Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023722 | ||
| Relator: | LEMOS JORGE | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO DESCENDENTE REQUISITOS ÓNUS DA ALEGAÇÃO FALTA RECURSO DE APELAÇÃO DISCUSSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199805129720235 | ||
| Data do Acordão: | 05/12/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 466/95-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/08/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVCOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART69 N1 A ART71 N1 A B ART93 D. CPC67 ART489 N1 ART490 N1. CCIV66 ART10 ART342 ART1098 N1 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1989/11/29 IN BMJ N391 PAG520. AC RP DE 1994/09/20 IN CJ T4 ANOXIX PAG190. | ||
| Sumário: | I - Pretendendo o senhorio denunciar o contrato de arrendamento com o fundamento de necessitar do local arrendado para habitação de um filho, deve, além do mais, alegar e provar que tanto ele como esse seu filho não têm, há mais de um ano, na respectiva área, casa própria ou arrendada que satisfaça as necessidades de habitação daquele descendente. II - Os apelantes não estão inibidos de levantar no recurso de apelação a questão do incumprimento pelos autores do ónus de alegação e prova do requisito de não terem, há mais de um ano, na respectiva área, casa própria ou arrendada que satisfaça as necessidades de habitação do descendente, só porque não alegaram na contestação a falta de alegação desse requisito na petição inicial. | ||
| Reclamações: | |||