Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0632084
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PELAYO GONÇALVES
Descritores: RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RP
Data do Acordão: 03/28/2006
Votação: .
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 663 - FLS. 169.
Área Temática: .
Sumário:
Reclamações: Rec. 435
2084/06 - 3ª Sec.

No Tribunal de Valongo, …º Juízo, nos autos de providência cautelar que requerido pelo Seminário B…… contra C……., Ldª depois de transitado em julgado o acórdão proferido por esta Relação, o Mm. Juiz, para cumprimento do nele ordenado, proferiu despacho a notificar a requerida “para vir indicar uma data para deslocação do requerente ao local, notificando em simultâneo o mandatário da parte contrária da data sugerida” – v. fls. 49.
Deste despacho veio a requerida Jaap a interpor recurso que, no entender dela deveria ser processado como de agravo, a subir imediatamente e nos próprios autos e com efeito suspensivo – v. fls. 51.
Tal recurso foi recebido como de agravo, como fora requerido, mas com subida nos próprios autos quando findo o procedimento cautelar e com efeito meramente devolutivo.
A requerida veio apresentar as suas alegações de recurso em 10 de Janeiro de 2006 – v. fls. 54.
Por tais alegações tem sido apresentadas após o tremo do prazo previsto no art. 743º, nº.1 do CPC, o Mm. Juiz declarou deserto o recurso – v. fls. 60.
Deste despacho veio a requerida a reclamar para o presidente do tribunal da Relação ao abrigo do disposto no art. 688º do CPC.
Nas alegações que nos dirige, em síntese, defende que as alegações do recurso foram apresentadas tempestivamente. O prazo não corre nas férias judiciais, dado já não ser processo urgente por nele ter sido proferida sentença.
O Mm Juiz manteve o seu despacho e não houve resposta da parte contrária.

DECIDINDO
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Não nos compete apreciar das razões e fundamentos da inconformidade da Reclamante com a decisão de que pretende recorrer, mas apenas se é, ou não, admissível de recurso ou do tempo da sua subida, como expressamente prevê e disciplina o art. 688º do CPC.
No caso dos autos é evidente que a decisão e admissível de recurso e, como tal foi recebido.
E se lhe foi atribuído efeito devolutivo, retendo-o, não é objecto da reclamação.
O que está em causa é o despacho do Mm. Juiz que não recebeu as alegações do recurso por terem sido apresentadas fora do prazo.
De tal despacho deve recorrer-se nos termos das disposições gerais dos arts. 676º e segs. do CPC e não usar-se o meio processual da reclamação.
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Nestes termos, sem necessidade de maior fundamentação, por escusada, não conheço da presente reclamação.
Custas pela Reclamante.
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Porto, 28 de Março de 2006

O Vice-Presidente da Relação
Rui Fernando da Silva Pelayo Gonçalves
Decisão Texto Integral: