Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00018786 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | LIVRANÇA AVAL VÍCIOS RESPONSABILIDADE PESSOAL | ||
| Nº do Documento: | RP199706099651501 | ||
| Data do Acordão: | 06/09/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC PAREDES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 706/94-5 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/19/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART31 ART32 ART77. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1991/12/17 IN BMJ N413 PAG496. AC STJ DE 1995/05/03 IN BMJ N447 PAG515. | ||
| Sumário: | I - O aval representa uma garantia da obrigação cambiária e destina-se a assegurar o seu pagamento. II - O aval é escrito no respectivo título, na face anterior e exprime-se pelas palavras " Bom para aval " ou fórmula equivalente, e deve indicar a pessoa por quem se dá. III - Se quem dá o aval à subscritora do título o faz por baixo de carimbo de firma, que até é sócia daquela, mas sem menção da qualidade em que assina ( administrador ), trata-se de vício formal, mas sabendo o exequente que a assinatura foi feita por administrador da firma que avaliza, nem se pode considerar válida a existência do aval e, sendo assim, não é responsável pelo cumprimento da obrigação quem não se vinculou em nome próprio mas em nome de ente jurídico distinto. | ||
| Reclamações: | |||