Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025702 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | PEDIDO CÍVEL PRESSUPOSTOS SOCIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199904149910233 | ||
| Data do Acordão: | 04/14/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPINHO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 196/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/12/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART29 ART337 N1. | ||
| Sumário: | I - Para efeitos de responsabilidade criminal pelo crime de emissão de cheque sem provisão é pressuposto a existência de um prejuízo patrimonial causado pela conduta típica, mas este prejuízo pode não coincidir com o valor do cheque. II - Nas relações cambiárias, o portador do cheque não tem que provar o prejuízo causado pela sua não provisão. III - Existindo representantes de uma sociedade, como arguidos, é no património daqueles que se deve reflectir a vantagem de que o portador do cheque ficou privado. | ||
| Reclamações: | |||