Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9720235
Nº Convencional: JTRP00023722
Relator: LEMOS JORGE
Descritores: ARRENDAMENTO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
DESCENDENTE
REQUISITOS
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
FALTA
RECURSO DE APELAÇÃO
DISCUSSÃO
Nº do Documento: RP199805129720235
Data do Acordão: 05/12/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 466/95-3
Data Dec. Recorrida: 01/08/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVCOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: RAU90 ART69 N1 A ART71 N1 A B ART93 D.
CPC67 ART489 N1 ART490 N1.
CCIV66 ART10 ART342 ART1098 N1 B.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1989/11/29 IN BMJ N391 PAG520.
AC RP DE 1994/09/20 IN CJ T4 ANOXIX PAG190.
Sumário: I - Pretendendo o senhorio denunciar o contrato de arrendamento com o fundamento de necessitar do local arrendado para habitação de um filho, deve, além do mais, alegar e provar que tanto ele como esse seu filho não têm, há mais de um ano, na respectiva área, casa própria ou arrendada que satisfaça as necessidades de habitação daquele descendente.
II - Os apelantes não estão inibidos de levantar no recurso de apelação a questão do incumprimento pelos autores do ónus de alegação e prova do requisito de não terem, há mais de um ano, na respectiva área, casa própria ou arrendada que satisfaça as necessidades de habitação do descendente, só porque não alegaram na contestação a falta de alegação desse requisito na petição inicial.
Reclamações: