminal contra o autor não é por si só suficiente para demonstrar qualquer atuação do autor violadora dos seus deveres laborais e consequente mente de o fazer incorrer em responsabilidade disciplinar.
Não se nega a gravidade dos factos denunciados ou a sua relevância disciplinar, a serem verdadeiros. Contudo nos presentes autos não foi apresentada evidencia de tal veracidade.
Como tal, não podendo considerar como existente a justa causa para o despedimento, este tem de se considerar ilícito face ao disposto pelos arts. 338º e 381, al. b) do Código do Trabalho, (…)”.

Assim, e nesta parte, improcedem as conclusões do recurso.
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3. Da 2ª questão

Tem esta questão por objeto a suspensão da instância em face do referido inquérito crime em que o A. é suspeito e cuja conclusão a Recorrente considera necessária à apreciação e decisão da causa.

3.1. Antes de mais, importa referir que a Recorrente já havia formulado tal pretensão junto da 1ª instância (por requerimento de fls. 145/146), a qual foi indeferida por despacho de 10.11.2011 (fls. 153/154), notificado às partes, via citius, com data de certificação de 10.11.11.
Não obstante, tal decisão não transitou em julgado, sendo certo que, nos termos conjugados constantes do disposto no art. 79º-A, nº 2, al. c), e 3, do CPT, ela apenas era impugnável no recurso que viesse (e veio) a ser interposto da decisão final.
Com efeito, de harmonia com a al. c) do nº 2 do citado preceito, apenas é passível de recurso de apelação a decisão que “ordene a suspensão da instância” e não também a que indefira essa suspensão.

3.2. Na mencionada decisão refere-se o seguinte:
“Dos presentes autos, designadamente do articulado de motivação do despedimento e do processo disciplinar em que o mesmo se suporta, há muito resultava que na sequência de participação apresentada no DIAP do Porto, corria termos um processo de inquérito com o nº 6076/10.5TDTRP/6ª secção relativamente a, pelo menos parte dos factos imputados ao autor no âmbito disciplinar (art. 47º do articulado de motivação do despedimento).
Sem que tenha sido junta ao autos pela ré/empregadora qualquer informação sobre o desenvolvimento daquele processo até à data em que se iniciou o julgamento, o Tribunal, oficiosamente determinou que fosse solicitada informação ao DIAP do Porto.
Das diligências efectuadas nesse sentido, obteve-se a informação constante de fls. 139, oriunda da 1ª secção dos Serviços do Ministério Público de Vila Nova de Gaia, dando conta de que ali corre termos o processo de inquérito nº 3206/10.0TAVNG, ao qual aquele outro supra identificado inquérito está apenso, estando ainda a decorrer a fase de investigação na Polícia Judiciária, sem que haja constituição de arguidos, ainda que existam suspeitos identificados, um dos quais o autor.
Veio agora a ré/empregadora, finda a produção de prova testemunhal arrolada pelas partes e admitida, requerer a suspensão dos presentes autos de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, até que se saiba se o autor será ou não penalmente responsabilidade naquele processo crime, uma vez que os factos que estão na base da presente acção e do processo crime são, pelo menos parcialmente os mesmos.
O autor opôs- se nos termos do requerimento que antecede entendendo que não existe fundamento para a requerida suspensão a qual demoraria por vários anos.
Na verdade, atenta a diversa natureza dos processos em causa, a inexistência de qualquer relação de prejudicialidade ou de dependência entre eles, o estado incipiente em que ainda se encontra o inquérito criminal, e a fase tardia em que a ré/empregadora formulou o correspondente requerimento, afigura-se-nos não existir qualquer motivo justificativo para a suspensão requerida (art. 279º, nº 1 do C.P.C.), sendo manifesta a falta de oportunidade do requerimento apresentado.
Assim, decide-se indeferir a requerida suspensão da instância.
(…)”.

Concorda-se, no essencial, com a decisão transcrita.

3.3. O CPT, no Capítulo III, sob a designação de Extensão da competência, dispõe no seu art. 20º:
Artigo 20º
Questões prejudiciais
O disposto no artigo 97º do Código de Porcesso Civil é aplicável às questões de natureza civil, comercial, criminal ou administrativa, exceptuadas as questões sobre o estado das pessoas em que a sentença a proferir seja constitutiva.

Por sua vez, rezam os arts. 97º e 279º do CPC:
Artigo 97º
Questões prejudiciais
1 - Se o conhecimento do objecto da acção depender da decisão de uma questão que seja da competência do tribunal criminal ou do tribunal administrativo, pode o juiz sobrestar na decisão até que o tribunal competente se pronuncie.
2 – (…)
Artigo 279º
Suspensão por determinação do juiz
1 - O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.
2 - Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens.
3 - Quando a suspensão não tenha por fundamento a pendência de causa prejudicial, fixar-se-á no despacho o prazo durante o qual estará suspensa a instância.
4 – (…).

A questão diz-se prejudicial quando a sua “resolução constitui pressuposto necessário da decisão de mérito, quer esta necessidade resulte da configuração da causa de pedir, quer da arguição ou existência duma excepção peremptória ou dilatória, quer ainda do objecto de incidentes em correlação lógica com o objecto do processo, e seja mais ou menos directa a relação que ocorra entre essa questão e a pretensão ou o thema decidendum. Quando autonomizada como objecto de outra acção, constitui causa prejudicial, a qual pode constituir fundamento da suspensão da instância (art. 279º)” - Lebre de Freitas, CPC Anotado, Volume 1º, Coimbra Editora, pág. 173.
Dos citados preceitos decorre, desde logo, que a existência uma questão ou de uma causa prejudicial, designadamente de natureza criminal (por ser a que está em causa nos autos), não determinam a obrigatoriedade da suspensão da instância laboral (salvo as questões relativas ao estado da pessoa em que a sentença a proferir seja constitutiva), suspensão essa que apenas poderá ocorrer se o juiz o tiver por conveniente.
No domínio laboral, no despedimento com invocação de justa causa, os factos invocados poderão constituir, simultaneamente, ilícitos penais.
Tal não significa, porém e a nosso ver, que estejamos perante uma questão ou causa prejudicial. A questão ou causa prejudicial é aquela cuja decisão se mostra indispensável ao julgamento de uma outra questão ou causa.
Ora, não obstante a eventual relevância e/ou eficácia que o caso julgado da decisão penal condenatória possa ter entre as partes do contrato de trabalho, a relevância e/ou incidência laboral e penal dos factos em causa em ambas as jurisdições são diferentes, sendo o Tribunal do Trabalho materialmente competente para apreciar das questões laborais, designadamente da justa causa (seja em caso de despedimento, seja em caso de resolução por iniciativa do trabalhador), ainda que os factos em causa possam ter, também, relevância penal.
Nestas situações, de acordo com o entendimento pelo menos maioritário da jurisprudência, mesmo que os factos invocados constituam objecto de processo-crime contra o respectivo autor, não haverá lugar à suspensão da instância laboral até conclusão da acção penal, quer porque são diferentes os fundamentos e pressupostos num e noutro dos procedimentos, quer porque a celeridade processual do processo laboral, face à natureza dos interesses que lhe estão subjacentes, assim o impõe.
Assim, e neste sentido, vejam-se, por todos os Acórdãos da Relação de Lisboa de 02.02.2000, CJ, 2000, 1º, pág. 173 e do STJ de 05.11.2008, in www.dgsi.pt, Processo nº 08S0010, neste último se referindo o seguinte:
“Segundo o recorrente, por virtude do despacho de acusação formulado contra o Autor – ancorado, recorde-se, em factos que integram a justa causa de despedimento questionada nos presentes autos – o objecto da acção passou a depender da verificação da existência, ou inexistência, do facto criminoso imputado ao ora demandante, mal se compreendendo que, face à probabilidade de condenação, se mantenha a validade dos argumentos coligidos pelo Acórdão em crise para recusar o reenvio do processo à 1ª instância com vista à fundamentação da decisão factual.
O Autor e o M.º P.º reclamaram o indeferimento de tal pretensão.
Vejamos.
