Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9910233
Nº Convencional: JTRP00025702
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: PEDIDO CÍVEL
PRESSUPOSTOS
SOCIEDADE
Nº do Documento: RP199904149910233
Data do Acordão: 04/14/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPINHO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 196/97
Data Dec. Recorrida: 05/12/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP95 ART29 ART337 N1.
Sumário: I - Para efeitos de responsabilidade criminal pelo crime de emissão de cheque sem provisão é pressuposto a existência de um prejuízo patrimonial causado pela conduta típica, mas este prejuízo pode não coincidir com o valor do cheque.
II - Nas relações cambiárias, o portador do cheque não tem que provar o prejuízo causado pela sua não provisão.
III - Existindo representantes de uma sociedade, como arguidos, é no património daqueles que se deve reflectir a vantagem de que o portador do cheque ficou privado.
Reclamações: