Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00037967 | ||
| Relator: | FERNANDO BAPTISTA | ||
| Descritores: | EMPREITADA VEÍCULO AUTOMÓVEL UTILIZAÇÃO DE AUTOMÓVEL | ||
| Nº do Documento: | RP200504210531808 | ||
| Data do Acordão: | 04/21/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- É de empreitada o contrato pelo qual alguém entrega numa oficina um automóvel para a “respectiva revisão periódica”, mediante um preço a pagar. II- Visto que na responsabilidade contratual se presume a culpa do devedor, até à entrega da viatura o risco do seu perecimento corre por conta da firma empresária. Daí que pelos danos sofridos na viatura responda essa firma, a não ser que a mesma faça a prova de que foi diligente, que usou do zelo e cautelas que empregaria um bom pai de família e que os danos foram causados por circunstâncias excepcionais ou especiais que eliminassem a censurabilidade da sua conduta. III- Diferentemente do direito de regresso-- que é um direito nascido ex novo na titularidade daquele que extinguiu a relação creditória anterior--, a sub-rogação, sendo uma forma de transmissão de obrigações, coloca o sub-rogado na titularidade do crédito primitivo (para o qual se lhe transmite). IV- O requisito do interesse próprio na utilização do veículo, para o efeito do nº 1 do artº 503º do CC, não pode ter uma extensão tão larga que abranja o simples desejo de ser agradável a outrem. Pelo que tal interesse, em princípio, não subsiste quando o veículo é cedido a outrem apenas para o autor da cedência ser agradável ao beneficiário desta, ou por amizade, cortesia ou relação de parentesco ou vizinhança com ele. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: No .....º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, B.......................... S.A., com sede na Rua de ..............., n.º ...., Lisboa, intentou acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra: C....................., Ld.ª, com sede na .............., Vila Real; e D................., residente na Rua .................., n.º ..., ...º ..., Vila Real. Alegou, em síntese, que: No dia 2 de Junho de 1998 E................, enquanto locatário da viatura ..-..-JM, deslocou-se às instalações da 1ª ré aí deixando a sua viatura para efectuar a revisão periódica, sendo que o 2.º réu enquanto funcionário vendedor da 1.ª ré saiu com a referida viatura para fazer uma demonstração a um potencial cliente, isto sem autorização e conhecimento do locatário da viatura, sendo que no decurso da demonstração o JM conduzido pelo D......... veio a acidentar-se. Mais alegou que à data o JM se encontrava segurado na autora e que esta veio a pagar todos os danos decorrentes do acidente que discriminou porquanto lhe foi ocultado o modo como o mesmo ocorreu. Pede: Que se condenem solidariamente os réus a pagar-lhe a quantia de 2.910.904$00, acrescido de juros de mora à taxa legal de 7% contados desde a citação até efectivo pagamento. Regularmente citados, apresentaram-se os réus a contestar, impugnando os factos alegados pelo autor, excepcionado de modo a darem a sua versão dos mesmos e concluindo pela improcedência da acção. Teve lugar a prolação do despacho saneador em que se aferiram pela positiva todos os pressupostos processuais relativos à validade e regularidade da instância e procedeu-se ainda à elaboração dos factos assentes e da base instrutória, dos quais houve reclamação (fls. 87 e ss.) a qual foi parcialmente atendida a fls. 311. Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento que decorreu com observância do legal formalismo como das respectivas actas das diversas sessões consta. Foi proferida resposta aos quesitos conforme resulta do despacho de fls. 409 e ss., não sendo esta objecto de reclamação. Por fim foi proferida sentença a julgar a acção improcedente, por não provada e, em consequência, absolvendo os réus C....................., Limitada e D......................, do pedido. Inconformada com o assim sentenciado, veio a autora interpor recurso, tendo apresentado alegações que remata com as seguintes “Conclusões: 1ª - A ré C............ dedica-se ao comércio e reparação de veículos automóveis; 2ª - E......................., na qualidade de locatário do veículo automóvel ligeiro de mercadorias da marca Toyota, modelo Hylux 2.4 TD, de matrícula ..-..-JM, deslocou-se às instalações da ré C............., sitas na ...................., Vila Real, aí deixando entregue o seu identificado veículo para que fosse feita a respectiva revisão periódica; 3ª - O réu D............. exercia a actividade de vendedor de automóveis; 4ª - O réu D.......... exercia essa actividade nas instalações da ré C..............; 5ª -Por força de acordo entre eles estabelecido, o réu D............. providenciava pela venda dos veículos automóveis da ré C..............; 6ª - No exercício dessa actividade, o réu D............. decidiu facultar ao F................... uma demonstração do “JM”; 7ª - O F.................... deslocara-se às instalações da ré C.............. com a intenção de adquirir um veículo idêntico ao “JM”; 8ª - Porque a ré C........... não tinha nenhum veículo idêntico ao “JM” que pudesse ser utilizado para o efeito, foi pelos recorridos decidido efectuar a demonstração com o veículo “JM”, cujo locatário o deixara nas instalações oficinais de ré C.............; 9ª - Para efectuar a demonstração, o recorrido D............ retirou o veículo “JM” das instalações oficinais da recorrida C........... e passou a conduzi-lo, no exercício da demonstração pretendida, seguindo a seu lado como passageiro o F......................; 10ª - Nesse dia, 2 de Junho de 1998, enquanto o recorrido D.............. efectuava a demonstração ao F..............., ao Km 85,6 do IP4, sentido Vila Real - Amarante, o “JM” despistou-se ao descrever uma curva à sua esquerda, tendo ele batido numa barreira do lado esquerdo, voltando-se de rodas para cima e ido parar na faixa de rodagem em que circulava; 11ª - Por contrato titulado pela apólice nº. 31 5705046, E......................... transferira para a autora B........................ a responsabilidade civil emergente da circulação do “JM”, incluindo a cobertura facultativa de Danos Próprios, conforme apólice de fls. 23 e ss, que se dá por reproduzida; 12ª - Em 8 de Julho de 1998, E................... participou à autora o acidente, conforme Doc. nº. 3 junto com a petição inicial que se dá por reproduzido; 13ª - Como consequência directa e necessária do despiste, do embate e das voltas referidas em 10ª, o “JM” sofreu danos cuja reparação importava em 3.459.084$00 a que acrescia o IVA à taxa em vigor; 14ª - À data do acidente o “JM” valia 4.185.500$00 e os seus salvados foram avaliados em 1.250.000$00; 15ª - O segurado da ora recorrente era, como se provou, locatário do veículo “JM” e, como locatário que era, estava constituído na obrigação de pagar o valor da locação ou responder pela perda ou deteriorações do veículo, “salvo se resultarem de causa que lhe não seja imputável nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização dela”, como resulta do artº. 1044º. do Código Civil; 16ª - Por isso, na qualidade de seguradora dos danos sofridos pelo veículo “JM”, a recorrente pagou à locadora do “JM” - a Woodcheter Rent - Aluguer de Equipamentos, Lda. - a quantia de 2.482.500$00, relativa ao valor venal do JM descontado do valor dos salvados e dos 93.000$00, correspondentes à franquia contratual estipulada, valor que lhe era devido pelo locatário seu segurado; 17ª - O contrato de seguro facultativo dos danos próprios do veículo “JM” regula-se pelas disposições do Código Comercial e pelas estipulações da apólice; 18ª - Nos termos do artigo 441º. do Código Comercial, ao pagar o valor de 2.482.500$00 a recorrente ficou legalmente sub-rogada nos direitos do seu segurado; 19ª - O recorrido D............ agiu com culpa na eclosão do acidente, como resulta do disposto no nº. 2 do artigo 487º. do Código Civil; 20ª - Por virtude do contrato de prestação de serviços celebrado entre a recorrida C............ e o segurado da ora recorrente, esta encontrava-se obrigada a devolver-lhe o veículo “JM” no estado em que o recebeu, acrescido do benefício da revisão Periódica, de harmonia com o disposto no artigo 762º. do Código Civil; 21ª - Assim, os recorridos encontram-se constituídos na obrigação de pagar à ora recorrente a quantia de 2.462.500$00, por esta pagos em virtude dos danos sofridos no acidente pelo veículo “JM”, que a mesma recorrente segurava; 22ª - O Mmº. Juiz “a quo” violou o disposto nas disposições legais citadas e nos artºs. 483º, 494º, 562º, 563º, e 805º, do Código Civil. Nestes termos, e nos demais de direito que este VENERANDO TRIBUNAL doutamente suprirá, deve ser concedido provimento ao presente recurso e os recorridos condenados, pelo DOUTO ACÓRDÃO a extrair, a pagar à recorrente a quantia de 2.462.500$00, ou seja, € 12.781,70, acrescidos de juros de mora, à taxa legal desde a citação até integral cumprimento, como é de Justiça”. Foram produzidas contra-alegações, sustentando-se a manutenção do sentenciado. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir, nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. AS QUESTÕES: Tendo presente que: - O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil); - Nos recursos se apreciam questões e não razões; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a questão - ou núcleo de questões-- suscitada pela apelante reduz-se a saber se à autora assiste o direito a ser ressarcida, por via da sub-rogação, dos danos sofridos pelo veículo segurado ..-..-JM e que pagou à locadora, no acidente em que interveio tal veículo numa demonstração efectuada pelos réus visando a venda de um veículo idêntico a um cliente da 1ª ré. II. 2. FACTOS PROVADOS: No tribunal recorrido fixou-se, com relevo para a decisão, a seguinte matéria de facto: 1 - A ré C.............. dedica-se ao comércio e reparação de veículos automóveis - A dos factos assentes. 2 - E......................, na qualidade de locatário do veículo automóvel ligeiro de mercadorias da marca Toyota, modelo Hylux 2.4 TD, de matrícula ..-..-JM, deslocou-se às instalações oficinais da ré C............, sitas na ................., Vila Real, aí deixando entregue o seu identificado veículo para que fosse feita a respectiva revisão periódica - B dos factos assentes. 3 - No dia 2 de Junho de 1998, ao Km 85,6 do IP4, sentido Vila Real - Amarante, o JM despistou-se ao descrever uma curva à sua esquerda, tendo embatido numa barreira do lado esquerdo, voltando-se de rodas para cima e ido parar na faixa de rodagem em que circulava - C dos factos assentes, com a rectificação constante do despacho de fls. 312 (prolatado na pendência do depoimento de G..................). 4 - O JM era então conduzido pelo réu D............ que fazia uma demonstração a F....................., que no JM seguia como passageiro - D dos factos assentes. 5 - O F.................. deslocara-se às instalações da ré C............ com a intenção de adquirir um veículo idêntico ao JM - E dos factos assentes. 6 - Por contrato titulado pela apólice n.º 31 5705046, E....................... transferiu para a autora B............... a responsabilidade civil emergente da circulação do JM, incluindo a cobertura facultativa de Danos Próprios, conforme apólice de fls. 23 e ss. que se dá por reproduzida- F dos factos assentes, com o aditamento e rectificação ordenados nos despachos de fls. 311 e 312 (este prolatado na pendência do depoimento de G...............). 7 - Aquando da outorga daquele contrato, E................... convencionou com a autora a subscrição de uma cobertura facultativa respeitante às despesas de tratamento de todos os ocupantes do JM, com o capital limite de 200.000$00 - G dos Factos Assentes. 8 - No art.º 46.º das Condições Gerais da Apólice referida em F) prevê-se que “quando a seguradora haja indemnizado, ao abrigo das garantias previstas nesta parte II (Seguro Facultativo), fica subrogada nos respectivos direitos contra os causadores ou outros responsáveis pelos prejuízos, podendo exigir que a subrogação seja expressamente outorgada no acto do pagamento e recusar este, se tal lhe for negado, bem como exigir que lhe seja entregue quitação devidamente autenticada notarialmente” - H dos Factos Assentes. 9 - Aquando do facto referido em C), o réu D.............. exercia a actividade de vendedor de automóveis - I dos Factos Assentes. 10 - Em 8 de Julho de 1998 E.................... participou à autora o facto referido em C), conforme Doc. n.º3 junto com a petição inicial que se dá por reproduzido - J dos Factos Assentes. 11 - O réu D.............. exercia a actividade referida em I) nas instalações da ré C.......... - 1 da Base Instrutória. 12 - O réu D......... tinha um horário das 9.30 às 19.00 horas, com interrupção para almoço - 2 da Base Instrutória. 13 - A ré C.............. disponibilizava um veículo automóvel e telemóvel ao réu D............. - 3 da Base Instrutória. 14 - Por força do acordo entre eles estabelecido, o réu D.............. apenas providenciava pela venda de veículos automóveis da ré C.............. - 5 da Base Instrutória. 15 - No exercício dessa actividade, o Réu D................ decidiu facultar ao F.................. uma demonstração do JM - 7 da base instrutória. 16 - E porque a ré C............ não tinha nenhum veículo idêntico ao JM que pudesse ser utilizado para o efeito - 8 da Base Instrutória. 17 - Do facto referido em C, resultaram para o réu D.............. e para o F.................. diversos ferimentos - 9 da Base Instrutória. 18 - Ainda como consequência directa e necessária desse facto, o JM sofreu danos cuja reparação importava em 3.459.084$00 a que acresceu o IVA à taxa em vigor - 10 da Base Instrutória. 19 - À data do acidente o JM valia 4. 185.500$00 e os seus salvados foram avaliados em 1.250.000$00 - 11 da Base Instrutória. 20 - Em consequência, a autora pagou à locadora do JM - a H........................., Ld.ª, - a quantia de 2. 842. 500$00, relativa ao valor venal do JM descontado do valor dos salvados e dos 93.000$00 correspondentes à franquia contratual estipulada - 12 da Base Instrutória. 21 - Para tratamento dos ferimentos sofridos pelo F.................. a autora despendeu, no Hospital Distrital de Vila Real, a quantia de 8.248$00 - 13 da Base Instrutória. 22 - Ao abrigo da cobertura facultativa referida em G, a autora pagou ao réu D............ a quantia de 60.056$00 relativa às despesas com os tratamentos a que este teve de ser sujeito - 14 da Base Instrutória. 23 - O E......................... autorizou os réus D........... e C.............. a utilizarem o JM para fazer a demonstração referida em C) - 15 da Base Instrutória. 24 - Em face da participação que lhe foi apresentada a autora iniciou a regularização do sinistro no pressuposto de que estava a coberto da apólice e era da responsabilidade do seu segurado - 16 da Base Instrutória. 25 - Só após os pagamentos que realizou a autora tomou conhecimento das circunstâncias escritas nos artigos 1.º a 11.º da petição inicial para além do que lhe fora participado - 17 da Base Instrutória. III. O DIREITO: A apelante não impugna a matéria de facto, pois não questiona a bondade da relação dos factos dada como assente na primeira instância. Como tal, têm-se tais factos como pacíficos, já que também se não alveja razão para a modificabilidade da decisão da matéria de facto ao abrigo do disposto no artº 712º do CPC (cfr. artº 713º, nº6, do CPC). Apreciemos, então, as questões suscitadas. Como vimos, pretende a autora ressarcir-se - por via da rub-rogação--, dos danos sofridos pelo veículo segurado ..-..-JM e que pagou à locadora, no acidente em que interveio a quando de uma demonstração efectuada pelos réus visando a venda de um veículo idêntico a um cliente da 1ª ré. Em resposta às alegações, vem o recorrido D...................... - sem dúvida, à data do acidente, exercendo funções, não só no interesse da firma ré, mas também dele próprio, pois, enquanto vendedor da firma C............., recebia desta, não apenas os vencimentos, mas também as comissões das vendas de viaturas que efectuasse, como se extrai, designadamente, do teor da al. I da matéria assente, das respostas aos quesitos 1º, 2º, 3º e 5º, bem assim da fundamentação das respostas aos pontos da base instrutória (cfr., v.g., fls. 410) - alegar que a apelante se limita a suscitar questões novas, que não devem ser conhecidas em sede de recurso. Salvo o devido respeito, não cremos que as coisas devam ser vistas de forma tão simplista. Efectivamente, lendo a petição inicial, logo se vê que ali se invocou, designadamente: Que no dia do acidente de viação em que interveio o veículo ..-..-JM, o locatário E...................... tinha-se deslocado “às instalações oficinais da 1ª ré [....], aí deixando entregue o seu identificado veículo para que procedesse à respectiva revisão periódica” (artº 1º); Que no decurso da demonstração feita pelo 2º réu D............ a um cliente da 1ª ré, e quando aquele 2º réu conduzia o aludido veículo, veio este a acidentar-se, “tudo como melhor consta da participação policial do acidente, que se junta como Doc. nº1, e que se dá por reproduzido no que à dinâmica do acidente se refere” (artº 11º); Que foi face ao teor da participação do acidente constante de fls. 26 e verso, feita pelo locatário E................., que a autora seguradora, atento o teor da dita participação - ou seja, “no pressuposto de que o sinistro estava a coberto da apólice e era da responsabilidade do seu segurado” (artº 16º), e no total desconhecimento das circunstâncias que antecederam o acidente, designadamente que o veículo estava a ser utilizado pelos réus numa mera demonstração em favor deles visando a venda de veículo idêntico a um outro cliente--, aceitou pagar os danos, ao abrigo do contrato de seguro que celebrara relativamente ao aludido veículo (arts. 12º, 14º e 15º) - os sublinhados são nossos. Ou seja, ao contrário do que pretende fazer crer o recorrido, já na petição inicial a autora faz apelo, designadamente à culpa na produção do acidente, bem assim ao contrato celebrado entre o locatário do veículo e a oficina reparadora (ut artº 1º da p.i.) - este de capital relevância para o mérito da apelação, como se verá. Portanto, não se vê onde, no essencial, estão as questões novas propaladas pelo apelado. Pelo contrário, a autora/apelante continua a lavrar no mesmo terreno que procurara desbravar na petição inicial. Da qualificação jurídica do contrato celebrado entre o locatário E...................... e a ré C.............., Lda: Como qualificar tal contrato: de depósito? Misto de depósito e prestação de serviços? De empreitada? Misto de depósito e empreitada? Vejamos. O que se provou foi isto: o veículo foi deixado nas oficinas da ré “para que procedessem à respectiva revisão periódica” (artº 1º da p.i.) - sublinhado nosso. Assim sendo, parece claro que não estamos perante mero contrato de depósito. Efectivamente, depósito é o contrato pelo qual uma das partes entrega à outra uma coisa, móvel ou imóvel, para que a guarde e a restitua quando for exigida (artº 1185º CC). O objecto de tal contrato é, portanto, a guarda (custódia) de uma coisa; é esta a obrigação dominante no negócio- o depositário recebe a coisa para a guardar [Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Civil Anotado, vol. 2, págs. 513]. Ora, é bom de ver que o E................., ao colocar a viatura na oficina da ré para que esta proceda à “respectiva revisão periódica”, não visou colocar a viatura em lugar acautelado, com restituição logo que exigida; a viatura não foi ali recebida para ser guardada, mas, sim, para ser revista, posta em boa ordem e devolvida após tal revisão. Não se trata, por outro lado, de simples contrato de prestação de serviços. É que, cabendo nele várias modalidades de contrato (n ut artº 1155º CC), só qualificaríamos o contrato sub judice de prestação de serviços, stricto sensu, se não pudéssemos enquadrá-lo em qualquer das espécies referidas no mesmo artº 1155º-- o que não é o caso, como à frente melhor se verá. Temos entendido, e não vemos razão para alterar tal entendimento, que nas situações como a dos autos se está perante um contrato de empreitada, como modalidade da prestação de serviço, como se extrai da noção que nos é fornecida pelo artº 1207º do CC (ainda artº 1155º do mesmo Código) [Sobre a entrega de veículo em garagem para reparação e natureza do contrato - nos termos ora sufragados--, pode ver-se, v.g., Sent. in Col. Jur. 1981, 2º-284 ss; Ac. RC, de 17-12-1985, Col. Jur., 1985º-5-43º; RC, de 20-09-88, in BMJ-379-650º; RE, 5-6-1997, Col. 97-3-269º; RL, 17-4-97, Col. 97-2-210º; RP, 8-10-98, BMJ, 480º-540º; STJ, 24-10-1995, Bol. 450-469. Ver, ainda, Contrato de Empreitada, de Pedro Soares Martinez, Almedina, 1994, a pág. 102/103 (ainda nota 102)]. Como ressalta da noção legal, são requisitos da empreitada a realização de uma obra e a existência de um preço. E obra é, não só a construção ou criação, como a reparação, a modificação ou a demolição de uma coisa. Basta que se verifique um resultado material [Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Ob. cit., a pág. 545; Cunha Gonçalves, Tratado de Direito Civil, vol. VII, T. 2, edição brasileira, a págs. 822 e segs., à uz do Código de Seabra, cuja noção (artº 1396º) não é significativamente diferente da actual; Vaz Serra, Bol.M.J., 145º-38 segs.]. É patente que a reparação - ou “revisão periódica”, a qual implica a realização de trabalhos e colocação de elementos ou componentes (pouco importando aqui e agora saber a quem incumbia o fornecimento das peças ou elementos necessários à “revisão” - embora, nada sendo dito em contrário, se presuma que tal incumbência pertencia ao empreiteiro), como é notório - de um automóvel modifica o seu estado (designadamente de funcionamento). E havendo lugar a um preço, obviamente que se está perante um contrato de empreitada. Portanto, dúvidas não há de que a oficina ré se obrigou para com o E................ a realizar uma “obra” na viatura daquela - “revisão periódica”, que, como é sabido, consiste numa afinação geral da viatura, mudança de óleo, filtros e demais que a viatura necessite--, mediante um preço (cfr. artº 1158º ex vi do artº 1156º, do CC). Do aludido contrato decorrem certas obrigações para a oficina reparadora ou revisora, designadamente as obrigações principais de realizar a dita obra (“revisão periódica”) e entregar o veículo devidamente revisto ou reparado. Acresce a obrigação do empreiteiro (oficina) de guardar a viatura durante o período em que durar a reparação ou revisão. Ora, dos factos provados logo se vê que a ré/apelada, não só não cumpriu tais obrigações-- pois não procedeu à revisão da viatura e posterior entrega (no estado em que a recebeu)--, como não procedeu ao pagamento dos danos sofridos quando os mesmos resultaram dum acidente em que o veículo interveio ao seu serviço ou no seu interesse (bem assim do réu D........) - como melhor se verá. Como é sabido, o não cumprimento é a não realização da prestação debitória, sem que, entretanto, se tenha verificado qualquer das causas extintivas típicas da relação obrigacional [Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 2ª ed., vol 2º, a pág. 60]. Sendo o não cumprimento imputável ao devedor a título de culpa, o mesmo responde pelos prejuízos que cause ao credor (artº 798º CC). Ou seja, a responsabilidade no não cumprimento apenas se verifica caso haja culpa do devedor. Acontece, porém, que estamos no domínio da responsabilidade contratual. E nesta a culpa do devedor presume-se, não tendo, assim, o credor que fazer as prova dessa culpa [Cfr. Antunes Varela, ob. cit., a pág. 95. Ainda o Ac. da Rel. de Lisboa, de 27.01.1978, Col. Jur., ano 3º, a pág. 46.]. Daqui que se tenha a culpa dos réus (devedores) como provada, uma vez que não lograram fazer a prova que o não cumprimento não procedeu de culpa sua. Portanto, até à entrega da viatura ao E........................., obviamente que o risco do perecimento dela corria por conta dos. A não ser que fizessem a prova que foram diligentes, que usaram do zelo e cautelas que empregaria um bom pai de família. E tal prova não a fizeram. Presumindo a lei a culpa do devedor [Pode dizer-se, por outras palavras, que a presunção de culpa contra o devedor inadimplente que se verifica na responsabilidade contratual significa a presunção de ausência de causas de excusa. A presunção de culpa do artº citado 799º é, na realidade, uma presunção de ilicitude. Ou seja, perante a falta de cumprimento, presume-se que: o devedor não cumpriu, violando as normas jurídicas que mandam cumprir - ilicitude; o devedor incorre no correspondente juízo jurídico de censura - culpa.], a mesma só seria afastada caso - como já referido - ele (in casu os réuis) lograsse fazer a prova de que os danos na viatura foram causados por circunstâncias excepcionais ou especiais, que eliminassem a censurabilidade da sua conduta. E tais circunstâncias não foram, seque, alegadas pelos aqui devedores: os réus (cfr. arts. 799º, nº1 e 487º, nº2, do CC). Por outro lado, o empreiteiro tem a obrigação de realizar a obra acordada e de a conservar até a entregar ao comitente. É um dever lateral que poderá emergir do contrato de empreitada, não em virtude de qualquer especificidade deste negócio jurídico, mas por, muitas das vezes, o empreiteiro ficar adstrito a guardar a coisa que, mais tarde, tem de entregar. O dever de conservação existe na medida em que o empreiteiro também se obrigue a efectuar uma prestação de coisa; ou seja, se sobre ele impende tão-só uma prestação de facere sem um subsequente dever lateral de entrega, por exemplo, reparar o telhado da casa do comitente, não há que falar na obrigação de conservar a coisa. A esta obrigação de custódia, tanto da obra como dos materiais fornecidos pelo comitente, aplicam-se, naquilo que for pertinente, as regras do contrato de depósito [Cfr. António Pereira de Almeida, Direito Privado, vol. II, Contrato de Empreitada, Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, Lisboa, 1983, a pág. 34]. É o caso de se deixar a viatura duma oficina para reparação e, feita a reparação, o veículo fica fora da garagem com as chaves na ignição, razão pela qual foi furtado. O empreiteiro (mecânico) responderá, então, já não pelo cumprimento do contrato de empreitada, mas pela violação do dever de guardar a coisa (artº 1187º, al. a) do CC). No caso sub judice, o empreiteiro/1ª ré e o 2º réu, tinham a obrigação de realizar a obra acordada (fazer a “revisão periódica” na viatura), como de a conservar até a entregar ao comitente. Não cumpriram nenhuma dessas obrigações. E presumindo-se a culpa do devedor, como referido foi, tornaram-se responsáveis pelos danos advindos do acidente de viação e de que a autora/seguradora, por via da rub-rogação - pois pagou os danos à locadora do veículo--, se pretende ressarcir. Dissemos que a responsabilidade pelos danos é solidária, pois ambos os réus tiraram proveito da utilização do veículo em demonstração para um cliente, agindo ambos concertados e no interesse mútuo. Veja-se que foi o réu D............. quem decidiu facultar ao cliente/potencial comprador de um veículo idêntico ao sinistrado a demonstração do JM (ponto 15 da relação dos factos provados) e foi a ambos os réus que foi autorizada a utilização do JM para a dita demonstração (ponto 23 da mesma relação dos factos provados). Tanto basta para que seja assacada a responsabilidade aos réus, o que leva à procedência da apelação. É que tendo a autora/seguradora/apelante procedido ao pagamento dos peticionados danos à locadora do veículo, ao abrigo do contrato de seguro celebrado, por imperativo do disposto no artº 441º do Cód. Comercial ficou ela sub-rogada nos direitos do locador. Daqui que assista à apelante o direito de ser ressarcida do valor da indemnização que pagou e que ora vem peticionar. Sub-rogação ou direito de regresso? Sem dúvida que o direito da autora advém da sub-rogação, nada tendo a ver com qualquer direito de regresso. Efectivamente, não deve confundir-se a figura da sub-rogação com o direito de regresso. Trata-se de noções bem distintas, embora por vezes se exponham a alguma confusão. Alguma palavras e impõem a fim de se perceber o que significa a sub-rogação., em contraposição com o “direito de regresso”. Efectivamente, não é pouco frequente a confusão entre estes dois institutos. De resto, como refere Antunes Varela [Das Obrigações, 7ª ed., pág. 345], “nalgumas legislações estrangeiras a sub-rogação e o direito de regresso são tratados, não como realidades jurídicas distintas ou opostas, mas como figuras compatíveis entre si, em vários casos sobrepostas uma à outra”. Ao contrário, no nosso sistema legal, é bem diferente a sub-rogação e o direito de regresso. Sub-rogação, em sentido amplo, designa o fenómeno que consiste em uma coisa (sub-rogação real) ou uma pessoa (sub-rogação pessoal) virem substituir, na relação jurídica, uma outra coisa ou pessoa (ver arts. 589 segs., CC). Verifica-se, como diz Galvão Telles, quando uma coisa se substitui a outra ou uma pessoa a outra pessoa [Direito das Obrigações, 3ª ed., pág. 220]. Ou, nas palavras de Antunes Varela [Ob. cit., 3ª ed., 2º -298], é a substituição do credor, na titularidade do direito a uma prestação fungível, pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor, ou que faculta a este os meios necessários ao cumprimento. Ainda na linguagem clara e incisiva do Prof. Castro Mendes [Direito Civil, Teoria Geral, 1979, I, 465], sub-rogação é a substituição de um quid por outro quid; sub-rogação real é a substituição dum bem por outro; sub-rogação pessoal, a substituição duma pessoa por outra. Concluindo, temos, portanto, que a sub-rogação, sendo uma forma de transmissão de obrigações, coloca o sub-rogado na titularidade do crédito primitivo (para o qual se lhe transmite). Diferentemente se passam as coisas no direito de regresso. E a diferença resume-se, afinal, a isto: ao invés do que se passa na sub-rogação, o direito de regresso é um direito nascido ex novo na titularidade daquele que extinguiu a relação creditória anterior. Assim, nos casos de sub-rogação, os direitos do segurado transferem-se para a seguradora- que depois os exercerá. Nos casos de direito de regresso, a seguradora exerce um direito próprio, um direito à restituição do que pagou ao credor, quando se verificarem as circunstâncias previstas na lei que lhe concedeu o direito de regresso. Face a estes considerandos, logo se vê que in casu se está perante um verdadeira sub-rogação. Do interesse “próprio” na utilização do veículo: Sem embargo do explanado, podemos dizer que a pretensão da autora/apelante/seguradora sempre poderia ser satisfeita com base noutra argumentação. Efectivamente, sustenta-se na sentença recorrida-- que, afinal, se ficou por esta argumentação!-- que a pretensão da autora não podia vingar, pelo simples facto de se não ter provado que o locatário da viatura sinistrante não deu autorização para que o JM fosse utilizado pelos réus na demonstração ao cliente da 1ª ré, sendo que este era o “pressuposto basilar da argumentação da autora”. Com o devido respeito, também aqui diremos que as coisas não devem analisar-se desta forma tão simplista ou superficial. Antes de mais, o que a autora alega é, não que tenha ou não havido a aludida autorização, mas simplesmente que não lhe foram dadas a conhecer “as circunstâncias em que o veículo era conduzido na ocasião do acidente” (cfr., entre outros, o artº 15º da p.i.). O certo, porém, é que o facto de se ter feito a prova da autorização do locatário para a dita demonstração da viatura não afasta, de forma alguma, o direito da locadora do veículo em ver-se ressarcida dos danos por este sofridos e, por via da sub-rogação, da seguradora/autora em reaver o que pagou à mesma locadora. Efectivamente - e sem embargo de se ter provado que o veículo foi colocado na oficina da ré, não para que esta pudesse fazer demonstrações do mesmo a potenciais clientes, mas para aí ser feita a apontada “respectiva revisão periódica”, o que significa que, mesmo tendo havido autorização para a dita demonstração ao cliente da ré, tratou-se de uma situação pontual e de mera tolerância, nada tendo a ver com o objecto contratual - mesmo que, por mera hipótese, raciocinássemos com base na existência de um contrato de comodato entre o locatário e os réus, não vemos como se poderiam os réus furtar à responsabilidade do ressarcimento dos danos sofridos pela locadora do veículo por virtude do acidente em que interveio. Como é sabido, o comodato (empréstimo) de veículo pode transferir do comodante (emprestador) para o comodatário (a pessoa a quem se emprestou o veículo) a direcção efectiva do veículo, pelo que em caso de acidente, o comodatário pode ser civilmente responsabilizado pelas consequências do mesmo [Cfr., entre outros, os Acs. do STJ, de 25.02.1982 (Bol. M.J. 314º-298) e de 05.02.1987 (Bol. 364-819)]. Entendemos que no caso sub judice, em que o locatário apenas e só quis ser agradável aos réus - não resulta provado o que quer que seja que indicie que o mesmo pudesse ter qualquer proveito com o empréstimo da viatura para a dita demonstração, esta, portanto, claramente em benefício exclusivo dos réus--, não é legítimo dizer que o dito locatário, durante o empréstimo, continuou a manter a direcção efectiva do veículo e a utilizá-lo no seu próprio interesse. Este requisito do interesse na utilização do veículo, para o efeito do nº 1 do artº 503º do CC, não pode, de facto, ter uma extensão tão larga que abranja o simples desejo de ser agradável a outrem. Nesta situação, o veículo passou a estar sob a direcção efectiva do comodatário e a ser utilizado por este no seu interesse. E assim, o proprietário do veículo não é responsável pelo risco, pois, tendo cedido o veículo a outrem, para a viagem durante a qual ocorreu o acidente, perdeu, durante esse tempo, a direcção efectiva e a utilização interessada do veículo. Como ensina Vaz Serra [Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 109º, a págs. 158/159], “Entender que subsiste o interesse próprio na utilização do veículo quando este é cedido a outrem apenas para o autor da cedência ser agradável ao beneficiário desta, ou por amizade, cortesia ou relação de parentesco ou vizinhança com ele, parece ser levar longe de mais o conceito de «interesse próprio» na utilização: quem cede a outrem o veículo fá-lo sempre por alguma razão, mais ou menos imperante no seu espírito, podendo, portanto, dizer-se sempre que o veículo, embora cedido a outrem, continua a ser utilizado no interesse próprio do autor da cedência. Todavia, isso não estaria de acordo com a razão por que o artigo 503º, nº1, declara responsável (pelo risco) aquele que tiver a direcção efectiva do veículo e o utilizar no próprio interesse: essa razão é a criação do risco, o facto de criar um risco especial para terceiros, e não pode dizer-se que cria esse risco a pessoa que tenha cedido a outrem a utilização do veículo e que, no momento do acidente, não o utiliza no seu interesse, e nem sequer, porventura, tem a direcção efectiva dele. Quem, então, é responsável pelo risco é o comodatário, o beneficiário da cedência (v.g., o amigo a quem o veículo foi cedido para um passeio) [Assim - aí acrescenta Vaz Serra - no direito francês, a jurisprudência cit. por RODIÈRE, La Resp. Civile, 1952, nº 1539]. No caso presente, as coisas são ainda mais nítidas a este respeito: não se vê, de facto, qualquer interesse do mutuante do veículo; não se provou existir qualquer proveito, directo ou indirecto, nesse empréstimo. Como o locatário tinha de ir à oficina depositar o veículo para que nele se fizesse a “respectiva revisão periódica”, a autorização para a supra referida demonstração mais não consubstanciou, afinal, de que um acto de mera tolerância. Pelo que era de todo injusto e injustificado fazer incidir sobre ele o ónus de arcar com os danos sofridos por virtude do acidente, pois apenas os réus obtiveram benefício com aquela experimentação. Portanto, também por esta via se conclui que devem ser os réus a arcar com os danos decorrentes do acidente. E, tendo a apelante pago à proprietária do veículo e locadora a quantia de 2.842.500$00 -- e não “2.482.500$00”, como, por manifesto lapso de escrita, se referiu nas alegações, pois o valor que se provou foi aquele primeiramente referido como se vê do ponto 20 dos factos provados, extraído do ponto nº 12 da base instrutória e doc. de fls. 40, motivo porque ora se rectifica, em conformidade com o estatuído no artº 249º do CC -- relativa ao valor venal do JM (descontado do valor dos salvados e dos 93.000$00 correspondentes à franquia contratual estipulada), ficou sub-rogada nos direitos indemnizatórios de que a mesma dispunha sobre os réus. Procedem, como tal, as questões suscitadas nas conclusões da apelação. CONCLUINDO: É de empreitada o contrato pelo qual alguém entrega numa oficina um automóvel para a “respectiva revisão periódica”, mediante um preço a pagar. Visto que na responsabilidade contratual se presume a culpa do devedor, até à entrega da viatura o risco do seu perecimento corre por conta da firma empresária. Daí que pelos danos sofridos na viatura responda essa firma, a não ser que a mesma faça a prova de que foi diligente, que usou do zelo e cautelas que empregaria um bom pai de família e que os danos foram causados por circunstâncias excepcionais ou especiais que eliminassem a censurabilidade da sua conduta. Diferentemente do direito de regresso-- que é um direito nascido ex novo na titularidade daquele que extinguiu a relação creditória anterior--, a sub-rogação, sendo uma forma de transmissão de obrigações, coloca o sub-rogado na titularidade do crédito primitivo (para o qual se lhe transmite). O requisito do interesse próprio na utilização do veículo, para o efeito do nº 1 do artº 503º do CC, não pode ter uma extensão tão larga que abranja o simples desejo de ser agradável a outrem. Pelo que tal interesse, em princípio, não subsiste quando o veículo é cedido a outrem apenas para o autor da cedência ser agradável ao beneficiário desta, ou por amizade, cortesia ou relação de parentesco ou vizinhança com ele. IV. DECISÃO: Termos em que acordam os Juizes da Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em, julgando procedente a apelação, revogar a sentença recorrida e condenar os réus, solidariamente, a pagar à autora/apelante a quantia de “2.842.500$00”, com o correspondente valor em euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação, até efectivo e integral pagamento. Custas da apelação a cargo dos réus/apelados - sendo as da 1ª instância a cargo de ambas as partes na proporção do respectivo decaimento. Porto, 21 de Abril de 2005 Fernando Baptista Oliveira José Manuel Carvalho Ferraz Nuno Ângelo Raínho Ataíde das Neves |