Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026833 | ||
| Relator: | RAPAZOTE FERNANDES | ||
| Descritores: | JUNTA DE FREGUESIA COMPETÊNCIA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | RP199909289720626 | ||
| Data do Acordão: | 09/28/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PONTE BARCA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 219/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/20/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CONST97 ART237 ART238 N1. DL 100/84 DE 1984/03/29 ART3 ART29 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - A Junta de Freguesia é um dos órgãos representativos da autarquia Freguesia, e é no exercício da competência que lhe está definida por lei que celebra contratos com outras pessoas e se obriga nos mesmos contratos. II - Provado que o Secretário e Tesoureiro da Junta de Freguesia celebraram com outrem um contrato de empreitada para, por determinado preço, edificar um muro, sem que para isso tivessem poderes, a autarquia não é obrigada a pagar o seu custo. III - Mostrando-se que o empreiteiro actuou de boa fé, poderá exigir-se daqueles o respectivo preço a título pessoal. | ||
| Reclamações: | |||