Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PELAYO GONÇALVES | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP | ||
| Data do Acordão: | 03/28/2006 | ||
| Votação: | . | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 663 - FLS. 169. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | |||
| Reclamações: | Rec. 435 2084/06 - 3ª Sec. No Tribunal de Valongo, …º Juízo, nos autos de providência cautelar que requerido pelo Seminário B…… contra C……., Ldª depois de transitado em julgado o acórdão proferido por esta Relação, o Mm. Juiz, para cumprimento do nele ordenado, proferiu despacho a notificar a requerida “para vir indicar uma data para deslocação do requerente ao local, notificando em simultâneo o mandatário da parte contrária da data sugerida” – v. fls. 49. Deste despacho veio a requerida Jaap a interpor recurso que, no entender dela deveria ser processado como de agravo, a subir imediatamente e nos próprios autos e com efeito suspensivo – v. fls. 51. Tal recurso foi recebido como de agravo, como fora requerido, mas com subida nos próprios autos quando findo o procedimento cautelar e com efeito meramente devolutivo. A requerida veio apresentar as suas alegações de recurso em 10 de Janeiro de 2006 – v. fls. 54. Por tais alegações tem sido apresentadas após o tremo do prazo previsto no art. 743º, nº.1 do CPC, o Mm. Juiz declarou deserto o recurso – v. fls. 60. Deste despacho veio a requerida a reclamar para o presidente do tribunal da Relação ao abrigo do disposto no art. 688º do CPC. Nas alegações que nos dirige, em síntese, defende que as alegações do recurso foram apresentadas tempestivamente. O prazo não corre nas férias judiciais, dado já não ser processo urgente por nele ter sido proferida sentença. O Mm Juiz manteve o seu despacho e não houve resposta da parte contrária. DECIDINDO *** Não nos compete apreciar das razões e fundamentos da inconformidade da Reclamante com a decisão de que pretende recorrer, mas apenas se é, ou não, admissível de recurso ou do tempo da sua subida, como expressamente prevê e disciplina o art. 688º do CPC. No caso dos autos é evidente que a decisão e admissível de recurso e, como tal foi recebido. E se lhe foi atribuído efeito devolutivo, retendo-o, não é objecto da reclamação. O que está em causa é o despacho do Mm. Juiz que não recebeu as alegações do recurso por terem sido apresentadas fora do prazo. De tal despacho deve recorrer-se nos termos das disposições gerais dos arts. 676º e segs. do CPC e não usar-se o meio processual da reclamação. *** Nestes termos, sem necessidade de maior fundamentação, por escusada, não conheço da presente reclamação. Custas pela Reclamante. *** Porto, 28 de Março de 2006 O Vice-Presidente da Relação Rui Fernando da Silva Pelayo Gonçalves | ||
| Decisão Texto Integral: |