Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0020040
Nº Convencional: JTRP00029248
Relator: SOARES DE ALMEIDA
Descritores: SEGURANÇA SOCIAL
PROVAS
CONFISSÃO
Nº do Documento: RP200005160020040
Data do Acordão: 05/16/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FAFE
Processo no Tribunal Recorrido: 255/98
Data Dec. Recorrida: 01/06/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR SEG SOC.
Legislação Nacional: DL 322/90 DE 1990/10/18 ART1 ART8 N1.
CPC95 ART490 N3 ART659 N3.
Sumário: I - A qualidade de beneficiário da Segurança Social não é insusceptível de confissão, nem exige prova por documento escrito.
II - Perante a alegação da parte contrária de que determinada pessoa foi beneficiário da Segurança Social, equivale a confissão a declaração genérica do Centro Nacional de Pensões de que não sabe se tal facto corresponde à verdade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: