Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450119
Nº Convencional: JTRP00009460
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Descritores: RELAÇÕES IMEDIATAS
RELAÇÕES MEDIATAS
TÍTULO DE CRÉDITO
Nº do Documento: RP199406309450119
Data do Acordão: 06/30/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 8507/92
Data Dec. Recorrida: 11/05/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: LULL ART17.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1979/05/15 IN CJ T3 ANOIV PAG949.
AC RP DE 1978/02/09 IN CJ T1 ANOIII PAG178.
Sumário: I - No direito cambiário há que distinguir entre relações mediatas e relações imediatas.
Nas primeiras, que são por via de regra as que se estabelecem entre os subscritores originais da letra, esta ainda não entrou em circulação, pelo que não há interesses de terceiros a proteger; e, assim, nesse domínio não desempenha a letra a sua função autónoma e abstracta, pelo que qualquer das partes pode demonstrar o conteúdo da relação extra-cartular que esteve na origem do título cambiário.
II - Nas segundas, que são as que se verificam quando a letra está na posse de pessoa estranha à relação extra-cartular, o título já entrou em circulação, pelo que, havendo interesses de terceiros em jogo, que seja preciso garantir, prevalece o princípio da autonomia, abstracção e literalidade da relação cambiária, salvo se se verificar a situação prevista no artigo 17 da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças.
III - Este artigo sanciona a inoponibilidade ao portador mediato não só das excepções que eventualmente se estabelecem entre os signatários da letra, mas também das excepções causais, isto é, das que decorrem dos vícios da convenção executiva.
Reclamações: