Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDA SOARES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A TERMO MOTIVO JUSTIFICATIVO CARTEIRO | ||
| Nº do Documento: | RP201301141269/11.0TTVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2013 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Deve considerar-se sem termo o contrato de trabalho a termo que prevê o desempenho das funções de carteiro pelo tempo necessário à substituição de um trabalhador impossibilitado por motivo de doença se resultou provado que o Autor não distribuiu correspondência postal nos mesmos moldes que o fazia o trabalhador que foi substituir. II - Os poderes de mobilidade funcional conferidos ao empregador – jus variandi – não podem sobrepor-se aos requisitos exigidos para a contratação de trabalhador a termo certo/incerto, ao ponto de ser permitido à entidade empregadora, ab initio, não fazer corresponder o motivo invocado para a celebração do contrato a termo com as funções realmente desempenhadas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1269/11.0TTVNG.P1 Relator: M. Fernanda Soares - 1098 Adjuntos: Dr. Ferreira da Costa - 1691 Dr. Machado da Silva Acordam no Tribunal da Relação do Porto I B… instaurou no Tribunal do Trabalho de Gaia, em 18.11.2011, acção de impugnação de despedimento contra C…, S.A., pedindo a condenação da Ré a reconhecer que qualquer dos contratos de trabalho a termo referidos deverá ser considerado como contrato sem termo, e consequentemente, ser declarado ilícito o despedimento do Autor ocorrido no dia 01.08.2011, e por via disso, a Ré condenada a reintegrá-lo no posto de trabalho que ocupava à data do despedimento, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade e a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde o 30ºdia anterior ao da propositura da presente acção, até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida, levando-se em conta que à data do despedimento auferia o salário de € 590,60. Alega o Autor que em 12.08.2003 foi admitido ao serviço da Ré, mediante a celebração de contrato a termo certo, pelo período de seis meses, com início naquela data, para exercer as funções de carteiro no CDP …, sito no Porto, e ao abrigo do disposto na al. h) do artigo 41º do DL nº64-A/89 de 27.02. Em 11.02.2004 a Ré redigiu uma adenda ao contrato inicial, que o Autor assinou, prorrogando-o por um período de seis meses, e em 13.07.2004 a Ré comunicou ao Autor que o referido contrato não seria renovado terminando no dia 11.08.2004. Não obstante, em 11.08.2004 foi redigido pela Ré nova adenda ao contrato de trabalho, que o Autor assinou, na qual se procedia à sua renovação, por mais 142 dias, com início em 12.08.2004 e termo em 31.12.2004. No dia 13.12.2004 a Ré comunicou ao Autor que o contrato a termo terminava em 31.12.2004. Em 09.05.2005 a Ré voltou a contratar o Autor, pelo período de seis meses, contrato que se iniciou naquela data e cujo termo ocorreria em 08.11.2005. O Autor foi contratado para desempenhar as mesmas funções, no mesmo CDP, invocando a Ré a necessidade de supressão de alegadas necessidades temporárias de serviço, motivadas por ausência de trabalhadores em gozo de férias e que o Autor deveria substituir, invocando o disposto no artigo 129º, nº1 e nº2 al. a) do CT/2003. Tal contrato terminou, por a Ré ter comunicado ao Autor, em 18.10.2005, a sua não renovação. Em 07.12.2005 Autor e Ré celebraram um contrato a termo incerto, para aquele desempenhar as mesmas funções de carteiro, agora no CDP …., invocando a necessidade de substituição do trabalhador D…, por estar ausente por doença. No dia 14.07.2011 a Ré comunicou ao Autor que o contrato terminava no dia 01.08.2011 por o trabalhador D… se ter aposentado. O Autor refere que em todos os contratos se verifica um desfasamento entre o motivo invocado para justificar a contratação e a realidade da prestação do trabalho, mais alegando que integrando, cada um deles, fraude à lei, dai resulta a nulidade da estipulação do termo e a consequente conversão em contrato de trabalho sem termo. A Ré contestou invocando a prescrição dos direitos peticionados no que respeita aos contratos a termo celebrados em 12.08.2003 e 09.05.2005. Defende ainda a Ré a validade e a veracidade dos contratos a termo celebrados com o Autor. Conclui pela procedência da invocada excepção de prescrição e pela improcedência da acção. O Autor veio responder pedindo a improcedência da excepção de prescrição. O Mmº. Juiz a quo proferiu despacho saneador onde julgou procedente a excepção de caducidade, prosseguindo a acção relativamente aos direitos invocados ao abrigo do contrato a termo incerto celebrado em 07.12.2005. Procedeu-se a julgamento com gravação da prova pessoal, consignou-se a matéria de facto dada como provada e foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré dos pedidos. O Autor veio recorrer pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por acórdão que julgue a acção procedente, concluindo do seguinte modo: 1. Sobre a recorrida impendia o ónus da prova do motivo justificativo da contratação a termo, ou seja, de que o recorrente substituiu efectivamente o dito trabalhador, durante o período da ausência respectiva. 2. A recorrida não logrou provar tal facto, sendo que se provou exactamente o contrário. 3. Com efeito, provou-se que o recorrente não desempenhou, por regra, as concretas tarefas cometidas ao trabalhador alegadamente substituído. 4. Enquanto que o trabalhador ausente tinha por incumbência fazer distribuição, durante a manhã, de correspondência a clientes institucionais, usando, para o efeito, um veículo automóvel e em horário descontínuo e, durante a tarde, recolher correspondência pelos marcos, o recorrente distribuía predominantemente correspondência dita normal ou convencional, a pé e em horário contínuo. 5. Ou seja, não só o recorrente não desempenhou as mesmas tarefas do outro trabalhador como nem sequer estava adstrito ao mesmo horário de trabalho. 6. O recorrente, não só distribuía correspondência no «giro» que lhe era pontualmente destinado pela recorrida, como também em parte de outros «giros». 7. De igual forma distribuiu o recorrente correspondência noutros CDP´s e noutras localidades que não tinham qualquer correspondência com a área geográfica adstrita ao «giro» e ao CDP do trabalhador substituído. 8. Durante e depois da contratação do Autor, a Ré socorreu-se da contratação a termo, para fazer face a necessidades de cariz permanente e não excepcionais e/ou temporárias. 9. Também o Autor, durante o período de execução do seu contrato, desempenhou funções tendentes a surtir tais necessidades, razão pela qual prestou trabalho extraordinário, em dias de feriados e sábados. 10.Ainda que, no limite, se pudesse interpretar a prestação do trabalho do Autor como configurando uma substituição indirecta do referido trabalhador, nem ela se encontra prevista no contrato, como deveria, nem tão pouco, foi alegada em sede de contestação. 11. A ter-se por válida a argumentação expendida na sentença recorrida, tal significaria, por um lado, que seria sempre legítimo o recurso à contratação a termo, desde que o motivo indicado no contrato se subsumisse a qualquer dos exemplificativamente enunciados na lei e o trabalhador contratado desempenhasse as mesmas funções e tivesse a mesma categoria profissional do substituído. 12. Sufragar a decisão em causa seria desvirtuar por completo a génese da contratação a termo, prevista unicamente para suprir necessidades temporárias e/ou excepcionais do empregador. 13. A decisão recorrida violou, por acção ou omissão, elementares regras que disciplinam a contratação a termo, nomeadamente, os artigos 53º da CRP, 129º, nº1 e nº2, al. a), 130º, 143º, al. a) do CT/2003 e 140º, nº1 e nº2, al. a), 147º, nº1 al. a) e al. b) do CT/2009. 14. E fez indevida aplicação dos artigos 118º a 120º do CT/2009. A Ré contra alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida concluindo do seguinte modo: 1. Dos factos provados resulta que há total correspondência entre o motivo aposto no contrato de trabalho a termo e a realidade verificada, pelo que a contratação do Autor se conformou com o preceituado na lei, ou seja, a Ré demonstrou que o Autor foi contratado para substituir o trabalhador D…, carteiro, e que aquele efectivamente exerceu as mesmas funções que lhe estavam acometidas, assim se operando a substituição de acordo com que se encontra plasmado no contrato. 2. Como resulta provado, o Autor sempre desempenhou funções de carteiro, e embora não tenha realizado as concretas tarefas do trabalhador D…, tal não inquina a validade do contrato. 3. Dúvidas não existem que é verdadeiro o motivo justificativo da celebração do contrato de trabalho a termo, bem como o nexo de motivação entre o mesmo e a realidade verificada. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, fazendo referência ao acórdão do STJ, de 17.05.2007 publicado em www.dgsi.pt. [igual referência fez a recorrida nas suas contra-alegações]. Admitido o recurso e corridos os vistos, os autos foram inscritos em tabela para julgamento, o qual foi adiado por falta de vencimento do relator. Cumpre decidir. * * * Matéria de facto dada como provada e a ter em conta no presente recurso.II 1. No dia 07.12.2005 Autor e Ré outorgaram um contrato de trabalho, a termo incerto, para desempenho das funções de carteiro, no CDP …, sito no …, Porto, mediante a remuneração mensal base de € 590,60. 2. Consta do contrato que a contratação do Autor se fundamentou na necessidade de substituir temporariamente o trabalhador D…, ausente por motivos de doença. 3. No dia 14.07.2011, a Ré comunicou por escrito ao Autor que o contrato cessaria no dia 01.08.2011, por virtude de o trabalhador alegadamente substituído se ter, entretanto, aposentado. 4. O referido trabalhador, D…, usava diariamente um veículo automóvel da empresa, vulgo carrinha, com o qual, durante a manhã, distribuía correspondência de grandes volumes a clientes institucionais (por exemplo, faculdades, tribunais, escolas, hospitais). 5. Feita a referida distribuição, gozava um período de descanso e, à tarde, recolhia correspondência pelos marcos de correio, usando o mesmo veículo. 6. O Autor não desempenhou, por regra, as mesmas tarefas que o D… vinha executando. Ao invés, as suas principais tarefas foram as de distribuir correspondência normal ou convencional em horário contínuo e a pé. 7. Também em execução deste contrato, o Autor, diariamente, distribuía correspondência não só na área geográfica de um giro atribuído pela Ré, como também, e por vezes, em função das necessidades desta, em partes de outros giros. 8. Durante o período de vigência deste contrato, o Autor não distribuiu correspondência apenas no CDP …, para o qual foi contratado, ou …, ambos pertencentes à cidade do Porto e este entretanto anexo àquele. 9. Distribuiu correspondência também noutras localidades, como foi o caso de Matosinhos, Vila Nova de Gaia, Ermesinde, Caldas da Rainha e Póvoa do Varzim. 10. Seja porque sempre existiam trabalhadores efectivos em gozo de férias, seja porque alguns se encontravam impedidos por motivos de doença e outros pelas mais diversas razões, seja ainda porque o volume de serviço era grande, as necessidades da Ré, ao nível da distribuição, em contratar outros trabalhadores a termo acabavam por se revelar, não de cariz temporário e/ou excepcional, mas praticamente permanente. 11. Por isso, o Autor também teve frequentemente trabalho extraordinário e inclusivamente em dias de feriado e sábados. 12. O Autor raramente gozava férias, sendo-lhe pagas as férias não gozadas. 13. Quer antes, quer durante, quer depois de o Autor ter trabalhado para a Ré, por virtude de contratos de trabalho a termo, esta contratou a termo certo outros trabalhadores para exercerem funções de carteiro nos mesmos CDP`s onde o Autor prestou trabalho. 14. O giro não é um posto de trabalho, até porque frequentemente há revisão/alteração dos giros, com aditamento de percurso ou redução do mesmo, conforme a carga de trabalho aumenta ou diminui ao longo do tempo, além de que, com frequência ainda, se encarrega um carteiro de fazer parte dum giro que é dividido por diversos outros carteiros e sem que tal signifique necessariamente a atribuição de trabalho extraordinário. 15. O Autor foi contratado a termo incerto, em 07.12.2005, com fundamento na substituição do trabalhador D… que, na altura, encontrava efectivamente impedido de prestar trabalho por se encontrar em situação de doença. 16. E não deixou de facto de substituir aquele trabalhador, ainda que não apenas ou exactamente nas mesmas tarefas ou giro dele, exercendo funções de CRT no CDP …. e …. Porto. 17. Por despacho do Conselho de Administração, foi aprovada a reorganização da estrutura e rede de distribuição, o que determinou a fusão do Centro de Distribuição Postal … e … a partir de Janeiro de 2005. 18. Assim o Centro de Distribuição Postal … e … correspondem à mesma unidade operacional ou de trabalho. 19. O trabalhador substituído esteve em situação de doença que se prolongou ao longo da vigência do contrato do Autor, conforme se verifica pelas juntas médicas e respectivo mapa de assiduidade junto a folhas 90 e seguintes. 20. O contrato do Autor durou por todo o tempo necessário à substituição do trabalhador ausente, até à data da sua reforma, 04.07.2011, situação esta da qual a Ré teve conhecimento a 11.07.2011, conforme documento junto a folhas 141 e 142. 21. Em determinados dias, o Autor exerceu funções noutras localidades, como Matosinhos, Vila Nova de Gaia, Ermesinde, Caldas da Rainha e Póvoa de Varzim, devido ao facto de existirem necessidades pontuais noutros Centros de Distribuição Postal. 22. Tendo a Ré necessidade de fazer face a essas necessidades, alocou diversos trabalhadores, quer em regime de trabalho suplementar, quer de deslocações temporárias, a esses CDPs, no exercício do poder de direcção e organização da empresa, tendo em vista os objectivos que pretende ver prosseguidos. Ao abrigo do artigo 646º, nº4 do CPC se declara não escrita a matéria constante dos pontos 10 e 16 da matéria de facto – e acima assinalada a itálico – por a mesma se traduzir apenas num juízo valorativo e conclusivo. * * * Questão em apreciação.III Se o motivo aposto no contrato de trabalho a termo incerto, celebrado em 07.12.2005, é falso. Na sentença recorrida escreveu-se o seguinte: (…) “apurou-se que efectivamente as tarefas que foram cometidas ao Autor desde Dezembro de 2005 não foram apenas ou predominantemente as que o trabalhador D… desempenhava. Enquanto este vinha distribuindo correspondência de grande volume a clientes institucionais da parte da manhã e a recolher correspondência dos marcos de correio da parte da tarde, sempre em carrinha da empresa, já o Autor passou a distribuir também ou predominantemente correspondência normal ou convencional, a pé e em horário que não era descontínuo como era o do trabalhador D…. Ainda assim, não vemos que esta alteração de tarefas concretas implique que a contratação a termo não se possa dar por justificada. De facto, o Autor não deixou de desempenhar funções da mesma categoria profissional do trabalhador substituído, a qual era a de carteiro. Se a Ré podia alterar a qualquer altura as tarefas concretas que, dentro dessa categoria podia atribuir ao trabalhador substituído, não vemos porque haveria de deixar de ter a mesma mobilidade funcional em relação ao trabalhador substituto. A Ré apenas estava obrigada a respeitar a categoria profissional, tendo os poderes de conformação das tarefas concretas em função das suas necessidades” (…) “Não altera este raciocínio o facto de o Autor ter chegado a desempenhar funções em mais do que um giro ou noutras localidades que não as do CDP onde desempenhava funções o trabalhador substituído” (…). O apelante argumenta que se provou que ele não desempenhou as mesmas tarefas do trabalhador que foi substituir, pois nem sequer estava adstrito ao mesmo horário de trabalho, tendo trabalhado noutros CDP`s e noutras localidades, sendo certo que a Ré recorreu à contratação do apelante, mediante a celebração de contrato a termo incerto, para suprir necessidades de cariz permanente. Em suma: provou-se que o Autor não foi substituir o trabalhador da Ré, ausente por doença. Que dizer? Sob a epígrafe “Admissibilidade” refere o artigo 143º do CT/2003 – aplicável ao caso tendo em conta a data da celebração do contrato a termo (07.12.2005) – o seguinte: “ Sem prejuízo do previsto no nº1 do artigo 129º, só é admitida a celebração de contrato de trabalho a termo incerto nas seguintes situações: a) Substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer razão, se encontre temporariamente impedido de prestar serviço”. Do teor da clª.1ª do contrato a termo incerto decorre que o fundamento para a sua celebração foi a substituição temporária do CTR D… [nessa cláusula consta que o Autor compromete-se a prestar à Ré a sua actividade profissional, desempenhando as funções de carteiro, no CDP … Porto, sito em …, ….-… Porto, pelo tempo necessário à substituição do CRT D…, que se encontra impossibilitado de exercer as suas funções, por se encontrar na situação de doença]. Em causa está a existência de falta de correspondência entre o motivo invocado para a celebração do contrato e as funções efectivamente desempenhadas pelo Autor (falsidade do motivo). E na verdade provou-se que o Autor não distribuiu correspondência postal nos mesmos moldes que o fazia o trabalhador que foi substituir – nºs. 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 21 da matéria de facto dada como provada. E ocorre então perguntar: se o Autor não trabalhou, por regra, no giro afecto ao trabalhador D…, e não executando as tarefas que este executava, então, como concluir pela veracidade do motivo aposto no contrato de trabalho a termo certo? E se a Ré tinha necessidade de preencher o giro do trabalhador D… [porque este trabalhador estava ausente], e se o Autor não efectuou, durante o tempo que o contrato de trabalho durou, esse giro, mas outros giros, chegando a trabalhar noutras localidades, como concluir pela satisfação daquela necessidade temporária, fundamento da celebração do contrato a termo incerto? A resposta a estas perguntas só pode ser a seguinte: se a Ré não colocou o Autor nesse giro, então, o motivo que invocou para a celebração do contrato a termo é falso, precisamente porque o Autor não foi preencher a ausência desse trabalhador (por motivo de doença), não obstante, tanto ele como o Autor, exercerem tarefas semelhantes. E mesmo tendo em conta que o artigo 143º, nº1, al. a) do CT/2003 admite a substituição indirecta, certo é não estar provado que a Ré tivesse colocado no giro do trabalhador D… outro trabalhador, e tivesse colocado o Autor a efectuar o giro do trabalhador deslocado para o giro do trabalhador D…. Por tais razões não acompanhamos os argumentos defendidos na sentença recorrida. Com efeito, e se inexistem dúvidas que as tarefas exercidas pelo trabalhador B… correspondem à categoria de carteiro, e como tal coincidentes com as exercidas pelo Autor, tal não é suficiente para se concluir pela veracidade do motivo aposto no contrato, na medida em que a Ré, à sombra do argumento da similitude das tarefas/funções exercidas pelo trabalhador ausente e pelo Autor, pode estar a proceder à satisfação de necessidades que não são temporárias, recorrendo, deste modo, e indevidamente, à contratação a termo. Por isso, e no caso concreto, importava ir mais longe e analisar, como já se analisou, se para além das mesmas funções o Autor foi também ocupar o lugar atribuído ao trabalhador ausente. E sabemos que tal não aconteceu. Na verdade, se a função de carteiro passa, também, pela distribuição postal por determinada zona ou área [mesmo que estas de tempos a tempos sejam objecto de mudança] e se o trabalhador D… tinha um giro atribuído – como decorre do teor da clª1ª do contrato de trabalho a termo incerto – certo é que na sua ausência tal giro teria de ser trabalhado, ou por outros colegas, ou por trabalhador contratado para tal efeito. E como já referido, o Autor não foi, na realidade, substituir o dito trabalhador. Deste modo, e salvo o devido e muito respeito, não acompanhámos os argumentos expostos no acórdão do STJ de 17.05.2007 – referido pela Ré e também no parecer no MP – na medida em que os poderes de mobilidade funcional conferidos ao empregador – o jus variandi – [e até de mobilidade geográfica] não podem sobrepor-se aos requisitos exigíveis para a contratação de trabalhador a termo certo/incerto, ao ponto, de ser permitido à entidade patronal, ab initio, não fazer corresponder o motivo invocado para a celebração do contrato a termo com as funções realmente desempenhadas. Assim sendo, procede o recurso. * * * Da conversão do contrato a termo e os créditos do Autor.IV Face à conclusão a que se chegou anteriormente, o contrato de trabalho a termo incerto converteu-se em contrato de trabalho sem termo – artigo 130º, nº2 do CT/2003. Assim sendo, o Autor manteve-se ao serviço da Ré, desde 07.12.2005, mediante contrato de trabalho por tempo indeterminado. Logo, o mesmo contrato perdurou até 01.08.2011, data em que a Ré declarou cessado o contrato de trabalho, cessação que configura um despedimento ilícito por não precedido de processo disciplinar (artigo 381º, al. c) do CT/2009), sendo que a antiguidade do Autor se reporta à data de 07.12.2005. O Autor requereu a sua reintegração – artigo 389º, nº1, al. b) do CT/2009. Tem ainda direito a receber as remunerações a que alude o artigo 390º, nº1 do CT/2009, as quais são devidas desde 18.10.2011 (artigo 390º, nº2, al. b) do CT/2009) e até ao trânsito em julgado do presente acórdão, sempre sem prejuízo do disposto na al. c) do nº2 do mesmo artigo, e que nesta data montam ao valor de € 12.678,21, assim indicado: - € 2.953,00, referente aos salários dos meses de Agosto a Dezembro de 2011 (€590,60x5). - € 1.181,20, referente ao subsídio de férias e de natal de 2011 (€ 590,60x2). - € 7.087,20, referente aos salários dos meses de Janeiro a Dezembro de 2012 (€ 590,60x12). - € 1.181,20, referente ao subsídio de férias e de natal de 2012. - € 275,61, referente a 14 dias de salário do mês de Janeiro de 2013. * * * Termos em que se julga a apelação procedente, se revoga a sentença recorrida, e se substitui pelo presente acórdão, e em consequência se declara ilícito o despedimento do Autor ocorrido em 01.08.2011 e se condena a Ré a) a reconhecer que o contrato de trabalho celebrado com o Autor em 07.12.2005 é um contrato de trabalho sem termo; b) a reintegrar o Autor no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; c) a pagar ao Autor todas as retribuições devidas desde 18.10.2011 e até ao trânsito em julgado do presente acórdão, e que nesta data montam a € 12.678,21, e sem prejuízo do disposto na al. c) do nº2 do artigo 390º do CT/2009.* * * Custas em ambas as instâncias a cargo da Ré.* * * Porto, 14-01-2013Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa José Carlos Dinis Machado da Silva (vencido conforme declaração que anexo) _______________ Declaração de vencimento A discordância com a tese que fez vencimento tem a seguinte fundamentação: No caso presente, reclama o recorrente a nulidade da estipulação do termo, por entender que o motivo justificativo indicado era falso, para tanto, alegando que foi colocado a fazer tarefas e “giros” que não correspondiam àqueles que eram efetuados pelos “trabalhadores substituídos”. Como é evidente, para que o termo aposto num contrato de trabalho seja válido não basta que formalmente esteja correto, isto é, não basta que do contrato conste um motivo e que esse motivo faça parte do elenco de situações previstas nas alíneas do n.° 2 do art. 129°. É indispensável, ainda, que esse motivo exista de verdade e que, de facto, as funções que o trabalhador contratado foi exercer entronquem realmente nesse motivo. Por isso, nos termos do art. 130°, n° 2, “o contrato de trabalho no qual a estipulação da cláusula acessória tenha por fim aludir as disposições que regulam o contrato sem termo ou o celebrado fora dos casos previstos no artigo anterior”. Ou seja: A verdade formal expressa no contrato tem de corresponder à verdade material da real situação e é certamente por isso que a lei exige que do contrato fique a constar “o nome do trabalhador substituído”. No caso, e divergindo da tese que fez vencimento, entendemos que a lei não exige que o trabalhador contratado vá desempenhar exatamente as mesmas concretas tarefas que o trabalhador substituído vinha realizando, sob pena de uma tal exigência colocar em causa o poder de direção que a lei confere ao empregador, ao atribuir-lhe a competência para fixar os termos em que trabalho deve ser prestado, dentro dos limites decorrentes do mesmo e das normas que o regem — cf. art. 150º, do CT/2003, e acórdão do STJ, de 17.05.2007, in www.dgsi.pt. Decisivo é que o trabalhador contratado vá exercer as mesmas funções que o trabalhador substituído vinha prestando. Já a determinação das concretas tarefas que, no dia a dia, terá de realizar, no respeito pelo quadro funcional da respetiva categoria profissional, é da exclusiva competência do empregador, nos termos do poder de direção já referido. Voltando ao caso em apreço. Por força do anexo I do AE/C… aplicável, publicado no BTE, 1ª Série, n° 27, de 22 de julho de 2006: «Carteiro/carteira: executam tarefas inerentes às atividades postais de recolha, carga e descarga, acondicionamento, transporte, tratamento manual ou mecanizado, distribuição, entrega e cobrança de correspondências, encomendas e outros objetos postais. Desempenham, em situações específicas, tarefas de atendimento ou assistência comercial a clientes. Podem colaborar em ações que visem o desenvolvimento de organização e metodização do trabalho, nomeadamente participando em estudos de redimensionamento de giros, bem como em ações de formação de outros profissionais e assumir a responsabilidade de coordenação de equipas de trabalho. Podem executar as tarefas decorrentes da condução de veículos de diversos tipos». Face a este normativo, e aos factos provados, não podemos deixar de concluir que as tarefas de que o autor foi incumbido de realizar faziam parte do conteúdo funcional da categoria profissional do trabalhador que foi substituir. Por outro lado, do supra exposto, também temos de reconhecer que o facto de o autor não ter realizado os mesmos “giros” que o trabalhador substituído fazia, não é suscetível de colocar em crise a validade da sua contratação a termo, por configurar apenas o exercício do poder de direção da empregadora. Acresce que a situação seria diferente se o trabalhador substituído tivesse sido contratado expressamente para realizar determinados “giros”, mas isso nem sequer foi alegado. Concluindo: Da factualidade dada como provada resulta que houve uma efetiva substituição, dado que o autor/recorrente foi desempenhar as mesmas funções que pelo trabalhador substituído vinham a ser executadas, pelo que confirmaria a sentença recorrida. José Carlos Dinis Machado da Silva |