Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9720626
Nº Convencional: JTRP00026833
Relator: RAPAZOTE FERNANDES
Descritores: JUNTA DE FREGUESIA
COMPETÊNCIA
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
Nº do Documento: RP199909289720626
Data do Acordão: 09/28/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PONTE BARCA
Processo no Tribunal Recorrido: 219/95
Data Dec. Recorrida: 01/20/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CONST97 ART237 ART238 N1.
DL 100/84 DE 1984/03/29 ART3 ART29 N1 N2.
Sumário: I - A Junta de Freguesia é um dos órgãos representativos da autarquia Freguesia, e é no exercício da competência que lhe está definida por lei que celebra contratos com outras pessoas e se obriga nos mesmos contratos.
II - Provado que o Secretário e Tesoureiro da Junta de Freguesia celebraram com outrem um contrato de empreitada para, por determinado preço, edificar um muro, sem que para isso tivessem poderes, a autarquia não é obrigada a pagar o seu custo.
III - Mostrando-se que o empreiteiro actuou de boa fé, poderá exigir-se daqueles o respectivo preço a título pessoal.
Reclamações: