Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010490 | ||
| Relator: | LUIS VALE | ||
| Descritores: | ABUSO DE CONFIANÇA ATENUAÇÃO DA PENA RESTITUIÇÃO DANO DANOS MORAIS INDEMNIZAÇÃO PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RP199011070225532 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T COR PORTO 5J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART301. CCIV66 ART486 N1. | ||
| Sumário: | I - A atenuação prevista no artigo 301 do Código Penal, pretende conseguir que, em crimes contra a propriedade, se extingam os prejuízos pela via da reparação ao mesmo tempo que se reconhece uma mitigação da culpa já que o agente, através de uma reparação voluntária e espontânea, revelar inadequação do facto à sua personalidade; II - Porém, para esse efeito, a restituição ou reparação ao ofendido deve ocorrer antes de instaurado o procedimento criminal, o que constitui pressuposto da citada atenuação; III - No que toca aos danos não patrimoniais, dispõe o artigo 486, n. 1 do Código Civil que, para efeitos de indemnização só são atendíveis aqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito; IV - Se a acção do agente se resume em apropriações fraudulentas de dinheiro da caixa do estabelecimento onde trabalha, não se verificam as exigências do artigo 486 citado, pelo que não há danos não patrimoniais a ressarcir. | ||
| Reclamações: | |||