Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RUI MOREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE MÚTUO VENCIMENTO PRESTAÇÃO JUROS REMUNERATÓRIOS | ||
| Nº do Documento: | RP20161025455/16.1T8VFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 737, FLS.8-13) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Mantém a sua actualidade e pertinência a solução resultante do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 7/2009, de 25/3/2009, que fixou jurisprudência nos seguintes termos: “No contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao art.º 781º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados.” II – Tal solução não resulta afastada, mas antes reafirmada, em face do disposto nos arts. 19º e 20º do DL. 133/2009, não sendo admissível, como efeito do vencimento imediato das prestações vincendas ao tempo do incumprimento, a inclusão nas mesmas de juros remuneratórios e encargos inerentes. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | PROC. 455/16.1T8VFR.P1 Comarca de Aveiro St. Mª Feira - Inst. Local - Secção Cível - J1 REL. N.º 366 Relator: Rui Moreira Adjuntos: Fernando Samões Vieira e Cunha * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1 - RELATÓRIO Banco B…, S.A., com sede na Avenida …, n.º .., ….-… Lisboa, intentou a presente acção declarativa de processo comum, contra C… e D…, casados e residentes na Travessa …, n.º …, …, ….-… …, concelho de Santa Maria da Feira, pedindo a condenação solidária destes a pagarem-lhe a quantia de € 23.372,15, acrescido dos juros de mora vincendos, à taxa anual de 20,716%, entre 20 de Junho de 2015 e 4 de Fevereiro de 2016, no montante de €3.037,72, respectivo Imposto de Selo no valor de €121,51, bem como os juros vincendos à taxa anual de 20,716%, desde 5 de Fevereiro de 2016 até efectivo e integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair. Para o efeito, alegou que celebrou, em 11 de Fevereiro de 2015, com os Réus um contrato através do qual lhes concedeu crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, tendo emprestado ao R. C…, com vista ao pagamento de débitos anteriores, a importância de € 11.421,46, com juros à taxa nominal inicial de 16,905% ao ano, indexada à Euribor a 90 dias, devendo a importância do empréstimo e os juros referidos, bem como a comissão de gestão, o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio do seguro de vida, serem pagos, nos termos acordados, em 120 prestações, mensais e sucessivas, com vencimento, a primeira, em 20 de Março de 2015 e as seguintes nos dias 20 dos meses subsequentes, sem prejuízo de o número de prestações poder ser superior ou inferior em função do acréscimo ou decréscimo da taxa de juro inicialmente acordada em função da variação da taxa Euribor. Ficou ainda convencionado que a falta o pagamento de três prestações ou mais prestações sucessivas na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações, tendo estas o valor constante do contrato, ou seja o valor de €208,41 cada. Sucede, porém, que o Réu C… não pagou a 4.ª prestação, nem a 7º, 8º, 9º e 11ª e seguintes, - num total de 113 - vencida a primeira em 20 de Junho de 2015, em face do que deu por vencidas todas as demais previstas, no montante de €208,41 cada uma, e de €30,23 a última, conforme carta que lhe dirigiu e de que enviou cópia à R. D…, comunicando a perda do beneficio do prazo contratual. Citados, regular e pessoalmente, os Réus não apresentaram contestação. Nessa circunstância, foram considerados confessados os factos constantes da petição inicial. Foi então proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando os RR. solidariamente a pagarem ao Autor a quantia de € 11.302,34, correspondente ao valor de todas as prestações, vencidas e vincendas, em dívida, bem como os juros de mora vencidos desde a data de vencimento das prestações números 4 (quatro), 7 (sete), 8 (oito) e 9 (nove) à taxa de € 20,716% até integral pagamento e os os juros de mora vencidos desde 14 de Dezembro de 2015 sobre a quantia de € 10.468,70 (dez mil, quatrocentos e sessenta e oito euros e sententa cêntimos), que corresponde às prestações números 11 (onze) a 120 (cento e vinte), e vincendos, à taxa anual de 20,716%, até integral pagamento, acrescendo o valor do imposto de selo que à taxa de 4% sobre estes juros recair. No mais, designadamente no montante que corresponderia aos juros remuneratórios que seriam devidos se o contrato fosse mantido, foi a acção julgada improcedente e os Réus absolvidos, por se ter considerado, em suma, que a antecipação do vencimento das prestações previstas prejudica o direito ao recebimento dos juros que o contrato renderia se não ocorresse tal antecipação. É contra esta decisão que o autor vem interpor o presente recurso, que terminou formulando a seguinte conclusão: “Em conclusão, portanto, a sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação da matéria de facto constante dos autos, tendo violado o disposto no artigo 20º do Decreto-Lei 133/2009, face ao que expressamente acordado foi pelas partes e dado como provada nos autos, como salientado já, pelo que o presente recurso deve ser julgado procedente e provado e, em consequência, a sentença recorrida ser revogada e substituída por acórdão que julgue a acção totalmente procedente e provada, desta forma se fazendo correcta e exacta interpretação e aplicação da lei à matéria de facto provada nos autos, desta forma se fazendo JUSTIÇA”. Os recorridos não ofereceram qualquer resposta ao recurso. O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo. Foi, depois, recebido nesta Relação, considerando-se o mesmo devidamente admitido, no efeito legalmente previsto. Cumpre decidir. 2- FUNDAMENTAÇÃO Em função das conclusões formuladas, caberá decidir se, no âmbito do contrato de mútuo celebrado entre as partes, tendo havido vencimento antecipado das prestações acordadas, por falta de pagamento de pelo menos 4 de tais prestações, o autor tem direito ao valor referente aos juros remuneratórios, incluído nas prestações posteriores à data em que se venceu o capital mutuado. A matéria a considerar para o efeito é a que consta da sentença, que se passa a transcrever: 1. O A., no exercício da sua actividade comercial, por contrato, celebrado nos termos e ao abrigo do Decreto – Lei 133/2009 de 2 de Junho, constante de título particular datado de 11 de Fevereiro de 2015, cujo teor consta de fls. 8 a 10 (p.p.), tendo previamente prestado a informação pré-contratual que a Lei refere, concedeu crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, tendo assim emprestado ao R. C…, com vista ao pagamento de débitos anteriores, a importância de € 11.421,46. 2. Nos termos do contrato assim celebrado entre o A. e o R. C…, aquele emprestou a este a importância de € 11.421,46, com juros à taxa nominal inicial de 16,905% ao ano, indexada à Euribor a 90 dias, devendo a importância do empréstimo e os juros referidos, bem como a comissão de gestão, o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio do seguro de vida, serem pagos, nos termos acordados, em 120 prestações, mensais e sucessivas, com vencimento, a primeira, em 20 de Março de 2015 e as seguintes nos dias 20 dos meses subsequentes, sem prejuízo de o número de prestações poder ser superior ou inferior em função do acréscimo ou decréscimo da taxa de juro inicialmente acordada em função da variação da taxa Euribor. 3. De harmonia com o acordado entre o A. e o Réu C… a importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga - conforme ordem irrevogável logo dada pelo R. C… para o seu Banco - mediante transferências bancárias a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para uma conta bancária, sediada em Lisboa, titulada pelo ora A. 4. Conforme também expressamente acordado a falta de pagamento três ou mais prestações sucessivas na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações, tendo estas o valor constante do contrato, ou seja o valor de € 208,41 cada. 5. A. e R. C… expressamente acordaram que “Em caso de não pagamento de três ou mais prestações sucessivas o Banco Mais poderá considerar vencidas todas as restantes prestações incluindo nelas juros remuneratórios e demais encargos incorporados no montante de cada prestação mencionada nas Condições Especificas.”. 6. Atenta as actualizações da Euribor, a taxa de juro foi alterada para 16,869% no período de 01/01/2015 a 31/03/2015, para 16,828% no período de 01/04/2015 a 30/06/2015, para 16,805% no período de 01/07/2015 a 30/09/2015 e para 16,716% no período de 01/10/2015 a 31/12/2015. 7. Mais foi acordado entre o A. e R. C… que, em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada – 16,716% - acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 20,716%. 8. Atenta as actualizações da taxa Euribor o prazo do contrato foi reduzido de 120 para 119 prestações, sendo o valor da 119.ª e última de € 30,23. 9. O R. C…, das prestações referidas, não pagou a 4.ª prestação e seguintes, - num total de 113 - vencida a primeira em 20 de Junho de 2015, tendo contudo pago as 5.ª, 6.ª e 10.ª prestações vencidas aos dias 20 de Julho, Agosto e Dezembro de 2015, vencendo-se todas do montante de cada uma de € 208,41 e de €30,23 a última, conforme carta que o A. dirigiu ao R. C… e de que enviou cópia à R. D…, comunicando-lhe a perda do benefício do prazo contratual. 10. O R. C… não providenciou às transferências bancárias referidas – que não foram feitas - para pagamento das ditas prestações, nem o referido R. C…, ou quem quer que fosse por ele, as pagou ao A.. 11. O total em débito pelo R. C… ao A., em relação ao contrato referido ascende ao capital de € 23.372,15 (112 x €208,41 + €30,23). 12. Por fiança, constante do próprio contrato a R. D…, assumiu perante o A., a responsabilidade de fiador solidário, ou seja, fiador e principal pagador, por todas as obrigações assumidas no contrato referido pelo R. C… para com o A. * O problema a resolver tem tido respostas divergentes na jurisprudência, tal como se encontra perfeitamente descrito quer na decisão recorrida, quer nas alegações do apelante.Tais divergências, bem anteriores ao ano de 2009, redundaram na prolação do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 7/2009, de 25/3/2009, citado nas referidas peças processuais, que fixou jurisprudência nos seguintes termos: “No contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao art.º 781º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados.” No entanto, dois factos se verificaram que prejudicaram que questões congéneres ficassem pacificamente resolvidas por via da aplicação da solução então enunciada. O primeiro resulta do teor do próprio acórdão. Com efeito, na justificação de tal decisão, afirmou-se ali: “Se o mutuante, face ao não pagamento de uma prestação, encurta o período de tempo pelo qual disponibilizou o capital e pretende recuperá-lo, de imediato e na totalidade o que subsistir, só receberá o capital emprestado e a remuneração desse empréstimo através dos juros, até ao momento em que o recuperar, por via do accionamento do mecanismo previsto no art.º 781.º do C. Civil. (…) O art.º 781º do Código Civil e logo a cláusula que para ele remeta ou o reproduza tem apenas que ver com a capital emprestado, não com os juros remuneratórios, ainda que incorporados estes nas sucessivas prestações”. Mas, logo de seguida, se deixou expresso: “As partes no âmbito da sua liberdade contratual podem convencionar, contudo, regime diferente do que resulta da mera aplicação do princípio definido no art.º 781º do C. Civil.” O segundo, foi a alteração do contexto legislativo em que foi tirado o citado acórdão de uniformização, com a publicação do D.L. 133/2009, de 2/6, em cujo art. 20º se dispôs: “1 - Em caso de incumprimento do contrato de crédito pelo consumidor, o credor só pode invocar a perda do benefício do prazo ou a resolução do contrato se, cumulativamente, ocorrerem as circunstâncias seguintes: a) A falta de pagamento de duas prestações sucessivas que exceda 10/prct. do montante total do crédito; b) Ter o credor, sem sucesso, concedido ao consumidor um prazo suplementar mínimo de 15 dias para proceder ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas da eventual indemnização devida, com a expressa advertência dos efeitos da perda do benefício do prazo ou da resolução do contrato. 2 - A resolução do contrato de crédito pelo credor não obsta a que este possa exigir o pagamento de eventual sanção contratual ou a indemnização, nos termos gerais.” É neste quadro de circunstâncias, com referência à natureza supletiva do art. 781º do Código Civil, conforme afirmado no AUJ nº 7/2009, com referência à regra do art. 20º do D.L. 133/2009 e à presença, no contrato de crédito, de uma cláusula como aquela que consta do ponto 5. dos factos provados (“Em caso de não pagamento de três ou mais prestações sucessivas o Banco Mais poderá considerar vencidas todas as restantes prestações incluindo nelas juros remuneratórios e demais encargos incorporados no montante de cada prestação mencionada nas Condições Especificas.”), que jurisprudência diversa tem surgido no sentido de reconhecer ao mutuante o direito à integralidade das prestações pré-estabelecidas, incluindo o valor dos juros remuneratórios previstos para as prestações que só se venceriam depois do momento em que o contrato se dá por definitivamente incumprido. Conclui-se, em tal jurisprudência, pela legitimação de tal disposição contratual em face do princípio da liberdade contratual e da sua admissibilidade perante o citado art. 20º do D.L. 133/2009, de data ulterior à do citado AUJ nº 7/2009. Parece-nos, todavia, que essa não é a melhor solução, pois que se não se põe em dúvida a natureza supletiva da regra do art. 781º do Código Civil, como assinalado no AUJ nº 7/2009, nem por isso, no contexto normativo actual, deixa de se manter pertinente e de corresponder aos interesses em presença a aplicação da solução aí definida como jurisprudência uniformizada. Com efeito, a natureza supletiva da norma do art. 781º não está em causa: as partes do contrato de crédito podem estipular que a perda do benefício do prazo ocorra em termos diferentes do ali referido, aliás como aconteceu no caso em apreço (cfr. item 4º dos factos provados). Mas isso não exclui que, ocorrendo tal perda, com o vencimento e exigência imediata de todas as prestações vencidas e vincendas, seja admissível a produção de efeitos que transcendam, quanto à responsabilidade do devedor, o limite definido naquele AUJ. Isso mesmo se mostra devidamente explicado no Ac. do TRP de 10/11/2015, proferido no proc. nº 1060/15.5T8PVZ.P1, citado na decisão recorrida e de onde se retira o excerto que se segue, acórdão esse, de resto, relatado e subscrito pelos mesmos Juízes Desembargadores que subscrevem o presente acórdão como 1º e 2º adjuntos, respectivamente: “Temos como certo que a doutrina do acórdão uniformizador n.º 7/09 continua plenamente válida e em vigor, não obstante a revogação do diploma vigente à data em que foi exarado (o citado DL n.º 359/91 pelo mencionado DL n.º 133/09). Este diploma destinou-se a proceder à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2008/48/CE, de 23/4, na sequência da alteração das Directivas anteriormente transpostas pelo revogado DL n.º 359/91, mantendo a mesma definição de “contrato de crédito” [cfr. art.º 2.º, n.º 1, al. a) e art.º 4.º, n.º 1, al. c), da lei revogada e da actual, respectivamente], distinguindo-se por o actual reforçar o direito dos consumidores, instituindo, no que importa agora considerar, um regime mais favorável que o definido no art.º 781.º do Código Civil no caso de não cumprimento do contrato de crédito pelo consumidor. O quadro legal em que o referido acórdão foi tirado assentou neste artigo que dispunha, e continua a dispor, que “Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas” e no citado DL n.º 359/91 que, regulando o contrato de crédito ao consumo, veio, entretanto, a ser revogado pelo DL n.º 133/09, de 2/6. Pretendendo o legislador instituir, com este último diploma, um regime mais favorável ao consumidor e mantendo a mesma definição de contrato de crédito, não faz sentido, com o devido respeito, sustentar posição que onera esse mesmo consumidor. A possibilidade de as partes poderem, no âmbito da sua liberdade contratual, convencionar regime diverso do definido pelo art.º 781.º do Código Civil já havia sido ressalvada na fundamentação do mesmo acórdão uniformizador. Porém, essa ressalva foi só nesse sentido e não que as partes poderiam incluir no valor das prestações os juros remuneratórios quanto às prestações vencidas não pagas. Continuando idêntico, no fundamental, o quadro legal em que assentou o referido acórdão uniformizador, mantém-se actual a sua doutrina. E são conhecidas as razões em que a mesma se fundamenta, sendo ocioso repeti-las aqui, mas que podem sintetizar-se dizendo que, vencida a obrigação de capital, deixa de haver lugar a remuneração pela indisponibilidade do mesmo capital. (…) O STJ já voltou a aplicar a doutrina do mesmo acórdão uniformizador, embora antes da publicação do mencionado DL n.º 133/2009, no acórdão de 14/5/2009, processo n.º 218/09.OYFLSB[8], concluindo que “Os juros remuneratórios, que exprimem o rendimento financeiro do capital mutuado, não podem ser incluídos nas prestações do capital cujo vencimento é antecipado, mas apenas nas prestações vencidas, ou seja, o vencimento imediato de qualquer prestação não implica o pagamento daqueles juros nela incorporados”. A entrada em vigor do referido DL n.º 133/2009 em nada alterou os termos da questão, na medida em que, na sua lógica de protecção do consumidor, veio estabelecer regras mais favoráveis no caso de não cumprimento do contrato de crédito por este, (…). A controvérsia reside, exclusivamente, na interpretação da cláusula 8.ª, al. b) das condições gerais do contrato de mútuo celebrado entre o autor e a ré (com o n.º …….), nos termos da qual “Em caso de não pagamento de três ou mais prestações sucessivas, o B… Mais poderá considerar vencidas todas as restantes prestações, incluindo nelas os juros remuneratórios e demais encargos incorporados no montante de cada prestação mencionada nas condições específicas, como expressamente fica acordado…”, que o autor/recorrente sustenta ter cabimento ao abrigo do citado art.º 20.º. A questão assim suscitada é, precisamente, a mesma que foi decidida pelo acórdão uniformizador n.º 7/09, pois a questão ali enunciada também consistiu em “resolver como interpretar a dita cláusula, no sentido de saber se o vencimento imediato das prestações por pagar, devem ou não incluir os juros remuneratórios convencionados, previamente calculados pelo mutuante e nelas incorporadas ou apenas a dívida do capital”. De nada serve invocar, agora, convenção diferente do disposto no art.º 781.º do Código Civil, porquanto ali também já haviam sido convencionados juros remuneratórios. Portanto, acatando a doutrina expressa no aludido acórdão uniformizador, entendemos que não são devidos os pretendidos juros remuneratórios (e inerentes encargos) referentes às prestações cujo vencimento foi antecipado na sequência do incumprimento da ré consumidora. (…) Acresce que o artigo anterior, epigrafado de “reembolso antecipado”, reforçando a protecção do consumidor, visada pelo diploma em que se inserem, confere ao consumidor o direito de efectuar o reembolso, total ou parcial, do capital mutuado “com correspondente redução do custo total do crédito, por via da redução dos juros e dos encargos do período remanescente do contrato” (n.º 1), atribuindo ao credor apenas “uma compensação, justa e objectivamente justificada, pelos custos directamente relacionados com o reembolso antecipado, desde que tal ocorra num período em que a taxa nominal aplicável seja fixa” (n.º 3), e traduzindo-se esta compensação “no pagamento, pelo consumidor, de uma comissão de reembolso antecipado que não pode exceder 0,5 % do montante do capital reembolsado antecipadamente, se o período decorrido entre o reembolso antecipado e a data estipulada para o termo do contrato de crédito for superior a um ano, não podendo aquela comissão ser superior a 0,25 % do montante do crédito reembolsado antecipadamente, se o mencionado período for inferior ou igual a um ano” (n.º 4). Ora, numa interpretação sistemática e coerente do diploma, não se compreenderia que fossem usados critérios tão diversos e com consequências tão desequilibradas entre si, entre o regime do reembolso antecipado do capital mutuado por parte do mutuário, e o regime da perda do benefício do prazo ou da resolução do contrato, estes por incumprimento contratual do mutuário. Na verdade, estabelecendo art.º 19º do diploma, uma compensação perfeitamente equilibrada para o caso do reembolso, por parte do mutuário, da totalidade ou de parte do capital mutuado (0,5% do capital reembolsado no caso de falta um ano ou menos para o termo do contrato, e de 0,25% desse capital, se o prazo superior, desde a taxa nominal aplicável seja fixa), não se compreenderia que no caso de incumprimento do mutuário, com a consequente perda do benefício do prazo de que resulta o vencimento imediato das prestações vincendas, as sanções fossem de tal forma violentas e desproporcionadas que obrigassem o mutuário a pagar juros remuneratórios sobre as prestações vincendas, remunerando assim um capital a que já não tem direito (vide neste sentido Acórdão do TRL de 07/02/2013, proferido no Proc. n.º 10/11.2TBAGH.L1-2, e jurisprudência e doutrina aí citadas)”. Assim sendo, a primeira parte da referida cláusula [8.ª, al. b), das condições gerais], invocada pelo recorrente, não tem suporte no art.º 20.º do citado DL n.º 133/2009, pelo que não se mostra violado.” No caso sub judice, está em causa a aplicação de uma cláusula contratual precisamente igual à mencionada no excerto do acórdão que acaba de se transcrever. Temos, pois, por integralmente aplicável aqui a motivação que acaba de se citar. Com efeito, como aí se salienta, o vencimento da tese do apelante comportaria uma solução excessiva e intolerável para a ordem jurídica, aliás sempre passível de exclusão por via do instituto do abuso de direito. Com a antecipação do vencimento das prestações inicialmente previstas, o recebimento dos juros remuneratórios constituiria um lucro injustificado, por ter sido acordado para a disponibilização de um capital por um período determinado que não chegou a decorrer, antes foi substancialmente encurtado com o vencimento imediato das prestações subsequentes às omitidas. Tal vencimento imediato, ainda que justificado pela conduta inadimplente do devedor, importa para a economia do contrato um radical desequilíbrio. E este não poderá ser agravado com o reconhecimento, ao mutuante, do direito à totalidade das contraprestações previstas, não obstante a redução assinalável do conteúdo da sua própria prestação. Por isso, mantendo-se actual e em vigor a solução decretada no AUJ nº 7/2009, terá de interpretar-se a cláusula em questão no sentido de que, quanto às prestações vincendas ao tempo da perda do benefício do prazo segundo a vontade do mutuante, se não terão como incluídos nelas juros remuneratórios ou encargos inerentes. Estes serão incluídos apenas em relação às prestações vencidas até ao momento da invocação, pelo mutuante, da perda do benefício do prazo. No caso contrário, tal cláusula seria nula, porquanto, devendo ser interpretados à luz daquele AUJ nº 7/2009, os arts. 19º e 20º do D.L. 133/2009 sempre proibiriam, de forma imperativa, a possibilidade de, perante o incumprimento do mutuário, o mutuante poder accionar os mecanismos a que alude esse art.º 20º , invocando a perda do benefício do prazo e exigindo os juros remuneratórios sobre as prestações ainda vincendas. Isto mesmo se decidiu no Ac. do TRE de 12-02-2015 (proc. 341/13.7TBVV.E1, em dgsi.pt, também citado no Ac deste TRP. supra referido) Por todo o exposto, e numa clara opção por uma de duas teses que se mostram perfeitamente identificadas na doutrina e na jurisprudência, em termos que tornam já dispensável a reprodução de argumentos sempre repetidos, resta concluir pela improcedência da apelação, na confirmação integral da sentença recorrida. * Resumindo:1 - Mantém a sua actualidade e pertinência a solução resultante do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 7/2009, de 25/3/2009, que fixou jurisprudência nos seguintes termos: “No contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao art.º 781º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados.” 2 – Tal solução não resulta afastada, mas antes reafirmada, em face do disposto nos arts. 19º e 20º do DL. 133/2009, não sendo admissível, como efeito do vencimento imediato das prestações vincendas ao tempo do incumprimento, a inclusão nas mesmas de juros remuneratórios e encargos inerentes. 3 - DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente a presente apelação, confirmando integralmente a decisão recorrida. Custas pelos apelantes. Registe e notifique. Porto, 25/10/2016 Rui Moreira Fernando Samões Vieira e Cunha |