Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210639
Nº Convencional: JTRP00005075
Relator: CASTRO RIBEIRO
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
HOMICÍDIO VOLUNTÁRIO
Nº do Documento: RP199207319210639
Data do Acordão: 07/31/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V POUCA AGUIAR
Processo no Tribunal Recorrido: 148/92-A
Data Dec. Recorrida: 06/11/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART202 N1 A ART204 ART209 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1988/06/29 PROC0307782.
AC RP DE 1988/11/30 IN CJ T5 ANOXIII PAG224.
Sumário: I - Resulta do artigo 209, do Código de Processo Penal que, como princípio, se impõe a medida de prisão preventiva se o crime imputado fôr, ou punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos ( nº 1 ), ou qualquer dos especificados no nº 2 e punível com prisão superior a 3 anos.
II - Verificando-se o homicídio voluntário numa zona rural transmontana, onde esse tipo de crime assume conhecido relevo pela sua frequência e impacto social que sempre ocasiona, tanto mais que o arguido e a vítima eram vizinhos, com longo mau relacionamento e sua repercussão nos respectivos agregados familiares, há manifesto perigo de pertubação da ordem e tranquilidade públicas, até pelo risco de vindicta contra o arguido, sendo notório que o cidadão comum não aceita facilmente a permanência dos homicidas em liberdade, antes de sentenciados e de cumprirem as suas penas.
Por outro lado é de admitir sério risco de fuga pelo facto do arguido não ignorar que o crime implica alguns anos de prisão, a que acresce o perigo de perturbar a aquisição e veracidade da prova, nomeadamente quanto às circunstâncias concretas que rodearam a prática do crime, com relevo para a conduta da vítima nos momentos que a precederam, e pela possibilidade de pressionar ou influenciar as testemunhas ainda por ouvir.
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