Estabelece o n.º 1 do art.º 97º do C.P.C. que “se o conhecimento do objecto da acção depender da decisão de uma questão que seja da competência do tribunal criminal ou do tribunal administrativo, pode o juiz sobrestar na decisão até que o tribunal competente se pronuncie”.
Por seu turno, o art. 279º do mesmo Código dispõe que “o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado” (n.º 1) e, ainda, que “não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens”(n.º 2).
A constatação de uma relação de dependência da decisão de mérito, relativamente à decisão a proferir pelo outro tribunal, é erigida, em ambos os preceitos, como fundamento do poder de ordenar a suspensão da instância.
Só perante essa relação de dependência se pode afirmar a natureza prejudicial das questões ou causas em confronto.
3.2.2. No caso vertente, não pode validamente sustentar-se que a decisão da causa esteja dependente do julgamento a efectuar, eventualmente, no processo criminal onde foi vertida a acusação documentada nos autos.
Os factos que aqui determinaram a aplicação da sanção de despedimento, ainda que possam coincidir (total ou parcialmente) com aqueles em que se acoberta a sobredita acusação, são analisados sob prisma distinto: no primeiro caso, são analisados sob o prisma do ilícito criminal e perante o regime estabelecido na lei penal.
São efectivamente distintos os interesses teleologicamente subjacentes à infracção disciplinar e à infracção criminal.
Enquanto na infracção disciplinar laboral está em causa o interesse juslaboral do empregador que ela intenta proteger, com o escopo de se sancionarem os comportamentos do trabalhador que ponham em risco o justo e equilibrado desenvolvimento do contrato de trabalho, a infracção criminal consiste na ofensa de valores jurídico-criminais, tutelados através dos tipos legais de crimes, que se conexionam, primacialmente, com a vida comunitária do homem e com a livre expansão da sua personalidade.
Perante a disparidade dos pressupostos e dos interesses atendíveis, devemos concluir que a decisão no processo-crime não condiciona nem prejudica a decisão no processo laboral.
Assim se entendeu também no Acórdão desta Secção a 3/3/2005 (Processo n.º 1758/04), onde se analisou a perspectiva da influência, no processo disciplinar laboral, de um despacho de não pronúncia lavrado no foro criminal, cujo objecto coincidia com os factos imputados ao trabalhador naquele processo disciplinar.
Ao afirmar a ausência de prejudicialidade, este Aresto sublinhou a distinção entre os pressupostos e objectivos dos dois processos: enquanto o processo disciplinar cuida de ponderar os factos por forma a decidir se os mesmos constituem infracção disciplinar e, eventualmente, justa causa de despedimento, no processo penal averigua-se se tais factos constituem crime, na perspectiva da eventual aplicação de uma pena criminal.
(…)”.

Resta acrescentar que, no caso, nem o estado de ambos os processos justificaria, sequer, a requerida suspensão da instância.
Com efeito, enquanto que, no caso, aquando da requerida suspensão já os autos se encontravam em sede de audiência de julgamento, no processo de inquérito criminal, àquela data, nem o A. havia, ainda, sido sequer constituído arguido, para além de que a presente ação tem natureza urgente como decorre do disposto no art. 26º, nº 1, al. a), do CPT.

Assim, e também nesta parte, improcedem as conclusões do recurso.
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IV. Decisão

Em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente.

Porto, 07-01-2013
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho
Maria José Pais de Sousa da Costa Pinto
António José da Ascensão Ramos
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[1] De referir que a sentença recorrida considerou não se verificar a prescrição da infração disciplinar, nem a caducidade do direito de instaurar o procedimento disciplinar.
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SUMÁRIO
A pendência de processo crime em que terão sido denunciados factos também imputados, no âmbito de procedimento disciplinar, ao A./trabalhador e pelos quais veio a ser despedido com invocação de justa causa não constitui, por si só, fundamento para a suspensão da instância laboral.

Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho